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2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5403178-55.2019.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do valor cobrado a título de sessões particulares de fonoaudiologia, sob o argumento de que o tratamento estaria disponível na rede credenciada, bem como formulando outras alegações relacionadas ao alcance e ao cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação, defendendo a regularidade da execução e a necessidade de ressarcimento das despesas realizadas com atendimento particular, ao fundamento de que, embora indicados prestadores credenciados, não teria havido efetiva disponibilização do tratamento em condições suficientes para assegurar a continuidade da terapia.
Pois bem.
Verifica-se, inicialmente, que a própria executada reconhece como devido o montante de R$ 3.414,00, relativo aos honorários sucumbenciais, inexistindo controvérsia quanto a essa parcela.
Assim, por se tratar de quantia incontroversa, não há óbice ao seu levantamento, sem prejuízo da posterior apreciação das demais questões suscitadas na impugnação.
Dessa forma, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente, para levantamento da quantia de R$ 3.414,00, observados os dados bancários já constantes dos autos ou, se necessário, mediante prévia indicação.
No mais, considerando que o exequente é menor incapaz, e tendo em vista que a impugnação apresentada envolve controvérsia acerca do alcance do título executivo, da efetiva disponibilização de tratamento terapêutico e da exigibilidade de valores destinados à assistência do menor, dê-se vista ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para que se manifeste especificamente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e os pedidos formulados pelas partes.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação e das demais questões pendentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5403178-55.2019.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do valor cobrado a título de sessões particulares de fonoaudiologia, sob o argumento de que o tratamento estaria disponível na rede credenciada, bem como formulando outras alegações relacionadas ao alcance e ao cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação, defendendo a regularidade da execução e a necessidade de ressarcimento das despesas realizadas com atendimento particular, ao fundamento de que, embora indicados prestadores credenciados, não teria havido efetiva disponibilização do tratamento em condições suficientes para assegurar a continuidade da terapia.
Pois bem.
Verifica-se, inicialmente, que a própria executada reconhece como devido o montante de R$ 3.414,00, relativo aos honorários sucumbenciais, inexistindo controvérsia quanto a essa parcela.
Assim, por se tratar de quantia incontroversa, não há óbice ao seu levantamento, sem prejuízo da posterior apreciação das demais questões suscitadas na impugnação.
Dessa forma, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente, para levantamento da quantia de R$ 3.414,00, observados os dados bancários já constantes dos autos ou, se necessário, mediante prévia indicação.
No mais, considerando que o exequente é menor incapaz, e tendo em vista que a impugnação apresentada envolve controvérsia acerca do alcance do título executivo, da efetiva disponibilização de tratamento terapêutico e da exigibilidade de valores destinados à assistência do menor, dê-se vista ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para que se manifeste especificamente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e os pedidos formulados pelas partes.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação e das demais questões pendentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.