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5401548-23.2026.8.09.0146

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5401548-23.2026.8.09.0146 Parte autora: William Douglas Mariano Da Silva Parte ré: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por WILLIAM DOUGLAS MARIANO DA SILVA em desfavor da LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que seu nome foi inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN, sem notificação premonitória, razão pela qual existem restrições internas em seu nome, o que lhe impede de ter acesso a créditos. Afirma que providenciou o extrato de tal órgão, e lá estava seu nome, inscrito nos campos de “vencido” e “em prejuízo” pelo Banco réu, sem nunca ter sido notificada de tal inscrição. Pugna pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela tramitação do processo em segredo de justiça, pela antecipação da tutela para determinar a exclusão do registro desabonador em nome da parte autora do SCR- SISBACEN, e pela inversão do ônus da prova. No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada, de modo a cancelar de forma definitiva o registro negativo perante o SCR-SISBACEN, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, RECEBO a petição inicial, uma vez que preenchem os requisitos do art. 319, do CPC. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, encontra-se amparada no art. 300, do CPC, no qual prevê que, nessa fase processual, por meio de uma análise não exauriente, o julgador antecipa o direito pleiteado na inicial, desde que presentes dois requisitos, quais sejam, os indícios do direito do autor e o perigo ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico que o promovente alega que a instituição financeira incluiu seu nome no cadastro do Sistema de Informação de Crédito – SCR, mantido pelo Banco Central, pugnando em sede de tutela de urgência, que seja cancelada a inscrição indevida. Com efeito, observo que o autor juntou à petição inicial seu extrato do SCR (evento n. 01), o qual evidencia lançamentos em seu desfavor, com dívidas classificadas como “vencida” e/ou “prejuízo”. Todavia, não foi apresentada qualquer prova de adimplemento da operação bancária junto à instituição financeira, nem houve alegação expressa de inexistência dos débitos registrados no cadastro. O promovente limitou-se a questionar a legalidade da anotação, sob o fundamento de ausência de notificação prévia. Sendo assim, o pedido de tutela de urgência postulado foi apresentado sem qualquer subsídio da probabilidade do direito deduzido, o que, consequentemente, desconstitui o perigo ao resultado último da demanda. Sobre o tema, assento o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado na inicial, porquanto ausente os requisitos do art. 300, do CPC. DO ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova em favor do autor, determinando que a parte requerida: (i) apresente o contrato referente à operação de crédito firmada com a parte autora; e (ii) comprove a inadimplência do contratante em relação ao crédito concedido. CITE-SE a parte requerida para contestação, em 15 (quinze) dias. DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, considerando que a experiência demonstra a baixa efetividade de tentativas conciliatórias em casos semelhantes. Ademais, ressalto que nada impede as partes de requerer, a qualquer tempo, o agendamento do referido ato, caso manifestem interesse na autocomposição. Decorrido o prazo para defesa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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