2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5401198-90.2020.8.09.0034 Promovente: Banco Do Brasil S/a Promovido: Elisa de Carvalho Bimbato Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Compulsando os autos, observo que a executada aufere renda mensal de, aproximadamente, R$2.132,98 (mov. 363). Nesse sentido, entendo que tal remuneração não suporta a retenção de qualquer percentual sem que haja o comprometimento do mínimo necessário para a subsistência digna da devedora. Portanto, indefiro o pedido de penhora formulado na mov. 368. Intime-se a parte exequente para indicar patrimônio expropriável, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão desta execução pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º). Ato contínuo, não sendo encontrados bens passíveis de constrição, determino o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, §2º). Com o decurso de prazo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, contado a partir do encaminhamento do processo ao arquivo, intime-se o exequente para se manifestar. Em seguida, tornem os autos conclusos. À Serventia para se atentar para o fato de que a parte deveria ter sido intimada para se manifestar acerca do resultado do acionamento do sistema no dia em que este foi juntado aos autos, isto é, 31/08/2026. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito