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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5401202-03.2025.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por VILMARIO DIAS PINHEIRO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, partes qualificadas.
Aduz o autor, em sua petição inicial (ev. 1), que propôs uma Ação de Tutela Cautelar Antecedente em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com o objetivo de obter a exibição do contrato de empréstimo consignado de nº 624552877.
Argumenta o autor ser pessoa aposentada e de parcos recursos, e que, ao suspeitar da existência de fraudes e abusos contratuais em seu benefício previdenciário, buscou sem sucesso a via administrativa para obter o referido documento, necessitando dele para ajuizar a ação principal e discutir a legalidade da relação jurídica.
Requereu, assim, a concessão de liminar para a exibição do contrato, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Após a apresentação do contrato pelo réu, o autor aditou a inicial (ev. 20), transformando o feito em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Nesta nova peça, alega que a assinatura aposta no contrato é grosseiramente falsificada, divergindo da sua assinatura constante nos documentos pessoais.
Sustenta, ainda, que jamais recebeu o valor do suposto empréstimo. Ao final, dentre outros pedidos, requer a declaração de nulidade do contrato por falsidade da assinatura e ausência de repasse do valor, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação e Manifestações do Réu (Movimentos 14, 26 e 45)
O requerido devidamente citado, apresentou contestação (ev. 14), na qual arguiu, em sede preliminar, a inadequação da via eleita e a incorreção do valor da causa. Juntou aos autos o contrato questionado e outros documentos relativos à operação.
Após o aditamento da inicial, o réu manifestou-se (ev. 26) para se opor à emenda, argumentando tratar-se de inovação processual indevida, uma vez que a ação originária possuía caráter meramente exibitório.
Posteriormente, instado a se manifestar sobre a produção de provas e após a decisão saneadora que determinou a realização de perícia grafotécnica, o banco peticionou (ev. 45) manifestando seu "desinteresse na realização da perícia grafotécnica". Sustentou que o conjunto probatório já seria suficiente para atestar a validade da contratação, afirmando que as assinaturas no contrato e nos documentos pessoais do autor são idênticas.
Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para defender a possibilidade de julgamento antecipado da lide com base no livre convencimento motivado do juiz. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento das preliminares, a improcedência total dos pedidos autorais e, por fim, o julgamento antecipado do feito sem a produção da prova pericial.
No evento 40 houve saneamento e organização do feito, tendo o juízo afastado as preliminares arguidas pelo réu, fixou como ponto controvertido a autenticidade da contratação e da assinatura aposta no instrumento contratual e, por conseguinte, determinou a produção de prova pericial grafotécnica, cujo custeio atribuiu à instituição financeira, com base no Tema 1061 do STJ. Nomeou perito e intimou as partes para apresentação de quesitos.
O autor, em sua manifestação (ev. 47), concordou com a nomeação do perito, apresentou seus quesitos e impugnou veementemente o pedido do réu de dispensa da perícia. Argumentou que a decisão saneadora estaria preclusa, que o pedido do banco é contraditório com o ônus probatório que lhe foi imposto pelo Tema 1061 do STJ e que a dispensa da perícia configuraria cerceamento de defesa em desfavor do consumidor vulnerável.
É a síntese. Passo a fundamentar e decidir.
As questões preliminares relativas à adequação da via eleita, ao valor da causa e ao interesse processual já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora proferida no ev. 40, sobre a qual não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Resta analisar a manifestação do réu (ev. 45) na qual expressa "desinteresse" na produção da prova pericial e requer o julgamento antecipado da lide.
Tal pleito, contudo, não merece acolhimento. A decisão saneadora (mov. 40) não apenas deferiu a produção da prova, mas também atribuiu o ônus de seu custeio ao réu, em estrita observância ao Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao impugnar a autenticidade da assinatura, o autor transferiu à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade. A recusa em produzir a prova pericial, neste contexto, não pode ser interpretada como mero "desinteresse", mas sim como uma renúncia ao seu ônus probatório. A tentativa de substituir o exame técnico por uma simples comparação visual das assinaturas é inadmissível, pois despreza a necessidade de conhecimento especializado para dirimir a controvérsia e configuraria, na prática, um cerceamento de defesa ao consumidor, a quem se estaria negando o principal meio de prova para comprovar a alegada fraude.
A inércia do réu em impugnar a decisão saneadora pela via recursal adequada (agravo de instrumento) e sua posterior tentativa de revê-la por meio de simples petição demonstram a preclusão de seu direito de se opor à realização da perícia.
Assim, a recusa do réu em arcar com os custos da prova técnica determinada pelo juízo atrai a consequência processual prevista no artigo 400 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar por meio da perícia, no caso, a falsidade da assinatura, sem falar na aplicação do já mencionado Tema 1061 do STJ.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O ponto central da controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo nº 624552877. O autor nega veementemente tê-la firmado. Diante da impugnação, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura recai sobre a instituição financeira, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061:
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova". (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.)
No caso em tela, consoante já mencionado, este juízo, em decisão saneadora (ev. 40), determinou a realização de perícia grafotécnica como meio de prova idôneo para solucionar a controvérsia, imputando o custeio ao banco réu. Contudo, o réu, em petição no ev. 45, manifestou seu desinteresse na produção da prova. Tal conduta processual equivale à recusa em produzir a prova que lhe incumbia, atraindo a presunção de veracidade da alegação autoral, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Assim, presume-se como verdadeiro o fato de que a assinatura aposta no contrato não foi produzida pelo autor . Consequentemente, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, por ausência de um de seus elementos essenciais, qual seja, a manifestação de vontade válida (art. 104, I, e 166, II, do Código Civil). Declarada a nulidade do contrato, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor tornam-se indevidos, devendo ser restituídos.
Este entendimento é acompanhado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, consoante podemos ver nos seguintes julgados:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO ACOLHIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ÔNUS DE PROVA EM CONTRÁRIO A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1061/STJ ? RESP 1846649/MA). PRECEDENTE VINCULANTE. 1. Em sua inicial, a autora alegou possível fraude contratual e, ao final, requereu prova pericial técnica. A lide, como notado, foi julgada antecipadamente à fase instrutória (mov. 40). Vê-se que o direito à obtenção de prova crucial para o desfecho acertado da demanda não relevado. Assim é porque nos casos como o que está em análise, onde houve questionamento da autenticidade de assinatura e de outros dados contratuais, assentou o Superior Tribunal de Justiça a incumbência da instituição financeira de provar o contrário. 2. É o que se denota da Tese nº 1061, firmada em rito de recursos repetitivos, tendo o REsp 1846649/MA, como paradigma. Trata-se de precedente judicial vinculante, de observância irrecusável por parte dos demais órgãos jurisdicionais, ante o teor do art. 927, inciso II, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5433125-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023).Grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATANTE CONTESTADA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. TÍTULO INEXEQUÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TESE FIXADA TEMA 1061 DO STJ. SENTENÇA. MANTIDA. I. É inexigível o título executivo extrajudicial anexado na Ação de Execução quando o embargado contesta o título, existindo evidências de que a assinatura aposta é falsa e a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do documento anexado (Tema 1061 STJ). II. Não demonstrando a instituição financeira que a assinatura constate no contrato era do executado, ônus que lhe competia, sua tese de validade do título deve ser rejeitada, devendo a sentença ser mantida nos exatos termos em que foi proferida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5072918-67.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).Grifei
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAER E INDENIZAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA NÚMERO 1061. INOBSERVÂNCIA. Tratando-se de ação fundamentada na ausência de contratação do serviço, incumbe às Instituições Financeiras fazerem provas incontestes da regularidade da contratação dos empréstimos consignados, consoante preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Juízo de primeiro deve intimar a instituição financeira para que, esta, possa custear a produção de prova pericial técnica, no sentido de verificar a regularidade do negócio jurídico, presumindo-se a contratação mediante fraude, em caso de recusa, consoante depreende da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema número 1061, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (Tema nº 1061-STJ). SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS).Grifei
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAER E INDENIZAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA NÚMERO 1061. INOBSERVÂNCIA. Tratando-se de ação fundamentada na ausência de contratação do serviço, incumbe às Instituições Financeiras fazerem provas incontestes da regularidade da contratação dos empréstimos consignados, consoante preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Juízo de primeiro deve intimar a instituição financeira para que, esta, possa custear a produção de prova pericial técnica, no sentido de verificar a regularidade do negócio jurídico, presumindo-se a contratação mediante fraude, em caso de recusa, consoante depreende da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema número 1061, in verbis: ?Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).? (Tema nº 1061-STJ). SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5499442-29.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023). Grifei
Neste cenário, houve intimação da requerida para que cumprisse tal ônus, não tendo sido apresentada qualquer manifestação, documento ou pedido, ônus que lhe competia, sua tese de validade do título deve ser rejeitada, com a procedência dos pedidos iniciais.
Declarada a inexistência do contrato, os descontos realizados no benefício da Autora são indevidos e configuram enriquecimento sem causa do Réu (art. 884 do Código Civil), impondo o dever de restituir os valores.
Quanto à repetição do indébito, o pedido de devolução em dobro procede. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé (dolo).
No caso, a conduta do Réu de efetuar descontos com base em contrato inexistente e, mesmo após reclamação administrativa, não apresentar prova da contratação, mantendo as cobranças, configura nítida violação aos deveres de lealdade, cuidado e transparência, que são corolários da boa-fé objetiva. Portanto, é devida a restituição em dobro de todos os valores descontados.
Além disso, tendo sido efetivada a concessão de empréstimo e descontos no benefício previdenciário sem autorização da autora, há de se reconhecer o dano moral, o qual existe in re ipsa, independente de prova do prejuízo, conforme remansosa jurisprudência:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1 - Responsabilidade da instituição bancária. Tratando-se de responsabilidade civil por falha no serviço, o fornecedor responde objetivamente, independente de culpa, conforme dispõe o artigo 14, do CDC e o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. No caso, restou comprovado que houve falha na prestação de serviço pelo banco, considerando os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário oriundos de serviço contratado mediante fraude, porquanto constatada a falsidade da assinatura lançada do contrato por perícia grafotécnica, impondo-se o dever de indenizar os danos causados. 2 - Dano moral in re ipsa. A jurisprudência orienta no sentido que os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário, sem autorização, configuram dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando-se prova concreta do abalo moral. 3 – Quantum indenizatório. Afigura-se razoável arbitrar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, montante adequado à reparação do dano, bem como condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 ? Ônus sucumbencial. Em razão da alteração no resultado do julgamento, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pelo requerido. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5638194-75.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022)
Quanto ao valor da indenização em epígrafe, este deve ser fixado com base nas regras de experiência comum e jurídica, visando atender às finalidades preventiva, punitiva e compensatória, bem como à capacidade econômica e características pessoas das partes, à extensão do dano, à repercussão do fato no meio social, ao grau de culpa, à natureza do direito violado e aos valores já estabelecidos pela jurisprudência como razoáveis.
Nesta senda, quantum arbitrado deve assegurar a justa reparação, tomando-se como base o critério da razoabilidade, a fim de se evitar que se conversa em instrumento de captação de vantagem indevida, capaz de gerar enriquecimento sem causa, bem como desestimular a reiteração da conduta pelo agente.
Ante tais observações, reputo como razoável, no presente caso, a fixação de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito referente ao empréstimo consignado nº 624552877, objeto desta lide, confirmando a tutela de urgência deferida no movimento 7 para tornar definitiva a cessação dos descontos;
b) CONDENAR o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da Autora. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros moratórios conforme estabelecido no art. 406 CC, a partir do evento danoso (súmula 43 do STJ);
c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente com base no INPC a partir da presente decisão e acrescido de juros moratórios conforme estabelecido no art. 406, CC a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
gab04
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5401202-03.2025.8.09.0051
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por VILMARIO DIAS PINHEIRO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, partes qualificadas.
Aduz o autor, em sua petição inicial (ev. 1), que propôs uma Ação de Tutela Cautelar Antecedente em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com o objetivo de obter a exibição do contrato de empréstimo consignado de nº 624552877.
Argumenta o autor ser pessoa aposentada e de parcos recursos, e que, ao suspeitar da existência de fraudes e abusos contratuais em seu benefício previdenciário, buscou sem sucesso a via administrativa para obter o referido documento, necessitando dele para ajuizar a ação principal e discutir a legalidade da relação jurídica.
Requereu, assim, a concessão de liminar para a exibição do contrato, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Após a apresentação do contrato pelo réu, o autor aditou a inicial (ev. 20), transformando o feito em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Nesta nova peça, alega que a assinatura aposta no contrato é grosseiramente falsificada, divergindo da sua assinatura constante nos documentos pessoais.
Sustenta, ainda, que jamais recebeu o valor do suposto empréstimo. Ao final, dentre outros pedidos, requer a declaração de nulidade do contrato por falsidade da assinatura e ausência de repasse do valor, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação e Manifestações do Réu (Movimentos 14, 26 e 45)
O requerido devidamente citado, apresentou contestação (ev. 14), na qual arguiu, em sede preliminar, a inadequação da via eleita e a incorreção do valor da causa. Juntou aos autos o contrato questionado e outros documentos relativos à operação.
Após o aditamento da inicial, o réu manifestou-se (ev. 26) para se opor à emenda, argumentando tratar-se de inovação processual indevida, uma vez que a ação originária possuía caráter meramente exibitório.
Posteriormente, instado a se manifestar sobre a produção de provas e após a decisão saneadora que determinou a realização de perícia grafotécnica, o banco peticionou (ev. 45) manifestando seu "desinteresse na realização da perícia grafotécnica". Sustentou que o conjunto probatório já seria suficiente para atestar a validade da contratação, afirmando que as assinaturas no contrato e nos documentos pessoais do autor são idênticas.
Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para defender a possibilidade de julgamento antecipado da lide com base no livre convencimento motivado do juiz. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento das preliminares, a improcedência total dos pedidos autorais e, por fim, o julgamento antecipado do feito sem a produção da prova pericial.
No evento 40 houve saneamento e organização do feito, tendo o juízo afastado as preliminares arguidas pelo réu, fixou como ponto controvertido a autenticidade da contratação e da assinatura aposta no instrumento contratual e, por conseguinte, determinou a produção de prova pericial grafotécnica, cujo custeio atribuiu à instituição financeira, com base no Tema 1061 do STJ. Nomeou perito e intimou as partes para apresentação de quesitos.
O autor, em sua manifestação (ev. 47), concordou com a nomeação do perito, apresentou seus quesitos e impugnou veementemente o pedido do réu de dispensa da perícia. Argumentou que a decisão saneadora estaria preclusa, que o pedido do banco é contraditório com o ônus probatório que lhe foi imposto pelo Tema 1061 do STJ e que a dispensa da perícia configuraria cerceamento de defesa em desfavor do consumidor vulnerável.
É a síntese. Passo a fundamentar e decidir.
As questões preliminares relativas à adequação da via eleita, ao valor da causa e ao interesse processual já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora proferida no ev. 40, sobre a qual não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Resta analisar a manifestação do réu (ev. 45) na qual expressa "desinteresse" na produção da prova pericial e requer o julgamento antecipado da lide.
Tal pleito, contudo, não merece acolhimento. A decisão saneadora (mov. 40) não apenas deferiu a produção da prova, mas também atribuiu o ônus de seu custeio ao réu, em estrita observância ao Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao impugnar a autenticidade da assinatura, o autor transferiu à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade. A recusa em produzir a prova pericial, neste contexto, não pode ser interpretada como mero "desinteresse", mas sim como uma renúncia ao seu ônus probatório. A tentativa de substituir o exame técnico por uma simples comparação visual das assinaturas é inadmissível, pois despreza a necessidade de conhecimento especializado para dirimir a controvérsia e configuraria, na prática, um cerceamento de defesa ao consumidor, a quem se estaria negando o principal meio de prova para comprovar a alegada fraude.
A inércia do réu em impugnar a decisão saneadora pela via recursal adequada (agravo de instrumento) e sua posterior tentativa de revê-la por meio de simples petição demonstram a preclusão de seu direito de se opor à realização da perícia.
Assim, a recusa do réu em arcar com os custos da prova técnica determinada pelo juízo atrai a consequência processual prevista no artigo 400 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar por meio da perícia, no caso, a falsidade da assinatura, sem falar na aplicação do já mencionado Tema 1061 do STJ.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O ponto central da controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo nº 624552877. O autor nega veementemente tê-la firmado. Diante da impugnação, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura recai sobre a instituição financeira, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061:
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova". (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.)
No caso em tela, consoante já mencionado, este juízo, em decisão saneadora (ev. 40), determinou a realização de perícia grafotécnica como meio de prova idôneo para solucionar a controvérsia, imputando o custeio ao banco réu. Contudo, o réu, em petição no ev. 45, manifestou seu desinteresse na produção da prova. Tal conduta processual equivale à recusa em produzir a prova que lhe incumbia, atraindo a presunção de veracidade da alegação autoral, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Assim, presume-se como verdadeiro o fato de que a assinatura aposta no contrato não foi produzida pelo autor . Consequentemente, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, por ausência de um de seus elementos essenciais, qual seja, a manifestação de vontade válida (art. 104, I, e 166, II, do Código Civil). Declarada a nulidade do contrato, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor tornam-se indevidos, devendo ser restituídos.
Este entendimento é acompanhado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, consoante podemos ver nos seguintes julgados:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO ACOLHIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ÔNUS DE PROVA EM CONTRÁRIO A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1061/STJ ? RESP 1846649/MA). PRECEDENTE VINCULANTE. 1. Em sua inicial, a autora alegou possível fraude contratual e, ao final, requereu prova pericial técnica. A lide, como notado, foi julgada antecipadamente à fase instrutória (mov. 40). Vê-se que o direito à obtenção de prova crucial para o desfecho acertado da demanda não relevado. Assim é porque nos casos como o que está em análise, onde houve questionamento da autenticidade de assinatura e de outros dados contratuais, assentou o Superior Tribunal de Justiça a incumbência da instituição financeira de provar o contrário. 2. É o que se denota da Tese nº 1061, firmada em rito de recursos repetitivos, tendo o REsp 1846649/MA, como paradigma. Trata-se de precedente judicial vinculante, de observância irrecusável por parte dos demais órgãos jurisdicionais, ante o teor do art. 927, inciso II, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5433125-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023).Grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATANTE CONTESTADA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. TÍTULO INEXEQUÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TESE FIXADA TEMA 1061 DO STJ. SENTENÇA. MANTIDA. I. É inexigível o título executivo extrajudicial anexado na Ação de Execução quando o embargado contesta o título, existindo evidências de que a assinatura aposta é falsa e a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do documento anexado (Tema 1061 STJ). II. Não demonstrando a instituição financeira que a assinatura constate no contrato era do executado, ônus que lhe competia, sua tese de validade do título deve ser rejeitada, devendo a sentença ser mantida nos exatos termos em que foi proferida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5072918-67.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).Grifei
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAER E INDENIZAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA NÚMERO 1061. INOBSERVÂNCIA. Tratando-se de ação fundamentada na ausência de contratação do serviço, incumbe às Instituições Financeiras fazerem provas incontestes da regularidade da contratação dos empréstimos consignados, consoante preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Juízo de primeiro deve intimar a instituição financeira para que, esta, possa custear a produção de prova pericial técnica, no sentido de verificar a regularidade do negócio jurídico, presumindo-se a contratação mediante fraude, em caso de recusa, consoante depreende da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema número 1061, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (Tema nº 1061-STJ). SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS).Grifei
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAER E INDENIZAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA NÚMERO 1061. INOBSERVÂNCIA. Tratando-se de ação fundamentada na ausência de contratação do serviço, incumbe às Instituições Financeiras fazerem provas incontestes da regularidade da contratação dos empréstimos consignados, consoante preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Juízo de primeiro deve intimar a instituição financeira para que, esta, possa custear a produção de prova pericial técnica, no sentido de verificar a regularidade do negócio jurídico, presumindo-se a contratação mediante fraude, em caso de recusa, consoante depreende da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema número 1061, in verbis: ?Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).? (Tema nº 1061-STJ). SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5499442-29.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023). Grifei
Neste cenário, houve intimação da requerida para que cumprisse tal ônus, não tendo sido apresentada qualquer manifestação, documento ou pedido, ônus que lhe competia, sua tese de validade do título deve ser rejeitada, com a procedência dos pedidos iniciais.
Declarada a inexistência do contrato, os descontos realizados no benefício da Autora são indevidos e configuram enriquecimento sem causa do Réu (art. 884 do Código Civil), impondo o dever de restituir os valores.
Quanto à repetição do indébito, o pedido de devolução em dobro procede. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé (dolo).
No caso, a conduta do Réu de efetuar descontos com base em contrato inexistente e, mesmo após reclamação administrativa, não apresentar prova da contratação, mantendo as cobranças, configura nítida violação aos deveres de lealdade, cuidado e transparência, que são corolários da boa-fé objetiva. Portanto, é devida a restituição em dobro de todos os valores descontados.
Além disso, tendo sido efetivada a concessão de empréstimo e descontos no benefício previdenciário sem autorização da autora, há de se reconhecer o dano moral, o qual existe in re ipsa, independente de prova do prejuízo, conforme remansosa jurisprudência:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1 - Responsabilidade da instituição bancária. Tratando-se de responsabilidade civil por falha no serviço, o fornecedor responde objetivamente, independente de culpa, conforme dispõe o artigo 14, do CDC e o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. No caso, restou comprovado que houve falha na prestação de serviço pelo banco, considerando os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário oriundos de serviço contratado mediante fraude, porquanto constatada a falsidade da assinatura lançada do contrato por perícia grafotécnica, impondo-se o dever de indenizar os danos causados. 2 - Dano moral in re ipsa. A jurisprudência orienta no sentido que os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário, sem autorização, configuram dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando-se prova concreta do abalo moral. 3 – Quantum indenizatório. Afigura-se razoável arbitrar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, montante adequado à reparação do dano, bem como condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 ? Ônus sucumbencial. Em razão da alteração no resultado do julgamento, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pelo requerido. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5638194-75.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022)
Quanto ao valor da indenização em epígrafe, este deve ser fixado com base nas regras de experiência comum e jurídica, visando atender às finalidades preventiva, punitiva e compensatória, bem como à capacidade econômica e características pessoas das partes, à extensão do dano, à repercussão do fato no meio social, ao grau de culpa, à natureza do direito violado e aos valores já estabelecidos pela jurisprudência como razoáveis.
Nesta senda, quantum arbitrado deve assegurar a justa reparação, tomando-se como base o critério da razoabilidade, a fim de se evitar que se conversa em instrumento de captação de vantagem indevida, capaz de gerar enriquecimento sem causa, bem como desestimular a reiteração da conduta pelo agente.
Ante tais observações, reputo como razoável, no presente caso, a fixação de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito referente ao empréstimo consignado nº 624552877, objeto desta lide, confirmando a tutela de urgência deferida no movimento 7 para tornar definitiva a cessação dos descontos;
b) CONDENAR o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da Autora. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros moratórios conforme estabelecido no art. 406 CC, a partir do evento danoso (súmula 43 do STJ);
c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente com base no INPC a partir da presente decisão e acrescido de juros moratórios conforme estabelecido no art. 406, CC a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
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