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Processo 5400876-26.2026.8.09.0110

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Tribunal
TJGO
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5400876-26.2026.8.09.0110 Requerente(s): Divina Lazara De Jesus Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, ajuizada por DIVINA LAZARA DE JESUS FRANÇA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora alega exercer atividade rural na condição de segurado especial e pretende o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo. Regularmente citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme registrado nos eventos 15 e 16. Intimada para promover o regular andamento do feito, a parte autora manifestou interesse em seu prosseguimento, reiterando sua pretensão e renovando o pedido de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Não havendo questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA REVELIA. Verifico que o requerido, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Assim, DECRETO A REVELIA do INSS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, tratando-se de demanda previdenciária que envolve direito indisponível e cuja solução depende da análise dos requisitos legais para concessão do benefício, os efeitos materiais da revelia são mitigados, não implicando presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. 2. DA RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A parte autora renova o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pretendendo a imediata implantação do benefício objeto da presente ação. O pedido não comporta acolhimento. A tutela provisória de urgência já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão proferida no evento 10, oportunidade em que se concluiu pela ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito necessária à imediata implantação do benefício. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desde a prolação daquela decisão, não foram apresentados fatos novos nem produzidos documentos ou outros elementos probatórios capazes de alterar o quadro fático-probatório anteriormente examinado e justificar a modificação do entendimento adotado no evento 10. A revelia posteriormente verificada, por si só, igualmente não constitui fundamento suficiente para a concessão da tutela pretendida, sobretudo porque não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos materiais exigidos para a concessão do benefício previdenciário. Ao contrário, o estado atual dos autos recomenda o prosseguimento da instrução, especialmente mediante produção de prova testemunhal, destinada a complementar os elementos documentais apresentados. Assim, ausente modificação relevante do quadro fático ou probatório anteriormente apreciado, MANTENHO a decisão proferida no evento 10 e INDEFIRO o pedido de reconsideração/renovação da tutela provisória de urgência. 3. DAS QUESTÕES DE FATO RELEVANTES. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas e relevantes para a instrução: a) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora na condição de segurado especial, durante o período de carência legalmente exigido; b) a existência de início razoável de prova material apto a demonstrar o labor rural, a ser complementado pela prova testemunhal; e, c) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade. Registro que, o CNIS juntado aos autos registra, além de recolhimentos, diferentes períodos de filiação/vínculos previdenciários, circunstâncias cuja compatibilidade com a condição de segurada especial alegada deverá ser examinada à luz de todo o conjunto probatório. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Não identifico peculiaridade da causa que justifique a distribuição dinâmica ou inversão do ônus probatório. 5. DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. A parte autora requereu expressamente, desde a petição inicial, a produção de prova testemunhal, indicando que o alegado exercício da atividade rural seria corroborado mediante a oitiva de testemunhas. O pedido deve ser deferido. Os documentos acostados à petição inicial, embora não permitam, neste momento processual, reconhecer de forma conclusiva o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, apresentam-se como elementos indiciários de prova material acerca da vinculação da requerente ao meio rural, cuja força probatória deverá ser examinada conjuntamente com os demais elementos a serem produzidos durante a instrução. Nas demandas envolvendo reconhecimento da condição de trabalhador rural/segurado especial, a prova testemunhal possui especial relevância, destinando-se a complementar o início de prova material exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, considerando a instituição do Núcleo de Mutirão Previdenciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, destinado à racionalização da instrução e julgamento das demandas previdenciárias, bem como a sistemática atualmente adotada por esta unidade judiciária para realização das audiências de instrução, mostra-se recomendável a inclusão do presente feito na pauta do referido mutirão. DEFIRO a produção da prova testemunhal. DETERMINO a inclusão dos autos na pauta do Mutirão Previdenciário, observada a ordem cronológica de distribuição. ACAUTELEM-SE os autos em cartório. 6. DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbirá à parte autora promover a intimação das testemunhas por ela arroladas, cientificando-as da data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo legal. Caso pretenda a intimação pelo Juízo, deverá requerê-la fundamentadamente, indicando as razões que justifiquem a medida. 7. DO SANEAMENTO COOPERATIVO: Realizado o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da presente decisão, inclusive para fins de eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, a presente decisão tornar-se-á estável, passando a reger a fase instrutória do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025

2026-08-25 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5400876-26.2026.8.09.0110 Requerente(s): Divina Lazara De Jesus Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DESPACHO Em análise dos autos, verifico que, embora regularmente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ev. 16. Constato, ainda, que, apesar de devidamente intimada por intermédio dos patronos constituídos nos autos, a parte autora não promoveu o regular prosseguimento do feito, permanecendo inerte até o presente momento. Diante disso, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos. À serventia: retirar a pendência de tutela provisória. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025

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