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5401538-70.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5401538-70.2026.8.09.0051 Reclamante: Marcelo Ferreira Cabral Reclamado(a): Banco Votorantim S.a. SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada à obrigação de regularização dos dados vinculados ao gravame do veículo da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço (suposta demora na correção da Unidade Federativa e do número do contrato de financiamento veicular). Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. DECIDO. Não há questões preliminares no sentido técnico da palavra, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Consta dos autos que a parte reclamante foi vítima de falha do serviço da parte reclamada, tendo enfrentado relevante demora na obtenção de regularização de dados vinculados ao gravame de seu veículo, especialmente quanto à Unidade Federativa e ao número do contrato, mesmo após o encaminhamento da documentação exigida para a correção das informações. Embora o reclamante tenha insistido, os prepostos da reclamada foram insensíveis. Embora não tenha sido esclarecida a causa da divergência nos dados contratuais (se por indicação errônea do réu ou do consumidor), tal circunstância não afasta a obrigação posterior da instituição financeira de promover a regularização das informações após devidamente comunicada da divergência. Com efeito, o CRLV demonstra que o veículo de placa OMY-2097 se encontra registrado no Estado de Goiás. Além disso, em 08/10/2025, o autor encaminhou ao endereço eletrônico indicado pela própria requerida documentação destinada à alteração da UF e à correção do número contratual, incluindo declaração, comprovante de endereço, boleto, comprovante de pagamento e CRV. O próprio réu, em sua defesa, reconheceu a necessidade de procedimento específico para alteração da UF do gravame e que não houve negativa injustificada da solicitação do reclamante, mas procedimento regular de conferência documental. Não há, então, grande dificuldade na causa. Considerando que o consumidor apresentou a documentação exigida e que não há demonstração de efetiva solução da irregularidade, resta caracterizada falha na prestação do serviço quanto à ausência de regularização, incumbindo ao reclamado adotar as providências administrativas de sua responsabilidade. *** De outro lado, não prospera o pedido de reparação material. Embora o autor alegue despesas com despachante, deslocamentos e demais prejuízos, não apresentou documentação apta a individualizar e comprovar tais desembolsos. O único comprovante de pagamento constante dos autos refere-se ao valor de R$263,35 relacionado ao próprio contrato mantido entre as partes, não servindo como demonstração dos alegados prejuízos extraordinários. A procedência será, portanto, parcial. DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para (a) determinar que a parte reclamada adote as providências administrativas que lhe competem para a regularização da Unidade Federativa e do número do contrato vinculados ao gravame do veículo Citroën C3, placa OMY-2097, junto ao Sistema Nacional de Gravames e ao órgão de trânsito competente, no prazo de 15 dias, sob pena de arbitramento de multa em caso de eventual recalcitrância ou aplicação do art. 501 do CPC, conforme o caso, o que se dará mediante pedido de instauração da respectiva fase de cumprimento de sentença, mas para (b) afastar o pedido de reparação material. Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

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