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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5401078-83.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e Município de Goiânia em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) declarar o direito do autor a computar o período de 27/05/2020 a 31/12/2021 como de efetivo exercício, para fins de adicional por tempo de serviço; (ii) condenar os recorrentes a implementar o adicional por tempo de serviço no percentual de 30% (três quinquênios), a contar de julho de 2024; e (iii) condená-los ao pagamento das diferenças relativas ao 3º quinquênio a partir da mesma data. É o relatório. Decido. A controvérsia discutida neste recurso inominado coincide com a matéria submetida à uniformização no PUIL nº 6072395-29.2025.8.09.0051 (Tema 46), admitido pela Turma de Uniformização em razão de divergência entre a 2ª e a 3ª Turmas Recursais quanto à ocorrência de bis in idem na percepção do adicional por tempo de serviço após a transição entre os regimes de subsídio (LC nº 353/2022) e de vencimentos (LC nº 380/2024). O presente recurso, portanto, submete-se à determinação de sobrestamento, de observância obrigatória. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso, nos termos do art. 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225/2023), até o julgamento definitivo do PUIL nº 6072395-29.2025.8.09.0051 (Tema 46). Sobrestado o feito, aguarde-se o julgamento do incidente, devendo a Secretaria certificar a publicação da tese firmada para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. DBO
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