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5401490-56.2025.8.09.0113

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5401490-56.2025.8.09.0113 Autor (s): Adelto Batista De Oliveira Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Adelto Batista de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à fixação do termo inicial do auxílio-acidente NB 237.515.737-5 em 08/06/2022 e ao pagamento das parcelas pretéritas correspondentes, tendo o benefício sido concedido administrativamente com DIB em 11/03/2025. Narra o autor que, em razão de queda de caminhão munck, sofreu fratura da vértebra T12 e de costelas, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário, NB 638.880.565-9, no período de 22/04/2022 a 07/06/2022. Sustenta que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual de caldeireiro. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (evento 05). Produzida a prova pericial e apresentados esclarecimentos complementares, o expert reconheceu redução parcial da capacidade funcional, com quadro álgico e déficit de amplitude da coluna torácica, apontando como possível e mais provável sua relação com o trauma sofrido em 06/04/2022 (eventos 24 e 39). No evento 45, o INSS sustentou ausência de interesse processual, ao fundamento de que o auxílio-acidente NB 237.515.737-5 já havia sido concedido administrativamente, com DIB em 11/03/2025, defendendo, subsidiariamente, a impossibilidade de pagamento das parcelas anteriores ao requerimento administrativo. Em impugnação de evento 48, o autor reconheceu a concessão administrativa, mas reiterou a pretensão de fixação do termo inicial em 08/06/2022, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, porquanto a prova documental e pericial produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Embora o auxílio-acidente já tivesse sido concedido administrativamente quando do ajuizamento da ação, com DIB em 11/03/2025, persiste controvérsia concreta quanto ao termo inicial do benefício e ao pagamento das parcelas compreendidas entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária e a data fixada administrativamente. Desse modo, o fato de o benefício já se encontrar concedido administrativamente ao tempo do ajuizamento não afasta o interesse processual, pois permanece controvertida a correção do termo inicial fixado pela autarquia e, consequentemente, o direito às parcelas pretéritas postuladas. Também não prospera a alegação relacionada à ausência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, pois a presente demanda não objetiva a continuidade daquele benefício, mas a fixação do termo inicial do auxílio-acidente já concedido administrativamente, cuja disciplina possui regra específica no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991. Do mérito Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, é incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho em 06/04/2022 e, em decorrência das lesões então experimentadas, recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário, NB 638.880.565-9, até 07/06/2022. A prova pericial judicial identificou dor e déficit de amplitude da coluna toracolombar. Em esclarecimentos complementares, o perito afirmou existir redução parcial da capacidade funcional e consignou que as limitações apresentadas são possivelmente e, com maior probabilidade, relacionadas ao trauma anteriormente sofrido, concluindo que a moléstia ortopédica da coluna torácica ocasiona redução da capacidade laborativa. Embora o expert tenha ressalvado a impossibilidade de afirmar, sem exames complementares atualizados, o caráter permanente da sequela, a questão não mais se mostra controvertida quanto à existência atual dos requisitos do benefício, uma vez que o próprio INSS reconheceu administrativamente o direito do autor ao auxílio-acidente e procedeu à sua concessão, com DIB em 11/03/2025. De igual modo, eventual redução mínima da aptidão laborativa não impede a concessão do benefício. No Tema Repetitivo n.º 416, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o grau do dano ou do maior esforço não interfere no direito ao auxílio-acidente, desde que demonstrada redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A controvérsia remanescente, portanto, restringe-se ao termo inicial. Sobre a matéria, o art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que o antecedeu. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 862, consolidou a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No julgamento do repetitivo, o STJ esclareceu, ainda, que o requerimento administrativo específico do auxílio-acidente ou, em sua ausência, a citação somente são relevantes para definição da DIB quando não houve prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária. Havendo benefício antecedente, prevalece a regra específica do art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991. Dessa forma, o lapso temporal transcorrido entre a cessação do benefício anterior e o requerimento administrativo formulado em 2025 não autoriza a fixação da DIB em 11/03/2025. Tendo o auxílio por incapacidade temporária acidentário cessado em 07/06/2022, o auxílio-acidente é devido a partir de 08/06/2022. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/05/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer o direito de Adelto Batista de Oliveira ao auxílio-acidente desde 08/06/2022, determinando ao INSS a retificação da DIB do benefício NB 237.515.737-5 para essa data; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-acidente compreendidas entre 08/06/2022 e 10/03/2025, inclusive abono anual, observada a renda mensal calculada na forma do art. 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 e deduzidos eventuais valores inacumuláveis ou já pagos sob o mesmo título; c) determinar que a atualização das parcelas vencidas observe os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação vigente em cada período, até o efetivo pagamento. A manutenção do benefício a partir de 11/03/2025 independe de nova determinação de implantação, por já se encontrar administrativamente ativo. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 36, III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula n.º 111 do STJ. Considerando que o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, dispenso a remessa necessária. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular

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