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5401530-93.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5401530-93.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente : John Wilton Ferreira Dos Reis Requerida : Elias Bufaiçal 03 Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por JOHN WILTON FERREIRA DOS REIS em desfavor de ELIAS BUFAIÇAL e OUTROS, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel localizado na Avenida Roma, quadra 73, lote 02, Jardim Europa, Goiânia-GO, com área de 420,00m². Narra que sua posse soma-se à de seu antecessor, Sr. Salomão Marques da Silva, que a exercia desde 1990, tendo ocorrido a cessão de direitos possessórios em março de 2020, conforme instrumento particular acostado. Aduz que o lapso temporal ultrapassa o exigido para a prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária. Ao final, pugna pela declaração de domínio do imóvel e a consequente expedição de mandado para registro no Cartório de Imóveis competente. A petição inicial (evento 01) foi instruída com diversos documentos. Após determinação para comprovação da hipossuficiência financeira (evento nº 4), a parte Autora juntou documentos nos eventos nºs 08 e 09, sendo os do evento 08 pertinentes a terceiro estranho à lide. Em decisão proferida no evento nº 12, foi determinanda a emenda da inicial para juntada de certidão de matrícula atualizada e na íntegra, qualificação completa do polo passivo e certidões negativas. A parte autora manifestou-se no evento nº 15, juntando documentos que foram considerados insuficientes, o que ensejou nova decisão (evento nº 17), na qual foi deferida a gratuidade da justiça, mas reiterada a necessidade de emenda à inicial para a correta qualificação dos requeridos e apresentação de certidão de matrícula atualizada e em formato de inteiro teor. Após pedido de dilação de prazo (evento 21), deferido em parte no evento 22, a parte autora apresentou nova emenda no evento 25, na qual informa a qualificação parcial de alguns dos requeridos e anexa certidões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registra-se que o benefício da gratuidade da justiça já foi apreciado e deferido em favor da parte Autora, conforme decisão proferida no evento nº 17, razão pela qual passo à análise dos demais pontos pendentes. A controvérsia processual, no presente momento, cinge-se à verificação do cumprimento das determinações de emenda à petição inicial, requisito indispensável para o regular processamento do feito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que as questões, limitam-se, por ora, à admissibilidade da petição inicial e seus pressupostos. No que tange à emenda determinada na decisão do evento nº 17, observa-se que a parte Autora, em sua manifestação no evento nº 25, ainda não cumpriu integralmente o comando judicial. A qualificação dos proprietários registrais, incluindo nome completo, estado civil e, imprescindivelmente, o número de inscrição no CPF, é requisito essencial para a validade da citação e a regular formação do polo passivo, nos termos do artigo 319, II, do CPC. A ausência de tais dados inviabiliza não apenas o ato citatório, mas também eventuais consultas aos sistemas conveniados para localização de endereços. Ademais, a certidão de matrícula do imóvel juntada no evento nº 15, além de não ser recente, foi apresentada em formato de relatório, o que é insuficiente para a análise completa da cadeia dominial e de eventuais ônus que recaiam sobre o bem. É imperativa a apresentação da certidão em formato de inteiro teor e devidamente atualizada. Por fim, quanto à dificuldade reportada na obtenção da certidão cível estadual do possuidor antecessor, Sr. Salomão Marques da Silva, cumpre à parte Autora diligenciar junto ao Cartório Distribuidor competente para sanar a pendência ou, no mínimo, apresentar documento formal que ateste a impossibilidade de emissão automática, justificando a restrição sistêmica informada. Nesse contexto, a concessão de uma última oportunidade para a regularização do feito é medida que se impõe, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Do exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo e DETERMINO a intimação da parte Autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as pendências abaixo elencadas, sob pena de indeferimento da exordial: a) Apresentar a qualificação completa de todos os proprietários faltantes que constam no registro do loteamento, bem como da pessoa jurídica SOCIEDADE JARDIM EUROPA, incluindo, obrigatoriamente, o número do CPF ou CNPJ de cada um, além de seus respectivos endereços atualizados, para fins de citação; b) Juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel usucapiendo, em formato de inteiro teor e com data de expedição recente (emitida há menos de 30 dias), a ser obtida junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia; c) Providenciar a juntada da Certidão Cível da Justiça Estadual em nome do possuidor antecessor, Sr. Salomão Marques da Silva, ou, na impossibilidade, juntar documento emitido pelo órgão competente que comprove a restrição para a emissão online, justificando o motivo. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial e demais deliberações. Caso contrário, voltem-me para sentença de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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