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TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5401315-69.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Tatiane Furtado Da Silva CPF/CNPJ: 045.183.821-10 REQUERIDO(A): Banco Inter S.a CPF/CNPJ: 00.416.968/0001-01 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TATIANE FURTADO DA SILVA em desfavor de BANCO INTER S/A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, constatou a existência de registro atribuído à requerida, no campo “vencido/prejuízo”, no valor de R$ 128,70. Sustentou que não recebeu comunicação prévia acerca do envio das informações ao referido sistema e que o apontamento teria prejudicado sua obtenção de crédito. Com esses fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para exclusão do apontamento, a inversão do ônus da prova, a exclusão definitiva do registro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00. Juntou documentos. Na mov. nº 5, a petição inicial foi recebida e a gratuidade da justiça foi deferida. Na mesma decisão, foi concedida a tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse a exclusão da anotação discutida nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, bem como foi determinada a inversão do ônus da prova. Na mov. nº 9, a requerida informou o cumprimento da tutela de urgência. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação na mov. nº 12. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito referente à conta-cartão nº 40770001000000136831 teria sido cedido à empresa Recovery, a quem teria sido transferida a responsabilidade pela cobrança e pela manutenção dos registros decorrentes do débito. No mérito, defendeu que o SCR constitui sistema de natureza regulatória e prudencial, distinto dos cadastros tradicionais de inadimplentes, e que o encaminhamento de informações ao Banco Central decorre de obrigação regulamentar. Alegou que a autora realizou negociação por meio do Programa Desenrola Brasil, em 22 de novembro de 2023, referente ao contrato nº 40770001000000136831, no valor total de R$ 141,12, parcelado em duas prestações de R$ 70,56. Sustentou que o crédito foi posteriormente repassado à empresa Recovery e que, em razão da cessão, promoveu a baixa da restrição e cessou as cobranças. Afirmou que o valor constante no relatório do SCR, com data-base de março de 2024, correspondia a débito existente e que os registros históricos permanecem no sistema ainda que a operação seja posteriormente liquidada ou renegociada. Defendeu, ainda, que a autora autorizou, por meio das cláusulas 23.2 e 23.3 do contrato apresentado, o fornecimento ao Banco Central dos dados e das informações referentes às operações de crédito. Impugnou a existência de ato ilícito e de dano moral, bem como apontou a presença de operações e valores vencidos vinculados a outras instituições financeiras. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Na mov. nº 16, a autora apresentou impugnação à contestação. Reiterou que não recebeu comunicação prévia acerca do encaminhamento de seus dados ao SCR e sustentou que os documentos apresentados pela requerida não comprovavam o cumprimento desse dever. A autora formulou, ainda, pedidos de declaração de inexistência do débito, proibição de novas inscrições e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do saneamento participativo e especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida informou não possuir outras provas a produzir, delimitou as questões que entendia controvertidas e requereu o julgamento antecipado do mérito na mov. nº 22. A autora também requereu o julgamento antecipado do mérito na mov. nº 23. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante o exame da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Passo à análise da questão preliminar. A requerida sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o crédito referente à conta-cartão nº 40770001000000136831 foi cedido à empresa Recovery, que teria passado a responder pelas cobranças e pela manutenção dos registros relacionados ao débito. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso concreto, a autora atribuiu ao BANCO INTER S/A a responsabilidade pelo encaminhamento das informações ao SCR sem a alegada comunicação prévia. O relatório apresentado com a petição inicial identifica a requerida como instituição responsável pelas informações questionadas. Além disso, a própria requerida reconheceu que encaminhou ao Banco Central os dados relativos à operação de crédito e sustentou, na contestação, a regularidade dos reportes realizados. A cessão posterior do crédito não afasta a legitimidade da instituição que realizou os registros cuja regularidade é questionada, especialmente porque a pretensão deduzida se fundamenta na ausência de comunicação prévia antes da remessa das informações ao SCR, conduta atribuída diretamente à requerida. Eventual transferência da titularidade do crédito pode repercutir sobre a legitimidade para promover sua cobrança após a cessão, mas não exclui a responsabilidade da instituição cedente pelos atos por ela praticados antes da transferência. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, por meio da qual TATIANE FURTADO DA SILVA pretende o reconhecimento da irregularidade das informações encaminhadas pelo BANCO INTER SA ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, bem como a exclusão do apontamento questionado. Requer, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia decorre de relação estabelecida entre fornecedora de serviços financeiros e consumidora destinatária final. No caso concreto, o relatório de empréstimos e financiamentos juntado com a petição inicial demonstra que a requerida figurou no histórico do SCR da autora por período superior a um único mês. Em dezembro de 2023, constava o valor de R$ 209,11 classificado como “em dia”. Em janeiro de 2024, constavam os valores de R$ 153,58 classificados como “em dia” e R$ 58,14 classificados como “vencida”. Em fevereiro de 2024, foram registrados R$ 84,65 em dia e R$ 128,70 vencidos. Por fim, em março de 2024, último mês em que o BANCO INTER aparece no relatório apresentado com a inicial, constavam R$ 86,44 em dia e R$ 128,70 vencidos. Embora a petição inicial tenha indicado abril de 2024 como mês do registro, o relatório do SCR demonstra que, naquela data-base, as operações foram atribuídas a outra instituição financeira. Quanto ao BANCO INTER S.A, o último apontamento constante no documento corresponde à data-base de março de 2024. Portanto, a controvérsia não se limita à mera existência de um único lançamento, mas abrange a regularidade das informações relativas à operação de crédito encaminhadas pela requerida ao SCR no período retratado no documento. A requerida apresentou documentos relativos à negociação realizada no âmbito do Programa Desenrola Brasil, em 22 de novembro de 2023, e a autora não se concentrou, na impugnação, na inexistência da relação creditícia, mas na ausência de comunicação prévia acerca do encaminhamento das informações ao SCR. Assim, a controvérsia cinge-se à regularidade da remessa das informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, à comprovação da comunicação prévia da consumidora e à configuração, ou não, de dano moral indenizável. Parcial razão assiste à parte autora. O Sistema de Informações de Crédito – SCR constitui base de dados administrada pelo Banco Central do Brasil, alimentada pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e destinada ao registro de informações relativas às operações de crédito. Embora possua disciplina específica e não se confunda integralmente com os cadastros tradicionais de inadimplentes, como SPC e Serasa, as informações nele inseridas integram o histórico creditício do consumidor e podem ser utilizadas pelas instituições financeiras na avaliação do risco envolvido em futuras operações. A própria natureza do sistema, portanto, não afasta a incidência das normas de proteção do consumidor nem dispensa a instituição financeira do cumprimento dos deveres regulamentares impostos para o tratamento e a remessa das informações. Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Além disso, à época dos registros discutidos nos autos, o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 previa que as instituições originadoras das operações deveriam comunicar previamente ao cliente que os dados seriam registrados no SCR e estabelecia que tal comunicação deveria ocorrer anteriormente à remessa das informações. A exigência regulamentar refere-se à ciência prévia acerca do registro das operações no sistema e não se confunde com eventual autorização concedida pelo consumidor para que instituições financeiras consultem ou compartilhem informações. No caso concreto, na mov. nº 5, foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade do procedimento adotado e, consequentemente, a realização da comunicação prévia exigida. Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A requerida apresentou elementos destinados a demonstrar a existência da relação contratual, a negociação do débito no âmbito do Programa Desenrola Brasil e a posterior cessão do crédito à empresa Recovery. Apresentou, ainda, instrumento denominado “Contrato para Utilização dos Cartões Inter PF”, no qual as cláusulas 23.2 e 23.3 contêm autorização genérica para o fornecimento ao Banco Central dos dados e das informações referentes às operações de crédito e declaração de ciência acerca do funcionamento do SCR. Todavia, o documento apresentado corresponde à versão nº 21.0, atualizada em 11 de março de 2026, enquanto os registros discutidos ocorreram entre dezembro de 2023 e março de 2024. Além disso, não foi apresentado elemento individualizado que demonstre a data e a forma de aceitação desse instrumento pela autora, tampouco documento que comprove que as cláusulas reproduzidas integravam o contrato vigente no momento da contratação ou antes da primeira remessa das informações questionadas. Esses elementos podem demonstrar a existência da relação negocial e da renegociação do débito, mas não comprovam que a autora tenha sido previamente comunicada de que os dados referentes às operações seriam encaminhados ao SCR. A demonstração da existência do débito também não supre a ausência da comunicação prévia. São questões jurídicas distintas. A existência da relação creditícia refere-se à veracidade material da informação encaminhada; a prévia comunicação, por sua vez, constitui requisito próprio relacionado à regularidade do procedimento de registro. Com efeito, a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Contudo, quanto ao SCR, existe regulamentação específica que atribui expressamente às instituições originadoras das operações o dever de comunicar previamente ao cliente que os seus dados serão registrados no sistema. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a necessidade de comunicação prévia para a inserção das informações no SCR. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA 385/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 6. A inscrição no SCR sem a prévia notificação ao consumidor viola o art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que exige comunicação antecipada ao cliente sobre o registro de suas operações de crédito. 7. A ausência de notificação, no entanto, não enseja automaticamente a indenização por danos morais (...). Tese de julgamento: 1. A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação do consumidor é irregular, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 2. A ausência de notificação prévia não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão efetiva à honra ou imagem do consumidor. 3. Nos termos da Súmula 385/STJ, a existência de anotação preexistente legítima em cadastro restritivo de crédito impede a indenização por dano moral. (...) TJGO, Apelação Cível 5830975-18.2023.8.09.0174, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 25.06.2024; Apelação Cível 5038233-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 03.06.2024. A orientação é pertinente quanto ao reconhecimento da irregularidade decorrente da ausência de comunicação prévia. O precedente do Superior Tribunal de Justiça apresentado pela requerida também não conduz a conclusão diversa. Consoante a própria ementa juntada, é suficiente uma única comunicação prévia, realizada antes da primeira remessa das informações ao SCR, não se exigindo nova comunicação a cada atualização mensal. No caso examinado, entretanto, a requerida não comprovou a realização dessa comunicação prévia única. A juntada de contrato padronizado atualizado em março de 2026, sem prova individualizada da aceitação pela autora ou de sua vigência antes dos registros realizados entre dezembro de 2023 e março de 2024, não satisfaz o encargo probatório. Portanto, diante da ausência de comprovação de que a autora tenha sido previamente comunicada acerca do registro de suas operações no SCR, mostra-se irregular o procedimento adotado pela requerida. Por conseguinte, deve ser confirmada a tutela provisória deferida na mov. nº 5. A conclusão, contudo, não importa reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade da relação obrigacional, pois a petição inicial não formulou pedido declaratório de inexistência do débito e a controvérsia nela deduzida concentrou-se na regularidade do procedimento de registro. O pedido de declaração de inexistência do débito formulado apenas na impugnação à contestação constitui inovação objetiva da demanda. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Pela mesma razão, não comportam conhecimento os pedidos, formulados somente na impugnação, de imposição de obrigação genérica de não realizar novas inscrições e de comunicação da exclusão a todas as instituições que tenham consultado ou pudessem consultar o sistema. Quanto ao dano moral, a autora alegou que os registros realizados no SCR sem prévia comunicação teriam repercutido negativamente em sua esfera creditícia, dificultando a obtenção de crédito e ocasionando lesão de natureza extrapatrimonial. A pretensão indenizatória, contudo, não merece acolhimento. A ausência de comprovação da comunicação prévia torna irregular o procedimento adotado pela instituição financeira. Essa irregularidade, todavia, não conduz necessariamente, nas circunstâncias concretas destes autos, à configuração de dano moral indenizável. Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe, além da conduta irregular, a existência de dano e nexo causal. No caso concreto, a autora alegou que teve dificuldades na obtenção de crédito em decorrência das informações lançadas no SCR. Entretanto, não foi juntado documento que demonstre efetiva negativa de crédito, a instituição financeira perante a qual a operação teria sido solicitada, a data da recusa ou a respectiva motivação. Não há, portanto, elemento probatório apto a demonstrar que eventual recusa de crédito decorreu direta e especificamente dos registros realizados pela requerida. A concessão de crédito decorre de análise que envolve múltiplos fatores, entre eles renda, capacidade de pagamento, nível de endividamento, histórico financeiro e critérios internos de risco adotados por cada instituição. Essa conclusão assume especial relevância no caso concreto porque o próprio relatório do SCR demonstra a existência de operações mantidas pela autora com outras instituições financeiras ao longo do período pesquisado. Em dezembro de 2023, além da operação em dia atribuída ao BANCO INTER, o relatório registrava operações vinculadas à CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ao BANCO BMG S.A., inclusive valor vencido atribuído à primeira instituição. Em janeiro, fevereiro e março de 2024, o relatório também apresentou valores vencidos vinculados à CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em março de 2024, além dos R$ 128,70 vencidos atribuídos ao BANCO INTER, constavam R$ 185,80 vencidos atribuídos à CREFISA. Nos meses posteriores, quando o BANCO INTER deixou de constar no relatório, permaneceram registrados valores vencidos atribuídos à CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Essas informações não autorizam, por si sós, a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois não equivalem necessariamente a inscrições legítimas preexistentes em cadastro restritivo tradicional. Revelam, entretanto, que o histórico financeiro retratado no próprio documento apresentado pela autora continha múltiplas operações e valores vencidos atribuídos a diferentes instituições, o que impede atribuir, sem prova específica, eventual negativa de crédito exclusivamente ao registro promovido pela requerida. Também não há prova de constrangimento concreto ou de repercussão específica sobre os direitos da personalidade da autora decorrente da ausência de comunicação prévia, para além da própria existência das informações no sistema. A jurisprudência anteriormente transcrita igualmente reconhece que a irregularidade do registro no SCR decorrente da ausência de comunicação prévia não conduz, por si só, à configuração de dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, embora reconhecida a irregularidade do procedimento adotado pela requerida, a autora não comprovou a efetiva recusa de crédito alegada, tampouco demonstrou que eventual negativa tenha decorrido direta e especificamente das informações encaminhadas pelo BANCO INTER ao SCR. Ao contrário, o próprio relatório apresentado com a petição inicial revela histórico financeiro composto por operações mantidas com diferentes instituições e pela existência de outros valores vencidos no período pesquisado, circunstância que, embora não autorize a incidência automática da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, impede que se atribua, sem prova específica, eventual restrição creditícia exclusivamente à conduta da requerida. Desse modo, não restaram demonstrados dano extrapatrimonial indenizável e nexo causal entre a irregularidade reconhecida e a alegada dificuldade na obtenção de crédito. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, com a confirmação da tutela provisória deferida na mov. nº 5, e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por TATIANE FURTADO DA SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na mov. nº 5 e TORNAR DEFINITIVA a determinação de exclusão do apontamento impugnado no SCR/SISBACEN atribuído ao BANCO INTER S.A., reconhecendo a irregularidade do registro em razão da ausência de comprovação da comunicação prévia da consumidora; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a informação prestada pela requerida, na mov. nº 9, de que a tutela provisória já foi cumprida, fica prejudicada nova fixação de prazo para cumprimento da obrigação, permanecendo hígidas as consequências previstas na mov. nº 5 para eventual descumprimento ocorrido durante a vigência da ordem. Esclareço que a presente sentença não importa declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito decorrente da relação contratual mantida entre as partes, limitando-se ao reconhecimento da irregularidade do procedimento de registro no SCR diante da ausência de comprovação da comunicação prévia exigida pela regulamentação aplicável. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. CONDENO, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à parte autora permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões ou resposta ao recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no Sistema Projudi, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5401315-69.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Tatiane Furtado Da Silva CPF/CNPJ: 045.183.821-10 REQUERIDO(A): Banco Inter S.a CPF/CNPJ: 00.416.968/0001-01 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TATIANE FURTADO DA SILVA em desfavor de BANCO INTER S/A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, constatou a existência de registro atribuído à requerida, no campo “vencido/prejuízo”, no valor de R$ 128,70. Sustentou que não recebeu comunicação prévia acerca do envio das informações ao referido sistema e que o apontamento teria prejudicado sua obtenção de crédito. Com esses fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para exclusão do apontamento, a inversão do ônus da prova, a exclusão definitiva do registro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00. Juntou documentos. Na mov. nº 5, a petição inicial foi recebida e a gratuidade da justiça foi deferida. Na mesma decisão, foi concedida a tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse a exclusão da anotação discutida nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, bem como foi determinada a inversão do ônus da prova. Na mov. nº 9, a requerida informou o cumprimento da tutela de urgência. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação na mov. nº 12. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito referente à conta-cartão nº 40770001000000136831 teria sido cedido à empresa Recovery, a quem teria sido transferida a responsabilidade pela cobrança e pela manutenção dos registros decorrentes do débito. No mérito, defendeu que o SCR constitui sistema de natureza regulatória e prudencial, distinto dos cadastros tradicionais de inadimplentes, e que o encaminhamento de informações ao Banco Central decorre de obrigação regulamentar. Alegou que a autora realizou negociação por meio do Programa Desenrola Brasil, em 22 de novembro de 2023, referente ao contrato nº 40770001000000136831, no valor total de R$ 141,12, parcelado em duas prestações de R$ 70,56. Sustentou que o crédito foi posteriormente repassado à empresa Recovery e que, em razão da cessão, promoveu a baixa da restrição e cessou as cobranças. Afirmou que o valor constante no relatório do SCR, com data-base de março de 2024, correspondia a débito existente e que os registros históricos permanecem no sistema ainda que a operação seja posteriormente liquidada ou renegociada. Defendeu, ainda, que a autora autorizou, por meio das cláusulas 23.2 e 23.3 do contrato apresentado, o fornecimento ao Banco Central dos dados e das informações referentes às operações de crédito. Impugnou a existência de ato ilícito e de dano moral, bem como apontou a presença de operações e valores vencidos vinculados a outras instituições financeiras. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Na mov. nº 16, a autora apresentou impugnação à contestação. Reiterou que não recebeu comunicação prévia acerca do encaminhamento de seus dados ao SCR e sustentou que os documentos apresentados pela requerida não comprovavam o cumprimento desse dever. A autora formulou, ainda, pedidos de declaração de inexistência do débito, proibição de novas inscrições e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do saneamento participativo e especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida informou não possuir outras provas a produzir, delimitou as questões que entendia controvertidas e requereu o julgamento antecipado do mérito na mov. nº 22. A autora também requereu o julgamento antecipado do mérito na mov. nº 23. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante o exame da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Passo à análise da questão preliminar. A requerida sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o crédito referente à conta-cartão nº 40770001000000136831 foi cedido à empresa Recovery, que teria passado a responder pelas cobranças e pela manutenção dos registros relacionados ao débito. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso concreto, a autora atribuiu ao BANCO INTER S/A a responsabilidade pelo encaminhamento das informações ao SCR sem a alegada comunicação prévia. O relatório apresentado com a petição inicial identifica a requerida como instituição responsável pelas informações questionadas. Além disso, a própria requerida reconheceu que encaminhou ao Banco Central os dados relativos à operação de crédito e sustentou, na contestação, a regularidade dos reportes realizados. A cessão posterior do crédito não afasta a legitimidade da instituição que realizou os registros cuja regularidade é questionada, especialmente porque a pretensão deduzida se fundamenta na ausência de comunicação prévia antes da remessa das informações ao SCR, conduta atribuída diretamente à requerida. Eventual transferência da titularidade do crédito pode repercutir sobre a legitimidade para promover sua cobrança após a cessão, mas não exclui a responsabilidade da instituição cedente pelos atos por ela praticados antes da transferência. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, por meio da qual TATIANE FURTADO DA SILVA pretende o reconhecimento da irregularidade das informações encaminhadas pelo BANCO INTER SA ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, bem como a exclusão do apontamento questionado. Requer, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia decorre de relação estabelecida entre fornecedora de serviços financeiros e consumidora destinatária final. No caso concreto, o relatório de empréstimos e financiamentos juntado com a petição inicial demonstra que a requerida figurou no histórico do SCR da autora por período superior a um único mês. Em dezembro de 2023, constava o valor de R$ 209,11 classificado como “em dia”. Em janeiro de 2024, constavam os valores de R$ 153,58 classificados como “em dia” e R$ 58,14 classificados como “vencida”. Em fevereiro de 2024, foram registrados R$ 84,65 em dia e R$ 128,70 vencidos. Por fim, em março de 2024, último mês em que o BANCO INTER aparece no relatório apresentado com a inicial, constavam R$ 86,44 em dia e R$ 128,70 vencidos. Embora a petição inicial tenha indicado abril de 2024 como mês do registro, o relatório do SCR demonstra que, naquela data-base, as operações foram atribuídas a outra instituição financeira. Quanto ao BANCO INTER S.A, o último apontamento constante no documento corresponde à data-base de março de 2024. Portanto, a controvérsia não se limita à mera existência de um único lançamento, mas abrange a regularidade das informações relativas à operação de crédito encaminhadas pela requerida ao SCR no período retratado no documento. A requerida apresentou documentos relativos à negociação realizada no âmbito do Programa Desenrola Brasil, em 22 de novembro de 2023, e a autora não se concentrou, na impugnação, na inexistência da relação creditícia, mas na ausência de comunicação prévia acerca do encaminhamento das informações ao SCR. Assim, a controvérsia cinge-se à regularidade da remessa das informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, à comprovação da comunicação prévia da consumidora e à configuração, ou não, de dano moral indenizável. Parcial razão assiste à parte autora. O Sistema de Informações de Crédito – SCR constitui base de dados administrada pelo Banco Central do Brasil, alimentada pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e destinada ao registro de informações relativas às operações de crédito. Embora possua disciplina específica e não se confunda integralmente com os cadastros tradicionais de inadimplentes, como SPC e Serasa, as informações nele inseridas integram o histórico creditício do consumidor e podem ser utilizadas pelas instituições financeiras na avaliação do risco envolvido em futuras operações. A própria natureza do sistema, portanto, não afasta a incidência das normas de proteção do consumidor nem dispensa a instituição financeira do cumprimento dos deveres regulamentares impostos para o tratamento e a remessa das informações. Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Além disso, à época dos registros discutidos nos autos, o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 previa que as instituições originadoras das operações deveriam comunicar previamente ao cliente que os dados seriam registrados no SCR e estabelecia que tal comunicação deveria ocorrer anteriormente à remessa das informações. A exigência regulamentar refere-se à ciência prévia acerca do registro das operações no sistema e não se confunde com eventual autorização concedida pelo consumidor para que instituições financeiras consultem ou compartilhem informações. No caso concreto, na mov. nº 5, foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade do procedimento adotado e, consequentemente, a realização da comunicação prévia exigida. Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A requerida apresentou elementos destinados a demonstrar a existência da relação contratual, a negociação do débito no âmbito do Programa Desenrola Brasil e a posterior cessão do crédito à empresa Recovery. Apresentou, ainda, instrumento denominado “Contrato para Utilização dos Cartões Inter PF”, no qual as cláusulas 23.2 e 23.3 contêm autorização genérica para o fornecimento ao Banco Central dos dados e das informações referentes às operações de crédito e declaração de ciência acerca do funcionamento do SCR. Todavia, o documento apresentado corresponde à versão nº 21.0, atualizada em 11 de março de 2026, enquanto os registros discutidos ocorreram entre dezembro de 2023 e março de 2024. Além disso, não foi apresentado elemento individualizado que demonstre a data e a forma de aceitação desse instrumento pela autora, tampouco documento que comprove que as cláusulas reproduzidas integravam o contrato vigente no momento da contratação ou antes da primeira remessa das informações questionadas. Esses elementos podem demonstrar a existência da relação negocial e da renegociação do débito, mas não comprovam que a autora tenha sido previamente comunicada de que os dados referentes às operações seriam encaminhados ao SCR. A demonstração da existência do débito também não supre a ausência da comunicação prévia. São questões jurídicas distintas. A existência da relação creditícia refere-se à veracidade material da informação encaminhada; a prévia comunicação, por sua vez, constitui requisito próprio relacionado à regularidade do procedimento de registro. Com efeito, a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Contudo, quanto ao SCR, existe regulamentação específica que atribui expressamente às instituições originadoras das operações o dever de comunicar previamente ao cliente que os seus dados serão registrados no sistema. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a necessidade de comunicação prévia para a inserção das informações no SCR. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA 385/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 6. A inscrição no SCR sem a prévia notificação ao consumidor viola o art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que exige comunicação antecipada ao cliente sobre o registro de suas operações de crédito. 7. A ausência de notificação, no entanto, não enseja automaticamente a indenização por danos morais (...). Tese de julgamento: 1. A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação do consumidor é irregular, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 2. A ausência de notificação prévia não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão efetiva à honra ou imagem do consumidor. 3. Nos termos da Súmula 385/STJ, a existência de anotação preexistente legítima em cadastro restritivo de crédito impede a indenização por dano moral. (...) TJGO, Apelação Cível 5830975-18.2023.8.09.0174, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 25.06.2024; Apelação Cível 5038233-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 03.06.2024. A orientação é pertinente quanto ao reconhecimento da irregularidade decorrente da ausência de comunicação prévia. O precedente do Superior Tribunal de Justiça apresentado pela requerida também não conduz a conclusão diversa. Consoante a própria ementa juntada, é suficiente uma única comunicação prévia, realizada antes da primeira remessa das informações ao SCR, não se exigindo nova comunicação a cada atualização mensal. No caso examinado, entretanto, a requerida não comprovou a realização dessa comunicação prévia única. A juntada de contrato padronizado atualizado em março de 2026, sem prova individualizada da aceitação pela autora ou de sua vigência antes dos registros realizados entre dezembro de 2023 e março de 2024, não satisfaz o encargo probatório. Portanto, diante da ausência de comprovação de que a autora tenha sido previamente comunicada acerca do registro de suas operações no SCR, mostra-se irregular o procedimento adotado pela requerida. Por conseguinte, deve ser confirmada a tutela provisória deferida na mov. nº 5. A conclusão, contudo, não importa reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade da relação obrigacional, pois a petição inicial não formulou pedido declaratório de inexistência do débito e a controvérsia nela deduzida concentrou-se na regularidade do procedimento de registro. O pedido de declaração de inexistência do débito formulado apenas na impugnação à contestação constitui inovação objetiva da demanda. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Pela mesma razão, não comportam conhecimento os pedidos, formulados somente na impugnação, de imposição de obrigação genérica de não realizar novas inscrições e de comunicação da exclusão a todas as instituições que tenham consultado ou pudessem consultar o sistema. Quanto ao dano moral, a autora alegou que os registros realizados no SCR sem prévia comunicação teriam repercutido negativamente em sua esfera creditícia, dificultando a obtenção de crédito e ocasionando lesão de natureza extrapatrimonial. A pretensão indenizatória, contudo, não merece acolhimento. A ausência de comprovação da comunicação prévia torna irregular o procedimento adotado pela instituição financeira. Essa irregularidade, todavia, não conduz necessariamente, nas circunstâncias concretas destes autos, à configuração de dano moral indenizável. Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe, além da conduta irregular, a existência de dano e nexo causal. No caso concreto, a autora alegou que teve dificuldades na obtenção de crédito em decorrência das informações lançadas no SCR. Entretanto, não foi juntado documento que demonstre efetiva negativa de crédito, a instituição financeira perante a qual a operação teria sido solicitada, a data da recusa ou a respectiva motivação. Não há, portanto, elemento probatório apto a demonstrar que eventual recusa de crédito decorreu direta e especificamente dos registros realizados pela requerida. A concessão de crédito decorre de análise que envolve múltiplos fatores, entre eles renda, capacidade de pagamento, nível de endividamento, histórico financeiro e critérios internos de risco adotados por cada instituição. Essa conclusão assume especial relevância no caso concreto porque o próprio relatório do SCR demonstra a existência de operações mantidas pela autora com outras instituições financeiras ao longo do período pesquisado. Em dezembro de 2023, além da operação em dia atribuída ao BANCO INTER, o relatório registrava operações vinculadas à CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ao BANCO BMG S.A., inclusive valor vencido atribuído à primeira instituição. Em janeiro, fevereiro e março de 2024, o relatório também apresentou valores vencidos vinculados à CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em março de 2024, além dos R$ 128,70 vencidos atribuídos ao BANCO INTER, constavam R$ 185,80 vencidos atribuídos à CREFISA. Nos meses posteriores, quando o BANCO INTER deixou de constar no relatório, permaneceram registrados valores vencidos atribuídos à CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Essas informações não autorizam, por si sós, a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois não equivalem necessariamente a inscrições legítimas preexistentes em cadastro restritivo tradicional. Revelam, entretanto, que o histórico financeiro retratado no próprio documento apresentado pela autora continha múltiplas operações e valores vencidos atribuídos a diferentes instituições, o que impede atribuir, sem prova específica, eventual negativa de crédito exclusivamente ao registro promovido pela requerida. Também não há prova de constrangimento concreto ou de repercussão específica sobre os direitos da personalidade da autora decorrente da ausência de comunicação prévia, para além da própria existência das informações no sistema. A jurisprudência anteriormente transcrita igualmente reconhece que a irregularidade do registro no SCR decorrente da ausência de comunicação prévia não conduz, por si só, à configuração de dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, embora reconhecida a irregularidade do procedimento adotado pela requerida, a autora não comprovou a efetiva recusa de crédito alegada, tampouco demonstrou que eventual negativa tenha decorrido direta e especificamente das informações encaminhadas pelo BANCO INTER ao SCR. Ao contrário, o próprio relatório apresentado com a petição inicial revela histórico financeiro composto por operações mantidas com diferentes instituições e pela existência de outros valores vencidos no período pesquisado, circunstância que, embora não autorize a incidência automática da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, impede que se atribua, sem prova específica, eventual restrição creditícia exclusivamente à conduta da requerida. Desse modo, não restaram demonstrados dano extrapatrimonial indenizável e nexo causal entre a irregularidade reconhecida e a alegada dificuldade na obtenção de crédito. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, com a confirmação da tutela provisória deferida na mov. nº 5, e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por TATIANE FURTADO DA SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na mov. nº 5 e TORNAR DEFINITIVA a determinação de exclusão do apontamento impugnado no SCR/SISBACEN atribuído ao BANCO INTER S.A., reconhecendo a irregularidade do registro em razão da ausência de comprovação da comunicação prévia da consumidora; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a informação prestada pela requerida, na mov. nº 9, de que a tutela provisória já foi cumprida, fica prejudicada nova fixação de prazo para cumprimento da obrigação, permanecendo hígidas as consequências previstas na mov. nº 5 para eventual descumprimento ocorrido durante a vigência da ordem. Esclareço que a presente sentença não importa declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito decorrente da relação contratual mantida entre as partes, limitando-se ao reconhecimento da irregularidade do procedimento de registro no SCR diante da ausência de comprovação da comunicação prévia exigida pela regulamentação aplicável. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. CONDENO, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à parte autora permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões ou resposta ao recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no Sistema Projudi, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
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