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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5401857-25.2021.8.09.0112 AUTOR(A): Banco Bradesco S.a RÉ(U): Aline Gomes De Morais Revelino Eireli DECISÃO Cuida-se o presente feito de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra ALINE GOMES DE MORAIS REVELINO EIRELI e ALINE GOMES DE MORAIS REVELINO. No curso do feito, foi anteriormente concedida à corré pessoa física a gratuidade da justiça, diante da documentação então apresentada para comprovação de sua hipossuficiência financeira (evento 24). Posteriormente, ao sanear o processo, foi determinada nova comprovação da situação econômica da corré ALINE GOMES DE MORAIS REVELINO, mediante apresentação de comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou de isenção, comprovantes de despesas e relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato, sob pena de indeferimento do benefício. A determinação foi mantida na decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração e integrou o saneamento, proferida em 08/05/2026, a qual estabeleceu prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da documentação e postergou a nomeação do perito contábil para momento posterior à apreciação da gratuidade (evento 124). Em 02/06/2026, a corré limitou-se a requerer prazo suplementar para manifestação e apresentação dos documentos complementares, sem juntar qualquer dos documentos exigidos e sem indicar circunstância concreta que justificasse a necessidade de prorrogação (evento 131). Os autos vieram conclusos em 24/07/2026 (evento 132). É o relatório. Decido. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, quando presentes elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, a exigir da parte a comprovação da insuficiência de recursos antes de decidir sobre a gratuidade. A oportunidade de demonstração foi expressamente assegurada no caso concreto. A decisão de evento 124 foi proferida em 08/05/2026 e determinou, de forma específica, a apresentação da documentação necessária à aferição da atual capacidade financeira da corré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. A parte, contudo, não cumpriu a determinação. Em 02/06/2026, apresentou apenas pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de qualquer documento e sem exposição de causa concreta que impedisse o cumprimento da determinação judicial. Não houve decisão deferindo a prorrogação requerida. Além disso, quando o processo veio concluso, em 24/07/2026, já haviam transcorrido mais de dois meses desde a decisão que exigiu a comprovação e mais de cinquenta dias desde o próprio pedido de dilação. Ainda assim, não consta a apresentação dos documentos especificados no evento 124. Nesse contexto, a simples formulação de pedido de prorrogação, sem deferimento judicial e sem demonstração de circunstância concreta impeditiva, não afasta a consequência expressamente cominada para o descumprimento. A presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência não subsiste, para fins de manutenção do benefício, diante da determinação judicial de comprovação complementar não atendida. Embora a gratuidade tenha sido anteriormente concedida no evento 24, a decisão posterior de saneamento submeteu a manutenção do benefício à demonstração atual da insuficiência de recursos, justamente porque o custeio da perícia contábil deferida depende dessa definição. Não atendido o ônus de comprovação após oportunidade específica e advertência expressa, não há suporte probatório atual para a continuidade da benesse. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação formulado no evento 131 e REVOGO, em relação à corré ALINE GOMES DE MORAIS REVELINO, os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos, por ausência de comprovação atual da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a produção de prova pericial, consistente em avaliação contábil. NOMEIO o profissional Diego Matias Bernardes, CRC-GO 22258/O, e-mail: matiascontabilassessoria@gmail.com, fone: (62) 98580-4123 e (62) 3593-0442, para realização da perícia, o qual deverá cumprir, com exatidão, os pontos fixados no evento 108. INTIME-SE o perito nomeado, nos moldes do art. 465, §2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) informar se aceita o encargo; (b) em sendo este o caso, apresentar sua proposta de honorários, esclarecendo na oportunidade se aceita parcelamento e, nesta hipótese, quantas parcelas; (d) indicar endereço eletrônico (e-mail) por meio do qual pretende ser contatado, e; (e) apresentar currículo atualizado. CIENTIFICO o perito que, aceitando o encargo: (a) poderá receber 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais antes da realização da perícia, sendo o remanescente pago depois de sua produção; (b) será intimado por meio do endereço eletrônico indicado, devendo acompanhar sua caixa de mensagens, e; (c) deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia. CIENTIFICO ainda o perito de que, tratando-se de avaliação de natureza complexa ou sendo necessárias diligências externas que repercutam no valor dos honorários propostos, deverá especificá-las e justificá-las detalhadamente, a fim de subsidiar a análise da adequação da proposta pelas partes e por este juízo. Caso a perícia envolva diligência externa, deverá informar nestes autos a data de realização do ato com antecedência mínima de 10 (dez) dias, cabendo ao cartório a intimação das partes para que, se quiserem, possam acompanhá-lo, nos moldes do art. 466, §2º do CPC. INTIMEM-SE as partes, em seguida à aceitação do encargo, nos moldes do art. 465, §§ 1º e 3º do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em querendo: (a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; (b) se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais; (c) indicarem assistentes técnicos, caso desejem, e; (d) formularem seus quesitos. FIXO como responsável pelo pagamento da prova pericial a parte corré, com esteio no art. 95 do CPC, tendo em vista que sua produção decorre de requerimento seu. HAVENDO RECUSA DO PERITO, fica o cartório desde logo autorizado a selecionar outro profissional por meio do Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante simples ato ordinatório, dispensando-se nova conclusão dos autos. INTIMEM-SE as partes, depois da juntada do laudo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se entenderem necessário, se manifestarem sobre ele, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 02
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5401857-25.2021.8.09.0112 AUTOR(A): Banco Bradesco S.a RÉ(U): Aline Gomes De Morais Revelino Eireli DECISÃO Cuida-se o presente feito de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra ALINE GOMES DE MORAIS REVELINO EIRELI e ALINE GOMES DE MORAIS REVELINO. No curso do feito, foi anteriormente concedida à corré pessoa física a gratuidade da justiça, diante da documentação então apresentada para comprovação de sua hipossuficiência financeira (evento 24). Posteriormente, ao sanear o processo, foi determinada nova comprovação da situação econômica da corré ALINE GOMES DE MORAIS REVELINO, mediante apresentação de comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou de isenção, comprovantes de despesas e relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato, sob pena de indeferimento do benefício. A determinação foi mantida na decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração e integrou o saneamento, proferida em 08/05/2026, a qual estabeleceu prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da documentação e postergou a nomeação do perito contábil para momento posterior à apreciação da gratuidade (evento 124). Em 02/06/2026, a corré limitou-se a requerer prazo suplementar para manifestação e apresentação dos documentos complementares, sem juntar qualquer dos documentos exigidos e sem indicar circunstância concreta que justificasse a necessidade de prorrogação (evento 131). Os autos vieram conclusos em 24/07/2026 (evento 132). É o relatório. Decido. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, quando presentes elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, a exigir da parte a comprovação da insuficiência de recursos antes de decidir sobre a gratuidade. A oportunidade de demonstração foi expressamente assegurada no caso concreto. A decisão de evento 124 foi proferida em 08/05/2026 e determinou, de forma específica, a apresentação da documentação necessária à aferição da atual capacidade financeira da corré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. A parte, contudo, não cumpriu a determinação. Em 02/06/2026, apresentou apenas pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de qualquer documento e sem exposição de causa concreta que impedisse o cumprimento da determinação judicial. Não houve decisão deferindo a prorrogação requerida. Além disso, quando o processo veio concluso, em 24/07/2026, já haviam transcorrido mais de dois meses desde a decisão que exigiu a comprovação e mais de cinquenta dias desde o próprio pedido de dilação. Ainda assim, não consta a apresentação dos documentos especificados no evento 124. Nesse contexto, a simples formulação de pedido de prorrogação, sem deferimento judicial e sem demonstração de circunstância concreta impeditiva, não afasta a consequência expressamente cominada para o descumprimento. A presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência não subsiste, para fins de manutenção do benefício, diante da determinação judicial de comprovação complementar não atendida. Embora a gratuidade tenha sido anteriormente concedida no evento 24, a decisão posterior de saneamento submeteu a manutenção do benefício à demonstração atual da insuficiência de recursos, justamente porque o custeio da perícia contábil deferida depende dessa definição. Não atendido o ônus de comprovação após oportunidade específica e advertência expressa, não há suporte probatório atual para a continuidade da benesse. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação formulado no evento 131 e REVOGO, em relação à corré ALINE GOMES DE MORAIS REVELINO, os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos, por ausência de comprovação atual da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a produção de prova pericial, consistente em avaliação contábil. NOMEIO o profissional Diego Matias Bernardes, CRC-GO 22258/O, e-mail: matiascontabilassessoria@gmail.com, fone: (62) 98580-4123 e (62) 3593-0442, para realização da perícia, o qual deverá cumprir, com exatidão, os pontos fixados no evento 108. INTIME-SE o perito nomeado, nos moldes do art. 465, §2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) informar se aceita o encargo; (b) em sendo este o caso, apresentar sua proposta de honorários, esclarecendo na oportunidade se aceita parcelamento e, nesta hipótese, quantas parcelas; (d) indicar endereço eletrônico (e-mail) por meio do qual pretende ser contatado, e; (e) apresentar currículo atualizado. CIENTIFICO o perito que, aceitando o encargo: (a) poderá receber 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais antes da realização da perícia, sendo o remanescente pago depois de sua produção; (b) será intimado por meio do endereço eletrônico indicado, devendo acompanhar sua caixa de mensagens, e; (c) deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia. CIENTIFICO ainda o perito de que, tratando-se de avaliação de natureza complexa ou sendo necessárias diligências externas que repercutam no valor dos honorários propostos, deverá especificá-las e justificá-las detalhadamente, a fim de subsidiar a análise da adequação da proposta pelas partes e por este juízo. Caso a perícia envolva diligência externa, deverá informar nestes autos a data de realização do ato com antecedência mínima de 10 (dez) dias, cabendo ao cartório a intimação das partes para que, se quiserem, possam acompanhá-lo, nos moldes do art. 466, §2º do CPC. INTIMEM-SE as partes, em seguida à aceitação do encargo, nos moldes do art. 465, §§ 1º e 3º do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em querendo: (a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; (b) se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais; (c) indicarem assistentes técnicos, caso desejem, e; (d) formularem seus quesitos. FIXO como responsável pelo pagamento da prova pericial a parte corré, com esteio no art. 95 do CPC, tendo em vista que sua produção decorre de requerimento seu. HAVENDO RECUSA DO PERITO, fica o cartório desde logo autorizado a selecionar outro profissional por meio do Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante simples ato ordinatório, dispensando-se nova conclusão dos autos. INTIMEM-SE as partes, depois da juntada do laudo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se entenderem necessário, se manifestarem sobre ele, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 02
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