Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5401659-11.2020.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda - CPF/CNPJ: 01.659.838/0001-54
Requerido: JALES DE OLIVEIRA MELO - CPF/CNPJ: 043.370.341-53
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. em face de Jales De Oliveira Melo.
O imóvel objeto da matrícula nº 13.157 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO foi penhorado e avaliado, tendo sido submetido a duas tentativas de alienação judicial, ambas infrutíferas por ausência de licitantes.
Na decisão do movimento 196, após a notícia da decretação da falência da exequente e a regularização de sua representação processual, determinou-se a apresentação de certidão atualizada do imóvel, para posterior análise da realização de terceiro leilão.
A certidão atualizada da matrícula foi juntada no movimento 218.
Nos movimentos 229 e 239, a Massa Falida reiterou o interesse no prosseguimento da execução e requereu a realização de novo leilão judicial eletrônico, com a manutenção da leiloeira anteriormente nomeada ou a designação de outro profissional.
É o relatório. Decido.
A execução deve desenvolver-se no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, sendo a alienação judicial medida adequada para a conversão do bem penhorado em dinheiro e a satisfação do crédito.
A ausência de licitantes nas tentativas anteriores não impede a realização de novo leilão, sobretudo porque a penhora permanece hígida, o imóvel continua vinculado à execução e a exequente manifestou expressamente interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não se verifica, por outro lado, elemento concreto que justifique a redução do preço mínimo anteriormente fixado. Desse modo, deverão ser preservados os parâmetros da avaliação e observada a vedação de alienação por preço vil prevista no artigo 891 do Código de Processo Civil.
Ao teor do exposto, defiro os pedidos formulados nos movimentos 229 e 239 e determino a realização de novo leilão judicial eletrônico do imóvel objeto da matrícula nº 13.157 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO.
Mantenho a leiloeira anteriormente nomeada, que deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, indicar as datas para realização do primeiro e do segundo leilões e apresentar a respectiva minuta de edital, observados os parâmetros anteriormente fixados nos autos.
No primeiro leilão, não será admitido lance inferior ao valor da avaliação. No segundo leilão, o bem poderá ser alienado pelo maior lance, desde que não seja inferior a cinquenta por cento do valor atualizado da avaliação, sob pena de caracterização de preço vil.
A leiloeira deverá promover a divulgação do certame e observar as exigências previstas nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil.
Apresentada a minuta, expeça-se o edital e procedam-se às intimações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, inclusive do executado, de seu cônjuge, se for o caso, e dos titulares de direitos reais ou constrições registrados na matrícula do imóvel.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5401659-11.2020.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda - CPF/CNPJ: 01.659.838/0001-54
Requerido: JALES DE OLIVEIRA MELO - CPF/CNPJ: 043.370.341-53
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. em face de Jales De Oliveira Melo.
O imóvel objeto da matrícula nº 13.157 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO foi penhorado e avaliado, tendo sido submetido a duas tentativas de alienação judicial, ambas infrutíferas por ausência de licitantes.
Na decisão do movimento 196, após a notícia da decretação da falência da exequente e a regularização de sua representação processual, determinou-se a apresentação de certidão atualizada do imóvel, para posterior análise da realização de terceiro leilão.
A certidão atualizada da matrícula foi juntada no movimento 218.
Nos movimentos 229 e 239, a Massa Falida reiterou o interesse no prosseguimento da execução e requereu a realização de novo leilão judicial eletrônico, com a manutenção da leiloeira anteriormente nomeada ou a designação de outro profissional.
É o relatório. Decido.
A execução deve desenvolver-se no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, sendo a alienação judicial medida adequada para a conversão do bem penhorado em dinheiro e a satisfação do crédito.
A ausência de licitantes nas tentativas anteriores não impede a realização de novo leilão, sobretudo porque a penhora permanece hígida, o imóvel continua vinculado à execução e a exequente manifestou expressamente interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não se verifica, por outro lado, elemento concreto que justifique a redução do preço mínimo anteriormente fixado. Desse modo, deverão ser preservados os parâmetros da avaliação e observada a vedação de alienação por preço vil prevista no artigo 891 do Código de Processo Civil.
Ao teor do exposto, defiro os pedidos formulados nos movimentos 229 e 239 e determino a realização de novo leilão judicial eletrônico do imóvel objeto da matrícula nº 13.157 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO.
Mantenho a leiloeira anteriormente nomeada, que deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, indicar as datas para realização do primeiro e do segundo leilões e apresentar a respectiva minuta de edital, observados os parâmetros anteriormente fixados nos autos.
No primeiro leilão, não será admitido lance inferior ao valor da avaliação. No segundo leilão, o bem poderá ser alienado pelo maior lance, desde que não seja inferior a cinquenta por cento do valor atualizado da avaliação, sob pena de caracterização de preço vil.
A leiloeira deverá promover a divulgação do certame e observar as exigências previstas nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil.
Apresentada a minuta, expeça-se o edital e procedam-se às intimações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, inclusive do executado, de seu cônjuge, se for o caso, e dos titulares de direitos reais ou constrições registrados na matrícula do imóvel.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab