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5402480-15.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5402480-15.2020.8.09.0051 Exequente(s): COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): DAVI PINTO DE OLIVEIRA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. em desfavor de DAVI PINTO DE OLIVEIRA, partes qualificadas. No mov. 206, determinou-se à serventia a juntada dos extratos das contas judiciais e, após, a apresentação de memória atualizada pela exequente. Em cumprimento, foi certificado no mov. 211 que a conta judicial nº 2535/040/02031920-0 apresentava, em 10/08/2026, saldo disponível de R$ 14.851,46, decorrente dos depósitos realizados e de sua remuneração. No mov. 214, a exequente requereu que o levantamento preceda a elaboração da memória atualizada, para que o abatimento recaia sobre o valor efetivamente disponibilizado, postulando a liberação do numerário e, posteriormente, prazo para apresentação do saldo remanescente. DECIDO. Os valores existentes na conta judicial decorrem dos descontos efetuados sobre os proventos do executado em cumprimento à constrição anteriormente determinada. Ao reduzir o percentual da penhora para 10%, a decisão do mov. 195 não determinou a restituição das quantias já descontadas, mas expressamente estabeleceu que elas fossem consideradas na apuração do saldo remanescente. O próprio executado, no mov. 201, requereu o abatimento dos valores depositados e atualizados. Além disso, o extrato do mov. 211 permite identificar o numerário efetivamente vinculado ao feito, não havendo utilidade em exigir cálculo que posteriormente necessitaria ser adequado ao montante efetivamente transferido à credora. Assim, mostra-se adequada a inversão da sequência estabelecida no mov. 206, com a prévia liberação da quantia e posterior apresentação da memória discriminada. A procuração pública juntada no mov. 1 confere poderes para receber, dar quitação, retirar alvará e levantar valores, poderes posteriormente substabelecidos à patrona que subscreve o requerimento. DEFIRO, portanto, o levantamento, em favor da COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, do saldo disponível na conta judicial nº 2535/040/02031920-0, que em 10/08/2026 correspondia a R$ 14.851,46, acrescido da remuneração incidente até a efetiva transferência. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários completos de conta de sua titularidade, indicando banco, agência e número da conta. Apresentados os dados, TRANSFIRA-SE o saldo disponível. Efetivada a transferência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, promovendo o abatimento do valor efetivamente recebido e indicando o saldo remanescente. Apresentada a planilha, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o ofício à FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, nos termos já determinados no mov. 195, para implementação do desconto mensal correspondente a 10% dos proventos líquidos de aposentadoria do executado, com depósito em conta judicial vinculada aos autos, até a satisfação do saldo indicado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5402480-15.2020.8.09.0051 Exequente(s): COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): DAVI PINTO DE OLIVEIRA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. em desfavor de DAVI PINTO DE OLIVEIRA, partes qualificadas. No mov. 206, determinou-se à serventia a juntada dos extratos das contas judiciais e, após, a apresentação de memória atualizada pela exequente. Em cumprimento, foi certificado no mov. 211 que a conta judicial nº 2535/040/02031920-0 apresentava, em 10/08/2026, saldo disponível de R$ 14.851,46, decorrente dos depósitos realizados e de sua remuneração. No mov. 214, a exequente requereu que o levantamento preceda a elaboração da memória atualizada, para que o abatimento recaia sobre o valor efetivamente disponibilizado, postulando a liberação do numerário e, posteriormente, prazo para apresentação do saldo remanescente. DECIDO. Os valores existentes na conta judicial decorrem dos descontos efetuados sobre os proventos do executado em cumprimento à constrição anteriormente determinada. Ao reduzir o percentual da penhora para 10%, a decisão do mov. 195 não determinou a restituição das quantias já descontadas, mas expressamente estabeleceu que elas fossem consideradas na apuração do saldo remanescente. O próprio executado, no mov. 201, requereu o abatimento dos valores depositados e atualizados. Além disso, o extrato do mov. 211 permite identificar o numerário efetivamente vinculado ao feito, não havendo utilidade em exigir cálculo que posteriormente necessitaria ser adequado ao montante efetivamente transferido à credora. Assim, mostra-se adequada a inversão da sequência estabelecida no mov. 206, com a prévia liberação da quantia e posterior apresentação da memória discriminada. A procuração pública juntada no mov. 1 confere poderes para receber, dar quitação, retirar alvará e levantar valores, poderes posteriormente substabelecidos à patrona que subscreve o requerimento. DEFIRO, portanto, o levantamento, em favor da COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, do saldo disponível na conta judicial nº 2535/040/02031920-0, que em 10/08/2026 correspondia a R$ 14.851,46, acrescido da remuneração incidente até a efetiva transferência. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários completos de conta de sua titularidade, indicando banco, agência e número da conta. Apresentados os dados, TRANSFIRA-SE o saldo disponível. Efetivada a transferência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, promovendo o abatimento do valor efetivamente recebido e indicando o saldo remanescente. Apresentada a planilha, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o ofício à FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, nos termos já determinados no mov. 195, para implementação do desconto mensal correspondente a 10% dos proventos líquidos de aposentadoria do executado, com depósito em conta judicial vinculada aos autos, até a satisfação do saldo indicado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

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