Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
Processo: 5402845-40.2025.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Antonio Reis Pereira
Requerido: Banco Bmg S.a
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela parte exequente em face do Banco BMG S.A., visando à satisfação do crédito exequendo.
No evento 44, foi determinada a juntada das faturas de cartão de crédito e do Histórico de Créditos do INSS (HISCRE), referentes ao período de julho a novembro de 2025, para elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Em atendimento parcial, a parte exequente apresentou o HISCRE no evento 47 e informou não possuir acesso às faturas, por se tratarem de documentos mantidos pela instituição financeira executada. Por essa razão, requereu a exibição dos referidos documentos, sob pena de presunção de veracidade.
Na sequência, o Banco BMG S.A., nos eventos 49/50, requereu a habilitação do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto para recebimento exclusivo das intimações. Posteriormente, no evento 51, postulou o descadastramento dos advogados André Rennó Lima Guimarães de Andrade, Breiner Ricardo Diniz Resende Machado e Amanda Alvarenga Campos Veloso.
Decisão de evento 52 determinou a intimação do Banco BMG para juntar aos autos as faturas do cartão de crédito referentes aos meses de julho a novembro de 2025 e, em seguida, que os autos fossem remetidos à Contadoria.
Faturas apresentadas pelo Banco BMG (evento 55).
Em seguida, a Contadoria Judicial certificou que " (...) o recálculo do presente processo — envolvendo a aplicação de nova taxa de juros, bem como o cômputo de entradas e saídas de valores — demanda o emprego de metodologia própria de matemática financeira. Considerando que tal ferramenta não se encontra disponível a esta Contadoria no sistema de cálculo do TJGO, requer-se o encaminhamento dos autos a perito contábil habilitado para a realização dos cálculos." (evento 58).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém destacar que, embora a Contadoria Judicial tenha informado a necessidade de realização de perícia contábil para a apuração dos valores, este Juízo entendeu viável a realização direta do recálculo da operação financeira por este Magistrado, a fim de garantir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, prescindindo de perícia técnica contábil nesta fase preliminar de liquidação/reconstrução, sem prejuízo da posterior atualização pela Contadoria Judicial.
Pois bem.
Em síntese, registro que a presente ação versa acerca da conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, tendo sido proferida sentença nos autos, conforme evento 21, reconhecendo a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado e determinando a conversão da operação em empréstimo consignado, mediante aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação.
Assim, a referida apuração será realizada mediante o emprego da Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do), ferramenta destinada à realização de cálculos financeiros, inclusive de empréstimos e financiamentos (https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao), a qual foi desenvolvida para fornecer aos cidadãos brasileiros uma ferramenta simplificada de cálculos de empréstimos consignados.
Os campos da referida calculadora são os seguintes: montante emprestado, taxa de juros, valor da parcela e à quantidade de meses do empréstimo.
No caso concreto, a taxa de juros aplicada corresponde à taxa média de mercado para empréstimo consignado vigente na data em que efetivamente ocorreu o saque/liberação do numerário, conforme consulta às tabelas disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, qual seja, 2,14%, e não à taxa originalmente aplicada ao cartão de crédito consignado.
O valor das parcelas corresponde aos descontos efetivamente realizados na margem consignável do contratante, no importe de R$ 75,00 mensais, conforme documentação constante dos autos. Já o montante efetivamente disponibilizado ao contratante corresponde ao valor indicado na fatura/documento de saque no importe de R$ 1.166,20, conforme consta da fl. 74 do PDF.
Assim, mediante a inserção desses dados, quais seja, valor efetivamente emprestado (R$1.166,20), taxa média de mercado correspondente à data do saque (2,14%), valor das parcelas efetivamente descontadas (R$75,00) é possível obter, na Calculadora do Cidadão, o número de parcelas/meses necessários para a quitação da operação e, consequentemente, o montante devido segundo os parâmetros estabelecidos na sentença.
Ressalto que o método adotado permite conferir transparência e reprodutibilidade aos cálculos, uma vez que todos os dados utilizados podem ser identificados nos documentos dos autos e a metodologia empregada pode ser reproduzida por qualquer interessado mediante a utilização da mesma ferramenta oficial.
Em cumprimento ao título judicial, passa-se à reconstrução da operação financeira, observados os parâmetros estabelecidos na sentença e os documentos juntados aos autos.
Para a elaboração dos cálculos, adota-se os exatos parâmetros delimitados na sentença e confirmados pela documentação acostada aos autos:
a) Data e Valor do Saque: 10/05/2022, no montante financiado de R$ 1.166,20 (evento 55);
b) Taxa de Juros: 2,14% ao mês (taxa média de mercado fixada no título judicial e corroborada pelo Bacen);
c) Valor Efetivamente Descontado: R$ 75,00 mensais, conforme demonstrado no Histórico de Créditos do INSS (HISCRE) e nas faturas juntadas pelo executado (evento 55).
Aplicada a metodologia de amortização com incidência mensal de juros sobre o saldo devedor reconstituído e abatimento do desconto fixo de R$ 75,00/mês, constatou-se que a dívida convertida foi integralmente quitada no 20º mês de evolução (competência: janeiro de 2024).
Dessa forma, cumpre detalhar a evolução matemática do débito:
- Entre a 1ª parcela (06/2022) e a 19ª parcela (12/2023), com o pagamento mensal de R$ 75,00, o saldo devedor remanescente restou reduzido a R$ 8,02;
- Na 20ª parcela (01/2024), incidindo a taxa de juros de 2,14% sobre o saldo remanescente, o valor necessário para a liquidação integral da operação era de R$ 8,19;
- Considerando que no mês de 01/2024 houve o desconto integral de R$ 75,00, apurou-se um excesso pago no montante de R$ 66,81 (R$ 75,00 – R$ 8,19);
- No período compreendido entre fevereiro de 2024 e novembro de 2025 (22 meses), mantidos os descontos contínuos de R$ 75,00 após a quitação total da dívida, foi gerado o indébito acumulado no valor de R$ 1.650,00 (22 x R$ 75,00).
Assim, da confrontação direta entre a evolução simulada da operação convertida e os descontos efetivamente operados, apura-se, até o mês de novembro de 2025, o saldo credor de R$ 1.716,81 (mil setecentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos) em favor da parte exequente.
Ante o exposto, considerando a reconstrução do cálculo financeiro realizada por este Juízo, consigno o resultado financeiro da operação nos moldes acima especificados, o qual deverá servir como parâmetro para o cumprimento do título judicial.
Dando prosseguimento, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor da presente decisão, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar acerca da eventual existência de outros descontos realizados após novembro de 2025, apresentando, para tanto, a respectiva comprovação documental.
Em sequência, REMETAM-SE autos à Contadoria Judicial para que, tendo como valor-base o montante de R$ 1.716,81, decorrente dos descontos indevidos verificados a partir de janeiro de 2024, proceda tão somente à atualização monetária e à incidência dos juros de mora, observando estritamente os índices e os termos iniciais previstos na sentença.
Com a apresentação dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da planilha elaborada. no prazo comum de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
Processo: 5402845-40.2025.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Antonio Reis Pereira
Requerido: Banco Bmg S.a
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela parte exequente em face do Banco BMG S.A., visando à satisfação do crédito exequendo.
No evento 44, foi determinada a juntada das faturas de cartão de crédito e do Histórico de Créditos do INSS (HISCRE), referentes ao período de julho a novembro de 2025, para elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Em atendimento parcial, a parte exequente apresentou o HISCRE no evento 47 e informou não possuir acesso às faturas, por se tratarem de documentos mantidos pela instituição financeira executada. Por essa razão, requereu a exibição dos referidos documentos, sob pena de presunção de veracidade.
Na sequência, o Banco BMG S.A., nos eventos 49/50, requereu a habilitação do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto para recebimento exclusivo das intimações. Posteriormente, no evento 51, postulou o descadastramento dos advogados André Rennó Lima Guimarães de Andrade, Breiner Ricardo Diniz Resende Machado e Amanda Alvarenga Campos Veloso.
Decisão de evento 52 determinou a intimação do Banco BMG para juntar aos autos as faturas do cartão de crédito referentes aos meses de julho a novembro de 2025 e, em seguida, que os autos fossem remetidos à Contadoria.
Faturas apresentadas pelo Banco BMG (evento 55).
Em seguida, a Contadoria Judicial certificou que " (...) o recálculo do presente processo — envolvendo a aplicação de nova taxa de juros, bem como o cômputo de entradas e saídas de valores — demanda o emprego de metodologia própria de matemática financeira. Considerando que tal ferramenta não se encontra disponível a esta Contadoria no sistema de cálculo do TJGO, requer-se o encaminhamento dos autos a perito contábil habilitado para a realização dos cálculos." (evento 58).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém destacar que, embora a Contadoria Judicial tenha informado a necessidade de realização de perícia contábil para a apuração dos valores, este Juízo entendeu viável a realização direta do recálculo da operação financeira por este Magistrado, a fim de garantir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, prescindindo de perícia técnica contábil nesta fase preliminar de liquidação/reconstrução, sem prejuízo da posterior atualização pela Contadoria Judicial.
Pois bem.
Em síntese, registro que a presente ação versa acerca da conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, tendo sido proferida sentença nos autos, conforme evento 21, reconhecendo a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado e determinando a conversão da operação em empréstimo consignado, mediante aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação.
Assim, a referida apuração será realizada mediante o emprego da Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do), ferramenta destinada à realização de cálculos financeiros, inclusive de empréstimos e financiamentos (https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao), a qual foi desenvolvida para fornecer aos cidadãos brasileiros uma ferramenta simplificada de cálculos de empréstimos consignados.
Os campos da referida calculadora são os seguintes: montante emprestado, taxa de juros, valor da parcela e à quantidade de meses do empréstimo.
No caso concreto, a taxa de juros aplicada corresponde à taxa média de mercado para empréstimo consignado vigente na data em que efetivamente ocorreu o saque/liberação do numerário, conforme consulta às tabelas disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, qual seja, 2,14%, e não à taxa originalmente aplicada ao cartão de crédito consignado.
O valor das parcelas corresponde aos descontos efetivamente realizados na margem consignável do contratante, no importe de R$ 75,00 mensais, conforme documentação constante dos autos. Já o montante efetivamente disponibilizado ao contratante corresponde ao valor indicado na fatura/documento de saque no importe de R$ 1.166,20, conforme consta da fl. 74 do PDF.
Assim, mediante a inserção desses dados, quais seja, valor efetivamente emprestado (R$1.166,20), taxa média de mercado correspondente à data do saque (2,14%), valor das parcelas efetivamente descontadas (R$75,00) é possível obter, na Calculadora do Cidadão, o número de parcelas/meses necessários para a quitação da operação e, consequentemente, o montante devido segundo os parâmetros estabelecidos na sentença.
Ressalto que o método adotado permite conferir transparência e reprodutibilidade aos cálculos, uma vez que todos os dados utilizados podem ser identificados nos documentos dos autos e a metodologia empregada pode ser reproduzida por qualquer interessado mediante a utilização da mesma ferramenta oficial.
Em cumprimento ao título judicial, passa-se à reconstrução da operação financeira, observados os parâmetros estabelecidos na sentença e os documentos juntados aos autos.
Para a elaboração dos cálculos, adota-se os exatos parâmetros delimitados na sentença e confirmados pela documentação acostada aos autos:
a) Data e Valor do Saque: 10/05/2022, no montante financiado de R$ 1.166,20 (evento 55);
b) Taxa de Juros: 2,14% ao mês (taxa média de mercado fixada no título judicial e corroborada pelo Bacen);
c) Valor Efetivamente Descontado: R$ 75,00 mensais, conforme demonstrado no Histórico de Créditos do INSS (HISCRE) e nas faturas juntadas pelo executado (evento 55).
Aplicada a metodologia de amortização com incidência mensal de juros sobre o saldo devedor reconstituído e abatimento do desconto fixo de R$ 75,00/mês, constatou-se que a dívida convertida foi integralmente quitada no 20º mês de evolução (competência: janeiro de 2024).
Dessa forma, cumpre detalhar a evolução matemática do débito:
- Entre a 1ª parcela (06/2022) e a 19ª parcela (12/2023), com o pagamento mensal de R$ 75,00, o saldo devedor remanescente restou reduzido a R$ 8,02;
- Na 20ª parcela (01/2024), incidindo a taxa de juros de 2,14% sobre o saldo remanescente, o valor necessário para a liquidação integral da operação era de R$ 8,19;
- Considerando que no mês de 01/2024 houve o desconto integral de R$ 75,00, apurou-se um excesso pago no montante de R$ 66,81 (R$ 75,00 – R$ 8,19);
- No período compreendido entre fevereiro de 2024 e novembro de 2025 (22 meses), mantidos os descontos contínuos de R$ 75,00 após a quitação total da dívida, foi gerado o indébito acumulado no valor de R$ 1.650,00 (22 x R$ 75,00).
Assim, da confrontação direta entre a evolução simulada da operação convertida e os descontos efetivamente operados, apura-se, até o mês de novembro de 2025, o saldo credor de R$ 1.716,81 (mil setecentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos) em favor da parte exequente.
Ante o exposto, considerando a reconstrução do cálculo financeiro realizada por este Juízo, consigno o resultado financeiro da operação nos moldes acima especificados, o qual deverá servir como parâmetro para o cumprimento do título judicial.
Dando prosseguimento, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor da presente decisão, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar acerca da eventual existência de outros descontos realizados após novembro de 2025, apresentando, para tanto, a respectiva comprovação documental.
Em sequência, REMETAM-SE autos à Contadoria Judicial para que, tendo como valor-base o montante de R$ 1.716,81, decorrente dos descontos indevidos verificados a partir de janeiro de 2024, proceda tão somente à atualização monetária e à incidência dos juros de mora, observando estritamente os índices e os termos iniciais previstos na sentença.
Com a apresentação dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da planilha elaborada. no prazo comum de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito