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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Protocolo 5402221-44.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos Fatos 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolada por Tiago Nogueira Paixao contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. A Decisão de Evento 20 homologou os cálculos apresentados pela exequente no montante de R$ 3.261,32(três mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), concernente ao valor principal do débito. 3. Requisição de pequeno valor expedida no Evento 34. 4. O Município de Goiânia opôs Exceção de Pré-Executividade no Evento 39. 5. A parte exequente apresentou manifestação no Evento 42, pugnando pela rejeição do incidente. 6. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 7. O Município de Goiânia opôs Exceção de Pré-Executividade no Evento 39, arguindo, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a exequente já percebia remuneração superior ao piso nacional do magistério, considerada a proporcionalidade da carga horária. 8. Inicialmente, cumpre destacar que o Município de Goiânia foi regularmente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão juntada no Evento 18. 9. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de natureza excepcional, admitido apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. 10. No caso concreto, as alegações suscitadas pelo Município, especialmente quanto à suposta inexigibilidade do título executivo, fundada na alegação de pagamento acima do piso e na aplicação proporcional da carga horária, demandam análise do conjunto fático-probatório, inclusive de contracheques e memória de cálculos, o que extrapola os limites da via eleita. 11. Tais matérias, por sua natureza, deveriam ter sido deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil, não sendo admissível sua apreciação por meio de exceção de pré-executividade. 12. Assim, operou-se a preclusão consumativa, não sendo mais possível à parte executada veicular, por via transversa, matérias típicas de impugnação ao cumprimento de sentença mediante exceção de pré-executividade. 13. Ademais, verifica-se que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051 reconheceu o direito ao recebimento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério no ano de 2018, não cabendo, nesta fase processual, rediscutir os limites da condenação, sob pena de violação à coisa julgada (Art. 502 do Código de Processo Civil). 14. No tocante à alegação de aplicação proporcional do piso nacional do magistério à carga horária da exequente, verifico que a matéria já foi expressamente enfrentada no referido acórdão, que constitui o título executivo judicial: “Esclarece-se, por oportuno, que não há nos autos quaisquer indicativos que tais profissionais laboraram menos de 40 (quarenta) horas semanais durante os anos discutidos no feito, razão pela qual não há falar em pagamento de piso salarial proporcional.” 15. Logo, diante da ausência de elementos que permitissem a individualização da carga horária dos beneficiários da ação coletiva, o Tribunal de Justiça adotou como parâmetro o piso nacional fixado para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, correspondente ao valor de R$2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para o ano de 2018. 16. Desse modo, a pretensão do Município de rediscutir a proporcionalidade da jornada de trabalho nesta fase executiva configura inequívoca afronta à coisa julgada, na medida em que busca restringir o alcance do título executivo judicial em desconformidade com os limites fixados no acórdão exequendo. 17. Nesse contexto, a pretensão do Executado revela-se manifestamente inadequada, constituindo tentativa de rediscussão do mérito executivo por via imprópria. 3. Da conclusão 18. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Goiânia no Evento 39. 19. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 20. Em tempo, ressalto que a não comprovação do pagamento da requisição de pequeno valor justifica a penhora imediata do valor e seu levantamento, vez que a parte exequente está prejudicada pela inércia da municipalidade, ao passo de tratar-se de verba alimentar, não efetuando o pagamento regular ante a inobservância da legislação processual civil acima mencionada. 21. Neste sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO IMEDIATO DE VERBAS PÚBLICAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Os pagamentos referentes às requisições de pequeno valor devem ser efetuados no prazo legal, eis que configuram verba alimentar constitucionalmente protegida. II) O decurso do prazo sem pagamento e sem justificativa plausível acarreta a aplicação da medida de sequestro dos valores, nos termos de tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.143.677). III) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14079853020208120000 MS 1407985-30.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) 22. Desta forma, determino a penhora on line do valor total de R$ 3.261,32(três mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), através do sistema SISBAJUD, mediante o bloqueio de ativo financeiro pertencente o executado (CNPJ 01.612.092/0001-23). 23. Caso a penhora exceda o valor acima mencionado, o mesmo deverá ser imediatamente desbloqueado, sendo efetuada somente a transferência da quantia descrita no item 22. 24. Saliento que caso o bloqueio seja inferior a 2% (dois por cento) do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. 25. O valor da penhora deverá ser transferido para a conta judicial junto ao Banco do Brasil, agência 86-5, a ser realizado pela equipe CENOPES. 26. Efetivada a diligência, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. 27. Intimem-se. 28. Findo prazo, volvam-me os autos conclusos. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj2
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