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5401970-60.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5401970-60.2024.8.09.0051 Exequente(s):CLEITON CESÁRIO DANTAS Executado(s):MAURICIO RODRIGUES DE MORAIS Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na movimentação 264, os executados apresentam impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e requerendo parcelamento. O exequente manifesta-se na movimentação 303. Posteriormente, na movimentação 306, requer a condenação dos executados por litigância de má-fé, pedido impugnado na movimentação 308. Na movimentação 305, a CENOPES suscita dúvida quanto ao desbloqueio anteriormente determinado. É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. A sentença da movimentação 103 fixou honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, quanto à ação principal, e de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), quanto à reconvenção. No julgamento da apelação, a movimentação 198 majorou expressamente para 12% (doze por cento) os honorários incidentes sobre o valor da causa, sem alterar a verba autônoma fixada na reconvenção. Esta, portanto, permanece em 10% (dez por cento). De outro lado, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, são devidos os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, conforme requerido na movimentação 262. Quanto ao desbloqueio de R$ 9.182,92 (nove mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), já determinado nas movimentações 271 e 298, esclareço, diante da dúvida suscitada na movimentação 305, que a liberação deverá ocorrer em favor da executada KEILA ALMEIDA DIAS. A pesquisa da movimentação 305 registrou bloqueio de R$ 10.615,47 (dez mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) em seu nome e de R$ 1.398,15 (mil, trezentos e noventa e oito reais e quinze centavos) em nome de Maurício. Não há elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé, razão pela qual rejeito o pedido da movimentação 306. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da movimentação 264, para estabelecer que os honorários correspondem a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, quanto à ação principal, e 10% (dez por cento) sobre R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), quanto à reconvenção; 2. INDEFIRO o parcelamento requerido, diante da inaplicabilidade do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença, conforme seu § 7º; 3. DETERMINO o cumprimento do desbloqueio de R$ 9.182,92 (nove mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) em relação à executada KEILA ALMEIDA DIAS; 4. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado na movimentação 306; 5. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito conforme os parâmetros ora fixados. Após, intimem-se os executados para manifestação, em 5 (cinco) dias. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5401970-60.2024.8.09.0051 Exequente(s):CLEITON CESÁRIO DANTAS Executado(s):MAURICIO RODRIGUES DE MORAIS Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na movimentação 264, os executados apresentam impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e requerendo parcelamento. O exequente manifesta-se na movimentação 303. Posteriormente, na movimentação 306, requer a condenação dos executados por litigância de má-fé, pedido impugnado na movimentação 308. Na movimentação 305, a CENOPES suscita dúvida quanto ao desbloqueio anteriormente determinado. É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. A sentença da movimentação 103 fixou honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, quanto à ação principal, e de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), quanto à reconvenção. No julgamento da apelação, a movimentação 198 majorou expressamente para 12% (doze por cento) os honorários incidentes sobre o valor da causa, sem alterar a verba autônoma fixada na reconvenção. Esta, portanto, permanece em 10% (dez por cento). De outro lado, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, são devidos os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, conforme requerido na movimentação 262. Quanto ao desbloqueio de R$ 9.182,92 (nove mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), já determinado nas movimentações 271 e 298, esclareço, diante da dúvida suscitada na movimentação 305, que a liberação deverá ocorrer em favor da executada KEILA ALMEIDA DIAS. A pesquisa da movimentação 305 registrou bloqueio de R$ 10.615,47 (dez mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) em seu nome e de R$ 1.398,15 (mil, trezentos e noventa e oito reais e quinze centavos) em nome de Maurício. Não há elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé, razão pela qual rejeito o pedido da movimentação 306. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da movimentação 264, para estabelecer que os honorários correspondem a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, quanto à ação principal, e 10% (dez por cento) sobre R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), quanto à reconvenção; 2. INDEFIRO o parcelamento requerido, diante da inaplicabilidade do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença, conforme seu § 7º; 3. DETERMINO o cumprimento do desbloqueio de R$ 9.182,92 (nove mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) em relação à executada KEILA ALMEIDA DIAS; 4. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado na movimentação 306; 5. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito conforme os parâmetros ora fixados. Após, intimem-se os executados para manifestação, em 5 (cinco) dias. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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