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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019835-52.2026.8.09.0000
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
AGRAVANTE: REINY CLEIA PIRES BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MORA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática. A decisão monocrática desproveu a apelação cível e ratificou a procedência da ação de busca e apreensão promovida pelo credor fiduciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém: (i) omissão na aplicação da ratio decidendi do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, ao condicionar a descaracterização da mora à demonstração de impacto financeiro concreto; (ii) omissão quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.826.463/SC e AREsp 2.887.611/PR), que consideram abusiva a cláusula de capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária correspondente; (iii) contradição no emprego do AgInt no REsp 2.238.610/RS como fundamento para preservar a mora; (iv) omissão quanto às normas dos arts. 6º, inc. III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e à natureza exclusivamente de direito da controvérsia;(v) omissão quanto aos artigos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma direta, clara e exaustiva a temática do Tema 28 do STJ e a capitalização diária de juros.
4. A tese repetitiva firmada pela Corte Superior tem como pressuposto a efetiva cobrança de encargo substancialmente abusivo capaz de desestabilizar a relação contratual e gerar onerosidade excessiva no período de normalidade.
5. A Cédula de Crédito Bancário foi pactuada sob a sistemática de prestações fixas, periódicas e pré-determinadas, garantindo à devedora prévia e plena certeza sobre o custo efetivo total da obrigação desde o ato da contratação.
6. A ausência de especificação da taxa diária, embora falha formal de informação, não projeta efeitos econômicos lesivos sobre o valor global da dívida ajustada em parcelas imutáveis, sendo inidônea para afastar a caracterização da mora.
7. A devedora adimpliu apenas 4 das 36 prestações contratadas.
8. A taxa anual estipulada (44,51% ao ano) superou o duodécuplo da taxa mensal (3,12% ao mês), o que autoriza a capitalização de juros nos termos da Súmula 541 do STJ, afastando abusividade substancial no período de normalidade.
9. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a interna, ou seja, aquela que se estabelece entre as proposições lógicas do próprio acórdão embargado.
10. Eventual divergência entre a fundamentação adotada e precedentes externos constitui matéria de mérito, a ser veiculada na via recursal adequada, não configurando vício integrativo.
11. O julgador não é obrigado a discorrer individualmente sobre todos os dispositivos normativos invocados quando já tiver encontrado motivação suficiente para lastrear a sua decisão.
12. O instituto do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados.
13. Não se verificou nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Os embargos de declaração são rejeitados.
Teses de julgamento: "1. A descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de cobrança de encargo substancialmente abusivo que gere onerosidade excessiva no período de normalidade contratual. 2. Em contratos de mútuo com prestações fixas e pré-determinadas, a mera ausência de especificação da taxa diária de juros não afasta a mora, especialmente quando a taxa anual pactuada não revela abusividade e a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com a fundamentação ou com a divergência entre a decisão e precedentes externos.4. O prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, assegura a consideração dos elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de recurso às instâncias superiores."
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 927, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 46, 52; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 28 (REsp 1.061.530/RS); STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, AREsp 2.887.611/PR; STJ, AgInt no REsp 2.238.610/RS; STJ, Súmula 541; EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 563.461/SP; TJGO, 5543992-15.2022.8.09.0051.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019835-52.2026.8.09.0000
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
AGRAVANTE: REINY CLEIA PIRES BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REINY CLEIA PIRES BARBOSA DE OLIVEIRA (mov. 138) em face do acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, mantendo inalterada a decisão monocrática, a qual desproveu a apelação cível e ratificou a procedência da ação de busca e apreensão promovida pelo credor fiduciário.
Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão colegiado.
Argumenta que o julgado deixou de aplicar a correta ratio decidendi do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS) ao condicionar a descaracterização da mora à demonstração quantitativa de impacto financeiro concreto, criando requisito não previsto no precedente vinculante.
Alega que houve omissão quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmados no REsp 1.826.463/SC e no AREsp 2.887.611/PR, os quais consideram abusiva a cláusula de capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária correspondente.
Aponta, ainda, contradição no emprego do AgInt no REsp 2.238.610/RS como fundamento para preservar a mora, além de omissão quanto às normas dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e à natureza exclusivamente de direito da controvérsia.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e expressa finalidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial perante a Corte Superior.
A parte embargada foi devidamente intimada para manifestação (mov. 139), porém, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de resposta, conforme certidão de mov. 143.
É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No que tange à alegada omissão quanto ao Tema 28 do STJ e aos precedentes relativos à capitalização diária de juros, o acórdão embargado enfrentou a temática de forma direta, clara e exaustiva (mov. 133, arquivo 2).
Restou expressamente consignado no voto condutor que a tese repetitiva firmada pela Corte Superior tem como pressuposto a efetiva cobrança de encargo substancialmente abusivo capaz de provocar a desestabilização da relação contratual e gerar onerosidade excessiva no período de normalidade.
Todavia, conforme demonstrado no acórdão, a Cédula de Crédito Bancário nº 578406314 firmada entre os litigantes (mov. 1, arquivo 9) foi pactuada sob a sistemática de prestações fixas, periódicas e pré-determinadas, no valor mensal de R$ 1.632,44 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), garantindo à devedora prévia e plena certeza sobre o custo efetivo total da obrigação desde o ato da contratação.
Nesse contexto, restou assentado no acórdão que a ausência de especificação da taxa diária, conquanto configure falha formal de informação, não projeta efeitos econômicos lesivos sobre o valor global da dívida ajustada em parcelas imutáveis, mostrando-se inidônea para afastar a caracterização da mora, notadamente quando evidenciado que a devedora adimpliu apenas 4 (quatro) das 36 (trinta e seis) prestações contratadas (mov. 71, arquivo 1).
Ademais, demonstrou-se a higidez da taxa anual estipulada (44,51% ao ano), a qual superou o duodécuplo da taxa mensal (3,12% ao mês), autorizando a capitalização de juros nos termos da Súmula 541 do STJ, afastando-se qualquer abusividade substancial no período de normalidade (mov. 133, arquivo 2).
Quanto à sustentada contradição no emprego do AgInt no REsp 2.238.610/RS ou na comparação com outros acórdãos, impende destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a interna, ou seja, aquela que se estabelece entre as proposições lógicas do próprio acórdão embargado (entre a fundamentação e o dispositivo).
Eventual divergência entre a fundamentação adotada pelo órgão julgador e precedentes externos constitui matéria de mérito, a ser veiculada na via recursal adequada, não configurando vício integrativo.
Sobre a impossibilidade de acolhimento de embargos declaratórios com mero escopo de reexame da matéria decidida, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 563.461/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 9/9/2016).
Este Tribunal de Justiça adota idêntico posicionamento jurisprudencial ao repelir aclaratórios voltados à rediscussão do mérito recursal:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA APLICADA. I - Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, ao modo do artigo 1.022, CPC. Precedentes. II ? Evidenciado nítido interesse de rediscussão da causa, até porque reproduzidas as mesmas razões apresentadas nas peças recursais anteriores, constata-se ter o recurso de embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. III ? Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5543992-15.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2023 22:25:42)
Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento explícito dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e dos artigos 489 e 927 do CPC, cumpre registrar que o julgador não é obrigado a discorrer individualmente sobre todos os dispositivos normativos invocados pelas partes quando já tiver encontrado motivação suficiente para lastrear a sua decisão.
De todo modo, afigura-se plenamente aplicável o instituto do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados.
Portanto, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
(6)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019835-52.2026.8.09.0000
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
AGRAVANTE: REINY CLEIA PIRES BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MORA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática. A decisão monocrática desproveu a apelação cível e ratificou a procedência da ação de busca e apreensão promovida pelo credor fiduciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém: (i) omissão na aplicação da ratio decidendi do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, ao condicionar a descaracterização da mora à demonstração de impacto financeiro concreto; (ii) omissão quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.826.463/SC e AREsp 2.887.611/PR), que consideram abusiva a cláusula de capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária correspondente; (iii) contradição no emprego do AgInt no REsp 2.238.610/RS como fundamento para preservar a mora; (iv) omissão quanto às normas dos arts. 6º, inc. III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e à natureza exclusivamente de direito da controvérsia;(v) omissão quanto aos artigos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma direta, clara e exaustiva a temática do Tema 28 do STJ e a capitalização diária de juros.
4. A tese repetitiva firmada pela Corte Superior tem como pressuposto a efetiva cobrança de encargo substancialmente abusivo capaz de desestabilizar a relação contratual e gerar onerosidade excessiva no período de normalidade.
5. A Cédula de Crédito Bancário foi pactuada sob a sistemática de prestações fixas, periódicas e pré-determinadas, garantindo à devedora prévia e plena certeza sobre o custo efetivo total da obrigação desde o ato da contratação.
6. A ausência de especificação da taxa diária, embora falha formal de informação, não projeta efeitos econômicos lesivos sobre o valor global da dívida ajustada em parcelas imutáveis, sendo inidônea para afastar a caracterização da mora.
7. A devedora adimpliu apenas 4 das 36 prestações contratadas.
8. A taxa anual estipulada (44,51% ao ano) superou o duodécuplo da taxa mensal (3,12% ao mês), o que autoriza a capitalização de juros nos termos da Súmula 541 do STJ, afastando abusividade substancial no período de normalidade.
9. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a interna, ou seja, aquela que se estabelece entre as proposições lógicas do próprio acórdão embargado.
10. Eventual divergência entre a fundamentação adotada e precedentes externos constitui matéria de mérito, a ser veiculada na via recursal adequada, não configurando vício integrativo.
11. O julgador não é obrigado a discorrer individualmente sobre todos os dispositivos normativos invocados quando já tiver encontrado motivação suficiente para lastrear a sua decisão.
12. O instituto do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados.
13. Não se verificou nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Os embargos de declaração são rejeitados.
Teses de julgamento: "1. A descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de cobrança de encargo substancialmente abusivo que gere onerosidade excessiva no período de normalidade contratual. 2. Em contratos de mútuo com prestações fixas e pré-determinadas, a mera ausência de especificação da taxa diária de juros não afasta a mora, especialmente quando a taxa anual pactuada não revela abusividade e a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com a fundamentação ou com a divergência entre a decisão e precedentes externos.4. O prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, assegura a consideração dos elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de recurso às instâncias superiores."
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 927, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 46, 52; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 28 (REsp 1.061.530/RS); STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, AREsp 2.887.611/PR; STJ, AgInt no REsp 2.238.610/RS; STJ, Súmula 541; EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 563.461/SP; TJGO, 5543992-15.2022.8.09.0051.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019835-52.2026.8.09.0000
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
AGRAVANTE: REINY CLEIA PIRES BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REINY CLEIA PIRES BARBOSA DE OLIVEIRA (mov. 138) em face do acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, mantendo inalterada a decisão monocrática, a qual desproveu a apelação cível e ratificou a procedência da ação de busca e apreensão promovida pelo credor fiduciário.
Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão colegiado.
Argumenta que o julgado deixou de aplicar a correta ratio decidendi do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS) ao condicionar a descaracterização da mora à demonstração quantitativa de impacto financeiro concreto, criando requisito não previsto no precedente vinculante.
Alega que houve omissão quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmados no REsp 1.826.463/SC e no AREsp 2.887.611/PR, os quais consideram abusiva a cláusula de capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária correspondente.
Aponta, ainda, contradição no emprego do AgInt no REsp 2.238.610/RS como fundamento para preservar a mora, além de omissão quanto às normas dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e à natureza exclusivamente de direito da controvérsia.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e expressa finalidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial perante a Corte Superior.
A parte embargada foi devidamente intimada para manifestação (mov. 139), porém, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de resposta, conforme certidão de mov. 143.
É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No que tange à alegada omissão quanto ao Tema 28 do STJ e aos precedentes relativos à capitalização diária de juros, o acórdão embargado enfrentou a temática de forma direta, clara e exaustiva (mov. 133, arquivo 2).
Restou expressamente consignado no voto condutor que a tese repetitiva firmada pela Corte Superior tem como pressuposto a efetiva cobrança de encargo substancialmente abusivo capaz de provocar a desestabilização da relação contratual e gerar onerosidade excessiva no período de normalidade.
Todavia, conforme demonstrado no acórdão, a Cédula de Crédito Bancário nº 578406314 firmada entre os litigantes (mov. 1, arquivo 9) foi pactuada sob a sistemática de prestações fixas, periódicas e pré-determinadas, no valor mensal de R$ 1.632,44 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), garantindo à devedora prévia e plena certeza sobre o custo efetivo total da obrigação desde o ato da contratação.
Nesse contexto, restou assentado no acórdão que a ausência de especificação da taxa diária, conquanto configure falha formal de informação, não projeta efeitos econômicos lesivos sobre o valor global da dívida ajustada em parcelas imutáveis, mostrando-se inidônea para afastar a caracterização da mora, notadamente quando evidenciado que a devedora adimpliu apenas 4 (quatro) das 36 (trinta e seis) prestações contratadas (mov. 71, arquivo 1).
Ademais, demonstrou-se a higidez da taxa anual estipulada (44,51% ao ano), a qual superou o duodécuplo da taxa mensal (3,12% ao mês), autorizando a capitalização de juros nos termos da Súmula 541 do STJ, afastando-se qualquer abusividade substancial no período de normalidade (mov. 133, arquivo 2).
Quanto à sustentada contradição no emprego do AgInt no REsp 2.238.610/RS ou na comparação com outros acórdãos, impende destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a interna, ou seja, aquela que se estabelece entre as proposições lógicas do próprio acórdão embargado (entre a fundamentação e o dispositivo).
Eventual divergência entre a fundamentação adotada pelo órgão julgador e precedentes externos constitui matéria de mérito, a ser veiculada na via recursal adequada, não configurando vício integrativo.
Sobre a impossibilidade de acolhimento de embargos declaratórios com mero escopo de reexame da matéria decidida, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 563.461/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 9/9/2016).
Este Tribunal de Justiça adota idêntico posicionamento jurisprudencial ao repelir aclaratórios voltados à rediscussão do mérito recursal:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA APLICADA. I - Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, ao modo do artigo 1.022, CPC. Precedentes. II ? Evidenciado nítido interesse de rediscussão da causa, até porque reproduzidas as mesmas razões apresentadas nas peças recursais anteriores, constata-se ter o recurso de embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. III ? Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5543992-15.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2023 22:25:42)
Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento explícito dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e dos artigos 489 e 927 do CPC, cumpre registrar que o julgador não é obrigado a discorrer individualmente sobre todos os dispositivos normativos invocados pelas partes quando já tiver encontrado motivação suficiente para lastrear a sua decisão.
De todo modo, afigura-se plenamente aplicável o instituto do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados.
Portanto, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator