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5402845-40.2025.8.09.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5402845-40.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Antonio Reis Pereira Requerido: Banco Bmg S.a Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela parte exequente em face do Banco BMG S.A., visando à satisfação do crédito exequendo. No evento 44, foi determinada a juntada das faturas de cartão de crédito e do Histórico de Créditos do INSS (HISCRE), referentes ao período de julho a novembro de 2025, para elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. Em atendimento parcial, a parte exequente apresentou o HISCRE no evento 47 e informou não possuir acesso às faturas, por se tratarem de documentos mantidos pela instituição financeira executada. Por essa razão, requereu a exibição dos referidos documentos, sob pena de presunção de veracidade. Na sequência, o Banco BMG S.A., nos eventos 49/50, requereu a habilitação do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto para recebimento exclusivo das intimações. Posteriormente, no evento 51, postulou o descadastramento dos advogados André Rennó Lima Guimarães de Andrade, Breiner Ricardo Diniz Resende Machado e Amanda Alvarenga Campos Veloso. Decisão de evento 52 determinou a intimação do Banco BMG para juntar aos autos as faturas do cartão de crédito referentes aos meses de julho a novembro de 2025 e, em seguida, que os autos fossem remetidos à Contadoria. Faturas apresentadas pelo Banco BMG (evento 55). Em seguida, a Contadoria Judicial certificou que " (...) o recálculo do presente processo — envolvendo a aplicação de nova taxa de juros, bem como o cômputo de entradas e saídas de valores — demanda o emprego de metodologia própria de matemática financeira. Considerando que tal ferramenta não se encontra disponível a esta Contadoria no sistema de cálculo do TJGO, requer-se o encaminhamento dos autos a perito contábil habilitado para a realização dos cálculos." (evento 58). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar que, embora a Contadoria Judicial tenha informado a necessidade de realização de perícia contábil para a apuração dos valores, este Juízo entendeu viável a realização direta do recálculo da operação financeira por este Magistrado, a fim de garantir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, prescindindo de perícia técnica contábil nesta fase preliminar de liquidação/reconstrução, sem prejuízo da posterior atualização pela Contadoria Judicial. Pois bem. Em síntese, registro que a presente ação versa acerca da conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, tendo sido proferida sentença nos autos, conforme evento 21, reconhecendo a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado e determinando a conversão da operação em empréstimo consignado, mediante aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação. Assim, a referida apuração será realizada mediante o emprego da Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do), ferramenta destinada à realização de cálculos financeiros, inclusive de empréstimos e financiamentos (https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao), a qual foi desenvolvida para fornecer aos cidadãos brasileiros uma ferramenta simplificada de cálculos de empréstimos consignados. Os campos da referida calculadora são os seguintes: montante emprestado, taxa de juros, valor da parcela e à quantidade de meses do empréstimo. No caso concreto, a taxa de juros aplicada corresponde à taxa média de mercado para empréstimo consignado vigente na data em que efetivamente ocorreu o saque/liberação do numerário, conforme consulta às tabelas disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, qual seja, 2,14%, e não à taxa originalmente aplicada ao cartão de crédito consignado. O valor das parcelas corresponde aos descontos efetivamente realizados na margem consignável do contratante, no importe de R$ 75,00 mensais, conforme documentação constante dos autos. Já o montante efetivamente disponibilizado ao contratante corresponde ao valor indicado na fatura/documento de saque no importe de R$ 1.166,20, conforme consta da fl. 74 do PDF. Assim, mediante a inserção desses dados, quais seja, valor efetivamente emprestado (R$1.166,20), taxa média de mercado correspondente à data do saque (2,14%), valor das parcelas efetivamente descontadas (R$75,00) é possível obter, na Calculadora do Cidadão, o número de parcelas/meses necessários para a quitação da operação e, consequentemente, o montante devido segundo os parâmetros estabelecidos na sentença. Ressalto que o método adotado permite conferir transparência e reprodutibilidade aos cálculos, uma vez que todos os dados utilizados podem ser identificados nos documentos dos autos e a metodologia empregada pode ser reproduzida por qualquer interessado mediante a utilização da mesma ferramenta oficial. Em cumprimento ao título judicial, passa-se à reconstrução da operação financeira, observados os parâmetros estabelecidos na sentença e os documentos juntados aos autos. Para a elaboração dos cálculos, adota-se os exatos parâmetros delimitados na sentença e confirmados pela documentação acostada aos autos: a) Data e Valor do Saque: 10/05/2022, no montante financiado de R$ 1.166,20 (evento 55); b) Taxa de Juros: 2,14% ao mês (taxa média de mercado fixada no título judicial e corroborada pelo Bacen); c) Valor Efetivamente Descontado: R$ 75,00 mensais, conforme demonstrado no Histórico de Créditos do INSS (HISCRE) e nas faturas juntadas pelo executado (evento 55). Aplicada a metodologia de amortização com incidência mensal de juros sobre o saldo devedor reconstituído e abatimento do desconto fixo de R$ 75,00/mês, constatou-se que a dívida convertida foi integralmente quitada no 20º mês de evolução (competência: janeiro de 2024). Dessa forma, cumpre detalhar a evolução matemática do débito: - Entre a 1ª parcela (06/2022) e a 19ª parcela (12/2023), com o pagamento mensal de R$ 75,00, o saldo devedor remanescente restou reduzido a R$ 8,02; - Na 20ª parcela (01/2024), incidindo a taxa de juros de 2,14% sobre o saldo remanescente, o valor necessário para a liquidação integral da operação era de R$ 8,19; - Considerando que no mês de 01/2024 houve o desconto integral de R$ 75,00, apurou-se um excesso pago no montante de R$ 66,81 (R$ 75,00 – R$ 8,19); - No período compreendido entre fevereiro de 2024 e novembro de 2025 (22 meses), mantidos os descontos contínuos de R$ 75,00 após a quitação total da dívida, foi gerado o indébito acumulado no valor de R$ 1.650,00 (22 x R$ 75,00). Assim, da confrontação direta entre a evolução simulada da operação convertida e os descontos efetivamente operados, apura-se, até o mês de novembro de 2025, o saldo credor de R$ 1.716,81 (mil setecentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos) em favor da parte exequente. Ante o exposto, considerando a reconstrução do cálculo financeiro realizada por este Juízo, consigno o resultado financeiro da operação nos moldes acima especificados, o qual deverá servir como parâmetro para o cumprimento do título judicial. Dando prosseguimento, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor da presente decisão, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar acerca da eventual existência de outros descontos realizados após novembro de 2025, apresentando, para tanto, a respectiva comprovação documental. Em sequência, REMETAM-SE autos à Contadoria Judicial para que, tendo como valor-base o montante de R$ 1.716,81, decorrente dos descontos indevidos verificados a partir de janeiro de 2024, proceda tão somente à atualização monetária e à incidência dos juros de mora, observando estritamente os índices e os termos iniciais previstos na sentença. Com a apresentação dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da planilha elaborada. no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5402845-40.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Antonio Reis Pereira Requerido: Banco Bmg S.a Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela parte exequente em face do Banco BMG S.A., visando à satisfação do crédito exequendo. No evento 44, foi determinada a juntada das faturas de cartão de crédito e do Histórico de Créditos do INSS (HISCRE), referentes ao período de julho a novembro de 2025, para elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. Em atendimento parcial, a parte exequente apresentou o HISCRE no evento 47 e informou não possuir acesso às faturas, por se tratarem de documentos mantidos pela instituição financeira executada. Por essa razão, requereu a exibição dos referidos documentos, sob pena de presunção de veracidade. Na sequência, o Banco BMG S.A., nos eventos 49/50, requereu a habilitação do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto para recebimento exclusivo das intimações. Posteriormente, no evento 51, postulou o descadastramento dos advogados André Rennó Lima Guimarães de Andrade, Breiner Ricardo Diniz Resende Machado e Amanda Alvarenga Campos Veloso. Decisão de evento 52 determinou a intimação do Banco BMG para juntar aos autos as faturas do cartão de crédito referentes aos meses de julho a novembro de 2025 e, em seguida, que os autos fossem remetidos à Contadoria. Faturas apresentadas pelo Banco BMG (evento 55). Em seguida, a Contadoria Judicial certificou que " (...) o recálculo do presente processo — envolvendo a aplicação de nova taxa de juros, bem como o cômputo de entradas e saídas de valores — demanda o emprego de metodologia própria de matemática financeira. Considerando que tal ferramenta não se encontra disponível a esta Contadoria no sistema de cálculo do TJGO, requer-se o encaminhamento dos autos a perito contábil habilitado para a realização dos cálculos." (evento 58). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar que, embora a Contadoria Judicial tenha informado a necessidade de realização de perícia contábil para a apuração dos valores, este Juízo entendeu viável a realização direta do recálculo da operação financeira por este Magistrado, a fim de garantir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, prescindindo de perícia técnica contábil nesta fase preliminar de liquidação/reconstrução, sem prejuízo da posterior atualização pela Contadoria Judicial. Pois bem. Em síntese, registro que a presente ação versa acerca da conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, tendo sido proferida sentença nos autos, conforme evento 21, reconhecendo a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado e determinando a conversão da operação em empréstimo consignado, mediante aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação. Assim, a referida apuração será realizada mediante o emprego da Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do), ferramenta destinada à realização de cálculos financeiros, inclusive de empréstimos e financiamentos (https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao), a qual foi desenvolvida para fornecer aos cidadãos brasileiros uma ferramenta simplificada de cálculos de empréstimos consignados. Os campos da referida calculadora são os seguintes: montante emprestado, taxa de juros, valor da parcela e à quantidade de meses do empréstimo. No caso concreto, a taxa de juros aplicada corresponde à taxa média de mercado para empréstimo consignado vigente na data em que efetivamente ocorreu o saque/liberação do numerário, conforme consulta às tabelas disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, qual seja, 2,14%, e não à taxa originalmente aplicada ao cartão de crédito consignado. O valor das parcelas corresponde aos descontos efetivamente realizados na margem consignável do contratante, no importe de R$ 75,00 mensais, conforme documentação constante dos autos. Já o montante efetivamente disponibilizado ao contratante corresponde ao valor indicado na fatura/documento de saque no importe de R$ 1.166,20, conforme consta da fl. 74 do PDF. Assim, mediante a inserção desses dados, quais seja, valor efetivamente emprestado (R$1.166,20), taxa média de mercado correspondente à data do saque (2,14%), valor das parcelas efetivamente descontadas (R$75,00) é possível obter, na Calculadora do Cidadão, o número de parcelas/meses necessários para a quitação da operação e, consequentemente, o montante devido segundo os parâmetros estabelecidos na sentença. Ressalto que o método adotado permite conferir transparência e reprodutibilidade aos cálculos, uma vez que todos os dados utilizados podem ser identificados nos documentos dos autos e a metodologia empregada pode ser reproduzida por qualquer interessado mediante a utilização da mesma ferramenta oficial. Em cumprimento ao título judicial, passa-se à reconstrução da operação financeira, observados os parâmetros estabelecidos na sentença e os documentos juntados aos autos. Para a elaboração dos cálculos, adota-se os exatos parâmetros delimitados na sentença e confirmados pela documentação acostada aos autos: a) Data e Valor do Saque: 10/05/2022, no montante financiado de R$ 1.166,20 (evento 55); b) Taxa de Juros: 2,14% ao mês (taxa média de mercado fixada no título judicial e corroborada pelo Bacen); c) Valor Efetivamente Descontado: R$ 75,00 mensais, conforme demonstrado no Histórico de Créditos do INSS (HISCRE) e nas faturas juntadas pelo executado (evento 55). Aplicada a metodologia de amortização com incidência mensal de juros sobre o saldo devedor reconstituído e abatimento do desconto fixo de R$ 75,00/mês, constatou-se que a dívida convertida foi integralmente quitada no 20º mês de evolução (competência: janeiro de 2024). Dessa forma, cumpre detalhar a evolução matemática do débito: - Entre a 1ª parcela (06/2022) e a 19ª parcela (12/2023), com o pagamento mensal de R$ 75,00, o saldo devedor remanescente restou reduzido a R$ 8,02; - Na 20ª parcela (01/2024), incidindo a taxa de juros de 2,14% sobre o saldo remanescente, o valor necessário para a liquidação integral da operação era de R$ 8,19; - Considerando que no mês de 01/2024 houve o desconto integral de R$ 75,00, apurou-se um excesso pago no montante de R$ 66,81 (R$ 75,00 – R$ 8,19); - No período compreendido entre fevereiro de 2024 e novembro de 2025 (22 meses), mantidos os descontos contínuos de R$ 75,00 após a quitação total da dívida, foi gerado o indébito acumulado no valor de R$ 1.650,00 (22 x R$ 75,00). Assim, da confrontação direta entre a evolução simulada da operação convertida e os descontos efetivamente operados, apura-se, até o mês de novembro de 2025, o saldo credor de R$ 1.716,81 (mil setecentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos) em favor da parte exequente. Ante o exposto, considerando a reconstrução do cálculo financeiro realizada por este Juízo, consigno o resultado financeiro da operação nos moldes acima especificados, o qual deverá servir como parâmetro para o cumprimento do título judicial. Dando prosseguimento, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor da presente decisão, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar acerca da eventual existência de outros descontos realizados após novembro de 2025, apresentando, para tanto, a respectiva comprovação documental. Em sequência, REMETAM-SE autos à Contadoria Judicial para que, tendo como valor-base o montante de R$ 1.716,81, decorrente dos descontos indevidos verificados a partir de janeiro de 2024, proceda tão somente à atualização monetária e à incidência dos juros de mora, observando estritamente os índices e os termos iniciais previstos na sentença. Com a apresentação dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da planilha elaborada. no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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