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5402532-93.2026.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5402532-93.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: Casa Do Ze Branquinho Ltda Polo passivo: Eloisa Avila Dos Santos Pinheiro Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Inexistindo questões preliminares a serem ultrapassadas, dispensada a dilação probatória em face da natureza das alegações em debate e não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro ao exame do mérito da controvérsia, com base no art. 355, II, do CPC. DA REVELIA Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Entretanto, o art. 20 da Lei n. 9.099/95 preconiza que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Todavia, cabe mencionar que o instituto da revelia não é absoluto, por isso deve a parte autora comprovar minimamente os fatos alegados em sua inicial. Nesse sentido é a jurisprudência goiana: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DECRETADA. EFEITOS NÃO ABSOLUTOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. No sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia caracteriza-se pelo não comparecimento às audiências designadas. Logo, considerando que os requeridos deixaram de comparecer a audiência de conciliação, designada para o dia 01/09/2022, conforme termo constante no evento 19, a decretação da revelia é medida que se impõe. II. Todavia, cumpre mencionar que o instituto da revelia não induz automaticamente à procedência do pedido, uma vez que seus efeitos não são absolutos, necessitando de um mínimo de prova para convencimento do juízo. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado Cível 5083875- 46.2022.8.09.0012, Aparecida de Goiânia – 3º Juizado Especial Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023, Rel. Roberta Nasser Leone) (Grifei) A parte ré, a despeito de devidamente citada, nada manifestou e não compareceu à audiência. A parte autora, por sua vez, juntou provas corroborando as suas alegações. Logo, a decretação da revelia da promovida e aplicação dos efeitos materiais são medidas impositivas. Diante do exposto, DECRETO a revelia da parte ré. DO MÉRITO É cediço que, a nota promissória se estrutura como uma promessa de pagamento que constitui um título de crédito no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar uma certa quantia em dinheiro a outra pessoa (tomador ou beneficiário). No caso em tela, está suficientemente comprovada a relação de direito material pelo título de crédito de pagamento anexo à inicial, os qual encontra-se revestido de todas as formalidades legais. Ressalto que na ação de cobrança, a prova escrita do débito é presunção que milita em favor do credor, cabendo, assim, à parte contrária desconstituí-la. Todavia, o réu não apresentou específica impugnação aos fatos narrados na exordial, não logrando êxito em evidenciar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme inteligência do art. 373, inc. II, do CPC. Assim, suficientemente comprovado a relação de direito material pela nota promissória acostada nos autos, a procedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte ré, na obrigação de pagar à parte autora, a quantia de R$ 289,90 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data do vencimento de cada cártula, nos termos do art. 397 do CC, sendo que, a partir de 02/09/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária do valor da condenação deverá observar a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Caso ocorra a interposição de recurso inominado, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, consoante art. 42 da Lei n.º 9.099/95. Cumpridas as formalidades previstas, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ficam as partes cientes de que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário começará a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. Isso porque, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, o rito simplificado adotado pela Lei n. 9.099/1995 dispensa tanto a citação do executado (art. 52, inciso IV) quanto a intimação prévia (art. 52, inciso III) para fins de fluência do prazo ou de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, medida que visa conferir celeridade e efetividade à execução, em consonância com os princípios da informalidade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados. Ficam também as partes cientes de que eventual pedido de cumprimento de sentença somente será apreciado após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário. Desta feita, havendo requerimentos dentro do prazo, proceda a secretaria à conclusão ao final do respectivo prazo, certificando-se nos autos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

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