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5401085-47.2022.8.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5401085-47.2022.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTE RECORRENTE : BANCO SAFRA S/A RECORRIDO : APARECIDA SANTÍSSIMA PEREIRA BORGES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 121 por BANCO SAFRA S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 101 pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto. O recurso especial foi sobrestado por força do Tema 929 do STJ, nos termos da decisão vista na mov. 130. Antes do pronunciamento definitivo do STJ acerca do referido tema, as partes litigantes noticiam que transigiram e, ao final, requerem a homologação do acordo, com a consequente extinção da demanda, conforme art. 487, III, “b”, do CPC, nos termos da petição constante da mov. 140. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém esclarecer que a homologação do ajuste celebrado entre as partes compete, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão vergastado (inteligência dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, ambos do CPC). A par disso, verifico, de plano, a perda superveniente do interesse recursal, ante o pedido expresso pela extinção do feito. Com efeito, a aludida pretensão deve ser entendida como verdadeira aceitação tácita do comando judicial objurgado, dada a prática, por parte da recorrente, de ato incompatível com a vontade de recorrer. E isso, por conseguinte, implica a desistência tácita do recurso, ficando sua análise prejudicada (inteligência do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Posto isso, declaro prejudicado o recurso, ao passo que homologo a desistência tácita do recurso especial interposto pela instituição financeira. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, para os devidos fins, cuidando-se para que a análise do pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes seja submetida ao Relator. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5401085-47.2022.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTE RECORRENTE : BANCO SAFRA S/A RECORRIDO : APARECIDA SANTÍSSIMA PEREIRA BORGES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 121 por BANCO SAFRA S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 101 pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto. O recurso especial foi sobrestado por força do Tema 929 do STJ, nos termos da decisão vista na mov. 130. Antes do pronunciamento definitivo do STJ acerca do referido tema, as partes litigantes noticiam que transigiram e, ao final, requerem a homologação do acordo, com a consequente extinção da demanda, conforme art. 487, III, “b”, do CPC, nos termos da petição constante da mov. 140. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém esclarecer que a homologação do ajuste celebrado entre as partes compete, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão vergastado (inteligência dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, ambos do CPC). A par disso, verifico, de plano, a perda superveniente do interesse recursal, ante o pedido expresso pela extinção do feito. Com efeito, a aludida pretensão deve ser entendida como verdadeira aceitação tácita do comando judicial objurgado, dada a prática, por parte da recorrente, de ato incompatível com a vontade de recorrer. E isso, por conseguinte, implica a desistência tácita do recurso, ficando sua análise prejudicada (inteligência do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Posto isso, declaro prejudicado o recurso, ao passo que homologo a desistência tácita do recurso especial interposto pela instituição financeira. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, para os devidos fins, cuidando-se para que a análise do pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes seja submetida ao Relator. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/01

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