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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5402780-64.2026.8.09.0051 Exequente: Maxnivel Tecnologia Ltda Executado(a): Nax Tecnologia E Negocios Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Maxnivel Tecnologia Ltda em face de Nax Tecnologia E Negocios Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Diante da citação infrutífera da parte executada, a parte exequente, no evento 27, requer busca de endereços via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. A respeito do pedido de busca de endereços, em atenção à Súmula nº 44 do TJGO, para localização do(a) réu(ré)/executado(a), a parte interessada deverá utilizar os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), por serem a forma mais célere e efetiva de consulta. Neste sentido, a Súmula nº 44 do TJGO: "Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud. lnfojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial." Assim sendo, defiro o pedido do evento 27 e determino que seja comunicada à Central SISBAJUD, à Central RENAJUD, bem como à CENOPES através do INFOJUD, para proceder com a consulta de eventuais endereços da parte executada. Recebidas as respostas, ouça-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, já adiantando que não será deferida busca de endereço via ofícios, cabendo, se o caso e no juízo competente, citação por edital, por interpretação da Súmula 44 do TJGO. Caso seja requerido pela parte exequente, fica, desde já, deferido novos pedidos de citação via carta com AR e/ou mandado. Ato contínuo, havendo requerimento de citação via WhatsApp, defiro o pedido desde que atendidos os seguintes requisitos e recomendações: (i) O(A) Sr(a). Encarregado(a) de Secretaria deverá encaminhar a citação pela via eletrônica (whatsapp) através do encaminhamento da decisão por arquivo .pdf ou .jpg e solicitar a confirmação expressa do recebimento pela parte, bem como solicitar que a parte lhe encaminhe, além de foto de seu documento pessoal legível, foto pessoal (selfie) segurando o seu documento de identificação; (ii) Caso a parte visualize a mensagem e não responda, deverá o Sr. Encarregado de Escrivania certificar nos autos anexando o print da conversa; (iii) Caso a parte confirme o recebimento da mensagem, mas não cumpra com as demais solicitações (encaminhamento de foto do documento e selfie segurando o documento), deverá o(a) Sr(a). Encarregado(a) de Secretaria tirar print da conversa e do perfil da parte no aplicativo, com especial atenção à fotografia utilizada, a fim de possibilitar a certificação e que de fato houve o recebimento da carta citatória por quem de direito; (iv) A confirmação de recebimento da citação poderá, ainda, ser realizada através de ligação telefônica pelo(a) Sr(a). Encarregado(a) de Secretaria, ocasião em que este deverá solicitar a confirmação de pelo menos um dado de identificação pela parte (RG ou CPF), certificando-se, ato contínuo, a diligência. Nada obstante o deferimento da medida e a imposição dos requisitos e diligências mencionadas alhures, adianto que a citação pelo WhatsApp só será considerada válida caso reste demonstrada, com exatidão, que quem recebeu o ato citatório foi de fato a parte ré/executado, que deverá ser cumprida mediante certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 10, II, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Obs. 1: A responsabilidade pela indicação correta do CPF/CNPJ é da parte que o indicou. Obs. 2: A responsabilidade pela indicação correta do endereço da parte requerida/executada é da parte requerente/exequente, sendo que o erro nessa informação poderá acarretar multas, além de pagamento a indenização por eventual prejuízo causado à parte adversa. Obs. 3: Da mesma forma, a Secretaria do Juizado deve ficar atenta aos números de CPF e/ou CNPJ informados, comunicando o Juízo acerca de qualquer inconsistência, erro ou dúvida. Obs. 4: Em caso de dúvida ou inconsistência deverá o operador da CENOPES não fazer a consulta e submeter a situação, devidamente relatada, ao juiz. Advirto a parte autora/exequente que erro no número do CNPJ e/ou CPF poderá acarretar multa, além de outras penalidades civis. No caso das observações n° 3 e 4, já intimar a parte autora/exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, antes de enviar à conclusão. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
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