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TJGO · 1ª Seção Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Primeira Seção Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br REVISÃO CRIMINAL Nº 5401985-17.2026.8.09.0000 Comarca : Maurilândia Requerente : Wellington Felix Vieira Requerido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal proposta pela defesa de Wellington Felix Vieira, qualificado, com fundamento no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde (Tribunal do Júri), o qual foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, regime fechado. Negado o direito de recorrer em liberdade (autos nº 0437596-87.2014.8.09.0178). Interposta Apelação Criminal, a Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal, à unanimidade, conheceu do recurso e negou provimento. Votaram, acompanhando o Relator Des. Leandro Crispim, o Juiz Substituto em Segundo Grau Rodrigo de Silveira (em substituição ao Des. Luiz Cláudio Veiga Braga) e a Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira (mov. 100). A decisão transitou em julgado em 18/03/2022 (mov. 105) Argumenta a defesa, em síntese, que a fração redutora foi fixada em apenas 1/3 (um terço) mediante fundamentação baseada nas consequências do delito, e não no iter criminis percorrido pelo agente, razão pela qual postula a aplicação da redução no patamar de 2/3 (dois terços) ou, subsidiariamente, de 1/2 (metade). Documentação anexada aos autos digitais (mov. 01). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e improcedência (mov. 10). É o relatório, à revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA REVISÃO CRIMINAL Nº 5401985-17.2026.8.09.0000 Comarca : Maurilândia Requerente : Wellington Felix Vieira Requerido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher VOTO I. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da revisão criminal. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem conhecidas III. MÉRITO Não se verifica a ocorrência de qualquer vício apto a justificar a desconstituição da coisa julgada. Extrai-se da sentença condenatória (autos nº 0437596-87) que, na terceira fase da dosimetria, ao aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, o magistrado consignou expressamente que a redução deveria ocorrer no patamar de 1/3 (um terço), “com base na proximidade para a consumação do crime”, destacando que a vítima foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo, correu risco de morte e permaneceu afastada de suas ocupações habituais por período superior a trinta dias. Ao contrário do sustentado pela defesa, não se verifica a utilização de fundamento incompatível com os critérios que regem a aplicação da tentativa. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a fração de redução prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal deve ser aferida conforme o grau de aproximação da conduta em relação à consumação do delito. Assim, quanto mais avançada a execução, menor deve ser a redução da pena. Na hipótese, os elementos constantes dos autos demonstram que a empreitada criminosa atingiu estágio extremamente avançado. Extrai dos autos, o exame de corpo de delito, o qual registrou que a vítima sofreu múltiplos ferimentos provocados por arma de fogo, apresentando lesões nas regiões supraclavicular direita, precárdio, femoral direita, coxa anterior medial direita, coxa posterior medial direita, coxa lateral superior direita e flanco esquerdo. Em razão da gravidade dos ferimentos, foi submetida à laparotomia exploradora, toracotomia esquerda e drenagem torácica fechada, sendo posteriormente encaminhada para unidade de terapia intensiva. O relatório médico ainda registra que a vítima permaneceu internada em UTI sob antibioticoterapia e ventilação mecânica por intubação orotraqueal até o dia 14/07/2014, recebendo alta daquela unidade somente em 16/07/2014. Tais circunstâncias evidenciam, de fato, que o resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, após intensa intervenção médica destinada à preservação da vida da vítima. Desse modo, ainda que o magistrado tenha mencionado as lesões produzidas e o risco de morte suportado pela vítima, tais elementos servem precisamente para demonstrar a elevada proximidade da consumação do delito, revelando que a execução criminosa percorreu praticamente todo o iter criminis. Nessas condições, não há como sustentar a incidência da fração máxima de 2/3 (dois terços), reservada às hipóteses em que a execução é interrompida em estágio inicial, tampouco se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a aplicação da fração intermediária de 1/2 (metade). Ao revés, a redução de 1/3 (um terço) mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto e com a orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria. Pena total fixada em 8 (oito) anos de reclusão. Assim, inexistindo erro de direito, manifesta contrariedade à lei penal ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção integral da condenação. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e julgo improcedente o ação de revisão criminal. É o voto. Goiânia, 02 de setembro de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA REVISÃO CRIMINAL Nº 5401985-17.2026.8.09.0000 Comarca : Maurilândia Requerente : Wellington Felix Vieira Requerido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal visando desconstituir sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, requerendo a aplicação da fração redutora de 2/3 ou, subsidiariamente, de 1/2, sob o argumento de que a redução de 1/3 foi fixada com base nas consequências do delito e não no iter criminis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada para a tentativa de homicídio foi corretamente fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido, ou se deve ser alterada para um patamar maior (2/3 ou 1/2). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração de redução da pena pela tentativa, prevista no art. 14, inc. II, do CP, deve ser aferida conforme o grau de aproximação da conduta em relação à consumação do delito. 4. No caso em apreço, a vítima sofreu múltiplos ferimentos por arma de fogo em regiões vitais, foi submetida a cirurgias de emergência e permaneceu internada em unidade de terapia intensiva, demonstrando que a execução criminosa atingiu estágio extremamente avançado. 5. As circunstâncias evidenciam que o resultado morte somente não se consumou por fatores alheios à vontade do agente, após intensa intervenção médica, justificando a redução mínima de 1/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O pedido é improcedente. 1. "A fração de redução da pena pela tentativa (art. 14, II, do CP) deve ser fixada com base no iter criminis percorrido, ou seja, na proximidade da conduta em relação à consumação do delito." 2. "A redução de 1/3 mostra-se adequada quando a execução criminosa atinge estágio avançado, com múltiplas lesões e risco iminente de morte, indicando a quase consumação do crime." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, inc. II, 121, §2º, inc. IV; CPP, art. 621, incs. I, II e III. Jurisprudências relevantes citadas: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 1ª Seção Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e julgar improcedente o pedido de revisão criminal, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 02 de setembro de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Primeira Seção Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br REVISÃO CRIMINAL Nº 5401985-17.2026.8.09.0000 Comarca : Maurilândia Requerente : Wellington Felix Vieira Requerido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal visando desconstituir sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, requerendo a aplicação da fração redutora de 2/3 ou, subsidiariamente, de 1/2, sob o argumento de que a redução de 1/3 foi fixada com base nas consequências do delito e não no iter criminis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada para a tentativa de homicídio foi corretamente fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido, ou se deve ser alterada para um patamar maior (2/3 ou 1/2). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração de redução da pena pela tentativa, prevista no art. 14, inc. II, do CP, deve ser aferida conforme o grau de aproximação da conduta em relação à consumação do delito. 4. No caso em apreço, a vítima sofreu múltiplos ferimentos por arma de fogo em regiões vitais, foi submetida a cirurgias de emergência e permaneceu internada em unidade de terapia intensiva, demonstrando que a execução criminosa atingiu estágio extremamente avançado. 5. As circunstâncias evidenciam que o resultado morte somente não se consumou por fatores alheios à vontade do agente, após intensa intervenção médica, justificando a redução mínima de 1/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O pedido é improcedente. 1. "A fração de redução da pena pela tentativa (art. 14, II, do CP) deve ser fixada com base no iter criminis percorrido, ou seja, na proximidade da conduta em relação à consumação do delito." 2. "A redução de 1/3 mostra-se adequada quando a execução criminosa atinge estágio avançado, com múltiplas lesões e risco iminente de morte, indicando a quase consumação do crime." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, inc. II, 121, §2º, inc. IV; CPP, art. 621, incs. I, II e III. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
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