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5403066-08.2025.8.09.0106

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5403066-08.2025.8.09.0106 Autor(es): Joao Victor Dionisio Souza Requerido(os): Euro Car s Ltda Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c devolução de valor pago, indenização por danos materiais e tutela de urgência ajuizada por JOÃO VICTOR DIONISIO SOUZA em face de EURO CAR LTDA, GREGORY QUEIROZ DE MORAES e BANCO PAN S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. MOTIVO E DECIDO. Inicialmente, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme a Teoria da Cadeia de Fornecedores, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Outrossim, quanto a pessoa física ora requerida, com base na Teoria da Asserção, sua manutenção no polo passivo é medida que se impõe, notadamente porque figura como vendedor do veículo. REJEITO as preliminares. Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. DO MÉRITO A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu, em janeiro de 2025, da primeira ré, o veículo seminovo Fiat Palio Fire, completo, 1.0 8V (flex), ressaltando que, durante as negociações, o vendedor informou que o referido veículo se encontrava sob a posse do segundo réu, o qual, supostamente, alegava que estava passando por dificuldade financeira e precisava se desfazer do automóvel. Afirma que o mencionado veículo foi negociado pelo valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), tendo cedido uma moto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como entrada, sendo a moto repassada para o segundo réu. O saldo remanescente foi financiado perante a terceira ré. Relata que, após a aquisição do veículo, recebeu o Certificado de Registro e Licenciamento Eletrônico, com a promessa de que logo em seguida o veículo seria transferido do nome do segundo réu para o seu nome, porém, na vistoria, o veículo foi reprovado. Aponta que o veículo apresentou vários defeitos, inviabilizando a sua utilização e, ao levá-lo para uma oficina, foi informado que, para reparar todos os defeitos, desembolsaria a quantia de R$ 9.601,11 (nove mil seiscentos e um reais e onze centavos), o que torna inviável permanecer com o automóvel. Pois bem. Pois bem. De início, impende destacar a natureza consumerista pertencente à relação havida entre os litigantes, a qual deverá ser analisada sob o enfoque das normas presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Com efeito, dentre os princípios gerais do CDC, encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I). Trata-se de um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que o outro. Ainda, dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade dos fornecedores, segundo o artigo retro, é objetiva, cabendo a eles, independentemente da culpa, responder pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. É importante registrar que tal responsabilidade é baseada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade econômica deve responder pelos eventuais defeitos nos serviços prestados, independentemente de culpa. Acerca dos vícios redibitórios, o art. 441 e seguintes do Código Civil dispõe: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. In casu, do evento 01, arq. 8, verifico que, de fato, o veículo foi reprovado na vistoria realizada pelo departamento de trânsito, bem como que os orçamentos anexos ao ev. 01 demonstram a necessidade de inúmeros reparos no referido bem móvel. Outrossim, do ev. 01, arq. 7, nota-se que, pela Tabela Fipe, o veículo não foi vendido por valor abaixo da tabela comercial comumente utilizada, ou seja, não foram abatidos os eventuais valores a título de reparos no automóvel. Nesse toar, verifico que restaram comprovadas as alegações autorais, notadamente a existência dos defeitos alegados no veículo, tendo logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, amoldando-se perfeitamente à situação em comento, colaciono jurisprudência do egrégio TJGO, a saber: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. VÍCIO OCULTO. REQUISITOS LEGAIS. VEÍCULO SEMINOVO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Tratando-se de relações consumerista, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem de maneira solidária pelos danos gerados ao consumidor, nos termos do art. 18 do CDC. 2. Diante da comprovação de que a empresa ré exerce atividade voltada ao comércio varejista de automóveis, camionetes, novas e usadas, consignação de automóveis, assim como que o veículo objeto da lide encontrava-se exposto no estabelecimento comercial e fora negociado pelo dono, o consumidor é levado a crer que o negócio jurídico está sendo realizado com todos os envolvidos e com a garantia da pessoa jurídica, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 3. A configuração do vício redibitório pressupõe a existência dos seguintes requisitos, a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de um contrato comutativo, ou de uma doação com encargo; b) que a mesma se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e, e) que já existam no momento da celebração do contrato. 4. O fato de o veículo ser usado não exime a obrigação do fornecedor do dever de dar garantia do bem que coloca à venda no mercado. 5. Comprovado que os vícios ocultos apresentados no veículo seminovo já eram preexistentes ao tempo da celebração do negócio jurídico e o tornaram impróprio ao uso a que se destinava, afigura-se inegável o direito do autor ao reembolso dos valores dispendidos com o conserto do bem, impondo-se a confirmação da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. 6. Demonstrada a extensão dos danos patrimoniais suportados pela parte com a substituição das peças do motor e mão de obra para realização do serviço de retífica, impõe-se a manutenção dos valores arbitrados a título de dano material, nos termos do art. 944 do CC. 7. Os abalos morais suportados pelo autor transpõem a barreira do mero dissabor e aborrecimento cotidiano, uma vez que ao se adquirir um veículo, ainda que usado, espera-se que, ao menos nos primeiros meses, não haja problemas de ordem mecânica tão grave, até porque caso assim não fosse, o produto em questão não poderia ser comercializado com promessa da sua utilização normal. 8. Verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, conforme inteligência da súmula 32 do TJGO, situação não verificada na espécie. 9. Diante do não provimento integral do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1 .059 do STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5580120-19.2021 .8.09.0132 POSSE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a tutela provisória de urgência de evento 12 e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral: DECLARO a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; CONDENO a parte ré, solidariamente: à restituição integral do valor de R$ 9.998,44 (nove mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) ao Autor, valor atualizado monetariamente IPCA (art. 389 do CC) a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e acrescidos de juros legais, contados da data da citação válida (art. 240 do CPC), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406 do CC), mediante a devolução do veículo FIAT PALIO - 4P - COMPLETO - FIRE (CELEBRATION) 1.0 8V (FLEX), CHASSI/N° DE SÉRIE 9BD17164G85243773, ANO 2008, PLACA EDZ3E62; e assim extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação e não haja requerimento para execução de sentença após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARLOS DE PAULA AMARAL Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Registro que examinei os autos e avaliei os fundamentos apresentados acima, motivo pelo qual aprovo a conclusão apresentada pelo Juiz Leigo acima identificado e homologo o projeto de sentença para que surta seus efeitos, nos termos Art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5403066-08.2025.8.09.0106 Autor(es): Joao Victor Dionisio Souza Requerido(os): Euro Car s Ltda Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c devolução de valor pago, indenização por danos materiais e tutela de urgência ajuizada por JOÃO VICTOR DIONISIO SOUZA em face de EURO CAR LTDA, GREGORY QUEIROZ DE MORAES e BANCO PAN S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. MOTIVO E DECIDO. Inicialmente, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme a Teoria da Cadeia de Fornecedores, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Outrossim, quanto a pessoa física ora requerida, com base na Teoria da Asserção, sua manutenção no polo passivo é medida que se impõe, notadamente porque figura como vendedor do veículo. REJEITO as preliminares. Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. DO MÉRITO A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu, em janeiro de 2025, da primeira ré, o veículo seminovo Fiat Palio Fire, completo, 1.0 8V (flex), ressaltando que, durante as negociações, o vendedor informou que o referido veículo se encontrava sob a posse do segundo réu, o qual, supostamente, alegava que estava passando por dificuldade financeira e precisava se desfazer do automóvel. Afirma que o mencionado veículo foi negociado pelo valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), tendo cedido uma moto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como entrada, sendo a moto repassada para o segundo réu. O saldo remanescente foi financiado perante a terceira ré. Relata que, após a aquisição do veículo, recebeu o Certificado de Registro e Licenciamento Eletrônico, com a promessa de que logo em seguida o veículo seria transferido do nome do segundo réu para o seu nome, porém, na vistoria, o veículo foi reprovado. Aponta que o veículo apresentou vários defeitos, inviabilizando a sua utilização e, ao levá-lo para uma oficina, foi informado que, para reparar todos os defeitos, desembolsaria a quantia de R$ 9.601,11 (nove mil seiscentos e um reais e onze centavos), o que torna inviável permanecer com o automóvel. Pois bem. Pois bem. De início, impende destacar a natureza consumerista pertencente à relação havida entre os litigantes, a qual deverá ser analisada sob o enfoque das normas presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Com efeito, dentre os princípios gerais do CDC, encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I). Trata-se de um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que o outro. Ainda, dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade dos fornecedores, segundo o artigo retro, é objetiva, cabendo a eles, independentemente da culpa, responder pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. É importante registrar que tal responsabilidade é baseada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade econômica deve responder pelos eventuais defeitos nos serviços prestados, independentemente de culpa. Acerca dos vícios redibitórios, o art. 441 e seguintes do Código Civil dispõe: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. In casu, do evento 01, arq. 8, verifico que, de fato, o veículo foi reprovado na vistoria realizada pelo departamento de trânsito, bem como que os orçamentos anexos ao ev. 01 demonstram a necessidade de inúmeros reparos no referido bem móvel. Outrossim, do ev. 01, arq. 7, nota-se que, pela Tabela Fipe, o veículo não foi vendido por valor abaixo da tabela comercial comumente utilizada, ou seja, não foram abatidos os eventuais valores a título de reparos no automóvel. Nesse toar, verifico que restaram comprovadas as alegações autorais, notadamente a existência dos defeitos alegados no veículo, tendo logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, amoldando-se perfeitamente à situação em comento, colaciono jurisprudência do egrégio TJGO, a saber: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. VÍCIO OCULTO. REQUISITOS LEGAIS. VEÍCULO SEMINOVO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Tratando-se de relações consumerista, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem de maneira solidária pelos danos gerados ao consumidor, nos termos do art. 18 do CDC. 2. Diante da comprovação de que a empresa ré exerce atividade voltada ao comércio varejista de automóveis, camionetes, novas e usadas, consignação de automóveis, assim como que o veículo objeto da lide encontrava-se exposto no estabelecimento comercial e fora negociado pelo dono, o consumidor é levado a crer que o negócio jurídico está sendo realizado com todos os envolvidos e com a garantia da pessoa jurídica, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 3. A configuração do vício redibitório pressupõe a existência dos seguintes requisitos, a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de um contrato comutativo, ou de uma doação com encargo; b) que a mesma se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e, e) que já existam no momento da celebração do contrato. 4. O fato de o veículo ser usado não exime a obrigação do fornecedor do dever de dar garantia do bem que coloca à venda no mercado. 5. Comprovado que os vícios ocultos apresentados no veículo seminovo já eram preexistentes ao tempo da celebração do negócio jurídico e o tornaram impróprio ao uso a que se destinava, afigura-se inegável o direito do autor ao reembolso dos valores dispendidos com o conserto do bem, impondo-se a confirmação da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. 6. Demonstrada a extensão dos danos patrimoniais suportados pela parte com a substituição das peças do motor e mão de obra para realização do serviço de retífica, impõe-se a manutenção dos valores arbitrados a título de dano material, nos termos do art. 944 do CC. 7. Os abalos morais suportados pelo autor transpõem a barreira do mero dissabor e aborrecimento cotidiano, uma vez que ao se adquirir um veículo, ainda que usado, espera-se que, ao menos nos primeiros meses, não haja problemas de ordem mecânica tão grave, até porque caso assim não fosse, o produto em questão não poderia ser comercializado com promessa da sua utilização normal. 8. Verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, conforme inteligência da súmula 32 do TJGO, situação não verificada na espécie. 9. Diante do não provimento integral do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1 .059 do STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5580120-19.2021 .8.09.0132 POSSE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a tutela provisória de urgência de evento 12 e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral: DECLARO a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; CONDENO a parte ré, solidariamente: à restituição integral do valor de R$ 9.998,44 (nove mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) ao Autor, valor atualizado monetariamente IPCA (art. 389 do CC) a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e acrescidos de juros legais, contados da data da citação válida (art. 240 do CPC), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406 do CC), mediante a devolução do veículo FIAT PALIO - 4P - COMPLETO - FIRE (CELEBRATION) 1.0 8V (FLEX), CHASSI/N° DE SÉRIE 9BD17164G85243773, ANO 2008, PLACA EDZ3E62; e assim extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação e não haja requerimento para execução de sentença após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARLOS DE PAULA AMARAL Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Registro que examinei os autos e avaliei os fundamentos apresentados acima, motivo pelo qual aprovo a conclusão apresentada pelo Juiz Leigo acima identificado e homologo o projeto de sentença para que surta seus efeitos, nos termos Art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito

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