Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO CONSORCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva e manteve a responsabilidade da administradora de consórcio, ora embargante, na execução. A embargante alega omissão quanto à análise do regime jurídico especial da Lei nº 11.795/2008, ao risco de dano grave, e à existência de precedente desta Corte. Aponta, ainda, contradição ao se reconhecer a transferência do grupo e, simultaneamente, manter a responsabilidade integral da antiga administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição; (ii) se a transferência administrativa de grupo de consórcio, regida pela Lei nº 11.795/2008, exonera a administradora condenada em título judicial coletivo por ato ilícito próprio, independentemente da anuência do credor; e (iii) se os embargos são cabíveis para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, limitado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou a questão central, interpretando a Lei nº 11.795/2008 em conjunto com as normas gerais do Direito das Obrigações, aplicando o art. 299 do CC/2002. 5. A escolha de uma linha interpretativa que contraria os interesses da parte embargante não configura omissão, mas o exercício da função jurisdicional. 6. Não há contradição. O acórdão reconheceu o fato da transferência administrativa, mas concluiu que tal fato não exonera a devedora originária perante a credora sem sua expressa anuência. 7. A responsabilidade da embargante decorre de título executivo judicial transitado em julgado, formado em Ação Civil Pública, que a condenou por ato ilícito próprio. 8. A transferência administrativa de grupo consorcial não afasta a legitimidade passiva da administradora condenada por ato ilícito próprio, salvo anuência expressa do credor. 9. A alegação de ausência de liquidez do título executivo é afastada pela planilha apresentada pela própria executada e pela jurisprudência desta Corte. 10. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, a teor do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A transferência administrativa de grupo de consórcio, embora regida pela Lei nº 11.795/2008, não exonera a administradora condenada em título judicial coletivo por ato ilícito próprio, sem o consentimento expresso do credor para a substituição do devedor, nos termos do art. 299 do CC/2002. 3. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, a teor do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento do recurso." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 3º e 5º; Código Civil, art. 299; Código de Processo Civil, arts. 489, 926, 927, 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 926, 927, 1.022, 1.023, §2º, 1.025, 1.026, §2º, 109; CC/2002, art. 299; Lei nº 11.795/2008, arts. 3º, 5º; CDC, art. 101, inc. I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/09/2018, DJe 28/09/2018; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 21/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, j. 11/02/2021, DJe de 11/02/2021; TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe de 02/07/2025; TJGO, 5ª C.C, AI n. 5454303-18.2026.8.09.0051, Rel.ª Dr.ª Stefane Fiuza Cançado Machado, DJEN de 16/06/2026; STJ, Tema Repetitivo 480, REsp n. 1.391.198/RS; TJGO, 10ª C.C, AI n. 5383061-22.2026.8.09.0011, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJEN de 11/06/2026; TJGO, 4ª C.C, AI n. 5323433-98.2026.8.09.0174, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJEN de 15/05/2026; TJGO, Apelação Cível n. 0157890-09.2013.8.09.0167, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 16/03/2024; TJGO, 7ª C.C, AI n. 5424102-43.2026.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Júnior, DJEN de 03/07/2026; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5402577-05.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EMBARGADA: SAMIRA AKEMI YAMARA RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA MISTA ROMA contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada contra si, por SAMIRA AKEMI YAMARA (Prot.: (Prot.: 5968478-91.2025.8.09.0051), cuja decisão manteve a responsabilidade da embargante na execução. O acórdão embargado analisou a pretensão recursal e, com base no art. 299 do Código Civil, concluiu que a transferência administrativa do grupo de consórcio para outra empresa (ALPHA Administradora de Consórcios Ltda.) não exonera a devedora originária perante a credora, que não anuiu expressamente com a substituição. Nas razões destes aclaratórios (movimento 28), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, pois não teria enfrentado a questão sob a ótica do regime jurídico especial do Sistema de Consórcios (Lei nº 11.795/2008), que estabelece a representação institucional do grupo pela administradora vigente. Aponta, também, omissão quanto à análise do risco concreto de dano grave decorrente da continuidade das medidas executivas e quanto à existência de precedente desta Corte em situação análoga (AI nº 5402577-05.2026.8.09.0051). Aduz, ainda, que há contradição ao se reconhecer a transferência do grupo, mas manter-se integralmente a responsabilidade da antiga administradora. Ao final, requer o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 3º e 5º da Lei nº 11.795/2008; 299 do Código Civil; e 489, §1º, IV, 926 e 927 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Primeiramente, esclareça-se que, em obediência aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, é desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que, como se demonstrará adiante, inexiste a possibilidade de atribuição de efeito infringente previsto no §2º do artigo 1.0231 do CPC, razão pela qual não ocorrerá modificação do julgado ou agravamento da situação da embargada o que ensejaria a necessidade de intimação antes do julgamento da insurgência. Sobre o tema, confiram-se os seguintes arestos: 1) STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; 2) TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022. Feita essa ressalva, passa-se ao exame do mérito destes aclaratórios e, desde logo, adianta-se que a razão não está com o embargante, eis que ausente as prefaladas omissões e contradição. Como se sabe, segundo previsão legal inserida no artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, o embargos de declaração são cabíveis somente para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; ou “corrigir erro material”. Portanto, são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, destina-se a novo julgamento do caso. No caso em apreço, a embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório. Contudo, uma análise atenta do julgado revela que as questões centrais foram devidamente enfrentadas, concluindo que a Cooperativa embargante “incorre em equívoco de premissa ao ignorar que o título executivo que lastreia o cumprimento de sentença não tem por origem mera relação obrigacional decorrente da gestão do grupo consorcial. Cuida-se, diversamente, de condenação judicial assentada na prática de ato ilícito — consistente em violação a deveres informacionais e veiculação de publicidade enganosa —, reconhecida em ação civil pública transitada em julgado.” O acórdão embargado (mov. 20) fundamentou sua conclusão nos seguintes termos: A transferência da administração de um grupo de consórcio, embora prevista na legislação de regência (Lei nº 11.795/2008), configura, na essência, uma cessão da posição contratual que, no tocante às obrigações, assemelha-se à assunção de dívida por terceiro. Para que tal negócio jurídico produza o efeito de exonerar o devedor primitivo, é indispensável o consentimento expresso do credor, nos exatos termos do que dispõe o art. 299 do Código Civil. A questão inclusive foi destacada na ementa do julgado, o que, à evidência, afasta as alegadas omissões. Como se vê, o julgado não ignorou a legislação especial, mas a interpretou em conjunto com as normas gerais do Direito das Obrigações, concluindo pela prevalência da regra que protege o credor (art. 299 do CC), que não pode ser surpreendido pela substituição do devedor sem sua expressa anuência. A escolha por essa linha de interpretação, ainda que contrária aos interesses da embargante, não configura omissão, mas o próprio exercício da função jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para sua conclusão, o que foi feito. Tampouco há contradição. O acórdão reconheceu o fato da transferência administrativa, mas concluiu que tal fato não produz o efeito jurídico pretendido pela embargante (exoneração de responsabilidade) perante a credora. Não há qualquer incompatibilidade lógica interna no julgado. Conforme a jurisprudência do STJ, “A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso” (STJ, Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.499/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 4/4/2025). O que se observa é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão e a tese jurídica adotada, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados. Nesse contexto, vale lembrar que, caso existam eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, na aplicação do direito, devem ser as mesmas atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios, merecendo realce que o Julgador não está adstrito à análise particularizada de todos os dispositivos de lei e argumentos expendidos pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. Destarte, inexistindo defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento1. Destarte, conclui-se que o ato judicial embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que impõe a rejeição destes aclaratórios. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade. Inexistindo os vícios apontados, não há que se falar em acolhimento dos aclaratórios para este fim. Assim, “Não se exige que o acórdão mencione expressamente todos os artigos indicados pela parte para fins de prequestionamento, bastando que os fundamentos sejam claros e suficientes para justificar a decisão, conforme prevê o art. 1.025 do CPC.3.4 A pretensão recursal de forçar manifestação explícita sobre dispositivos legais para viabilizar recursos às instâncias superiores configura mero inconformismo com a decisão, não caracterizando omissão sanável por embargos de declaração.” (TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe de 02/07/2025). Por fim, anota-se que à vista da constatação de intuito protelatório associado à oposição de novos embargos de declaração, ensejará as consequências processuais oriundas do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração em epígrafe, mas os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5402577-05.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EMBARGADA: SAMIRA AKEMI YAMARA RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO CONSORCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva e manteve a responsabilidade da administradora de consórcio, ora embargante, na execução. A embargante alega omissão quanto à análise do regime jurídico especial da Lei nº 11.795/2008, ao risco de dano grave, e à existência de precedente desta Corte. Aponta, ainda, contradição ao se reconhecer a transferência do grupo e, simultaneamente, manter a responsabilidade integral da antiga administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição; (ii) se a transferência administrativa de grupo de consórcio, regida pela Lei nº 11.795/2008, exonera a administradora condenada em título judicial coletivo por ato ilícito próprio, independentemente da anuência do credor; e (iii) se os embargos são cabíveis para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, limitado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou a questão central, interpretando a Lei nº 11.795/2008 em conjunto com as normas gerais do Direito das Obrigações, aplicando o art. 299 do CC/2002. 5. A escolha de uma linha interpretativa que contraria os interesses da parte embargante não configura omissão, mas o exercício da função jurisdicional. 6. Não há contradição. O acórdão reconheceu o fato da transferência administrativa, mas concluiu que tal fato não exonera a devedora originária perante a credora sem sua expressa anuência. 7. A responsabilidade da embargante decorre de título executivo judicial transitado em julgado, formado em Ação Civil Pública, que a condenou por ato ilícito próprio. 8. A transferência administrativa de grupo consorcial não afasta a legitimidade passiva da administradora condenada por ato ilícito próprio, salvo anuência expressa do credor. 9. A alegação de ausência de liquidez do título executivo é afastada pela planilha apresentada pela própria executada e pela jurisprudência desta Corte. 10. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, a teor do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A transferência administrativa de grupo de consórcio, embora regida pela Lei nº 11.795/2008, não exonera a administradora condenada em título judicial coletivo por ato ilícito próprio, sem o consentimento expresso do credor para a substituição do devedor, nos termos do art. 299 do CC/2002. 3. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, a teor do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento do recurso." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 3º e 5º; Código Civil, art. 299; Código de Processo Civil, arts. 489, 926, 927, 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 926, 927, 1.022, 1.023, §2º, 1.025, 1.026, §2º, 109; CC/2002, art. 299; Lei nº 11.795/2008, arts. 3º, 5º; CDC, art. 101, inc. I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/09/2018, DJe 28/09/2018; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 21/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, j. 11/02/2021, DJe de 11/02/2021; TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe de 02/07/2025; TJGO, 5ª C.C, AI n. 5454303-18.2026.8.09.0051, Rel.ª Dr.ª Stefane Fiuza Cançado Machado, DJEN de 16/06/2026; STJ, Tema Repetitivo 480, REsp n. 1.391.198/RS; TJGO, 10ª C.C, AI n. 5383061-22.2026.8.09.0011, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJEN de 11/06/2026; TJGO, 4ª C.C, AI n. 5323433-98.2026.8.09.0174, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJEN de 15/05/2026; TJGO, Apelação Cível n. 0157890-09.2013.8.09.0167, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 16/03/2024; TJGO, 7ª C.C, AI n. 5424102-43.2026.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Júnior, DJEN de 03/07/2026; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5402577-05.2026.8.09.0051, figurando como embargante COOPERATIVA MISTA ROMA e embargada SAMIRA AKEMI YAMARA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeroynmo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator 1 Art. 1.023, CPC - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 1 1) STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. Em 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; 2) TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021.
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO CONSORCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva e manteve a responsabilidade da administradora de consórcio, ora embargante, na execução. A embargante alega omissão quanto à análise do regime jurídico especial da Lei nº 11.795/2008, ao risco de dano grave, e à existência de precedente desta Corte. Aponta, ainda, contradição ao se reconhecer a transferência do grupo e, simultaneamente, manter a responsabilidade integral da antiga administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição; (ii) se a transferência administrativa de grupo de consórcio, regida pela Lei nº 11.795/2008, exonera a administradora condenada em título judicial coletivo por ato ilícito próprio, independentemente da anuência do credor; e (iii) se os embargos são cabíveis para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, limitado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou a questão central, interpretando a Lei nº 11.795/2008 em conjunto com as normas gerais do Direito das Obrigações, aplicando o art. 299 do CC/2002. 5. A escolha de uma linha interpretativa que contraria os interesses da parte embargante não configura omissão, mas o exercício da função jurisdicional. 6. Não há contradição. O acórdão reconheceu o fato da transferência administrativa, mas concluiu que tal fato não exonera a devedora originária perante a credora sem sua expressa anuência. 7. A responsabilidade da embargante decorre de título executivo judicial transitado em julgado, formado em Ação Civil Pública, que a condenou por ato ilícito próprio. 8. A transferência administrativa de grupo consorcial não afasta a legitimidade passiva da administradora condenada por ato ilícito próprio, salvo anuência expressa do credor. 9. A alegação de ausência de liquidez do título executivo é afastada pela planilha apresentada pela própria executada e pela jurisprudência desta Corte. 10. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, a teor do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A transferência administrativa de grupo de consórcio, embora regida pela Lei nº 11.795/2008, não exonera a administradora condenada em título judicial coletivo por ato ilícito próprio, sem o consentimento expresso do credor para a substituição do devedor, nos termos do art. 299 do CC/2002. 3. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, a teor do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento do recurso." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 3º e 5º; Código Civil, art. 299; Código de Processo Civil, arts. 489, 926, 927, 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 926, 927, 1.022, 1.023, §2º, 1.025, 1.026, §2º, 109; CC/2002, art. 299; Lei nº 11.795/2008, arts. 3º, 5º; CDC, art. 101, inc. I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/09/2018, DJe 28/09/2018; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 21/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, j. 11/02/2021, DJe de 11/02/2021; TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe de 02/07/2025; TJGO, 5ª C.C, AI n. 5454303-18.2026.8.09.0051, Rel.ª Dr.ª Stefane Fiuza Cançado Machado, DJEN de 16/06/2026; STJ, Tema Repetitivo 480, REsp n. 1.391.198/RS; TJGO, 10ª C.C, AI n. 5383061-22.2026.8.09.0011, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJEN de 11/06/2026; TJGO, 4ª C.C, AI n. 5323433-98.2026.8.09.0174, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJEN de 15/05/2026; TJGO, Apelação Cível n. 0157890-09.2013.8.09.0167, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 16/03/2024; TJGO, 7ª C.C, AI n. 5424102-43.2026.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Júnior, DJEN de 03/07/2026; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5402577-05.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EMBARGADA: SAMIRA AKEMI YAMARA RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA MISTA ROMA contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada contra si, por SAMIRA AKEMI YAMARA (Prot.: (Prot.: 5968478-91.2025.8.09.0051), cuja decisão manteve a responsabilidade da embargante na execução. O acórdão embargado analisou a pretensão recursal e, com base no art. 299 do Código Civil, concluiu que a transferência administrativa do grupo de consórcio para outra empresa (ALPHA Administradora de Consórcios Ltda.) não exonera a devedora originária perante a credora, que não anuiu expressamente com a substituição. Nas razões destes aclaratórios (movimento 28), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, pois não teria enfrentado a questão sob a ótica do regime jurídico especial do Sistema de Consórcios (Lei nº 11.795/2008), que estabelece a representação institucional do grupo pela administradora vigente. Aponta, também, omissão quanto à análise do risco concreto de dano grave decorrente da continuidade das medidas executivas e quanto à existência de precedente desta Corte em situação análoga (AI nº 5402577-05.2026.8.09.0051). Aduz, ainda, que há contradição ao se reconhecer a transferência do grupo, mas manter-se integralmente a responsabilidade da antiga administradora. Ao final, requer o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 3º e 5º da Lei nº 11.795/2008; 299 do Código Civil; e 489, §1º, IV, 926 e 927 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Primeiramente, esclareça-se que, em obediência aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, é desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que, como se demonstrará adiante, inexiste a possibilidade de atribuição de efeito infringente previsto no §2º do artigo 1.0231 do CPC, razão pela qual não ocorrerá modificação do julgado ou agravamento da situação da embargada o que ensejaria a necessidade de intimação antes do julgamento da insurgência. Sobre o tema, confiram-se os seguintes arestos: 1) STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; 2) TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022. Feita essa ressalva, passa-se ao exame do mérito destes aclaratórios e, desde logo, adianta-se que a razão não está com o embargante, eis que ausente as prefaladas omissões e contradição. Como se sabe, segundo previsão legal inserida no artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, o embargos de declaração são cabíveis somente para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; ou “corrigir erro material”. Portanto, são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, destina-se a novo julgamento do caso. No caso em apreço, a embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório. Contudo, uma análise atenta do julgado revela que as questões centrais foram devidamente enfrentadas, concluindo que a Cooperativa embargante “incorre em equívoco de premissa ao ignorar que o título executivo que lastreia o cumprimento de sentença não tem por origem mera relação obrigacional decorrente da gestão do grupo consorcial. Cuida-se, diversamente, de condenação judicial assentada na prática de ato ilícito — consistente em violação a deveres informacionais e veiculação de publicidade enganosa —, reconhecida em ação civil pública transitada em julgado.” O acórdão embargado (mov. 20) fundamentou sua conclusão nos seguintes termos: A transferência da administração de um grupo de consórcio, embora prevista na legislação de regência (Lei nº 11.795/2008), configura, na essência, uma cessão da posição contratual que, no tocante às obrigações, assemelha-se à assunção de dívida por terceiro. Para que tal negócio jurídico produza o efeito de exonerar o devedor primitivo, é indispensável o consentimento expresso do credor, nos exatos termos do que dispõe o art. 299 do Código Civil. A questão inclusive foi destacada na ementa do julgado, o que, à evidência, afasta as alegadas omissões. Como se vê, o julgado não ignorou a legislação especial, mas a interpretou em conjunto com as normas gerais do Direito das Obrigações, concluindo pela prevalência da regra que protege o credor (art. 299 do CC), que não pode ser surpreendido pela substituição do devedor sem sua expressa anuência. A escolha por essa linha de interpretação, ainda que contrária aos interesses da embargante, não configura omissão, mas o próprio exercício da função jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para sua conclusão, o que foi feito. Tampouco há contradição. O acórdão reconheceu o fato da transferência administrativa, mas concluiu que tal fato não produz o efeito jurídico pretendido pela embargante (exoneração de responsabilidade) perante a credora. Não há qualquer incompatibilidade lógica interna no julgado. Conforme a jurisprudência do STJ, “A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso” (STJ, Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.499/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 4/4/2025). O que se observa é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão e a tese jurídica adotada, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados. Nesse contexto, vale lembrar que, caso existam eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, na aplicação do direito, devem ser as mesmas atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios, merecendo realce que o Julgador não está adstrito à análise particularizada de todos os dispositivos de lei e argumentos expendidos pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. Destarte, inexistindo defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento1. Destarte, conclui-se que o ato judicial embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que impõe a rejeição destes aclaratórios. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade. Inexistindo os vícios apontados, não há que se falar em acolhimento dos aclaratórios para este fim. Assim, “Não se exige que o acórdão mencione expressamente todos os artigos indicados pela parte para fins de prequestionamento, bastando que os fundamentos sejam claros e suficientes para justificar a decisão, conforme prevê o art. 1.025 do CPC.3.4 A pretensão recursal de forçar manifestação explícita sobre dispositivos legais para viabilizar recursos às instâncias superiores configura mero inconformismo com a decisão, não caracterizando omissão sanável por embargos de declaração.” (TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe de 02/07/2025). Por fim, anota-se que à vista da constatação de intuito protelatório associado à oposição de novos embargos de declaração, ensejará as consequências processuais oriundas do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração em epígrafe, mas os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5402577-05.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EMBARGADA: SAMIRA AKEMI YAMARA RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO CONSORCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva e manteve a responsabilidade da administradora de consórcio, ora embargante, na execução. A embargante alega omissão quanto à análise do regime jurídico especial da Lei nº 11.795/2008, ao risco de dano grave, e à existência de precedente desta Corte. Aponta, ainda, contradição ao se reconhecer a transferência do grupo e, simultaneamente, manter a responsabilidade integral da antiga administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição; (ii) se a transferência administrativa de grupo de consórcio, regida pela Lei nº 11.795/2008, exonera a administradora condenada em título judicial coletivo por ato ilícito próprio, independentemente da anuência do credor; e (iii) se os embargos são cabíveis para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, limitado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou a questão central, interpretando a Lei nº 11.795/2008 em conjunto com as normas gerais do Direito das Obrigações, aplicando o art. 299 do CC/2002. 5. A escolha de uma linha interpretativa que contraria os interesses da parte embargante não configura omissão, mas o exercício da função jurisdicional. 6. Não há contradição. O acórdão reconheceu o fato da transferência administrativa, mas concluiu que tal fato não exonera a devedora originária perante a credora sem sua expressa anuência. 7. A responsabilidade da embargante decorre de título executivo judicial transitado em julgado, formado em Ação Civil Pública, que a condenou por ato ilícito próprio. 8. A transferência administrativa de grupo consorcial não afasta a legitimidade passiva da administradora condenada por ato ilícito próprio, salvo anuência expressa do credor. 9. A alegação de ausência de liquidez do título executivo é afastada pela planilha apresentada pela própria executada e pela jurisprudência desta Corte. 10. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, a teor do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A transferência administrativa de grupo de consórcio, embora regida pela Lei nº 11.795/2008, não exonera a administradora condenada em título judicial coletivo por ato ilícito próprio, sem o consentimento expresso do credor para a substituição do devedor, nos termos do art. 299 do CC/2002. 3. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, a teor do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento do recurso." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 3º e 5º; Código Civil, art. 299; Código de Processo Civil, arts. 489, 926, 927, 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 926, 927, 1.022, 1.023, §2º, 1.025, 1.026, §2º, 109; CC/2002, art. 299; Lei nº 11.795/2008, arts. 3º, 5º; CDC, art. 101, inc. I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/09/2018, DJe 28/09/2018; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 21/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, j. 11/02/2021, DJe de 11/02/2021; TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe de 02/07/2025; TJGO, 5ª C.C, AI n. 5454303-18.2026.8.09.0051, Rel.ª Dr.ª Stefane Fiuza Cançado Machado, DJEN de 16/06/2026; STJ, Tema Repetitivo 480, REsp n. 1.391.198/RS; TJGO, 10ª C.C, AI n. 5383061-22.2026.8.09.0011, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJEN de 11/06/2026; TJGO, 4ª C.C, AI n. 5323433-98.2026.8.09.0174, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJEN de 15/05/2026; TJGO, Apelação Cível n. 0157890-09.2013.8.09.0167, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 16/03/2024; TJGO, 7ª C.C, AI n. 5424102-43.2026.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Júnior, DJEN de 03/07/2026; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5402577-05.2026.8.09.0051, figurando como embargante COOPERATIVA MISTA ROMA e embargada SAMIRA AKEMI YAMARA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeroynmo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator 1 Art. 1.023, CPC - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 1 1) STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. Em 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; 2) TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.