Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Despacho
Estado de Goiás
Comarca de PIRES DO RIO
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000
Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br
DESPACHO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5403277-78.2025.8.09.0127
Requerente(s): Ferrovia Centro-atlântica S.A
Requerido(a)(s): Nutriza Agroindustrial de Alimentos S/A
Em relação à obrigação de fazer, intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar a faixa de domínio ferroviário objeto da demanda, assim como promover o desfazimento de eventuais construções existentes no local, nos termos do comando sentencial (ev. 84), sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, além da aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Caso decorra in albis o prazo acima assinalado sem a desocupação da faixa de domínio, expeça-se mandado de reintegração de posse, facultando-se à(o) Oficial de Justiça, para o efetivo cumprimento da ordem, requisitar auxílio policial e adotar as medidas necessárias.
Em relação à obrigação pecuniária (despesas processuais, ev. 109), intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague os valores indicados pela parte exequente, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento), e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, além da expedição de mandado de penhora e avaliação e outros atos de expropriação legalmente prescritos (penhora on-line via SISBAJUD e penhora de bens pelo sistema RENAJUD).
No tocante à outra obrigação pecuniária (honorários sucumbenciais), tendo em vista que a parte exequente acostou novo demonstrativo atualizado/discriminado do quantum debeatur (ev. 111 – arq. 02), promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida.
Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada ou decorrido in albis o prazo legal, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando o valor do débito em execução, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, conforme a Portaria nº 004/2024 deste judicium.
Lado outro, não havendo constrição de ativos financeiros suficientes para saldar o débito, promova-se a pesquisa de bens em nome da parte executada mediante a utilização do sistema RENAJUD.
Em caso positivo da pesquisa de bens via sistema RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daquele(s) que for(em) encontrado(s). E, sendo encontrado(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, a cotação do valor do(s) bem(ns) no mercado (Tabela FIPE) e a planilha do débito exequendo atualizada, para os fins do art. 871, inciso IV, do CPC.
Juntem-se ao processo os detalhamentos do(s) sistema(s).
Não havendo constrição de valor suficiente para saldar a dívida ou restrição de veículo(s), promova-se a realização de pesquisa de bens/informações em nome da parte executada com o auxílio dos sistemas INFOJUD, referente à última declaração perante a Receita Federal, SERP-JUD (consulta nacional) e SNIPER, anotando-se nos autos o sigilo em relação dos documentos.
Sobrevindo aos autos as informações obtidas junto ao INFOJUD, ao SERP-JUD e ao SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de constrição e/ou requerer o necessário para a satisfação de seu crédito.
Nas hipóteses cabíveis, fica desde já autorizada a expedição de ato(s) ordinatório(s) pela escrivania deste juízo, com base nas normas provenientes do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso XIV, da Carta Constitucional.
Intimem-se.
Pires do Rio/GO, 10 de setembro de 2026.
(assinatura digital)
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro
Juiz de Direito
Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
Estado de Goiás
Comarca de PIRES DO RIO
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000
Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br
DESPACHO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5403277-78.2025.8.09.0127
Requerente(s): Ferrovia Centro-atlântica S.A
Requerido(a)(s): Nutriza Agroindustrial de Alimentos S/A
Em relação à obrigação de fazer, intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar a faixa de domínio ferroviário objeto da demanda, assim como promover o desfazimento de eventuais construções existentes no local, nos termos do comando sentencial (ev. 84), sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, além da aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Caso decorra in albis o prazo acima assinalado sem a desocupação da faixa de domínio, expeça-se mandado de reintegração de posse, facultando-se à(o) Oficial de Justiça, para o efetivo cumprimento da ordem, requisitar auxílio policial e adotar as medidas necessárias.
Em relação à obrigação pecuniária (despesas processuais, ev. 109), intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague os valores indicados pela parte exequente, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento), e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, além da expedição de mandado de penhora e avaliação e outros atos de expropriação legalmente prescritos (penhora on-line via SISBAJUD e penhora de bens pelo sistema RENAJUD).
No tocante à outra obrigação pecuniária (honorários sucumbenciais), tendo em vista que a parte exequente acostou novo demonstrativo atualizado/discriminado do quantum debeatur (ev. 111 – arq. 02), promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida.
Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJEN, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada ou decorrido in albis o prazo legal, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando o valor do débito em execução, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, conforme a Portaria nº 004/2024 deste judicium.
Lado outro, não havendo constrição de ativos financeiros suficientes para saldar o débito, promova-se a pesquisa de bens em nome da parte executada mediante a utilização do sistema RENAJUD.
Em caso positivo da pesquisa de bens via sistema RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daquele(s) que for(em) encontrado(s). E, sendo encontrado(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, a cotação do valor do(s) bem(ns) no mercado (Tabela FIPE) e a planilha do débito exequendo atualizada, para os fins do art. 871, inciso IV, do CPC.
Juntem-se ao processo os detalhamentos do(s) sistema(s).
Não havendo constrição de valor suficiente para saldar a dívida ou restrição de veículo(s), promova-se a realização de pesquisa de bens/informações em nome da parte executada com o auxílio dos sistemas INFOJUD, referente à última declaração perante a Receita Federal, SERP-JUD (consulta nacional) e SNIPER, anotando-se nos autos o sigilo em relação dos documentos.
Sobrevindo aos autos as informações obtidas junto ao INFOJUD, ao SERP-JUD e ao SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de constrição e/ou requerer o necessário para a satisfação de seu crédito.
Nas hipóteses cabíveis, fica desde já autorizada a expedição de ato(s) ordinatório(s) pela escrivania deste juízo, com base nas normas provenientes do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso XIV, da Carta Constitucional.
Intimem-se.
Pires do Rio/GO, 10 de setembro de 2026.
(assinatura digital)
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro
Juiz de Direito
Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.