Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença
Comarca de Catalão
2ª Vara Cível
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância
Autos: 5403076-55.2026.8.09.0029
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor: Suleiva Aparecida Jacinto
Réu: Nu Financeira S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por SULEIVA APARECIDA JACINTO em face de NU FINANCEIRA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, ao tentar obter crédito, teve sua solicitação negada sob a justificativa de possuir cadastro restritivo junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, no valor de R$ 1.147,05 (mil cento e quarenta e sete reais e cinco centavos). Sustenta que, ao consultar o referido sistema, constatou a existência de apontamento em seu nome realizado pela instituição financeira requerida.
Afirma que não foi previamente comunicada acerca da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN e que tentou solucionar a questão administrativamente, sem, contudo, obter êxito. Aduz que a anotação possui caráter restritivo de crédito e estaria impedindo a obtenção de novas linhas de crédito e financiamentos.
Defende, ainda, que compete à instituição financeira a responsabilidade pelas informações inseridas no SCR, bem como pela prévia comunicação do consumidor acerca do registro de suas operações, invocando, para tanto, as disposições da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil e do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteou a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a exclusão do apontamento constante do SCR/SISBACEN. Ao final, requereu a confirmação da tutela, com a exclusão definitiva do registro, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.
Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Por outro lado, indeferiu-se a liminar pleiteada (evento 04).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 13). Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, sustentando que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia. Impugnou, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza meramente informativa, constituindo histórico das operações de crédito do consumidor, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito e, por isso, não implicando, por si só, restrição ao acesso ao crédito. Sustentou que as informações lançadas no sistema refletem apenas a situação das operações financeiras e são encaminhadas mensalmente pelas instituições autorizadas, em cumprimento às normas do Banco Central. Alegou, ainda, que a contratação entre as partes ocorreu de forma regular, com autorização da autora para o compartilhamento de informações junto ao SCR, inexistindo falha na prestação dos serviços ou ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Aduziu, por fim, a existência de outros registros anteriores em nome da autora, pugnando pela aplicação da Súmula 385 do STJ e, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 16), ocasião em que rebateu os argumentos deduzidos pela defesa e reiterou integralmente os termos da petição inicial.
Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela aplicação da Súmula 385 do STJ, a fim de afastar a pretensão indenizatória por danos morais, sob o argumento da existência de registros legítimos e preexistentes em nome da parte autora (evento 22). A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (evento 23).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Primeiramente, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, sabe-se que o interesse de agir se constitui pelo binômio necessidade/adequação. A condição da ação denominada interesse processual ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido, desta feita, a hipótese dos autos não exige o esgotamento pela via administrativa.
Não havendo, portanto, qualquer determinação legal que exija o prévio requerimento administrativo. Somente de modo excepcional se pode ser exigido (art. 5º, XXXV da Constituição). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Não tendo o requerido, ora apelante, se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar a regularidade da cobrança do suposto débito e negativação efetivada em nome do autor, apelado, (art. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC/2015), deve ela responder pelos danos causados ao consumidor. 3. Ante a inequívoca existência de danos extrapatrimoniais suportados pelo apelado, decorrentes da conduta ilícita perpetrada pelo apelante, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta caracterizada a responsabilidade deste pelo pagamento de indenização pelos danos morais causados àquele. 4. O valor da reparação do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta forma, a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da parte. In casu, levando-se em consideração as questões fáticas, bem como a capacidade econômica da parte ofensora, o valor dos danos morais fixados na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser mantidos. 5. A repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos, de sorte que deve ser mantido o decisum que determinou que a restituição dos valores cobrados injustamente do autor. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 03013993720168090120, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/07/2019) (grifei)
Desse modo, REJEITO a preliminar em comento.
No que diz respeito à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, tenho que a insurgência não merece prosperar.
Com efeito, tratando-se de alegação de indevida concessão do benefício da justiça gratuita, compete à parte requerida demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que autorizaram o deferimento da benesse, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso, a parte requerida limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da suposta capacidade financeira da parte autora, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Assim, ausente prova capaz de infirmar a necessidade alegada pela parte autora, REJEITO a preliminar em comento.
Seguindo, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa. Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3° do referido Diploma Legal.
Em síntese, cinge o presente caso em analisar se o Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possui natureza de restrição de crédito e, portanto, se a negativação do nome do consumidor, sem a prévia comunicação, tem o condão de gerar indenização por dano moral.
Inicialmente urge salientar que o Sistema de Informações de Créditos – SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil, não se assemelha aos cadastros privados que prestam serviço de informações restritivas de crédito, haja vista que aquele consubstancia um cadastro público obrigatório por parte das instituições financeiras, cuja finalidade está prevista na Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional. Confira-se:
“Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Art. 2º O SCR tem por finalidades:
I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito."
A finalidade do SCR, pois, é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional, razão pela qual não se assemelha aos cadastros privativos, tais como SERASA e SPC. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.626.547/RS, Relª Ministra Regina Helena Costa, DJe de 08/04/2021)
Dessa forma, extrai-se que a anotação foi inserida em cadastro próprio do SISBACEN, o que não é ilegítimo, sobretudo se se considerar que em momento algum veio aos autos a comprovação de que o débito ensejador daquela positivação tenha sido adimplido pela parte devedora, ou mesmo qualquer indício de sua inexistência – ônus, calha gizar, de incumbência do autor. Todavia, com relação à ausência de notificação prévia, têm-se que em sede de contestação, a parte ré afirma que a cobrança é devida, mas não apresentou comprovante de notificação prévia à parte autora. Nesse ponto, não se desincumbiu, portanto, a empresa ré, a contento de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pois não colacionou aos autos prova do envio de notificação prévia.
Conforme se infere dos autos, a irresignação da parte autora é por ter seu nome inscrito no SCR-SISBACEN, sem a devida ciência/notificação. Como consumidor, era dever do réu atentar para direitos consagrados no CDC, notadamente direito à informação, conforme art. 43:
"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
Ainda, nesse sentido:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO. 1. A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. 2. No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1a apelada, com a negativação de seu nome, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Conforme entendimento da Súmula 54 do STJ, os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5677527-45.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN. SISTEMAS DE CONSULTA DE CRÉDITO ANÁLOGO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL EVIDENCIADO. II. MONTANTE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRESSUPOSTOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. III. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IV. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. I. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário e, em decorrência, o apontamento sinaliza às outras instituições creditícias que não é seguro oferecer crédito à correntista ali registrada. Havendo a inclusão ou manutenção de informações negativas indevidas de responsabilidade das instituições financeiras, resta configurada a falha na prestação do serviço e, pois, ato ilícito indenizável, cujos transtornos são presumidos, gerando o dano moral in re ipsa, equiparando-se as situações que comumente ocorrem em relação aos cadastros de proteção ao crédito, os quais administram informações que ostentam exclusivamente caráter desabonador aos inadimplentes. II. O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, de modo a atender sua tríplice finalidade, satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, de modo que, observados tais preceitos pelo julgador quando da sua fixação, a sua manutenção se impõe. Enunciado da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. III. Resultando em valor irrisório o proveito econômico obtido pela parte, a fixação dos honorários sucumbenciais rege-se pelo critério de equidade, conforme parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Incumbe ao réu o ônus de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, não se desincumbindo desse munus, no juízo a quo ou nesta instância recursal, não merece acolhida a sua pretensão de modificação do ato sentencial. Majoração da verba honorária ex vi do § 11 do artigo 85 do mesmo Diploma Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5287976-02.2020.8.09.0146, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021) (grifei)
Com efeito, considerando que a parte requerida não fez prova da prévia notificação do autor, merece acolhimento o pleito de exclusão da anotação desabonadora. É cediço que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumidores deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele” (artigo, 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor”. Trata-se de garantia da possibilidade de o consumidor, na iminência de anotação em seu nome, proceder ao pagamento do débito ou mesmo questionar a regularidade das informações apontadas. Nesse sentido destaco:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. (…) AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCLUSÃO ILEGÍTIMA. 2.1. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 2.2. Ausente prova da prévia notificação, ao cliente, acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR. (…) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5352585-51.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)
Doutro norte, o Superior Tribunal de Justiça há muito se posicionou no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Ocorre que, do compulso dos autos, notadamente da peça inaugural (evento 01, arquivo 09), é possível verificar que a parte autora já possui outras restrições anotadas junto ao SCR, pelo que, a toda evidência, faz incidir no presente caso a causa excludente do direito de ser indenizado. A Súmula 385 do STJ é clara ao prever que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Nesse contexto, é de rigor, nesse particular, afastar a condenação de indenização por danos morais. Oportunamente, destaco o presente posicionamento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISBACEN (SCR). OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. (…) 2. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. (…) 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5149844-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGISTRO SCR/SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS (…) 4. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 5. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5044271-24.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da parte autora para DETERMINAR que a parte requerida promova a imediata retirada do CPF da parte requerente junto ao SCR-SISBACEN, no campo "vencido e prejuízo", referente à dívida indicada na petição inicial.
Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as custas processuais. Condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante do tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido, a natureza e complexidade da causa, respeitada a justiça gratuita concedida à parte autora. Deixo de fazer uso do §2º, diante do fato de que o pedido de danos morais não foi acolhido, de tal sorte que não seria razoável o arbitramento de honorários sobre a quantia não auferida. Ademais inexiste proveito econômico, já que o pedido acolhido não possui representação financeira.
Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Catalão/GO, datado e assinado digitalmente.
(assinado eletronicamente)
ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto n.º 3696/2026
TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença
Comarca de Catalão
2ª Vara Cível
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância
Autos: 5403076-55.2026.8.09.0029
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor: Suleiva Aparecida Jacinto
Réu: Nu Financeira S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por SULEIVA APARECIDA JACINTO em face de NU FINANCEIRA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, ao tentar obter crédito, teve sua solicitação negada sob a justificativa de possuir cadastro restritivo junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, no valor de R$ 1.147,05 (mil cento e quarenta e sete reais e cinco centavos). Sustenta que, ao consultar o referido sistema, constatou a existência de apontamento em seu nome realizado pela instituição financeira requerida.
Afirma que não foi previamente comunicada acerca da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN e que tentou solucionar a questão administrativamente, sem, contudo, obter êxito. Aduz que a anotação possui caráter restritivo de crédito e estaria impedindo a obtenção de novas linhas de crédito e financiamentos.
Defende, ainda, que compete à instituição financeira a responsabilidade pelas informações inseridas no SCR, bem como pela prévia comunicação do consumidor acerca do registro de suas operações, invocando, para tanto, as disposições da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil e do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteou a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a exclusão do apontamento constante do SCR/SISBACEN. Ao final, requereu a confirmação da tutela, com a exclusão definitiva do registro, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.
Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Por outro lado, indeferiu-se a liminar pleiteada (evento 04).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 13). Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, sustentando que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia. Impugnou, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza meramente informativa, constituindo histórico das operações de crédito do consumidor, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito e, por isso, não implicando, por si só, restrição ao acesso ao crédito. Sustentou que as informações lançadas no sistema refletem apenas a situação das operações financeiras e são encaminhadas mensalmente pelas instituições autorizadas, em cumprimento às normas do Banco Central. Alegou, ainda, que a contratação entre as partes ocorreu de forma regular, com autorização da autora para o compartilhamento de informações junto ao SCR, inexistindo falha na prestação dos serviços ou ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Aduziu, por fim, a existência de outros registros anteriores em nome da autora, pugnando pela aplicação da Súmula 385 do STJ e, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 16), ocasião em que rebateu os argumentos deduzidos pela defesa e reiterou integralmente os termos da petição inicial.
Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela aplicação da Súmula 385 do STJ, a fim de afastar a pretensão indenizatória por danos morais, sob o argumento da existência de registros legítimos e preexistentes em nome da parte autora (evento 22). A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (evento 23).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Primeiramente, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, sabe-se que o interesse de agir se constitui pelo binômio necessidade/adequação. A condição da ação denominada interesse processual ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido, desta feita, a hipótese dos autos não exige o esgotamento pela via administrativa.
Não havendo, portanto, qualquer determinação legal que exija o prévio requerimento administrativo. Somente de modo excepcional se pode ser exigido (art. 5º, XXXV da Constituição). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Não tendo o requerido, ora apelante, se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar a regularidade da cobrança do suposto débito e negativação efetivada em nome do autor, apelado, (art. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC/2015), deve ela responder pelos danos causados ao consumidor. 3. Ante a inequívoca existência de danos extrapatrimoniais suportados pelo apelado, decorrentes da conduta ilícita perpetrada pelo apelante, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta caracterizada a responsabilidade deste pelo pagamento de indenização pelos danos morais causados àquele. 4. O valor da reparação do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta forma, a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da parte. In casu, levando-se em consideração as questões fáticas, bem como a capacidade econômica da parte ofensora, o valor dos danos morais fixados na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser mantidos. 5. A repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos, de sorte que deve ser mantido o decisum que determinou que a restituição dos valores cobrados injustamente do autor. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 03013993720168090120, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/07/2019) (grifei)
Desse modo, REJEITO a preliminar em comento.
No que diz respeito à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, tenho que a insurgência não merece prosperar.
Com efeito, tratando-se de alegação de indevida concessão do benefício da justiça gratuita, compete à parte requerida demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que autorizaram o deferimento da benesse, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso, a parte requerida limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da suposta capacidade financeira da parte autora, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Assim, ausente prova capaz de infirmar a necessidade alegada pela parte autora, REJEITO a preliminar em comento.
Seguindo, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa. Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3° do referido Diploma Legal.
Em síntese, cinge o presente caso em analisar se o Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possui natureza de restrição de crédito e, portanto, se a negativação do nome do consumidor, sem a prévia comunicação, tem o condão de gerar indenização por dano moral.
Inicialmente urge salientar que o Sistema de Informações de Créditos – SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil, não se assemelha aos cadastros privados que prestam serviço de informações restritivas de crédito, haja vista que aquele consubstancia um cadastro público obrigatório por parte das instituições financeiras, cuja finalidade está prevista na Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional. Confira-se:
“Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Art. 2º O SCR tem por finalidades:
I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito."
A finalidade do SCR, pois, é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional, razão pela qual não se assemelha aos cadastros privativos, tais como SERASA e SPC. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.626.547/RS, Relª Ministra Regina Helena Costa, DJe de 08/04/2021)
Dessa forma, extrai-se que a anotação foi inserida em cadastro próprio do SISBACEN, o que não é ilegítimo, sobretudo se se considerar que em momento algum veio aos autos a comprovação de que o débito ensejador daquela positivação tenha sido adimplido pela parte devedora, ou mesmo qualquer indício de sua inexistência – ônus, calha gizar, de incumbência do autor. Todavia, com relação à ausência de notificação prévia, têm-se que em sede de contestação, a parte ré afirma que a cobrança é devida, mas não apresentou comprovante de notificação prévia à parte autora. Nesse ponto, não se desincumbiu, portanto, a empresa ré, a contento de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pois não colacionou aos autos prova do envio de notificação prévia.
Conforme se infere dos autos, a irresignação da parte autora é por ter seu nome inscrito no SCR-SISBACEN, sem a devida ciência/notificação. Como consumidor, era dever do réu atentar para direitos consagrados no CDC, notadamente direito à informação, conforme art. 43:
"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
Ainda, nesse sentido:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO. 1. A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. 2. No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1a apelada, com a negativação de seu nome, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Conforme entendimento da Súmula 54 do STJ, os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5677527-45.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN. SISTEMAS DE CONSULTA DE CRÉDITO ANÁLOGO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL EVIDENCIADO. II. MONTANTE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRESSUPOSTOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. III. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IV. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. I. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário e, em decorrência, o apontamento sinaliza às outras instituições creditícias que não é seguro oferecer crédito à correntista ali registrada. Havendo a inclusão ou manutenção de informações negativas indevidas de responsabilidade das instituições financeiras, resta configurada a falha na prestação do serviço e, pois, ato ilícito indenizável, cujos transtornos são presumidos, gerando o dano moral in re ipsa, equiparando-se as situações que comumente ocorrem em relação aos cadastros de proteção ao crédito, os quais administram informações que ostentam exclusivamente caráter desabonador aos inadimplentes. II. O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, de modo a atender sua tríplice finalidade, satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, de modo que, observados tais preceitos pelo julgador quando da sua fixação, a sua manutenção se impõe. Enunciado da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. III. Resultando em valor irrisório o proveito econômico obtido pela parte, a fixação dos honorários sucumbenciais rege-se pelo critério de equidade, conforme parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Incumbe ao réu o ônus de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, não se desincumbindo desse munus, no juízo a quo ou nesta instância recursal, não merece acolhida a sua pretensão de modificação do ato sentencial. Majoração da verba honorária ex vi do § 11 do artigo 85 do mesmo Diploma Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5287976-02.2020.8.09.0146, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021) (grifei)
Com efeito, considerando que a parte requerida não fez prova da prévia notificação do autor, merece acolhimento o pleito de exclusão da anotação desabonadora. É cediço que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumidores deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele” (artigo, 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor”. Trata-se de garantia da possibilidade de o consumidor, na iminência de anotação em seu nome, proceder ao pagamento do débito ou mesmo questionar a regularidade das informações apontadas. Nesse sentido destaco:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. (…) AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCLUSÃO ILEGÍTIMA. 2.1. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 2.2. Ausente prova da prévia notificação, ao cliente, acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR. (…) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5352585-51.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)
Doutro norte, o Superior Tribunal de Justiça há muito se posicionou no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Ocorre que, do compulso dos autos, notadamente da peça inaugural (evento 01, arquivo 09), é possível verificar que a parte autora já possui outras restrições anotadas junto ao SCR, pelo que, a toda evidência, faz incidir no presente caso a causa excludente do direito de ser indenizado. A Súmula 385 do STJ é clara ao prever que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Nesse contexto, é de rigor, nesse particular, afastar a condenação de indenização por danos morais. Oportunamente, destaco o presente posicionamento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISBACEN (SCR). OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. (…) 2. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. (…) 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5149844-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGISTRO SCR/SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS (…) 4. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 5. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5044271-24.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da parte autora para DETERMINAR que a parte requerida promova a imediata retirada do CPF da parte requerente junto ao SCR-SISBACEN, no campo "vencido e prejuízo", referente à dívida indicada na petição inicial.
Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as custas processuais. Condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante do tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido, a natureza e complexidade da causa, respeitada a justiça gratuita concedida à parte autora. Deixo de fazer uso do §2º, diante do fato de que o pedido de danos morais não foi acolhido, de tal sorte que não seria razoável o arbitramento de honorários sobre a quantia não auferida. Ademais inexiste proveito econômico, já que o pedido acolhido não possui representação financeira.
Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Catalão/GO, datado e assinado digitalmente.
(assinado eletronicamente)
ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto n.º 3696/2026