Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.
No mérito, não prospera a pretensão deduzida.
Sabe-se que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizam o manejo da presente via recursal. A sentença apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à conclusão adotada.
Verifica-se, em verdade, que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada, buscando a modificação do entendimento firmado por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Destarte, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença publicada.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências determinadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
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Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.
No mérito, não prospera a pretensão deduzida.
Sabe-se que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizam o manejo da presente via recursal. A sentença apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à conclusão adotada.
Verifica-se, em verdade, que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada, buscando a modificação do entendimento firmado por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Destarte, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença publicada.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências determinadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito