2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5401537-55.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Ide Calixto Ré(u): AAPEN – ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Ide Calixto, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum contra AAPEN – ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificado. Devidamente intimada através de seu patrono constituído nos autos (ev. 57) e pessoalmente para dar andamento do feito (ev. 66), a parte autora deixou de cumprir seu mister processual, pelo que transcorreu o prazo in albis para manifestação (ev. 67). É o relatório. Decido. Pois bem, percebe-se que foi oportunizada a parte prazo para manifestar-se, contudo, deixou transcorrer in albis. Assim, restou nítido o abandono da causa sendo que a paralisação do processo por desídia da parte autora também é causa ensejadora de sua extinção. Ante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Custas, se houverem, para a parte que deu causa a extinção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)