2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5401616-79.2017.8.09.0051 Autor(a): WANDERLEY BATISTA DE MATOS Ré(u): ESTADO DE GOIÁS Vistos etc. Perlustrados os autos, verifico que foi pleiteada a sucessão do autor, de modo a deferir a habilitação dos herdeiros legais. Diante disso, determino a intimação do ente fazendário para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação, nos termos do art. 690 do CPC. Transcorrendo in albis o prazo ou apresentada concordância, defiro a habilitação dos sucessores e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente. Após, cumpridas as determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)