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5401339-04.2025.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5401339-04.2025.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO SÍTIO DO SINHÁ em face de TOMAS DE AQUINO CORREIA MIRANDA, visando o recebimento de débito proveniente de taxas e despesas condominiais. Regularmente citado em 04/07/2025 (evento n.º 13), o executado permaneceu inerte transcorrendo in albis o prazo para pagamento voluntário e oposição de embargos conforme certidão juntada no evento n.º 14. Iniciada a fase de expropriação, sobreveio decisão no evento n.º 82 deferindo a penhora do imóvel constituído pela Chácara 12-A, matrícula n.º 9.036, do Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO, reconhecendo a natureza propter rem do débito condominial e determinando a cientificação da terceira interessada Ivonê Barbosa de Lima, titular de procuração irrevogável e irretratável para alienação do bem. Termo de penhora lavrado no evento n.º 89. No evento n.º 93 o executado compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a nulidade da execução por ausência dos requisitos formais do título executivo extrajudicial. Aduz que o Termo de Reconhecimento de Dívida com Novação juntado com a petição inicial apresenta vício insanável por não conter a assinatura de 2 (duas) testemunhas instrumentárias, requisito previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Afirma, por isso, que o instrumento constitui mero documento probatório da obrigação sem força executiva para fundamentar a cobrança forçada. Requer, em consequência, o reconhecimento da inexistência de título executivo hábil, com a extinção do feito sem resolução do mérito e o levantamento da penhora. O exequente apresentou impugnação no evento n.º 98 sustentando que o Termo de Reconhecimento de Dívida com Novação foi confeccionado em duas vias, ambas assinadas pelo devedor, e que a via utilizada para instruir a execução, juntada com a petição inicial no arquivo “9.conficaodedivida.pdf”, contém a assinatura de 2 (duas) testemunhas instrumentárias, devidamente identificadas por nome completo, assinatura e CPF, quais sejam Deivid Junior F. Ramos (CPF n.º 036.125.451-24) e Altaides de Castro Brito (CPF n.º 081.673.891-20). Esclarece que o excipiente apresentou, em sua peça, imagem extraída da segunda via do mesmo instrumento que não contém a assinatura das testemunhas, omitindo a existência da via devidamente subscrita. Invoca, ainda, orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a assinatura das testemunhas pode ocorrer em momento posterior à formação do título, sem exigência de contemporaneidade ou simultaneidade entre todas as assinaturas. Destaca, por fim, a inércia processual do executado, que citado em 04/07/2025 permaneceu silente durante aproximadamente treze meses, e apenas apresentou manifestação após a lavratura do termo de penhora sem negar a assinatura aposta no instrumento, alegar pagamento ou impugnar o valor executado. Ao final requer a rejeição integral da exceção de pré-executividade, a manutenção da penhora, o regular prosseguimento da execução e a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão que recebeu a inicial. Relatado em síntese. DECIDO. A exceção de pré-executividade é remédio jurídico-processual independente dos embargos, e tem cabimento quando a objurgação contra o título possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. A esse respeito cumpre ressaltar que embora seja a execução um processo de coação simplificado isto não significa que o devedor esteja desamparado de técnicas de defesa, já que o meio adequado ao exercício dessa prerrogativa constitucional é a oposição de embargos mediante prévia garantia do valor executado. Entretanto a doutrina forjou e a jurisprudência tem admitido que determinadas matérias sejam discutidas no próprio contexto da execução por meio do que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade, muito embora possua natureza jurídica de objeção. O referido instituto tem cabimento apenas em caráter excepcional, especialmente quando verificada a ausência de pressupostos processuais ou de alguma das chamadas condições da ação, matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício em qualquer fase do processo. Assim, tem-se admitido na estreita via da exceção de pré-executividade o exame de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte exequente a exemplo da prescrição, decadência, pagamento, remissão, anistia etc. Seu processamento exige, tão somente, que as alegações estejam amparadas em prova inequívoca e pré constituída sem a necessidade, portanto, de dilação probatória, matéria de ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos. Pois bem. A tese central deduzida pelo excipiente reside na alegada ausência de subscrição do título executivo por 2 (duas) testemunhas instrumentárias com fundamento no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere eficácia executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Todavia constato que a premissa fática sobre a qual se assenta toda a construção argumentativa da exceção não corresponde à realidade processual. Isso porque o Termo de Reconhecimento de Dívida com Novação foi lavrado em duas vias, ambas juntadas pelo próprio exequente com a petição inicial. A via reproduzida na exceção corresponde ao arquivo “7.acordo.pdf”, cujo inferior da segunda página efetivamente não contém a assinatura das testemunhas. Contudo, a via que aparelha a presente execução constante do arquivo “9.conficaodedivida.pdf” contém, imediatamente abaixo da assinatura do devedor, a subscrição de 2 (duas) testemunhas instrumentárias devidamente identificadas pelo nome completo, assinatura e CPF, mais especificamente Deivid Junior F. Ramos (CPF n.º 036.125.451-24) e Altaides de Castro Brito (CPF n.º 081.673.891-20). Dessarte, o requisito formal previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, encontra pleno atendimento na via do instrumento que serve de lastro à execução, ficando afastada, de plano, a alegação de nulidade do título por vício formal. A propósito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que a subscrição das testemunhas não exige contemporaneidade com o ato de formação do título, podendo ser aposta em momento posterior, tampouco impõe a lei simultaneidade da assinatura em todas as vias extraídas do mesmo ajuste, in verbis: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 585, II, DO CPC) - DISPENSA DA PRESENÇA DESTAS AO ATO DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHAS INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA - SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1 - Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. 2 - O fato das testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias (cf. REsp nºs 1.127/SP e 8.849/DF). 3 - É certo que, segundo o entendimento desta Corte, "malfere o art. 142, IV, do Código Civil, desqualificando o título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil, a presença de testemunha interessada no negócio jurídico" (cf. REsp nº 34.571/SP). Contudo, nesta seara, impossível avaliar o interesse das testemunhas do documento particular objeto da execução em comento, à época da assinatura do instrumento, por encontrar óbice na Súmula nº 7 deste Tribunal Superior. 4 - Recurso não conhecido. (STJ, REsp n.º 541.267/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ de 17/10/2005, p. 298.) Forte em tais motivos, concluo que o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, inexistindo vício apto a obstar o prosseguimento da execução. Ante o excerto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por TOMAS DE AQUINO CORREIA MIRANDA e, de consequência, determino o regular prosseguimento do feito executivo. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, pois conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça “não é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente” (cf. EREsp 1.048.043/SP). Preclusa a presente intimem o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da Sra. Ivonê Barbosa de Lima, a fim de viabilizar sua intimação na condição de procuradora constituída com poderes irrevogáveis e irretratáveis para alienação do bem, para o exercício das faculdades processuais que entender cabíveis conforme já determinado na decisão que deferiu a penhora. Na oportunidade deverá indicar endereço do cônjuge do executado para fins de intimação. Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5401339-04.2025.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO SÍTIO DO SINHÁ em face de TOMAS DE AQUINO CORREIA MIRANDA, visando o recebimento de débito proveniente de taxas e despesas condominiais. Regularmente citado em 04/07/2025 (evento n.º 13), o executado permaneceu inerte transcorrendo in albis o prazo para pagamento voluntário e oposição de embargos conforme certidão juntada no evento n.º 14. Iniciada a fase de expropriação, sobreveio decisão no evento n.º 82 deferindo a penhora do imóvel constituído pela Chácara 12-A, matrícula n.º 9.036, do Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO, reconhecendo a natureza propter rem do débito condominial e determinando a cientificação da terceira interessada Ivonê Barbosa de Lima, titular de procuração irrevogável e irretratável para alienação do bem. Termo de penhora lavrado no evento n.º 89. No evento n.º 93 o executado compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a nulidade da execução por ausência dos requisitos formais do título executivo extrajudicial. Aduz que o Termo de Reconhecimento de Dívida com Novação juntado com a petição inicial apresenta vício insanável por não conter a assinatura de 2 (duas) testemunhas instrumentárias, requisito previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Afirma, por isso, que o instrumento constitui mero documento probatório da obrigação sem força executiva para fundamentar a cobrança forçada. Requer, em consequência, o reconhecimento da inexistência de título executivo hábil, com a extinção do feito sem resolução do mérito e o levantamento da penhora. O exequente apresentou impugnação no evento n.º 98 sustentando que o Termo de Reconhecimento de Dívida com Novação foi confeccionado em duas vias, ambas assinadas pelo devedor, e que a via utilizada para instruir a execução, juntada com a petição inicial no arquivo “9.conficaodedivida.pdf”, contém a assinatura de 2 (duas) testemunhas instrumentárias, devidamente identificadas por nome completo, assinatura e CPF, quais sejam Deivid Junior F. Ramos (CPF n.º 036.125.451-24) e Altaides de Castro Brito (CPF n.º 081.673.891-20). Esclarece que o excipiente apresentou, em sua peça, imagem extraída da segunda via do mesmo instrumento que não contém a assinatura das testemunhas, omitindo a existência da via devidamente subscrita. Invoca, ainda, orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a assinatura das testemunhas pode ocorrer em momento posterior à formação do título, sem exigência de contemporaneidade ou simultaneidade entre todas as assinaturas. Destaca, por fim, a inércia processual do executado, que citado em 04/07/2025 permaneceu silente durante aproximadamente treze meses, e apenas apresentou manifestação após a lavratura do termo de penhora sem negar a assinatura aposta no instrumento, alegar pagamento ou impugnar o valor executado. Ao final requer a rejeição integral da exceção de pré-executividade, a manutenção da penhora, o regular prosseguimento da execução e a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão que recebeu a inicial. Relatado em síntese. DECIDO. A exceção de pré-executividade é remédio jurídico-processual independente dos embargos, e tem cabimento quando a objurgação contra o título possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. A esse respeito cumpre ressaltar que embora seja a execução um processo de coação simplificado isto não significa que o devedor esteja desamparado de técnicas de defesa, já que o meio adequado ao exercício dessa prerrogativa constitucional é a oposição de embargos mediante prévia garantia do valor executado. Entretanto a doutrina forjou e a jurisprudência tem admitido que determinadas matérias sejam discutidas no próprio contexto da execução por meio do que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade, muito embora possua natureza jurídica de objeção. O referido instituto tem cabimento apenas em caráter excepcional, especialmente quando verificada a ausência de pressupostos processuais ou de alguma das chamadas condições da ação, matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício em qualquer fase do processo. Assim, tem-se admitido na estreita via da exceção de pré-executividade o exame de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte exequente a exemplo da prescrição, decadência, pagamento, remissão, anistia etc. Seu processamento exige, tão somente, que as alegações estejam amparadas em prova inequívoca e pré constituída sem a necessidade, portanto, de dilação probatória, matéria de ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos. Pois bem. A tese central deduzida pelo excipiente reside na alegada ausência de subscrição do título executivo por 2 (duas) testemunhas instrumentárias com fundamento no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere eficácia executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Todavia constato que a premissa fática sobre a qual se assenta toda a construção argumentativa da exceção não corresponde à realidade processual. Isso porque o Termo de Reconhecimento de Dívida com Novação foi lavrado em duas vias, ambas juntadas pelo próprio exequente com a petição inicial. A via reproduzida na exceção corresponde ao arquivo “7.acordo.pdf”, cujo inferior da segunda página efetivamente não contém a assinatura das testemunhas. Contudo, a via que aparelha a presente execução constante do arquivo “9.conficaodedivida.pdf” contém, imediatamente abaixo da assinatura do devedor, a subscrição de 2 (duas) testemunhas instrumentárias devidamente identificadas pelo nome completo, assinatura e CPF, mais especificamente Deivid Junior F. Ramos (CPF n.º 036.125.451-24) e Altaides de Castro Brito (CPF n.º 081.673.891-20). Dessarte, o requisito formal previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, encontra pleno atendimento na via do instrumento que serve de lastro à execução, ficando afastada, de plano, a alegação de nulidade do título por vício formal. A propósito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que a subscrição das testemunhas não exige contemporaneidade com o ato de formação do título, podendo ser aposta em momento posterior, tampouco impõe a lei simultaneidade da assinatura em todas as vias extraídas do mesmo ajuste, in verbis: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 585, II, DO CPC) - DISPENSA DA PRESENÇA DESTAS AO ATO DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHAS INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA - SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1 - Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. 2 - O fato das testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias (cf. REsp nºs 1.127/SP e 8.849/DF). 3 - É certo que, segundo o entendimento desta Corte, "malfere o art. 142, IV, do Código Civil, desqualificando o título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil, a presença de testemunha interessada no negócio jurídico" (cf. REsp nº 34.571/SP). Contudo, nesta seara, impossível avaliar o interesse das testemunhas do documento particular objeto da execução em comento, à época da assinatura do instrumento, por encontrar óbice na Súmula nº 7 deste Tribunal Superior. 4 - Recurso não conhecido. (STJ, REsp n.º 541.267/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ de 17/10/2005, p. 298.) Forte em tais motivos, concluo que o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, inexistindo vício apto a obstar o prosseguimento da execução. Ante o excerto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por TOMAS DE AQUINO CORREIA MIRANDA e, de consequência, determino o regular prosseguimento do feito executivo. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, pois conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça “não é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente” (cf. EREsp 1.048.043/SP). Preclusa a presente intimem o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da Sra. Ivonê Barbosa de Lima, a fim de viabilizar sua intimação na condição de procuradora constituída com poderes irrevogáveis e irretratáveis para alienação do bem, para o exercício das faculdades processuais que entender cabíveis conforme já determinado na decisão que deferiu a penhora. Na oportunidade deverá indicar endereço do cônjuge do executado para fins de intimação. Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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