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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VALE-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL. PROGRESSÃO VERTICAL. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, e pelo Município de Goiânia, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c cobrança, para reconhecer o direito ao Adicional de Incentivo Funcional e à restituição dos descontos indevidos incidentes sobre o vale-alimentação anteriormente percebido, denegar o restabelecimento do vale-alimentação e limitar os efeitos financeiros da progressão vertical ao Grau 08 a 08/05/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se o servidor faz jus ao restabelecimento do vale-alimentação e ao pagamento dos respectivos retroativos; (ii) determinar se os efeitos financeiros da progressão vertical ao Grau 08 devem retroagir à data do requerimento administrativo; (iii) determinar se o requerimento administrativo de 2022 suspendeu o prazo prescricional quanto às demais verbas pleiteadas; (iv) determinar se subsiste o direito ao Adicional de Incentivo Funcional e à restituição dos descontos do vale-alimentação já percebido; (v) determinar se a apelação do Município observa o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vale-alimentação instituído pela Lei Complementar Municipal nº 248/2013 é benefício de concessão restrita aos servidores que desempenham atividades braçais externas ou em campo, com jornada não inferior a oito horas diárias, ou às categorias nela expressamente enumeradas, não bastando o exercício de atividade externa no âmbito de função de confiança de natureza administrativa. 4. Não configura venire contra factum proprium a concessão do Adicional de Incentivo Funcional (regido pela Lei Complementar nº 202/2009 e pelo Decreto nº 2.907/2011, que exigem apenas o vínculo das atribuições da função de confiança à atividade de transporte) cumulada com a denegação do vale-alimentação (regido pela Lei Complementar nº 248/2013, que exige atividade braçal externa ou em campo com jornada mínima), por se tratar de vantagens distintas, disciplinadas por normas com requisitos próprios e não coincidentes. 5. Não cabe ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender vantagem pecuniária ou indenizatória não prevista em lei à situação funcional do servidor, ainda que reconhecido o exercício de atividade externa para fins de outra verba, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. 6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a nível funcional não instituído por lei à época do requerimento administrativo, de modo que os efeitos financeiros da progressão vertical ao Grau 08, criado apenas pela Lei Municipal nº 11.063/2023, não podem retroagir a data anterior à vigência da norma instituidora, tampouco a data anterior à regularização da documentação exigida para a concessão do benefício. 7. O requerimento administrativo formulado em 2022, referente exclusivamente à progressão vertical, não tem o condão de suspender o prazo prescricional quanto às demais verbas pleiteadas na ação, não submetidas àquele pedido administrativo, aplicando-se a estas o quinquênio contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os documentos administrativos constantes dos autos comprovam que as atribuições exercidas pelo servidor, ainda que no âmbito de função de confiança, vinculam-se à atividade de transporte, satisfazendo os requisitos da Lei Complementar nº 202/2009 e do Decreto nº 2.907/2011 para a percepção do Adicional de Incentivo Funcional. 9. Os valores descontados do contracheque do servidor a título de restituição do vale-alimentação anteriormente percebido são irrepetíveis, por terem sido recebidos de boa-fé em decorrência de interpretação equivocada da lei pela própria Administração, nos termos da tese firmada no Tema 531 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 10. A apelação do Município, ao não impugnar especificamente os elementos probatórios que amparam a concessão do Adicional de Incentivo Funcional e ao veicular fundamentação genérica sobre reserva orçamentária, ônus da prova e insindicabilidade do mérito administrativo, não infirma os fundamentos da sentença nesse particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. O exercício de atividade externa reconhecido para fins de Adicional de Incentivo Funcional não gera, por isonomia, direito ao vale-alimentação, regido por lei diversa e requisitos próprios, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do STF. 2. Não há direito adquirido a nível funcional inexistente à época do requerimento administrativo, não retroagindo os efeitos financeiros da progressão vertical a data anterior à vigência da lei instituidora do respectivo grau. 3. O requerimento administrativo restrito a determinada verba não suspende a prescrição quanto às demais pretensões deduzidas em juízo, não constantes daquele pedido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; LC Municipal nº 011/1992, art. 75, III; LC Municipal nº 248/2013, arts. 1º e 2º; LC Municipal nº 202/2009, art. 3º, § 1º; Decreto Municipal nº 2.907/2011, art. 4º; Lei Municipal nº 8.623/2008, art. 9º, § 1º; Lei Municipal nº 11.063/2023; Decreto Municipal nº 4.152/2024; CPC, arts. 85, § 11, 535, 1.010, II e III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STF, RE 710.293 (Tema 600); STF, RE 563.965/RN (Tema 41); TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 5172399-09.2016.8.09.0051; STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531); STJ, Tema 1.059. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Dupla Apelação Cível n.º 5400974-28.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Município de Goiânia 2º Apelante: Divino Caetano da Silva Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VALE-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL. PROGRESSÃO VERTICAL. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, e pelo Município de Goiânia, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c cobrança, para reconhecer o direito ao Adicional de Incentivo Funcional e à restituição dos descontos indevidos incidentes sobre o vale-alimentação anteriormente percebido, denegar o restabelecimento do vale-alimentação e limitar os efeitos financeiros da progressão vertical ao Grau 08 a 08/05/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se o servidor faz jus ao restabelecimento do vale-alimentação e ao pagamento dos respectivos retroativos; (ii) determinar se os efeitos financeiros da progressão vertical ao Grau 08 devem retroagir à data do requerimento administrativo; (iii) determinar se o requerimento administrativo de 2022 suspendeu o prazo prescricional quanto às demais verbas pleiteadas; (iv) determinar se subsiste o direito ao Adicional de Incentivo Funcional e à restituição dos descontos do vale-alimentação já percebido; (v) determinar se a apelação do Município observa o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vale-alimentação instituído pela Lei Complementar Municipal nº 248/2013 é benefício de concessão restrita aos servidores que desempenham atividades braçais externas ou em campo, com jornada não inferior a oito horas diárias, ou às categorias nela expressamente enumeradas, não bastando o exercício de atividade externa no âmbito de função de confiança de natureza administrativa. 4. Não configura venire contra factum proprium a concessão do Adicional de Incentivo Funcional (regido pela Lei Complementar nº 202/2009 e pelo Decreto nº 2.907/2011, que exigem apenas o vínculo das atribuições da função de confiança à atividade de transporte) cumulada com a denegação do vale-alimentação (regido pela Lei Complementar nº 248/2013, que exige atividade braçal externa ou em campo com jornada mínima), por se tratar de vantagens distintas, disciplinadas por normas com requisitos próprios e não coincidentes. 5. Não cabe ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender vantagem pecuniária ou indenizatória não prevista em lei à situação funcional do servidor, ainda que reconhecido o exercício de atividade externa para fins de outra verba, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. 6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a nível funcional não instituído por lei à época do requerimento administrativo, de modo que os efeitos financeiros da progressão vertical ao Grau 08, criado apenas pela Lei Municipal nº 11.063/2023, não podem retroagir a data anterior à vigência da norma instituidora, tampouco a data anterior à regularização da documentação exigida para a concessão do benefício. 7. O requerimento administrativo formulado em 2022, referente exclusivamente à progressão vertical, não tem o condão de suspender o prazo prescricional quanto às demais verbas pleiteadas na ação, não submetidas àquele pedido administrativo, aplicando-se a estas o quinquênio contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os documentos administrativos constantes dos autos comprovam que as atribuições exercidas pelo servidor, ainda que no âmbito de função de confiança, vinculam-se à atividade de transporte, satisfazendo os requisitos da Lei Complementar nº 202/2009 e do Decreto nº 2.907/2011 para a percepção do Adicional de Incentivo Funcional. 9. Os valores descontados do contracheque do servidor a título de restituição do vale-alimentação anteriormente percebido são irrepetíveis, por terem sido recebidos de boa-fé em decorrência de interpretação equivocada da lei pela própria Administração, nos termos da tese firmada no Tema 531 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 10. A apelação do Município, ao não impugnar especificamente os elementos probatórios que amparam a concessão do Adicional de Incentivo Funcional e ao veicular fundamentação genérica sobre reserva orçamentária, ônus da prova e insindicabilidade do mérito administrativo, não infirma os fundamentos da sentença nesse particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. O exercício de atividade externa reconhecido para fins de Adicional de Incentivo Funcional não gera, por isonomia, direito ao vale-alimentação, regido por lei diversa e requisitos próprios, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do STF. 2. Não há direito adquirido a nível funcional inexistente à época do requerimento administrativo, não retroagindo os efeitos financeiros da progressão vertical a data anterior à vigência da lei instituidora do respectivo grau. 3. O requerimento administrativo restrito a determinada verba não suspende a prescrição quanto às demais pretensões deduzidas em juízo, não constantes daquele pedido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; LC Municipal nº 011/1992, art. 75, III; LC Municipal nº 248/2013, arts. 1º e 2º; LC Municipal nº 202/2009, art. 3º, § 1º; Decreto Municipal nº 2.907/2011, art. 4º; Lei Municipal nº 8.623/2008, art. 9º, § 1º; Lei Municipal nº 11.063/2023; Decreto Municipal nº 4.152/2024; CPC, arts. 85, § 11, 535, 1.010, II e III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STF, RE 710.293 (Tema 600); STF, RE 563.965/RN (Tema 41); TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 5172399-09.2016.8.09.0051; STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531); STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA /N6 Dupla Apelação Cível n.º 5400974-28.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Município de Goiânia 2º Apelante: Divino Caetano da Silva Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interposta por Divino Caetano da Silva e pelo Município de Goiânia contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c cobrança, reconhecendo o direito ao Adicional de Incentivo Funcional e à restituição dos descontos indevidos do vale-alimentação já percebido, mas denegando o restabelecimento do vale-alimentação e limitando os efeitos financeiros da progressão vertical a 08/05/2024. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (tempestividade, adequação e legitimidade), dispensado o autor do recolhimento de preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conheço de ambos os recursos. Quanto à preliminar de violação à dialeticidade recursal suscitada pelo autor em contrarrazões ao recurso do Município: embora a apelação municipal seja lastreada em fundamentação predominantemente genérica — reserva orçamentária, inversão do ônus da prova pro fisco, insindicabilidade do mérito administrativo —, sem enfrentamento pontual dos documentos administrativos que amparam a concessão do Adicional de Incentivo Funcional, entendo que o recurso identifica, ainda que de forma sucinta, os capítulos da sentença que pretende reformar, o que basta à regularidade formal mínima exigida pelo art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar, e passo à análise do mérito de ambos os recursos, que trato conjuntamente, por guardarem entre si relação de conexão lógica. 1. Do vale-alimentação (recurso do autor) O vale-alimentação foi instituído no âmbito do funcionalismo municipal de Goiânia pelo art. 75, III, da Lei Complementar nº 011/1992, na redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 248/2013. Nos termos do art. 2º desta última, o benefício é destinado, de forma restrita, aos servidores ativos que desempenham atividades braçais externas ou em campo, com jornada de trabalho não inferior a oito horas diárias, e aos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde. O autor, conforme incontroverso nos autos, ocupa a Função de Confiança II (FC-2) desde 10/04/2018 (mov. 46), arq. 04, fl. 75), atuando como responsável pelo Setor de Expedição e Entregas do Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde — atribuição de natureza eminentemente administrativa e gerencial, incompatível com o requisito de atividade braçal externa exigido, de forma cumulativa e estrita, pelo art. 2º da Lei Complementar nº 248/2013. Alega o apelante que a concessão do Adicional de Incentivo Funcional, fundada nas mesmas Ordens de Tráfego que comprovariam o exercício de atividade externa, tornaria contraditória a denegação do vale-alimentação, em violação à boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium. Sem razão, contudo. O Adicional de Incentivo Funcional é disciplinado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 202/2009, cujo § 1º, com a redação da Lei Complementar nº 223/2011, exige apenas que as atribuições da função de confiança estejam vinculadas à atividade de transportes — requisito regulamentado pelo art. 4º do Decreto nº 2.907/2011 —, ao passo que o vale-alimentação, regido por diploma distinto, exige o desempenho de atividade braçal externa ou em campo com jornada mínima de oito horas diárias, requisito mais rigoroso e específico, não satisfeito pela mera vinculação da chefia à atividade de transporte. Trata-se, portanto, de vantagens de natureza e regime jurídico diversos, disciplinadas por leis distintas com requisitos próprios e não coincidentes, de modo que o reconhecimento do direito a uma delas não implica, por si só, o reconhecimento do direito à outra. Não há, assim, contradição no comportamento da Administração apta a configurar venire contra factum proprium, tampouco fundamento para a isonomia pretendida pelo apelante. O princípio da legalidade administrativa, consubstanciado no art. 37, caput, da Constituição Federal, somente permite a concessão de vantagens pecuniárias ou indenizatórias quando preenchidos, com exatidão, todos os pressupostos estabelecidos na norma de regência, o que aqui não ocorre quanto ao vale-alimentação. A pretensão isonômica esbarra, ademais, na vedação da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender vantagem pecuniária ou indenizatória a servidor sem previsão legal específica, entendimento que a Corte já assentou aplicável inclusive a verbas de natureza indenizatória, como o próprio auxílio-alimentação (RE 710.293, Tema 600, rel. min. Gilmar Mendes). Mantenho, pois, a sentença no ponto em que denegou o restabelecimento do vale-alimentação e o pagamento dos respectivos retroativos. Quanto à restituição dos valores já descontados a título de ressarcimento do vale-alimentação anteriormente percebido, ponto também impugnado pelo Município, a sentença tampouco comporta reforma. Aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 531 dos recursos repetitivos (REsp 1.244.182/PB, rel. min. Benedicto Gonçalves, 1ª Seção, DJe 19/10/2012), segundo a qual, quando a Administração Pública interpreta erroneamente a lei e realiza pagamento indevido ao servidor, cria-se legítima expectativa de legalidade, sendo incabível a restituição dos valores percebidos de boa-fé — hipótese que se amolda ao caso dos autos, em que o próprio Município, ao promover a suspensão e os descontos, reconheceu que o pagamento anterior decorrera de interpretação equivocada quanto ao enquadramento funcional do autor. 2. Da progressão vertical (recurso do autor) Quanto à retroação dos efeitos financeiros da progressão vertical ao Grau 08 à data do requerimento administrativo (21/06/2022), também não assiste razão ao apelante. O Grau 08 não integrava a estrutura de vencimentos do cargo de motorista à época do requerimento administrativo, tendo sido instituído somente pela Lei Municipal nº 11.063/2023, que alterou o art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.623/2008. Até então, o nível máximo de ascensão vertical para a categoria era o Grau 07, no qual o autor já se encontrava posicionado. É pacífico o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a nível funcional não instituído por lei à época do requerimento, sob pena de o Judiciário substituir-se ao legislador na criação de vantagem funcional inexistente (STF, RE 563.965/RN, rel. min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11/02/2009, Tema 41 de repercussão geral). A jurisprudência que reconhece a retroação dos efeitos financeiros da progressão à data do requerimento administrativo pressupõe, invariavelmente, que o servidor já reunisse, àquela época, os requisitos legais para a progressão pretendida (TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 5172399-09.2016.8.09.0051, rel. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 29/04/2019) — circunstância ausente no caso dos autos, em que o próprio grau postulado sequer existia normativamente em 2022. Segundo alega o Município em suas contrarrazões, a documentação comprobatória da escolaridade exigida para a progressão teria apresentado pendência, regularizada somente em 08/05/2024. Essa data, de todo modo, corresponde exatamente ao termo inicial fixado pelo Decreto nº 4.152/2024, que implementou a progressão do autor ao Grau 08 e cujos efeitos financeiros a sentença adotou como marco da condenação — ato administrativo cuja data de vigência não foi impugnada por nenhuma das partes. Os pressupostos para a concessão do benefício — vigência da lei instituidora do grau e regular instrução do pedido administrativo — somente se aperfeiçoaram, portanto, nessa data, corretamente adotada pelo juízo de origem como termo inicial dos efeitos financeiros. Mantenho, assim, a sentença também nesse capítulo. 3. Da prescrição (recurso do autor) Por fim, sustenta o apelante que o requerimento administrativo protocolado em 21/06/2022 suspendeu o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, devendo os valores retroativos das demais verbas — vale-alimentação e Adicional de Incentivo Funcional — ser computados a partir daquele protocolo, e não do ajuizamento da ação. Sem razão, todavia. O requerimento administrativo de 2022 teve por objeto exclusivo a progressão vertical ao Grau 08 — pretensão, como visto, então desprovida de amparo legal —, não tendo versado sobre o vale-alimentação ou o Adicional de Incentivo Funcional, verbas cuja suspensão já havia ocorrido em período anterior. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 opera nos estritos limites do objeto do requerimento administrativo formulado, não se estendendo, por ausência de correspondência fático-jurídica, a pretensões diversas não submetidas à apreciação da Administração naquela oportunidade. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública Municipal prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar. Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, sem que tenha sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ajuizada a demanda em 23/05/2025, corretamente fixado pelo juízo de origem o marco prescricional em 23/05/2020, quanto às verbas não abrangidas pelo requerimento administrativo de 2022. Mantenho, por conseguinte, a sentença também quanto à prescrição. 4. Do recurso do Município — Adicional de Incentivo Funcional Subsistindo o recurso do Município apenas quanto à concessão do Adicional de Incentivo Funcional — já que, quanto ao vale-alimentação e à restituição dos respectivos descontos, a fundamentação foi enfrentada nos itens anteriores —, observo que a irresignação municipal não infirma os elementos probatórios que amparam a sentença. O Adicional de Incentivo Funcional é devido ao motorista designado para função de confiança quando as atribuições da chefia permanecem vinculadas à atividade de transportes (LC nº 202/2009, art. 3º, § 1º, c/c Decreto nº 2.907/2011, art. 4º). No caso dos autos, o Memorando nº 19/2020, subscrito pela Coordenadora do Almoxarifado Central e datado de 20/01/2020 (evento nº 46, arquivo 4; fls. 11/12 do processo administrativo), atestou expressamente que o autor exerce a função de motorista de confiança no Setor de Expedição e Entregas, instruído com as ordens de tráfego referentes ao período de 13/01/2020 a 31/01/2020, e o Parecer nº 1.166/2020 da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde concluiu pela possibilidade jurídica da manutenção do adicional, à vista do preenchimento do requisito regulamentar (evento nº 46, arquivo 4; fls. 26/35). O recurso municipal não impugna especificamente esses documentos, nem demonstra qualquer vício na sua produção ou conteúdo, limitando-se a argumentos genéricos sobre reserva orçamentária, ônus da prova pro fisco e insindicabilidade do mérito administrativo — nenhum dos quais infirma a constatação fática, já consolidada nos autos por manifestação da própria Administração, de que as atribuições do autor permanecem vinculadas à atividade de transporte. Não há, portanto, base para a reforma pretendida. Quanto ao pedido subsidiário de fixação de prazo razoável para a inclusão da verba em folha de pagamento, tampouco merece acolhida: a execução da presente condenação seguirá o rito ordinário de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 535 e seguintes do CPC), que já contempla prazos e formas próprias de adimplemento, não havendo fundamento para a criação de dilação adicional não prevista em lei. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO a ambos, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em atenção ao trabalho adicional realizado nesta instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firma da no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual a majoração recursal pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, hipótese que se verifica quanto a ambos os apelos —, a serem apurados, juntamente com os honorários de primeiro grau, quando da liquidação do julgado, tal como determinado na sentença. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito já decidido será considerada conduta protelatória, sujeita às sanções dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Comuniquem-se ao juízo de origem. É o voto. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA
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