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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Rialma
Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000.
Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br
Processo n. 5402357-24.2018.8.09.0136
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA
Polo Passivo: LACEL LATICIONIOS CERES LTDA
D E C I S Ã O
Na mov. 273, a escrivania suscitou dúvida quanto ao alcance da sentença proferida em mov. 249, diante da existência de valores vinculados a depósitos judiciais distintos.
A dúvida é pertinente e deve ser esclarecida para o adequado cumprimento do pronunciamento judicial já transitado em julgado.
A sentença de mov. 249 reconheceu a satisfação da obrigação principal relativa ao depósito de mov. 243, no valor homologado de R$ 15.258,47, reservou R$ 476,93 em favor do advogado da executada e determinou a expedição de alvará em favor da Exequente quanto ao saldo remanescente, bem como a certificação da origem e do saldo do depósito de mov. 150. Determinou, ainda, que, caso remanescesse saldo incontroverso em favor da Exequente, fosse expedido o respectivo alvará sem necessidade de nova conclusão.
Assim, o depósito de mov. 150 não se confunde com o depósito de mov. 243. A ordem constante do item IV da sentença alcança expressamente o numerário de mov. 150 e autoriza a liberação, em favor da Exequente, do saldo que, após a conferência da escrivania, seja identificado como pertencente a ela e permaneça incontroverso.
A expedição dos alvarás deve observar o saldo efetivamente existente na respectiva conta judicial, com os acréscimos creditados pela instituição financeira até a data da operação. Em situação de apuração de saldo remanescente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou que o depósito judicial deve ser considerado para a amortização do débito, incidindo a atualização subsequente somente sobre eventual saldo remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Apuração de saldo remanescente. Apuração incorreta. Inobservância da data do depósito judicial para atualização do débito. A atualização do débito deve ser efetivada até a data da realização do depósito do valor incontroverso, com a consequente amortização do montante pago, de modo que os juros e correção monetária, a partir de então, incidem somente sobre o saldo devedor remanescente, o que não ocorreu no caso. Tendo em vista que a decisão laborou em equívoco ao não observar a data do depósito judicial para fins de atualização do débito, além de ter feito incidir juros e correção monetária sobre todo o período, deve ser cassada a fim de que seja realizada a atualização do débito, nos termos corretos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56098262820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Ricardo Teixeira Lemos, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11.12.2023)
No caso, a petição da Exequente informa que o depósito de mov. 150 teria origem em valor de R$ 7.774,77, sujeito aos acréscimos legais. Contudo, a quantia a ser liberada deverá ser aquela efetivamente certificada pela escrivania após consulta à conta judicial correspondente, não sendo possível, neste momento, substituir a apuração oficial por estimativa apresentada em petição.
A solução também é compatível com a extinção prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que o arquivamento ou a extinção por pagamento pressupõe a comprovação da satisfação do crédito, não se confundindo a extinção do cumprimento com a dispensa dos atos materiais necessários à efetiva entrega do numerário. Nesse sentido, o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO. ARQUIVAMENTO. DETERMINAÇÃO EQUIVOCADA. REFORMA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Afigura-se equivocada a ordem de arquivamento do processo, quando o objeto do cumprimento de sentença é distinto daquele processado nos autos principais. 2. A extinção do processo de execução pelo adimplemento da obrigação exige a prévia comprovação, nos autos, da satisfação do crédito, com prévia manifestação do exequente acerca da quitação do débito. 3. Em razão do depósito do montante exequendo, a sentença deve ser reformada para reconhecer o pagamento, com extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 51458886120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023)
A extinção do cumprimento de sentença não impede, portanto, a prática dos atos materiais necessários à entrega de valores já reconhecidos como devidos e determinados na sentença, especialmente quando a própria decisão condicionou o arquivamento ao cumprimento de todas as providências.
Diante do exposto, ACOLHO a dúvida suscitada na mov. 273 apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem alteração do conteúdo decisório de mov. 249, e DETERMINO:
I. Certifique a escrivania, no prazo de 5 (cinco) dias, a origem, o número da conta judicial e o saldo atualizado do depósito vinculado à mov. 150, discriminando, se possível, o valor principal e os rendimentos creditados até a data da consulta;
II. Após a certificação, INTIMEM-SE as partes interessadas e seus respectivos procuradores para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a origem, o saldo e a destinação dos valores identificados, inclusive quanto ao depósito de mov. 150 e aos alvarás de mov. 264 e 271;
III. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão;
IV. A escrivania deverá aguardar a deliberação judicial após a conclusão dos autos, abstendo-se, por ora, de expedir novo alvará relativo ao depósito de mov. 150. Eventual reexpedição ou correção do alvará do advogado da executada também deverá ser submetida à apreciação judicial, se ainda pendente;
V. Na certificação, deverá constar o saldo efetivamente disponível na conta judicial de mov. 150, acrescido dos rendimentos creditados, ressalvadas eventuais tarifas, retenções ou encargos automaticamente incidentes e devidamente identificados no sistema bancário;
VI. Caso a consulta revele que o depósito de mov. 150 não pertence à exequente, esteja vinculado a obrigação diversa ou apresente qualquer impedimento objetivo à liberação, certifique-se detalhadamente a ocorrência, com a indicação dos respectivos documentos e contas judiciais;
VII. Após a conclusão e a decisão, cumpridas as determinações judiciais dela decorrentes, INTIMEM-SE as partes e os respectivos procuradores.
Não havendo requerimento pendente nem saldo remanescente a destinar, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Providências necessárias.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Rialma (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito em Respondência
(Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Rialma
Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000.
Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br
Processo n. 5402357-24.2018.8.09.0136
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA
Polo Passivo: LACEL LATICIONIOS CERES LTDA
D E C I S Ã O
Na mov. 273, a escrivania suscitou dúvida quanto ao alcance da sentença proferida em mov. 249, diante da existência de valores vinculados a depósitos judiciais distintos.
A dúvida é pertinente e deve ser esclarecida para o adequado cumprimento do pronunciamento judicial já transitado em julgado.
A sentença de mov. 249 reconheceu a satisfação da obrigação principal relativa ao depósito de mov. 243, no valor homologado de R$ 15.258,47, reservou R$ 476,93 em favor do advogado da executada e determinou a expedição de alvará em favor da Exequente quanto ao saldo remanescente, bem como a certificação da origem e do saldo do depósito de mov. 150. Determinou, ainda, que, caso remanescesse saldo incontroverso em favor da Exequente, fosse expedido o respectivo alvará sem necessidade de nova conclusão.
Assim, o depósito de mov. 150 não se confunde com o depósito de mov. 243. A ordem constante do item IV da sentença alcança expressamente o numerário de mov. 150 e autoriza a liberação, em favor da Exequente, do saldo que, após a conferência da escrivania, seja identificado como pertencente a ela e permaneça incontroverso.
A expedição dos alvarás deve observar o saldo efetivamente existente na respectiva conta judicial, com os acréscimos creditados pela instituição financeira até a data da operação. Em situação de apuração de saldo remanescente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou que o depósito judicial deve ser considerado para a amortização do débito, incidindo a atualização subsequente somente sobre eventual saldo remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Apuração de saldo remanescente. Apuração incorreta. Inobservância da data do depósito judicial para atualização do débito. A atualização do débito deve ser efetivada até a data da realização do depósito do valor incontroverso, com a consequente amortização do montante pago, de modo que os juros e correção monetária, a partir de então, incidem somente sobre o saldo devedor remanescente, o que não ocorreu no caso. Tendo em vista que a decisão laborou em equívoco ao não observar a data do depósito judicial para fins de atualização do débito, além de ter feito incidir juros e correção monetária sobre todo o período, deve ser cassada a fim de que seja realizada a atualização do débito, nos termos corretos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56098262820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Ricardo Teixeira Lemos, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11.12.2023)
No caso, a petição da Exequente informa que o depósito de mov. 150 teria origem em valor de R$ 7.774,77, sujeito aos acréscimos legais. Contudo, a quantia a ser liberada deverá ser aquela efetivamente certificada pela escrivania após consulta à conta judicial correspondente, não sendo possível, neste momento, substituir a apuração oficial por estimativa apresentada em petição.
A solução também é compatível com a extinção prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que o arquivamento ou a extinção por pagamento pressupõe a comprovação da satisfação do crédito, não se confundindo a extinção do cumprimento com a dispensa dos atos materiais necessários à efetiva entrega do numerário. Nesse sentido, o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO. ARQUIVAMENTO. DETERMINAÇÃO EQUIVOCADA. REFORMA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Afigura-se equivocada a ordem de arquivamento do processo, quando o objeto do cumprimento de sentença é distinto daquele processado nos autos principais. 2. A extinção do processo de execução pelo adimplemento da obrigação exige a prévia comprovação, nos autos, da satisfação do crédito, com prévia manifestação do exequente acerca da quitação do débito. 3. Em razão do depósito do montante exequendo, a sentença deve ser reformada para reconhecer o pagamento, com extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 51458886120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023)
A extinção do cumprimento de sentença não impede, portanto, a prática dos atos materiais necessários à entrega de valores já reconhecidos como devidos e determinados na sentença, especialmente quando a própria decisão condicionou o arquivamento ao cumprimento de todas as providências.
Diante do exposto, ACOLHO a dúvida suscitada na mov. 273 apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem alteração do conteúdo decisório de mov. 249, e DETERMINO:
I. Certifique a escrivania, no prazo de 5 (cinco) dias, a origem, o número da conta judicial e o saldo atualizado do depósito vinculado à mov. 150, discriminando, se possível, o valor principal e os rendimentos creditados até a data da consulta;
II. Após a certificação, INTIMEM-SE as partes interessadas e seus respectivos procuradores para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a origem, o saldo e a destinação dos valores identificados, inclusive quanto ao depósito de mov. 150 e aos alvarás de mov. 264 e 271;
III. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão;
IV. A escrivania deverá aguardar a deliberação judicial após a conclusão dos autos, abstendo-se, por ora, de expedir novo alvará relativo ao depósito de mov. 150. Eventual reexpedição ou correção do alvará do advogado da executada também deverá ser submetida à apreciação judicial, se ainda pendente;
V. Na certificação, deverá constar o saldo efetivamente disponível na conta judicial de mov. 150, acrescido dos rendimentos creditados, ressalvadas eventuais tarifas, retenções ou encargos automaticamente incidentes e devidamente identificados no sistema bancário;
VI. Caso a consulta revele que o depósito de mov. 150 não pertence à exequente, esteja vinculado a obrigação diversa ou apresente qualquer impedimento objetivo à liberação, certifique-se detalhadamente a ocorrência, com a indicação dos respectivos documentos e contas judiciais;
VII. Após a conclusão e a decisão, cumpridas as determinações judiciais dela decorrentes, INTIMEM-SE as partes e os respectivos procuradores.
Não havendo requerimento pendente nem saldo remanescente a destinar, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Providências necessárias.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Rialma (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito em Respondência
(Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)