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TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5401147-55.2026.8.09.0071 Promovente(s): Dayane Danyele De Sousa Oliveira Promovido(s): Will Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento - Em Liquidacao Extrajudicial S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora narra que possuía conta-corrente junto à instituição financeira ré, com saldo positivo. Alega que, em virtude da decretação de liquidação extrajudicial da parte ré, seus recursos foram indevidamente bloqueados, impedindo sua livre movimentação. Requer a restituição em dobro do valor retido e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, em defesa, argui que o bloqueio dos valores decorre da imposição legal do regime de liquidação extrajudicial, determinado pelo Banco Central do Brasil. Sustenta que a parte autora deve habilitar seu crédito no procedimento administrativo correspondente, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os credores. Nega a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a existência de danos a serem indenizados. Pois bem. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e os autos estão suficientemente instruídos. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a real necessidade de sua produção, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC e a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás. Essa, aliás, é a posição pacificada do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...). (AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). A controvérsia central reside em definir se o bloqueio de saldo em conta-corrente, decorrente de liquidação extrajudicial da instituição financeira, configura ato ilícito passível de reparação civil ou se a pretensão da correntista deve submeter-se ao rito específico da Lei nº 6.024/74. A decretação da liquidação extrajudicial, ato de competência do Banco Central do Brasil, instaura um regime jurídico especial e de ordem pública sobre a entidade liquidanda. Tal regime visa a proteger a poupança popular, garantir a isonomia entre os credores e preservar a estabilidade do sistema financeiro nacional. Nos termos do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação produz a imediata suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Essa suspensão abrange qualquer medida judicial que possa resultar em constrição patrimonial ou pagamento individualizado, em detrimento da massa de credores. O saldo em conta-corrente, embora seja de propriedade do depositante, representa, juridicamente, um crédito perante a instituição financeira. Com a liquidação, esse crédito passa a integrar o rol de obrigações da massa liquidanda e deve ser satisfeito de acordo com a ordem de preferência legal, após a devida habilitação no procedimento administrativo conduzido pelo liquidante nomeado. No caso dos autos, a prova documental demonstra que a parte autora era titular de conta junto à parte ré (mov. 1, arq. 2) e que esta teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Ato do Presidente do Banco Central nº 1.376, de 21 de janeiro de 2026 (mov. 1, arq. 5). A indisponibilidade dos recursos, portanto, não decorreu de falha na prestação do serviço, mas de estrito cumprimento de uma determinação legal e de natureza cogente. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento de que a pretensão da parte autora não pode ser acolhida nesta via judicial. Acolher o pedido de restituição imediata significaria violar a suspensão imposta pela Lei nº 6.024/74 e o princípio da paridade entre os credores (par conditio creditorum), concedendo à parte autora um privilégio indevido em detrimento dos demais credores da massa liquidanda. A conduta da parte ré, ao bloquear os valores, não caracteriza ato ilícito, pois amparada em regime jurídico especial. Por consequência, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, tampouco em restituição em dobro, uma vez que não houve cobrança indevida, mas sim a indisponibilidade de ativos em observância à legislação específica. A parte autora, portanto, deverá habilitar seu crédito diretamente no procedimento de liquidação extrajudicial, a ser conduzido pela liquidante nomeada, EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., para que seu crédito seja apurado e pago conforme a ordem legal de preferência. Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de Jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos suficientes à comprovação de sua hipossuficiência financeira, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovar a ausência delas (regularidade do CPF); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios. Fica desde já advertida que a prestação de informações falsas ensejará a aplicação das sanções processuais e demais cabíveis, podendo o magistrado de ofício proceder à consulta de dados públicos e disponíveis em sistemas conveniados nos termos do Enunciado 8. Advirto as partes que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultará na condenação da parte embargante ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5401147-55.2026.8.09.0071 Promovente(s): Dayane Danyele De Sousa Oliveira Promovido(s): Will Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento - Em Liquidacao Extrajudicial S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora narra que possuía conta-corrente junto à instituição financeira ré, com saldo positivo. Alega que, em virtude da decretação de liquidação extrajudicial da parte ré, seus recursos foram indevidamente bloqueados, impedindo sua livre movimentação. Requer a restituição em dobro do valor retido e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, em defesa, argui que o bloqueio dos valores decorre da imposição legal do regime de liquidação extrajudicial, determinado pelo Banco Central do Brasil. Sustenta que a parte autora deve habilitar seu crédito no procedimento administrativo correspondente, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os credores. Nega a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a existência de danos a serem indenizados. Pois bem. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e os autos estão suficientemente instruídos. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a real necessidade de sua produção, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC e a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás. Essa, aliás, é a posição pacificada do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...). (AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). A controvérsia central reside em definir se o bloqueio de saldo em conta-corrente, decorrente de liquidação extrajudicial da instituição financeira, configura ato ilícito passível de reparação civil ou se a pretensão da correntista deve submeter-se ao rito específico da Lei nº 6.024/74. A decretação da liquidação extrajudicial, ato de competência do Banco Central do Brasil, instaura um regime jurídico especial e de ordem pública sobre a entidade liquidanda. Tal regime visa a proteger a poupança popular, garantir a isonomia entre os credores e preservar a estabilidade do sistema financeiro nacional. Nos termos do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação produz a imediata suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Essa suspensão abrange qualquer medida judicial que possa resultar em constrição patrimonial ou pagamento individualizado, em detrimento da massa de credores. O saldo em conta-corrente, embora seja de propriedade do depositante, representa, juridicamente, um crédito perante a instituição financeira. Com a liquidação, esse crédito passa a integrar o rol de obrigações da massa liquidanda e deve ser satisfeito de acordo com a ordem de preferência legal, após a devida habilitação no procedimento administrativo conduzido pelo liquidante nomeado. No caso dos autos, a prova documental demonstra que a parte autora era titular de conta junto à parte ré (mov. 1, arq. 2) e que esta teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Ato do Presidente do Banco Central nº 1.376, de 21 de janeiro de 2026 (mov. 1, arq. 5). A indisponibilidade dos recursos, portanto, não decorreu de falha na prestação do serviço, mas de estrito cumprimento de uma determinação legal e de natureza cogente. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento de que a pretensão da parte autora não pode ser acolhida nesta via judicial. Acolher o pedido de restituição imediata significaria violar a suspensão imposta pela Lei nº 6.024/74 e o princípio da paridade entre os credores (par conditio creditorum), concedendo à parte autora um privilégio indevido em detrimento dos demais credores da massa liquidanda. A conduta da parte ré, ao bloquear os valores, não caracteriza ato ilícito, pois amparada em regime jurídico especial. Por consequência, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, tampouco em restituição em dobro, uma vez que não houve cobrança indevida, mas sim a indisponibilidade de ativos em observância à legislação específica. A parte autora, portanto, deverá habilitar seu crédito diretamente no procedimento de liquidação extrajudicial, a ser conduzido pela liquidante nomeada, EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., para que seu crédito seja apurado e pago conforme a ordem legal de preferência. Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de Jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos suficientes à comprovação de sua hipossuficiência financeira, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovar a ausência delas (regularidade do CPF); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios. Fica desde já advertida que a prestação de informações falsas ensejará a aplicação das sanções processuais e demais cabíveis, podendo o magistrado de ofício proceder à consulta de dados públicos e disponíveis em sistemas conveniados nos termos do Enunciado 8. Advirto as partes que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultará na condenação da parte embargante ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
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