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5400879-72.2026.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5400879-72.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CJ INCORPORADORA LTDA. EMBARGADOS : JOVEON DO NASCIMENTO E OUTRA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora reconhecendo nulidade formal na decisão de primeiro grau, julgou o mérito do incidente e manteve a exigibilidade de multa contratual por descumprimento de acordo para implantação de infraestrutura de loteamento. A embargante alega omissão quanto à análise de cláusula de exclusão de prazo e quanto ao pedido subsidiário de redução da multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não detalhar a forma de cômputo do prazo contratual frente à cláusula de prorrogação; (ii) analisar se houve omissão quanto ao pedido de redução equitativa da multa (artigo 413 do Código Civil), tese autônoma em relação ao adimplemento substancial; (iii) aferir se o recurso visa, em verdade, à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão que autoriza os embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante para o julgamento, não se configurando quando o julgado adota fundamentação suficiente para sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. Não há omissão quanto à análise da cláusula contratual, pois o acórdão a enfrentou expressamente, concluindo que seu requisito (culpa exclusiva de terceiro) não foi preenchido pela embargante, o que levou à rejeição da tese de prorrogação do prazo. 5. A manutenção da multa em sua integralidade, com fundamento na gravidade da infração e no histórico de descumprimentos, representa a rejeição implícita do pedido de redução equitativa, por considerar a penalidade proporcional ao caso concreto, afastando a alegação de omissão quanto ao artigo 413 do Código Civil. 6. O recurso que, a pretexto de sanar vícios, busca reexaminar o mérito da causa e a justiça da decisão, revela mero inconformismo, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. Inexiste omissão quando o julgado analisa a questão jurídica controvertida e adota fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte; 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento; 3. "Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios (prequestionamento ficto, art. 1.025 do CPC). ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 113, 413, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0246029-51.2011.8.09.0087, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe de 21/06/2017. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5400879-72.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CJ INCORPORADORA LTDA. EMBARGADOS : JOVEON DO NASCIMENTO E OUTRA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (evento nº 33) opostos por CJ INCORPORADORA LTDA., devidamente qualificada nos autos, contra o acórdão proferido no evento nº 23, que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, figurando como embargados, JOVEON DO NASCIMENTO e MARIA NAZARÉ DA SILVA NASCIMENTO, igualmente identificados. Embargos de Declaração (evento nº 33): descontente, a CJ INCORPORADORA LTDA. opôs os presentes aclaratórios, aventando que o acórdão foi omisso e pretendendo o prequestionamento da matéria controvertida. Sustentou que o julgado incorreu em omissão ao não enfrentar duas questões específicas. A primeira refere-se à forma de cômputo do prazo contratual, pois, segundo a embargante, o acórdão não esclareceu como foi tratado o período despendido com a reapresentação e tramitação do projeto perante a nova concessionária de energia (EQUATORIAL), à luz da cláusula contratual que previa a exclusão do prazo em caso de necessidade de aprovação por concessionárias. A segunda omissão apontada diz respeito ao pedido subsidiário de redução equitativa da cláusula penal, com base no artigo 413 do Código Civil. Alegou que o acórdão, ao afastar a teoria do adimplemento substancial, não analisou esta tese autônoma, que se funda no cumprimento parcial da obrigação e na manifesta excessividade da penalidade. Por fim, prequestionou as matérias e os artigos 113, 413, 421 e 422 do Código Civil, e 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II e Parágrafo Único, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil, pugnando pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões, seja reformado o julgado. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cuida-se de recurso de fundamentação vinculada e estrita, devendo o embargante limitar-se às hipóteses legais de cabimento. A razão de ser da legislação processual em estabelecer tais restrições reside na necessidade de obstar a reabertura de ampla rediscussão acerca da matéria já devidamente julgada. No caso em apreço, ao analisar detidamente a decisão colegiada embargada, constata-se que foram enfrentadas, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em rigorosa observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O voto condutor apresentou fundamentação clara, coesa e coerente, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, revelando-se inviável a pretensão recursal de integração. Todavia, a embargante aponta, em suma, duas omissões no acórdão: a primeira, sobre a forma de contagem do prazo contratual em face da cláusula de exclusão; a segunda, sobre a ausência de análise do pedido subsidiário de redução da multa com base no artigo 413 do Código Civil. Contudo, os vícios alegados não se configuram. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, mas não o foi. Não se confunde com a adoção de fundamento diverso daquele defendido pela parte ou com a rejeição implícita de sua tese. Quanto à primeira suposta omissão, o acórdão embargado analisou expressamente a cláusula contratual invocada e concluiu que sua aplicação estava condicionada à “demonstração de culpa exclusiva da concessionária, circunstância não evidenciada nos autos, diante da prolongada inércia da própria executada na condução dos projetos”. Ao assim decidir, o colegiado enfrentou a questão e definiu que o tempo de tramitação perante a nova concessionária não deveria ser excluído da contagem do prazo, pois a embargante não preencheu o requisito contratual para tal benefício. A fundamentação adotada é, portanto, incompatível com o vício de omissão, revelando, em verdade, o inconformismo da parte com a interpretação conferida à cláusula e a valoração dos fatos. No que tange à segunda omissão, referente à redução da multa com base no artigo 413 do Código Civil, o acórdão, ao afastar a teoria do adimplemento substancial, fundamentou a manutenção da penalidade em sua integralidade com base na natureza essencial da obrigação remanescente e no histórico de reiterados descumprimentos. Constou expressamente do julgado que a teoria não se aplica "quando remanesce obrigação essencial ao objeto do acordo e o histórico revela reiterado descumprimento incompatível com a boa-fé objetiva", razão pela qual se deveria manter "a multa contratual integralmente pactuada". Tal fundamentação, ao justificar a manutenção integral da multa com base na gravidade qualitativa da infração e na conduta da devedora – critérios também relevantes para a aplicação do artigo 413 do Código Civil –, implicitamente rechaçou qualquer possibilidade de redução equitativa, por considerar a penalidade adequada e proporcional ao caso concreto. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim uma conclusão contrária à pretensão da embargante. Observa-se, portanto, que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão e a intenção de prequestionar dispositivos legais não autorizam o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5400879-72.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CJ INCORPORADORA LTDA. EMBARGADOS : JOVEON DO NASCIMENTO E OUTRA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora reconhecendo nulidade formal na decisão de primeiro grau, julgou o mérito do incidente e manteve a exigibilidade de multa contratual por descumprimento de acordo para implantação de infraestrutura de loteamento. A embargante alega omissão quanto à análise de cláusula de exclusão de prazo e quanto ao pedido subsidiário de redução da multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não detalhar a forma de cômputo do prazo contratual frente à cláusula de prorrogação; (ii) analisar se houve omissão quanto ao pedido de redução equitativa da multa (artigo 413 do Código Civil), tese autônoma em relação ao adimplemento substancial; (iii) aferir se o recurso visa, em verdade, à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão que autoriza os embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante para o julgamento, não se configurando quando o julgado adota fundamentação suficiente para sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. Não há omissão quanto à análise da cláusula contratual, pois o acórdão a enfrentou expressamente, concluindo que seu requisito (culpa exclusiva de terceiro) não foi preenchido pela embargante, o que levou à rejeição da tese de prorrogação do prazo. 5. A manutenção da multa em sua integralidade, com fundamento na gravidade da infração e no histórico de descumprimentos, representa a rejeição implícita do pedido de redução equitativa, por considerar a penalidade proporcional ao caso concreto, afastando a alegação de omissão quanto ao artigo 413 do Código Civil. 6. O recurso que, a pretexto de sanar vícios, busca reexaminar o mérito da causa e a justiça da decisão, revela mero inconformismo, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. Inexiste omissão quando o julgado analisa a questão jurídica controvertida e adota fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte; 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento; 3. "Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios (prequestionamento ficto, art. 1.025 do CPC). ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 113, 413, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0246029-51.2011.8.09.0087, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe de 21/06/2017. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5400879-72.2026.8.09.0112, figurando como embargante CJ INCORPORADORA LTDA. e como embargados JOVEON DO NASCIMENTO E OUTRA. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5400879-72.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CJ INCORPORADORA LTDA. EMBARGADOS : JOVEON DO NASCIMENTO E OUTRA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora reconhecendo nulidade formal na decisão de primeiro grau, julgou o mérito do incidente e manteve a exigibilidade de multa contratual por descumprimento de acordo para implantação de infraestrutura de loteamento. A embargante alega omissão quanto à análise de cláusula de exclusão de prazo e quanto ao pedido subsidiário de redução da multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não detalhar a forma de cômputo do prazo contratual frente à cláusula de prorrogação; (ii) analisar se houve omissão quanto ao pedido de redução equitativa da multa (artigo 413 do Código Civil), tese autônoma em relação ao adimplemento substancial; (iii) aferir se o recurso visa, em verdade, à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão que autoriza os embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante para o julgamento, não se configurando quando o julgado adota fundamentação suficiente para sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. Não há omissão quanto à análise da cláusula contratual, pois o acórdão a enfrentou expressamente, concluindo que seu requisito (culpa exclusiva de terceiro) não foi preenchido pela embargante, o que levou à rejeição da tese de prorrogação do prazo. 5. A manutenção da multa em sua integralidade, com fundamento na gravidade da infração e no histórico de descumprimentos, representa a rejeição implícita do pedido de redução equitativa, por considerar a penalidade proporcional ao caso concreto, afastando a alegação de omissão quanto ao artigo 413 do Código Civil. 6. O recurso que, a pretexto de sanar vícios, busca reexaminar o mérito da causa e a justiça da decisão, revela mero inconformismo, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. Inexiste omissão quando o julgado analisa a questão jurídica controvertida e adota fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte; 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento; 3. "Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios (prequestionamento ficto, art. 1.025 do CPC). ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 113, 413, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0246029-51.2011.8.09.0087, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe de 21/06/2017. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5400879-72.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CJ INCORPORADORA LTDA. EMBARGADOS : JOVEON DO NASCIMENTO E OUTRA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (evento nº 33) opostos por CJ INCORPORADORA LTDA., devidamente qualificada nos autos, contra o acórdão proferido no evento nº 23, que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, figurando como embargados, JOVEON DO NASCIMENTO e MARIA NAZARÉ DA SILVA NASCIMENTO, igualmente identificados. Embargos de Declaração (evento nº 33): descontente, a CJ INCORPORADORA LTDA. opôs os presentes aclaratórios, aventando que o acórdão foi omisso e pretendendo o prequestionamento da matéria controvertida. Sustentou que o julgado incorreu em omissão ao não enfrentar duas questões específicas. A primeira refere-se à forma de cômputo do prazo contratual, pois, segundo a embargante, o acórdão não esclareceu como foi tratado o período despendido com a reapresentação e tramitação do projeto perante a nova concessionária de energia (EQUATORIAL), à luz da cláusula contratual que previa a exclusão do prazo em caso de necessidade de aprovação por concessionárias. A segunda omissão apontada diz respeito ao pedido subsidiário de redução equitativa da cláusula penal, com base no artigo 413 do Código Civil. Alegou que o acórdão, ao afastar a teoria do adimplemento substancial, não analisou esta tese autônoma, que se funda no cumprimento parcial da obrigação e na manifesta excessividade da penalidade. Por fim, prequestionou as matérias e os artigos 113, 413, 421 e 422 do Código Civil, e 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II e Parágrafo Único, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil, pugnando pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões, seja reformado o julgado. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cuida-se de recurso de fundamentação vinculada e estrita, devendo o embargante limitar-se às hipóteses legais de cabimento. A razão de ser da legislação processual em estabelecer tais restrições reside na necessidade de obstar a reabertura de ampla rediscussão acerca da matéria já devidamente julgada. No caso em apreço, ao analisar detidamente a decisão colegiada embargada, constata-se que foram enfrentadas, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em rigorosa observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O voto condutor apresentou fundamentação clara, coesa e coerente, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, revelando-se inviável a pretensão recursal de integração. Todavia, a embargante aponta, em suma, duas omissões no acórdão: a primeira, sobre a forma de contagem do prazo contratual em face da cláusula de exclusão; a segunda, sobre a ausência de análise do pedido subsidiário de redução da multa com base no artigo 413 do Código Civil. Contudo, os vícios alegados não se configuram. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, mas não o foi. Não se confunde com a adoção de fundamento diverso daquele defendido pela parte ou com a rejeição implícita de sua tese. Quanto à primeira suposta omissão, o acórdão embargado analisou expressamente a cláusula contratual invocada e concluiu que sua aplicação estava condicionada à “demonstração de culpa exclusiva da concessionária, circunstância não evidenciada nos autos, diante da prolongada inércia da própria executada na condução dos projetos”. Ao assim decidir, o colegiado enfrentou a questão e definiu que o tempo de tramitação perante a nova concessionária não deveria ser excluído da contagem do prazo, pois a embargante não preencheu o requisito contratual para tal benefício. A fundamentação adotada é, portanto, incompatível com o vício de omissão, revelando, em verdade, o inconformismo da parte com a interpretação conferida à cláusula e a valoração dos fatos. No que tange à segunda omissão, referente à redução da multa com base no artigo 413 do Código Civil, o acórdão, ao afastar a teoria do adimplemento substancial, fundamentou a manutenção da penalidade em sua integralidade com base na natureza essencial da obrigação remanescente e no histórico de reiterados descumprimentos. Constou expressamente do julgado que a teoria não se aplica "quando remanesce obrigação essencial ao objeto do acordo e o histórico revela reiterado descumprimento incompatível com a boa-fé objetiva", razão pela qual se deveria manter "a multa contratual integralmente pactuada". Tal fundamentação, ao justificar a manutenção integral da multa com base na gravidade qualitativa da infração e na conduta da devedora – critérios também relevantes para a aplicação do artigo 413 do Código Civil –, implicitamente rechaçou qualquer possibilidade de redução equitativa, por considerar a penalidade adequada e proporcional ao caso concreto. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim uma conclusão contrária à pretensão da embargante. Observa-se, portanto, que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão e a intenção de prequestionar dispositivos legais não autorizam o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5400879-72.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CJ INCORPORADORA LTDA. EMBARGADOS : JOVEON DO NASCIMENTO E OUTRA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora reconhecendo nulidade formal na decisão de primeiro grau, julgou o mérito do incidente e manteve a exigibilidade de multa contratual por descumprimento de acordo para implantação de infraestrutura de loteamento. A embargante alega omissão quanto à análise de cláusula de exclusão de prazo e quanto ao pedido subsidiário de redução da multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não detalhar a forma de cômputo do prazo contratual frente à cláusula de prorrogação; (ii) analisar se houve omissão quanto ao pedido de redução equitativa da multa (artigo 413 do Código Civil), tese autônoma em relação ao adimplemento substancial; (iii) aferir se o recurso visa, em verdade, à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão que autoriza os embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante para o julgamento, não se configurando quando o julgado adota fundamentação suficiente para sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. Não há omissão quanto à análise da cláusula contratual, pois o acórdão a enfrentou expressamente, concluindo que seu requisito (culpa exclusiva de terceiro) não foi preenchido pela embargante, o que levou à rejeição da tese de prorrogação do prazo. 5. A manutenção da multa em sua integralidade, com fundamento na gravidade da infração e no histórico de descumprimentos, representa a rejeição implícita do pedido de redução equitativa, por considerar a penalidade proporcional ao caso concreto, afastando a alegação de omissão quanto ao artigo 413 do Código Civil. 6. O recurso que, a pretexto de sanar vícios, busca reexaminar o mérito da causa e a justiça da decisão, revela mero inconformismo, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. Inexiste omissão quando o julgado analisa a questão jurídica controvertida e adota fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte; 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento; 3. "Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios (prequestionamento ficto, art. 1.025 do CPC). ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 113, 413, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0246029-51.2011.8.09.0087, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe de 21/06/2017. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5400879-72.2026.8.09.0112, figurando como embargante CJ INCORPORADORA LTDA. e como embargados JOVEON DO NASCIMENTO E OUTRA. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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