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5402062-74.2024.8.09.0136

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5402062-74.2024.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Leandson Madaleno Mendes D E C I S Ã O Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Leandson Madaleno Mendes, todos devidamente qualificados. Em decisão saneadora (mov. 54), foi determinada a realização da prova pericial, cujo perito manifestou aceite e os honorários periciais foram depositados pela requerida (mov. 94). O perito judicial, na mov. 104, solicitou a apresentação de documentos essenciais para a elaboração do laudo, o que foi deferido na decisão de mov. 106, que determinou a intimação do requerido para cumprimento, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Juntada de documentos pela requerida na mov. 114. O perito, na mov. 118, informou que o cumprimento da diligência foi apenas parcial, pois dos 6 (seis) itens documentais solicitados, apenas 1 (um) foi apresentado de forma incompleta, persistindo a ausência de documentos essenciais para a conclusão do laudo. Requer, por fim, que seja determinada nova e derradeira intimação do banco para a juntada integral da documentação, ou, alternativamente, que seja autorizado a concluir o laudo com base nos elementos incompletos já constantes dos autos, consignando as devidas ressalvas técnicas sobre a impossibilidade de validar o saldo devedor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece um dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). No caso em tela, a parte autora, intimada na mov. 106 para apresentar documentos cruciais à elucidação dos pontos controvertidos, cumpriu a ordem de forma incompleta, conforme detalhado pelo perito judicial na mov. 118. A conduta da instituição financeira obstrui a marcha processual e a apuração da verdade dos fatos, contrariando o dever de colaboração e a boa-fé processual. O artigo 400 do Código de Processo Civil prevê sanção específica para a recusa injustificada em exibir documento ou praticar o ato que lhe foi determinado pelo juiz, qual seja, a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte contrária pretendia provar. Dessa forma, considerando que a parte autora já foi devidamente advertida das consequências de sua inércia (mov. 106), e visando garantir a efetividade da jurisdição e o princípio da razoável duração do processo, impõe-se a fixação de uma última e improrrogável oportunidade para o cumprimento da diligência, sob pena de aplicação da sanção legal. Acolho, portanto, a manifestação do perito (mov. 118), por ser tecnicamente fundamentada e essencial ao deslinde da causa. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., por seu procurador, para que, no prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a determinação de mov. 106, juntando aos autos a totalidade dos documentos faltantes, conforme discriminado pelo perito na manifestação da mov. 118, a saber: a) Extratos de movimentação da Conta Corrente vinculada ao CDC (operação 129190266), período de abril/2023 a maio/2024; b) Cálculo discriminado do saldo devedor, por operação (Cheque Especial e CDC separadamente); c) Demonstrativo de juros efetivamente cobrados, mês a mês, ao longo da vigência do CDC; d) Texto integral das cláusulas contratuais específicas do CDC (mora, multa, capitalização de juros); e) Comprovantes formais do vencimento antecipado da operação (novembro/2023); f) Demonstrativo de encargos cobrados ao longo da vigência da operação. ADVIRTA-SE a parte autora que o descumprimento, total ou parcial, desta determinação implicará na aplicação da sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção de veracidade dos fatos que o embargante pretendia provar com a referida documentação, notadamente o excesso de execução e a cobrança de encargos indevidos. Uma vez cumprida a determinação, INTIME-SE o perito judicial, por e-mail, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o laudo pericial completo. Caso a determinação do item "a" não seja cumprida no prazo assinalado, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e, ato contínuo, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo com base nos elementos já disponíveis, consignando as ressalvas técnicas já adiantadas em sua manifestação na mov. 118, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

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