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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Sentença
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Processo: 5402681-94.2026.8.09.0051
Autor: Miss Leny Melo Teodoro
Réu: Estado De Goiás
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO INTERNO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR. QUESTÕES FUNDADAS EM OBRAS INDICADAS APENAS COMO REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA. EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PEDIDOS PROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME
Ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada por Primeira Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás contra o Estado de Goiás, na qual se postula a declaração de nulidade das questões nº 32 e nº 35 da Prova Tipo B de conhecimentos do 20º Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares — CHOA-2026, regido pela Portaria PMGO nº 20.910/2025, ao argumento de que exigiram, respectivamente, o domínio do "Guia para o Uso das Maiúsculas e Minúsculas" da Casa Civil estadual e do "Manual de Padronização dos Modelos de Documentos — IS-1-PM", obras arroladas apenas no campo de referências bibliográficas do Anexo II e estranhas ao rol do tópico V (Ortografia), com pedido de atribuição dos pontos correspondentes, reclassificação e matrícula no curso, tendo a autora obtido 72,50 pontos e alcançado a 43ª colocação, abaixo dos 75,00 pontos do 32º colocado, última posição convocada para as fases subsequentes do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impugnação estatal à gratuidade da justiça subsiste após o indeferimento do benefício e o recolhimento das custas; (ii) saber se a ausência de impugnação administrativa das questões, na via recursal do certame, obsta o controle jurisdicional; (iii) saber se a conclusão do curso, ocorrida no curso do processo, acarreta a perda superveniente do objeto da ação; (iv) saber se as questões nº 32 e nº 35 exigiram conteúdo não previsto no conteúdo programático do Anexo II da Portaria PMGO nº 20.910/2025; e (v) saber quais os efeitos da eventual nulidade sobre a pontuação, a classificação e a matrícula da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Julgamento antecipado e impugnação à gratuidade
A causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), por dirimida exclusivamente por prova documental — edital, caderno de prova, cartão-resposta e parecer técnico-linguístico —, não tendo as partes requerido produção adicional.
A impugnação à gratuidade da justiça está prejudicada por perda superveniente de objeto, porquanto o benefício já fora indeferido em decisão anterior e as custas foram efetivamente recolhidas, inexistindo benefício a revogar ou custas pendentes.
Preclusão administrativa
Inexiste, no ordenamento pátrio, exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A ausência de recurso administrativo constitui, quando muito, mero indício de fragilidade da tese autoral, circunstância cuja relevância se reduz em ação de rito ordinário, dotada de instrução própria, diversamente do que se dá no mandado de segurança.
Perda de objeto pela conclusão do curso
A conclusão do 20º CHOA-2026 não esvazia a utilidade do provimento, pois o pedido não se limita à matrícula imediata, tendo por núcleo a declaração de nulidade das questões, a atribuição dos pontos e a reclassificação, com os efeitos funcionais decorrentes, os quais apenas passam a operar retroativamente.
Limites do controle jurisdicional sobre banca examinadora
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do mérito técnico das questões, nos critérios de correção ou na dosimetria da dificuldade da prova; é-lhe lícito, contudo, em controle de legalidade, aferir excepcionalmente a compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o conteúdo programático fixado no edital (STF, RE 632.853, Tema 485 da repercussão geral).
Extrapolação do conteúdo programático
O tópico V do Anexo II da Portaria PMGO nº 20.910/2025 enumera, um a um, onze fenômenos ortográficos exigíveis, sem cláusula de abertura ou expressão de sentido equivalente, e o Guia e o Manual que fundamentaram as questões nº 32 e nº 35 — circunstância admitida pelo próprio réu, tornando-se incontroversa — figuram em campo autônomo de "Referências", não correspondendo a nenhum dos itens do rol.
A distinção entre conteúdo programático e referência bibliográfica decorre da disciplina estadual da matéria: o art. 14 da Lei Estadual nº 19.587/2017 impõe enunciação precisa e detalhada do conteúdo, vedada a referência genérica a grandes tópicos do conhecimento, e o art. 70, IV, comina a anulação obrigatória das questões que exijam conteúdo não previsto especificamente no edital, hipótese que, por si só, basta à nulidade. A mera indicação de obra na bibliografia de apoio não converte seu conteúdo em matéria programática, sob pena de esvaziamento da garantia que o conteúdo programático representa ao candidato.
Corrobora essa conclusão o Edital nº 16/2026 (TAP/2026), da própria Polícia Militar, que passou a prever como itens autônomos do programa as "Iniciais Maiúsculas e Minúsculas" e o "Manual de Padronização dos Modelos de Documentos — IS-1-PM", antes referidos apenas na bibliografia, a revelar reconhecimento institucional de que a previsão precisava tornar-se expressa. No mesmo sentido, o parecer técnico-linguístico não impugnado tecnicamente pelo réu, segundo o qual o parâmetro de correção adotado foi extralinguístico, e a constatação de que as demais oito questões do bloco permaneceram dentro dos subitens nominalmente enunciados, o que afasta a leitura extensiva do rol.
Distinção de precedente
Não se aplica ao caso o entendimento de que a exigibilidade de conteúdo dispensa previsão exaustiva no programa, bastando a indicação da área de conhecimento (art. 489, § 1º, VI, do CPC): naquele julgado a área fora indicada de forma genérica, sem itemização, ao passo que aqui o edital especificou individualmente os fenômenos exigíveis, em atenção ao detalhamento que a lei estadual reclama; quanto mais detalhado o rol editalício, menor o espaço para a tese da suficiência da indicação genérica da área. Mais próximo dos fatos destes autos, por versar idêntico contexto de curso de formação de oficiais auxiliares de Polícia Militar e igual metodologia de cotejo entre o rol editalício e o conteúdo da questão, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no RMS 78.003/BA.
Consequências da nulidade
Anuladas as questões, impõe-se a atribuição dos 5,00 pontos correspondentes (art. 17 da Portaria PMGO nº 20.910/2025), elevando a nota da autora de 72,50 para 77,50 pontos, patamar superior aos 75,00 pontos do último candidato convocado, de modo que dela foi indevidamente subtraída a participação nas fases subsequentes do certame.
A matrícula e a conclusão do curso somente podem ser deferidas após o reprocessamento retroativo dessas fases, cuja pontuação não é de natureza objetiva e não pode ser atribuída pelo Judiciário em substituição à Administração; e os efeitos da decisão restringem-se à autora, dado o caráter individual da ação, sem redistribuição de pontos ou reabertura do certame a terceiros.
IV. DISPOSITIVO
Preliminar de preclusão administrativa rejeitada. Impugnação à gratuidade da justiça julgada prejudicada. Prejudicial de perda de objeto rejeitada. Pedidos julgados procedentes (art. 487, I, do CPC) para: (a) declarar a nulidade das questões nº 32 e nº 35 da Prova Tipo B do 20º CHOA-2026; (b) determinar a atribuição de 5,00 pontos à autora, elevando sua nota de 72,50 para 77,50 pontos; (c) determinar, no prazo de 30 dias, o reprocessamento retroativo de sua participação nas fases subsequentes do certame, com matrícula retroativa e efeitos funcionais, de antiguidade e financeiros equivalentes aos dos demais concluintes caso a pontuação final a situe entre as dezesseis vagas de merecimento; (d) restringir o direito, na hipótese de pontuação final insuficiente, à correção da nota, sem efeito classificatório superior; e (e) limitar os efeitos da sentença às partes. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00.
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MISS-LENY MELO TEODORO, Primeira Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás (QPPM), em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, objetivando a declaração de nulidade das questões nº 32 e nº 35 da prova de conhecimentos (Prova Tipo B) do 20º Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares — CHOA-2026, regido pela Portaria PMGO nº 20.910/2025, com a atribuição dos pontos correspondentes, a reclassificação da autora no certame e a matrícula no referido curso, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1, arquivo 1, p. 2-17 dos autos eletrônicos).
Narra a autora que obteve 72,50 pontos (29 acertos) na prova de conhecimentos, o que a posicionou na 43ª colocação entre os candidatos ao posto de Primeiro Sargento, abaixo da nota de 75,00 pontos obtida pelo 32º colocado, última posição convocada para as fases subsequentes do certame (mov. 1, arquivo 5).
Sustenta que as questões 32 e 35 exigiram, respectivamente, o domínio do "Guia para o Uso das Maiúsculas e Minúsculas", da Casa Civil do Estado de Goiás, e do "Manual de Padronização dos Modelos de Documentos" da Polícia Militar (IS-1-PM), matérias que não constam do rol do tópico V (Ortografia) do Anexo II da Portaria PMGO nº 20.910/2025, figurando apenas no campo de referências bibliográficas, em violação ao princípio da vinculação ao edital e aos arts. 14 e 70, IV, da Lei Estadual nº 19.587/2017.
A tutela de urgência foi indeferida (mov. 15), por dois fundamentos: a ausência de urgência contemporânea, dado o longo intervalo entre o início do curso e o ajuizamento da ação, e a insuficiência, então percebida, do conjunto probatório para a aferição da extrapolação alegada. Opostos embargos de declaração (mov. 18, arquivo 1), foram rejeitados (mov. 22), por subsistir, incólume, o fundamento da insuficiência probatória, não impugnado especificamente pela embargante.
Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 29), arguindo a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, a preclusão administrativa — por não ter a autora impugnado as questões 32 e 35 na via recursal do certame — e a compatibilidade do conteúdo cobrado com o tópico de Ortografia do conteúdo programático. Juntou, entre outros documentos, a Manifestação nº 18/2026/PM/Comissão CHOA-CHOM, que informa a conclusão do curso em 10/07/2026 e a nota de 75,00 pontos obtida pelo último candidato convocado (mov. 29, arquivo 2, p. 275-298 dos autos eletrônicos).
Impugnação apresentada (mov. 31), rebatendo a preliminar e a prejudicial, transcrevendo o rol do tópico V do Anexo II da Portaria nº 20.910/2025 e sustentando sua taxatividade, invocando os arts. 14 e 70, IV, da Lei Estadual nº 19.587/2017, e destacando que o próprio Estado, na contestação, confessou que a questão 32 se fundou no Guia para o Uso das Maiúsculas e Minúsculas e a questão 35, no Manual de Padronização dos Modelos de Documentos — fato, portanto, incontroverso (mov. 31, arquivo 1, p. 348 dos autos eletrônicos). Juntou como prova nova a decisão proferida nos autos nº 5422098-33.2026.8.09.0051, sobre questão análoga do mesmo certame.
Diante da necessidade de identificar o tipo de caderno de prova recebido pela autora e o teor literal das questões impugnadas, o juízo converteu o feito em diligência, determinando ao Estado que apresentasse essas informações e o cartão-resposta correspondente (mov. 36).
Em cumprimento, o Estado informou tratar-se da Prova Tipo B, vinculada ao Cartão-Resposta Sequencial 595, e juntou o caderno de prova completo (mov. 41).
A autora manifestou-se sobre esses documentos, apontando incorreções na Manifestação nº 18 (mov. 44) e juntando parecer técnico-linguístico sobre a Prova Tipo B, concluindo pela extrapolação do conteúdo programático em ambas as questões impugnadas (mov. 44).
As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Do julgamento antecipado do mérito
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é dirimida por prova exclusivamente documental — o texto do edital, o caderno de prova, o cartão-resposta e o parecer técnico já produzido —, sendo desnecessária qualquer outra diligência instrutória.
As partes, instadas a especificar provas, não requereram produção adicional, tendo a matéria remanescente natureza eminentemente jurídica: a subsunção do conteúdo cobrado ao rol do conteúdo programático do edital.
II.2 Da impugnação à gratuidade da justiça
A gratuidade requerida pela autora já havia sido indeferida por decisão anterior (mov. 12), e as custas processuais foram efetivamente recolhidas (mov. 9).
A impugnação deduzida pelo Estado na contestação (mov. 29) está, portanto, prejudicada por perda superveniente de objeto: não há benefício concedido a ser revogado, tampouco custas pendentes de recolhimento.
II.3 Da preliminar de preclusão administrativa
Sustenta o Estado que a autora, por não ter impugnado as questões 32 e 35 na via recursal do certame — ao contrário do que fez quanto às questões 9 e 13, de outra disciplina —, teria aceitado tacitamente o seu conteúdo, operando-se preclusão administrativa impeditiva do controle judicial (mov. 29).
A autora rebate, invocando a inafastabilidade da jurisdição e a natureza de ordem pública da vinculação ao edital (mov. 31).
A preliminar não prospera. Inexiste, no ordenamento pátrio, exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A ausência de recurso administrativo pode, quando muito, ser sopesada como elemento de convicção sobre a força da tese autoral — circunstância que perde relevância nesta ação de rito ordinário, dotada de instrução própria, ao contrário do que ocorreria em mandado de segurança, no qual o exame se dá em cognição sumária e sem dilação probatória:
"[...] embora tal circunstância, por si só, não impeça necessariamente o ajuizamento do mandado de segurança, ela enfraquece a pretensão deduzida [...] a ausência de recurso administrativo constituiu mero indício, e não requisito de admissibilidade da impetração. RMS 79.736/RN, decisão monocrática, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 06/08/2026 (preclusão administrativa não é requisito de admissibilidade)]
A ausência de impugnação administrativa das questões 32 e 35 não obsta, portanto, o conhecimento do pedido. Rejeito a preliminar.
II.4 Da prejudicial de perda de objeto pela conclusão do curso
O Estado noticiou, em documento superveniente, que o 20º CHOA-2026 foi concluído em 10 de julho de 2026 (mov. 29, arquivo 2, p. 276 dos autos eletrônicos), circunstância que, em tese, poderia sugerir a perda do objeto da ação. Não é o caso. O pedido não se limita à matrícula imediata: tem por núcleo a declaração de nulidade das questões, a atribuição dos pontos correspondentes e a reclassificação da autora, com os efeitos funcionais daí decorrentes — providências que a conclusão do curso não torna inúteis, apenas impõe que a eventual matrícula e conclusão sejam deferidas com efeitos retroativos, e não prospectivos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/04/2017, que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada deu parcial provimento ao Recurso Ordinário, na linha da jurisprudência atual e dominante do STJ, para afastar a extinção do mandamus, por perda de objeto, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do Mandado de Segurança. III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 46.873/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2016; AgInt no RMS 42.182/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AgInt no RMS 49.216/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2016; AgInt no RMS 45.100/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016). IV. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 34.150/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme nesse sentido, e o precedente transcrito tem a particularidade de ser oriundo do próprio Estado de Goiás. Rejeito a prejudicial.
II.5 Do mérito. Os limites do controle jurisdicional sobre banca examinadora
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do mérito técnico das questões, na definição dos critérios de correção ou na dosimetria da dificuldade da prova — atividade inserida na discricionariedade técnica da Administração. É lícito ao Judiciário, contudo, em sede de controle de legalidade, aferir a compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o conteúdo programático fixado no edital, hipótese excepcional expressamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)
A análise que segue restringe-se, portanto, estritamente a esse exame de legalidade: se as questões 32 e 35 extrapolaram, ou não, o conteúdo programático delimitado pelo Anexo II da Portaria PMGO nº 20.910/2025, sem qualquer incursão no acerto técnico-gramatical do gabarito.
II.6 Do rol do Anexo II e da extrapolação das questões 32 e 35
O Anexo II da Portaria PMGO nº 20.910/2025 disciplina o programa de Língua Portuguesa em nove tópicos (I a IX), seguidos de campo autônomo de "Referências", com a bibliografia de apoio. O tópico V, pertinente à Ortografia, tem a seguinte redação:
V - ORTOGRAFIA — relação fonema-letra; emprego de "s" e de "z"; emprego de "j" e de "g"; emprego de "x" e de "ch"; terminação em "-são", "-ção", "-ssão"; emprego de verbos terminados em "-uir" e em "-uar"; emprego das palavras "mau" e "mal"; palavras homônimas e parônimas; uso de "por que", "por quê", "porque" e "porquê"; expressões de pronúncias semelhantes; emprego do hífen com prefixos.
(Anexo II da Portaria PMGO nº 20.910/2025, mov. 1, arquivo 3, p. 30 dos autos eletrônicos)
O rol não contém cláusula de abertura — inexiste referência a "outros fenômenos ortográficos" ou expressão de sentido equivalente. Logo após o encerramento dos nove tópicos, o Anexo II traz campo próprio, sob a rubrica "Referências", no qual indica, ao lado das gramáticas de Bechara e de Cunha e Cintra, o "Guia para o Uso das Maiúsculas e Minúsculas" da Casa Civil e o "Manual de Padronização dos Modelos de Documentos — IS-1-PM" da Polícia Militar (mov. 1, arquivo 3, p. 31 dos autos eletrônicos) — exatamente as duas obras que fundamentaram, por admissão do próprio Estado, as questões 32 e 35 (mov. 31, arquivo 1, p. 348 dos autos eletrônicos).
A distinção entre conteúdo programático e referência bibliográfica não é mera construção doutrinária da autora: decorre da própria disciplina estadual da matéria. A Lei Estadual nº 19.587/2017 dispõe:
Art. 14. O conteúdo programático de cada disciplina objeto de exame no concurso público será enunciado de forma precisa e detalhada, a fim de permitir ao candidato a adequada compreensão do assunto em causa, vedada a referência genérica a grandes tópicos do conhecimento.
(Lei Estadual nº 19.587/2017, transcrição à p. 6-7 do mov. 1, arquivo 1, e à p. 345 do mov. 31, arquivo 1, dos autos eletrônicos)
Art. 70, IV. Deverão ser anuladas as questões que exigirem conteúdo programático não previsto especificamente no edital ou não constante da bibliografia eventualmente indicada como obrigatória.
(Lei Estadual nº 19.587/2017, transcrição à p. 345-346 do mov. 31, arquivo 1, dos autos eletrônicos)
O art. 70, IV, é claro ao estabelecer hipótese de anulação obrigatória quando o conteúdo cobrado não estiver especificamente previsto no edital — condição que, isoladamente, já basta à nulidade, independentemente de a obra figurar ou não nas referências bibliográficas. No caso dos autos, nem mesmo essa segunda hipótese socorre o réu: o Guia e o Manual, embora integrem as referências, não correspondem a nenhum dos onze fenômenos especificamente listados no tópico V, e a existência de bibliografia de apoio não converte automaticamente seu conteúdo em matéria programática — do contrário, o próprio conceito de conteúdo programático, e a garantia que ele representa ao candidato, esvaziar-se-iam.
Esse entendimento é corroborado por elemento de prova documental superveniente. O Edital nº 16/2026 (TAP/2026), da própria Polícia Militar do Estado de Goiás, publicado em 04/05/2026 para seleção interna do mesmo público, passou a prever, como itens autônomos do conteúdo programático de Língua Portuguesa, as "Iniciais Maiúsculas e Minúsculas" e o "Manual de Padronização dos Modelos de Documentos — IS-1-PM", antes referidos apenas na bibliografia. Se tais conteúdos já estivessem implicitamente compreendidos no tópico de Ortografia, como sustenta o réu, não haveria razão para destacá-los como itens expressos no certame subsequente. A conduta administrativa posterior é, nesse sentido, reconhecimento institucional de que a previsão, antes ausente, precisava tornar-se expressa — elemento de convicção que este juízo pondera, sem necessidade de invocar o brocardo latino para lhe reconhecer o peso.
A conclusão é reforçada pelo parecer técnico-linguístico produzido nos autos, não impugnado tecnicamente pelo réu, que, após exame detido de cada alternativa das questões 32 e 35 à luz do Acordo Ortográfico, das gramáticas de referência e dos próprios documentos administrativos invocados pela banca, concluiu:
Em ambas as questões, o parâmetro de correção adotado é extralinguístico. O que se aferiu não foi o domínio da língua portuguesa, mas a leitura prévia de dois documentos administrativos de circulação restrita. Nenhum dos nove tópicos do programa alcança o conteúdo das duas questões, e a própria prova demonstra que a distinção era operante para a banca, que nas outras oito questões do bloco se manteve dentro dos subitens nominalmente enunciados. (Parecer técnico-linguístico — mov. 44, arquivo 2, p. 437-438 dos autos eletrônicos)
Esse último dado — o de que as demais oito questões de Língua Portuguesa permaneceram dentro dos subitens expressamente enunciados — afasta a alegação de que o rol do tópico V comportaria leitura extensiva: a própria banca, na elaboração das demais questões do bloco, operou como se o rol fosse fechado.
II.7 Do confronto com precedentes de sentido oposto
O réu não invocou, nestes autos, precedente específico em sentido contrário, mas a pesquisa jurisprudencial realizada por este juízo localizou entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás segundo o qual a exigibilidade de conteúdo em concurso público dispensaria previsão exaustiva no programa, bastando a indicação da área de conhecimento:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR DE AUTÓPSIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL/STF. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória em concurso público para o cargo de Auxiliar de Autópsia, determinando a anulação das questões 30 e 53 da prova objetiva, mas mantendo válida a questão 47 e indeferindo pedido de revisão da nota da prova discursiva. O Estado de Goiás sustenta que o conteúdo das questões anuladas estavam previstas no edital. O autor, por sua vez, pretende a anulação também da questão 47 e a majoração da nota da prova discursiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar os limites da atuação jurisdicional em concursos públicos, especificamente: (i) se as questões 30, 47 e 53 da prova objetiva exigiram conteúdo não previsto no edital, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório; (ii) se cabe ao Poder Judiciário revisar a correção da prova discursiva realizada pela banca examinadora, segundo critérios previstos no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Limites da atuação jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A intervenção judicial é excepcional, admitida apenas diante de ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou incompatibilidade manifesta do conteúdo da questão com o programa previsto no edital. 3.2. Questão 30 ? Levantamento de cargas (ergonomia). O item 4.2 do edital prevê expressamente "riscos ergonômicos" no contexto de biossegurança e "NR 17 ? Ergonomia", além de o item 4.3 prever "conservação e retirada de fragmentos humanos". A Norma Regulamentadora nº 17 trata especificamente do levantamento, transporte e descarga individual de materiais. O conhecimento sobre técnicas ergonômicas de levantamento de cargas está diretamente relacionado às atribuições do cargo de Auxiliar de Autópsia, que rotineiramente manipula corpos e materiais biológicos pesados. A questão não extrapola o conteúdo programático. 3.3. Questão 53 ? Tzantzas (cabeças reduzidas). O item 4.4 do edital prevê expressamente "7.3 Técnicas de conservação de cadáver, técnicas de preparo de corpos em antropologia forense". As tzantzas constituem técnica específica de conservação cadavérica praticada por povos indígenas da América do Sul, tratando-se de tema pertinente à antropologia forense. A previsão editalícia de "técnicas de preparo de corpos em antropologia forense" abrange inequivocamente o estudo de práticas antropológicas de tratamento cadavérico, ainda que em contextos culturais específicos. 3.4. Questão 47 ? Prontuário médico. O item 4.4 do edital prevê "Documentos médico-legais: conteúdo e importância". O prontuário médico, embora seja precipuamente um documento assistencial, quando utilizado como elemento probatório em processos judiciais, investigações criminais ou perícias, assume caráter médico-legal. O edital não exigiu conhecimento sobre a prática assistencial de preenchimento de prontuários, mas sobre sua importância como documento pericial. 3.5. Prova discursiva. Não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios subjetivos de provas discursivas, salvo ilegalidade manifesta. O autor não demonstrou erro objetivo na aplicação dos critérios editalícios, limitando-se a apresentar interpretação pessoal. Os quesitos de Argumentação, Coerência e Coesão, e Tema Texto envolvem juízo valorativo técnico da banca examinadora, cuja análise insere-se na esfera de discricionariedade administrativa. A mera discordância quanto à pontuação atribuída não configura ilegalidade que justifique intervenção judicial. 3.6. Princípio da vinculação ao edital. O edital de concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, cuja observância é essencial para garantir a segurança jurídica e a isonomia entre os participantes. A exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE GOIÁS CONHECIDA E PROVIDA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados em concurso público, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do STF. 2. A exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica e exaustiva no conteúdo programático, bastando a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido. 3. A revisão judicial de prova discursiva somente é admitida quando demonstrada ilegalidade objetiva na aplicação dos critérios de correção, não bastando mera discordância do candidato quanto à pontuação atribuída." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Estadual nº 19.587/2017, arts. 14 e 70, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 487, I e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); TJGO, AC nº 5546185-95.2025.8.09.0051; TJGO, AC nº 6140000-26.2024.8.09.0051; TJGO, AC nº 6106606-28.2024.8.09.0051.
Esse precedente não se aplica ao caso dos autos, e a distinção é relevante o bastante para ser enfrentada expressamente (art. 489, §1º, VI, do CPC).
Ali, a área de conhecimento fora indicada de forma genérica, sem itemização; aqui, ao contrário, o edital especificou, um a um, os onze fenômenos ortográficos exigíveis, e a Lei Estadual nº 19.587/2017 exige, no art. 14, enunciação "precisa e detalhada", vedando expressamente "a referência genérica a grandes tópicos do conhecimento". Quanto mais detalhado o rol editalício, menor o espaço para a tese de que bastaria a indicação genérica da área — sob pena de o próprio detalhamento, que é o que a lei estadual exige, tornar-se irrelevante.
O precedente mais próximo, em fatos, ao caso destes autos — mesmo contexto de curso de formação de oficial de Polícia Militar, mesma metodologia de cotejo direto entre o rol do edital e o conteúdo da questão, sem exigência de perícia — é do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. TEMA N. 485 DO STF. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESRESPEITO À VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se houve afronta ao princípio da vinculação ao edital no processo seletivo atinente ao curso de formação de oficiais auxiliares Policiais Militares regido pelo Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023. 2. Descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Excepcionalmente, porém, poderá haver o controle jurisdicional sempre que verificada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema n. 485/STF). 3. Segundo o princípio da vinculação ao edital, a Administração Pública e os participantes ficam obrigados a cumprir integralmente as regras, condições, critérios e exigências fixados no edital. Tal norma impede que a Administração altere critérios de julgamento ou condições de habilitação após a publicação, assim como impede que licitantes descumpram as regras que aceitaram ao participar do certame, estando, assim, diretamente ligado à segurança jurídica, isonomia e impessoalidade.n4. No caso, não foi respeitada a regra editalícia que previa a cobrança de 10 (dez) questões referentes à temática de direitos humanos, pois as questões 32 a 35 tratavam sobre Direito administrativo militar, especificamente sobre a reorganização da Polícia Militar do Estado da Bahia, em direta afronta às regras previstas no Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023. 5. Recurso ordinário provido para declarar nulas as questões n. 32, 33, 34 e 35 da prova objetiva referente ao processo seletivo do curso de formação de oficiais auxiliares Policiais Militares do Estado da Bahia regido pelo Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023. (RMS n. 78.003/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Registro, por fim, que decisões proferidas em ações conexas versando sobre o mesmo edital — inclusive sentença de mérito já prolatada em processo de outro candidato do mesmo certame, reconhecendo a ilegalidade de questões apoiadas nas mesmas obras bibliográficas — foram consideradas neste julgamento apenas como subsídio ilustrativo da plausibilidade da tese ora acolhida, e não como precedente vinculante ou jurisprudência consolidada: nenhuma delas transitou em julgado, permanecendo todas sujeitas a reforma em grau de recurso. A conclusão a que chega este juízo funda-se, exclusivamente, no exame direto do texto do edital e da prova produzida nestes autos.
Estão, assim, caracterizadas a ilegalidade e a nulidade das questões nº 32 e nº 35 da Prova Tipo B do 20º CHOA-2026, por exigirem conteúdo não previsto no conteúdo programático do Anexo II da Portaria PMGO nº 20.910/2025, em violação ao princípio da vinculação ao edital e aos arts. 14 e 70, IV, da Lei Estadual nº 19.587/2017.
II.8 Das consequências: pontuação, reprocessamento e matrícula
Declarada a nulidade das duas questões, impõe-se a atribuição dos 5,00 (cinco) pontos correspondentes (2,5 pontos por questão, nos termos do art. 17 da Portaria PMGO nº 20.910/2025), elevando a nota da autora na prova de conhecimentos de 72,50 para 77,50 pontos. Essa pontuação supera os 75,00 pontos obtidos pelo candidato na 32ª colocação — a última posição convocada para as fases subsequentes do certame entre os candidatos ao posto de Primeiro Sargento (mov. 29, arquivo 2, p. 278 dos autos eletrônicos) —, de modo que a autora deveria ter sido convocada para essas fases (análise de ficha funcional, exames de saúde, Teste de Avaliação Física e avaliação jurídico-disciplinar), das quais foi indevidamente excluída.
Não dispõe este juízo, contudo, de elementos para apurar, desde logo, a pontuação final da autora nessas fases subsequentes, às quais não chegou a ser submetida, nem para determinar sua posição definitiva entre as dezesseis vagas de merecimento destinadas a Primeiros Sargentos. A matrícula e a conclusão do curso — já encerrado — somente poderão ser deferidas em caráter definitivo após esse reprocessamento, sob pena de o Judiciário substituir a Administração na atribuição de pontuação em fases que não são de natureza objetiva.
Os efeitos desta decisão restringem-se à autora, não se estendendo a terceiros não integrantes da lide, tampouco importando redistribuição de pontos ou reabertura do certame para os demais candidatos, dado o caráter individual da presente ação:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. TEMA N. 485 DO STF. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESRESPEITO À VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se houve afronta ao princípio da vinculação ao edital no processo seletivo atinente ao curso de formação de oficiais auxiliares Policiais Militares regido pelo Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023. 2. Descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Excepcionalmente, porém, poderá haver o controle jurisdicional sempre que verificada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema n. 485/STF). 3. Segundo o princípio da vinculação ao edital, a Administração Pública e os participantes ficam obrigados a cumprir integralmente as regras, condições, critérios e exigências fixados no edital. Tal norma impede que a Administração altere critérios de julgamento ou condições de habilitação após a publicação, assim como impede que licitantes descumpram as regras que aceitaram ao participar do certame, estando, assim, diretamente ligado à segurança jurídica, isonomia e impessoalidade. 4. No caso, não foi respeitada a regra editalícia que previa a cobrança de 10 (dez) questões referentes à temática de direitos humanos, pois as questões 32 a 35 tratavam sobre Direito administrativo militar, especificamente sobre a reorganização da Polícia Militar do Estado da Bahia, em direta afronta às regras previstas no Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023. 5. Recurso ordinário provido para declarar nulas as questões n. 32, 33, 34 e 35 da prova objetiva referente ao processo seletivo do curso de formação de oficiais auxiliares Policiais Militares do Estado da Bahia regido pelo Edital n. IEP-CPCP 004/03/2023. (RMS n. 78.003/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.).
Descabe, por ora, apreciar o pedido de indenização ou de efeitos financeiros de forma abstrata: tais consequências, se cabíveis, dependem do resultado do reprocessamento determinado nesta sentença.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de preclusão administrativa; ACOLHO a alegação de perda de objeto quanto à impugnação à gratuidade da justiça, que julgo prejudicada; REJEITO a prejudicial de perda de objeto pela conclusão do curso; e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para:
a) DECLARAR a nulidade das questões nº 32 e nº 35 da Prova Tipo B de conhecimentos do 20º Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares — CHOA-2026, regido pela Portaria PMGO nº 20.910/2025, por extrapolação do conteúdo programático de seu Anexo II, com violação ao princípio da vinculação ao edital e aos arts. 14 e 70, IV, da Lei Estadual nº 19.587/2017;
b) DETERMINAR ao Estado de Goiás que proceda à atribuição, em favor da autora, dos 5,00 (cinco) pontos correspondentes às duas questões anuladas, elevando sua nota na prova de conhecimentos de 72,50 para 77,50 pontos;
c) DETERMINAR ao Estado de Goiás que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o reprocessamento retroativo da participação da autora nas fases subsequentes do certame de que foi excluída (análise de ficha funcional, exames de saúde, Teste de Avaliação Física e avaliação jurídico-disciplinar), com base na pontuação corrigida, aplicando-lhe os mesmos critérios e parâmetros temporais utilizados para os demais candidatos convocados; e que, apurada a pontuação final, caso esta seja suficiente para situar a autora dentro das dezesseis vagas de merecimento destinadas a Primeiros Sargentos, assegure sua matrícula retroativa no 20º CHOA-2026, com a conclusão do curso — já encerrado em 10/07/2026 — e os efeitos funcionais, de antiguidade e financeiros equivalentes aos dos demais concluintes, inclusive quanto à promoção ao posto de 2º Tenente QOA com efeitos retroativos à data em que os demais concluintes foram promovidos;
d) Caso o reprocessamento determinado no item "c" resulte em pontuação final insuficiente para incluir a autora entre as dezesseis vagas de merecimento, remanescerá exclusivamente o direito à correção da nota prevista no item "b", sem efeito classificatório superior, extinguindo-se nesse ponto o pedido de matrícula, por impossibilidade jurídica de o Judiciário atribuir vaga a quem, mesmo com a pontuação corrigida, não a alcançaria pelos critérios do próprio certame;
e) os efeitos desta sentença são exclusivamente inter partes, não se estendendo a terceiros nem importando redistribuição de pontuação ou reabertura de fases a outros candidatos.
Diante da sucumbência do réu quanto ao núcleo do pedido, CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios que, dada a inestimabilidade do proveito econômico imediato e o valor irrisório atribuído à causa, fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, c/c o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas remanescentes: as devidas pela autora já foram recolhidas (mov. 9), e o Estado de Goiás é delas isento por lei.
Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime-se.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Intime-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 1 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
EVERTON PEREIRA SANTOS
Juiz de Direito
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