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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de São Miguel do Araguaia
2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal)
Processo:5402847-83.2022.8.09.0143
Polo ativo: Klebson Araújo Dias
Polo passivo: Estado De Goias
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por
incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DESPACHO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente KLEBSON ARAÚJO DIAS (mov. 71), objetivando a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV complementar, referente à atualização incidente no lapso temporal compreendido entre a data-base dos cálculos (26/02/2024) e o efetivo pagamento da RPV originária (23/07/2025).
Sustenta a parte credora que o valor pago não contemplou a atualização devida no referido período, razão pela qual remanesceria saldo no importe de R$ 3.371,24 (três mil trezentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), cuja satisfação postula mediante expedição de RPV complementar.
Devidamente intimado, o Estado de Goiás quedou-se inerte (mov. 79).
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que há flagrante divergência entre os parâmetros constantes na petição de mov. 71 e as memórias de cálculo apresentadas (mov. 71, arq. 2 e 3), que indicam valores e períodos incompatíveis com a pretensão deduzida.
Assim, antes de qualquer deliberação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a divergência ou junte planilha de cálculos que reflita a evolução do débito reclamado nestes autos.
Após, DÊ-SE vista ao Estado de Goiás para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.853/2026)
LRC