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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianira - Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S)
Número do Processo:5402990-91.2017.8.09.0064
Autor (es): Humberto Pericles Rodrigues Rocha
Réu (s) SPE - SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO BERNARDO LTDA
SENTENÇA
JOAQUIM ALVES DA SILVA, qualificado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de SPE – SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO BERNARDO LTDA., igualmente qualificado nos autos.
Narra a parte autora que, em 25 de julho de 2013, celebrou com a requerida um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do Lote 01, Quadra 43, da Rua SB-26, no loteamento Residencial São Bernardo I, em Goianira/GO.
Sustenta que, apesar de o material publicitário prometer uma infraestrutura completa, incluindo rede de água tratada, esgotamento sanitário, parque ecológico com lago, áreas de lazer e até um futuro shopping center, a requerida descumpriu o pactuado, não entregando as obras essenciais no prazo. Alega que a ausência de água potável e rede de esgoto viola o contrato e a legislação, além de configurar propaganda enganosa. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a condenação da ré na obrigação de concluir toda a infraestrutura prometida, especialmente a rede de água e esgoto; a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, como a de arbitragem; o pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos custos para construção de fossa e cisterna; indenização por danos morais; e a inversão da cláusula penal moratória.
A análise da tutela de urgência foi postergada para após a contestação, conforme decisão de mov. 8.
Citada (mov. 11), a parte ré apresentou contestação na mov. 12. No mérito, aduziu que cumpriu com suas obrigações contratuais, tendo executado a rede interna de água (rede seca) e que a efetiva ligação ao sistema público depende exclusivamente da concessionária SANEAGO, configurando fato de terceiro. Impugnou a alegação de propaganda enganosa, afirmando que os materiais eram meramente ilustrativos. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de danos materiais e morais a serem indenizados. Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (mov. 16), a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial.
A tutela de urgência foi indeferida na mov. 18. O autor interpôs agravo de instrumento, do qual foi indeferida a tutela de urgência(mov. 24). O feito foi saneado, com deferimento de produção de prova emprestada e determinação de inspeção judicial (mov. 25 e 66). Após diversas manifestações das partes, o laudo de inspeção judicial foi devidamente juntado (mov. 84 e 93), atestando a existência de grande parte da infraestrutura de lazer e da rede seca de água, pendente de ligação pela SANEAGO. Realizada audiência de instrução (mov. 50), as partes apresentaram alegações finais (mov. 53 e 54).
Sobreveio sentença de parcial procedência na mov. 98, posteriormente integrada pela decisão de embargos de declaração da mov. 107. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (mov. 111 e 119). Durante o trâmite recursal, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (mov. 130), o qual foi homologado por decisão monocrática do relator, com a ressalva do direito autônomo dos advogados do autor aos honorários sucumbenciais fixados na sentença (mov. 148), decisão esta que se tornou definitiva após o julgamento dos recursos subsequentes.
Retornando os autos à origem, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios (mov. 212), seguindo-se de impugnação pela executada (mov. 242) e manifestação do exequente (mov. 249). Este juízo, por meio da decisão de mov. 251, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, cujo cálculo foi apresentado na mov. 265.
Posteriormente, as partes colacionaram aos autos novo "Acordo Judicial de Transação", de caráter global e definitivo, abrangendo o presente feito e outros nove processos, por meio do qual estabeleceram obrigações recíprocas e conferiram mútua, plena e irrevogável quitação de todos os direitos e débitos discutidos, requerendo a homologação para extinção de todas as demandas (mov. 272).
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia original acerca do cumprimento das obrigações contratuais e da existência de danos indenizáveis foi superada pela manifestação de vontade das partes, que optaram pela autocomposição para, por fim ao litígio.
Verifica-se que, após o retorno dos autos da instância superior para a fase de cumprimento de sentença, as partes, devidamente representadas por seus procuradores, protocolaram termo de acordo extrajudicial na movimentação n° 272, por meio do qual transacionaram sobre o objeto da lide, conferindo-se quitação plena, geral e irrevogável de todas as obrigações e direitos discutidos não apenas neste, mas em diversos outros processos.
A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil. Uma vez preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico – partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei – e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe, constituindo-se em ato jurisdicional de natureza meramente declaratória, que confere força de título executivo judicial ao que foi pactuado.
No caso dos autos, o instrumento de mov. 272 demonstra que as partes, maiores e capazes, assistidas por seus advogados, resolveram de forma definitiva a integralidade das controvérsias existentes entre si, incluindo os débitos e créditos discutidos no presente feito, o que abrange, por conseguinte, a verba honorária sucumbencial que estava em fase de execução.
A cláusula terceira do acordo é expressa ao prever a quitação de todos os "créditos, débitos, pedidos e consectários legais decorrentes dos processos relacionados", e a cláusula nona estabelece a renúncia recíproca a qualquer crédito de honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa forma, a superveniência do acordo acarreta a perda do objeto da fase de cumprimento de sentença, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de homologação de acordo a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase executiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes à movimentação n° 272 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. Considerando a transação e a gratuidade de justiça deferida ao autor originário, bem como a renúncia recíproca aos honorários sucumbenciais no pacto, deixo de fixar novas verbas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades do acordo, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Ageu de Alencar Miranda
Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3.593/2026)
(assinatura feita eletronicamente)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S)
Número do Processo:5402990-91.2017.8.09.0064
Autor (es): Humberto Pericles Rodrigues Rocha
Réu (s) SPE - SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO BERNARDO LTDA
SENTENÇA
JOAQUIM ALVES DA SILVA, qualificado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de SPE – SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO BERNARDO LTDA., igualmente qualificado nos autos.
Narra a parte autora que, em 25 de julho de 2013, celebrou com a requerida um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do Lote 01, Quadra 43, da Rua SB-26, no loteamento Residencial São Bernardo I, em Goianira/GO.
Sustenta que, apesar de o material publicitário prometer uma infraestrutura completa, incluindo rede de água tratada, esgotamento sanitário, parque ecológico com lago, áreas de lazer e até um futuro shopping center, a requerida descumpriu o pactuado, não entregando as obras essenciais no prazo. Alega que a ausência de água potável e rede de esgoto viola o contrato e a legislação, além de configurar propaganda enganosa. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a condenação da ré na obrigação de concluir toda a infraestrutura prometida, especialmente a rede de água e esgoto; a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, como a de arbitragem; o pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos custos para construção de fossa e cisterna; indenização por danos morais; e a inversão da cláusula penal moratória.
A análise da tutela de urgência foi postergada para após a contestação, conforme decisão de mov. 8.
Citada (mov. 11), a parte ré apresentou contestação na mov. 12. No mérito, aduziu que cumpriu com suas obrigações contratuais, tendo executado a rede interna de água (rede seca) e que a efetiva ligação ao sistema público depende exclusivamente da concessionária SANEAGO, configurando fato de terceiro. Impugnou a alegação de propaganda enganosa, afirmando que os materiais eram meramente ilustrativos. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de danos materiais e morais a serem indenizados. Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (mov. 16), a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial.
A tutela de urgência foi indeferida na mov. 18. O autor interpôs agravo de instrumento, do qual foi indeferida a tutela de urgência(mov. 24). O feito foi saneado, com deferimento de produção de prova emprestada e determinação de inspeção judicial (mov. 25 e 66). Após diversas manifestações das partes, o laudo de inspeção judicial foi devidamente juntado (mov. 84 e 93), atestando a existência de grande parte da infraestrutura de lazer e da rede seca de água, pendente de ligação pela SANEAGO. Realizada audiência de instrução (mov. 50), as partes apresentaram alegações finais (mov. 53 e 54).
Sobreveio sentença de parcial procedência na mov. 98, posteriormente integrada pela decisão de embargos de declaração da mov. 107. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (mov. 111 e 119). Durante o trâmite recursal, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (mov. 130), o qual foi homologado por decisão monocrática do relator, com a ressalva do direito autônomo dos advogados do autor aos honorários sucumbenciais fixados na sentença (mov. 148), decisão esta que se tornou definitiva após o julgamento dos recursos subsequentes.
Retornando os autos à origem, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios (mov. 212), seguindo-se de impugnação pela executada (mov. 242) e manifestação do exequente (mov. 249). Este juízo, por meio da decisão de mov. 251, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, cujo cálculo foi apresentado na mov. 265.
Posteriormente, as partes colacionaram aos autos novo "Acordo Judicial de Transação", de caráter global e definitivo, abrangendo o presente feito e outros nove processos, por meio do qual estabeleceram obrigações recíprocas e conferiram mútua, plena e irrevogável quitação de todos os direitos e débitos discutidos, requerendo a homologação para extinção de todas as demandas (mov. 272).
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia original acerca do cumprimento das obrigações contratuais e da existência de danos indenizáveis foi superada pela manifestação de vontade das partes, que optaram pela autocomposição para, por fim ao litígio.
Verifica-se que, após o retorno dos autos da instância superior para a fase de cumprimento de sentença, as partes, devidamente representadas por seus procuradores, protocolaram termo de acordo extrajudicial na movimentação n° 272, por meio do qual transacionaram sobre o objeto da lide, conferindo-se quitação plena, geral e irrevogável de todas as obrigações e direitos discutidos não apenas neste, mas em diversos outros processos.
A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil. Uma vez preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico – partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei – e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe, constituindo-se em ato jurisdicional de natureza meramente declaratória, que confere força de título executivo judicial ao que foi pactuado.
No caso dos autos, o instrumento de mov. 272 demonstra que as partes, maiores e capazes, assistidas por seus advogados, resolveram de forma definitiva a integralidade das controvérsias existentes entre si, incluindo os débitos e créditos discutidos no presente feito, o que abrange, por conseguinte, a verba honorária sucumbencial que estava em fase de execução.
A cláusula terceira do acordo é expressa ao prever a quitação de todos os "créditos, débitos, pedidos e consectários legais decorrentes dos processos relacionados", e a cláusula nona estabelece a renúncia recíproca a qualquer crédito de honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa forma, a superveniência do acordo acarreta a perda do objeto da fase de cumprimento de sentença, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de homologação de acordo a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase executiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes à movimentação n° 272 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. Considerando a transação e a gratuidade de justiça deferida ao autor originário, bem como a renúncia recíproca aos honorários sucumbenciais no pacto, deixo de fixar novas verbas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades do acordo, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Ageu de Alencar Miranda
Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3.593/2026)
(assinatura feita eletronicamente)