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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5402383-10.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Tokio Marine Seguradora S.a Requerido: Gilmar Cristino De Jesus - RUa 8 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ZILMAR GOMES ROSA em face da sentença proferida na mov. 178, que julgou procedente o pedido inicial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 84.935,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais) à parte autora. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios, e o prequestionamento dos dispositivos legais que elenca. Intimada, a parte embargada, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, apresentou contrarrazões na mov. 189, argumentando a inexistência de quaisquer vícios, ao defender que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam a rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo. Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial. Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015). É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso. Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei) Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes e erro material, de fácil percepção e verificação, desacerto, engano do julgador no instante de decidir. Assim sendo, examinando a sentença vergastada, verifica-se que não assiste razão ao embargante. 1. Da alegada contradição. O embargante aponta contradição no fato de a sentença considerar o quantum incontroverso, embora tenha reconhecido, no relatório, a existência de impugnação na contestação. Contudo, o vício não se configura. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre proposições da própria decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo), e não a contradição entre o julgado e a prova dos autos ou as teses da parte. No caso, a sentença, em seu item 3.5, fundamentou de forma clara e expressa a razão pela qual a impugnação ao orçamento e à classificação de perda total se mostrava impertinente para o deslinde da ação regressiva. O raciocínio do juízo foi que o ressarcimento devido à seguradora recai sobre o valor efetivamente desembolsado, deduzido o produto da alienação do salvado, nos termos do art. 786 do Código Civil e do Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e não sobre o custo estimado de reparo. Dessa forma, ao afirmar que o montante não foi objeto de "impugnação específica hábil a infirmá-lo, restando incontroverso o quantum", a decisão se referia à ausência de uma contestação juridicamente eficaz para afastar o critério legal da sub-rogação, e não à inexistência fática de qualquer questionamento. A fundamentação é coesa e lógica: a impugnação existiu, mas foi considerada irrelevante (impertinente), razão pela qual o cálculo do dano material, baseado no pagamento e no salvado, permaneceu hígido. Inexiste, pois, contradição a sanar. 2. Da alegada omissão. O embargante alega omissão quanto à tese de que a sub-rogação deve se limitar ao dano real, e não ao valor pago pela seguradora. A omissão também não se verifica. A referida tese foi expressamente enfrentada e rechaçada na sentença, notadamente no já mencionado item 3.5 ("Da irrelevância da impugnação ao orçamento e à classificação de perda total"). O julgado consignou que a dinâmica da sub-rogação delimita o quantum ressarcível, tornando secundária a discussão sobre o custo de reparo ou a extensão exata dos danos, frente à comprovação do desembolso efetivo pela seguradora. O que se percebe é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e com a tese jurídica adotada pelo magistrado. Contudo, a discordância com o mérito da decisão desafia recurso próprio, não podendo ser veiculada por meio de embargos de declaração, que não servem como sucedâneo recursal para a reforma de um error in judicando. 3. Do prequestionamento. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento ficto, ao considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido devidamente apreciada. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5402383-10.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Tokio Marine Seguradora S.a Requerido: Gilmar Cristino De Jesus - RUa 8 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ZILMAR GOMES ROSA em face da sentença proferida na mov. 178, que julgou procedente o pedido inicial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 84.935,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais) à parte autora. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios, e o prequestionamento dos dispositivos legais que elenca. Intimada, a parte embargada, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, apresentou contrarrazões na mov. 189, argumentando a inexistência de quaisquer vícios, ao defender que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam a rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo. Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial. Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015). É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso. Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei) Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes e erro material, de fácil percepção e verificação, desacerto, engano do julgador no instante de decidir. Assim sendo, examinando a sentença vergastada, verifica-se que não assiste razão ao embargante. 1. Da alegada contradição. O embargante aponta contradição no fato de a sentença considerar o quantum incontroverso, embora tenha reconhecido, no relatório, a existência de impugnação na contestação. Contudo, o vício não se configura. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre proposições da própria decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo), e não a contradição entre o julgado e a prova dos autos ou as teses da parte. No caso, a sentença, em seu item 3.5, fundamentou de forma clara e expressa a razão pela qual a impugnação ao orçamento e à classificação de perda total se mostrava impertinente para o deslinde da ação regressiva. O raciocínio do juízo foi que o ressarcimento devido à seguradora recai sobre o valor efetivamente desembolsado, deduzido o produto da alienação do salvado, nos termos do art. 786 do Código Civil e do Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e não sobre o custo estimado de reparo. Dessa forma, ao afirmar que o montante não foi objeto de "impugnação específica hábil a infirmá-lo, restando incontroverso o quantum", a decisão se referia à ausência de uma contestação juridicamente eficaz para afastar o critério legal da sub-rogação, e não à inexistência fática de qualquer questionamento. A fundamentação é coesa e lógica: a impugnação existiu, mas foi considerada irrelevante (impertinente), razão pela qual o cálculo do dano material, baseado no pagamento e no salvado, permaneceu hígido. Inexiste, pois, contradição a sanar. 2. Da alegada omissão. O embargante alega omissão quanto à tese de que a sub-rogação deve se limitar ao dano real, e não ao valor pago pela seguradora. A omissão também não se verifica. A referida tese foi expressamente enfrentada e rechaçada na sentença, notadamente no já mencionado item 3.5 ("Da irrelevância da impugnação ao orçamento e à classificação de perda total"). O julgado consignou que a dinâmica da sub-rogação delimita o quantum ressarcível, tornando secundária a discussão sobre o custo de reparo ou a extensão exata dos danos, frente à comprovação do desembolso efetivo pela seguradora. O que se percebe é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e com a tese jurídica adotada pelo magistrado. Contudo, a discordância com o mérito da decisão desafia recurso próprio, não podendo ser veiculada por meio de embargos de declaração, que não servem como sucedâneo recursal para a reforma de um error in judicando. 3. Do prequestionamento. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento ficto, ao considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido devidamente apreciada. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
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