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Processo 5400761-25.2018.8.09.0097

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 5400761-25.2018.8.09.0097 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Catenassi Construtora Ltda Me SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Catenassi Construtora Ltda ME, objetivando a regularização urbanística e ambiental do empreendimento denominado "Condomínio Catenassi", situado nesta comarca, ante notícia de edificações realizadas sobre suposta área de nascentes, com infiltrações, ausência de instalação regular de energia elétrica, fornecimento precário de água potável, inexistência de licenciamento ambiental adequado e inércia do empreendedor quanto à construção do muro de fechamento perimetral previsto na Convenção de Condomínio (mov. 1). Em cognição sumária, foi indeferido o pedido de determinação imediata de construção do muro, por confundir-se com o mérito, e deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a comprovação de requerimento de licença ambiental em 30 dias, sua apresentação em 6 meses, e a suspensão imediata das obras até a regularização, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mov. 6). A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade do empreendimento, a existência de autorização municipal para sua implantação, a observância da Lei Municipal nº 790/2015 e a viabilidade técnica informada pela SANEAGO, alegando ainda que a obra do muro estaria em estágio avançado e que o licenciamento ambiental não seria exigível à época da aprovação do projeto, requerendo a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos (mov. 17). Contra a decisão liminar, a requerida interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a suspensão das obras ao fundamento de que a ausência de licença ambiental justificava a preservação da medida de urgência (mov. 23), tendo a decisão sido reiterada em nova apreciação recursal (mov. 41). O Ministério Público apresentou impugnação à contestação, registrando a ausência de preliminares e reiterando a necessidade de manutenção da tutela deferida (mov. 24). Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito (mov. 25). O Juízo determinou a especificação de provas pelas partes (mov. 28), ocasião em que a requerida indicou prova testemunhal, com o objetivo de comprovar a alegada regularidade do empreendimento (mov. 32), testemunha cuja oitiva veio a ser objeto de desistência (mov. 86). Diante de requerimento formulado pelas partes, o Juízo determinou a expedição de mandado de constatação (mov. 39), a fim de certificar se havia sido promovida a construção do muro de alvenaria e se as obras do empreendimento foram efetivamente paralisadas, mandado esse cumprido inicialmente (mov. 42) e, posteriormente, reiterado (mov. 56). Em nova diligência, o Juízo determinou a expedição de mandado de averiguação e solicitou informações atualizadas à SEMAD sobre o andamento do processo de licenciamento ambiental nº 9.066/18 (mov. 51), tendo o órgão ambiental informado que o processo permanecia em análise, sem notícia de conclusão definitiva (mov. 58). O Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 62). Certificou-se que a requerida, regularmente intimada, nada manifestou (mov. 65). Sobreveio decisão declinando da competência para o processamento do feito, com determinação de remessa dos autos à unidade jurisdicional competente (mov. 68). Em razão do tempo decorrido e dos impactos da pandemia de Covid-19, o Ministério Público requereu a expedição de novo ofício à SEMAD, a fim de esclarecer se a licença ambiental havia sido concedida (mov. 96), tendo o Juízo determinado o prosseguimento do feito, com expedição de novo ofício e designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 98). A requerida juntou aos autos o Termo de Compromisso Ambiental firmado com a SEMAD (movs. 110 e 111). O Ministério Público pugnou pela expedição de ofício para que o órgão ambiental finalizasse o procedimento administrativo no prazo máximo de três meses, ante a demora de três anos (mov. 114), tendo a requerida juntado nova documentação (mov. 116) e o Juízo, acolhendo parecer ministerial, determinado a expedição de novo ofício à SEMAD (mov. 118). Designada audiência de instrução (mov. 76), cuja mídia gravada consta ao mov. 138, o Juízo determinou que a parte requerida apresentasse os documentos exigidos nos itens 3.7, 3.8 e 3.9 do Termo de Compromisso Ambiental de mov. 111. Em cumprimento, a requerida juntou a documentação exigida (mov. 143). Após análise da documentação, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à SEMAD para que informasse se a requerida havia cumprido integralmente as obrigações do Termo de Compromisso Ambiental e se fora expedida licença de instalação vinculada ao processo administrativo SEMAD nº 9066/2018 (mov. 146), pedido deferido pelo Juízo (mov. 148). A SEMAD respondeu, apontando pendências na Notificação nº 465/2022 SEMAD/GEAPLA-06052 (mov. 153), tendo o Ministério Público pugnado pela intimação da requerida para saná-las (mov. 157). A parte apresentou nova documentação (mov. 159) e, diante do vencimento do prazo de 60 dias concedido pela SEMAD sem confirmação do cumprimento, o Ministério Público requereu a expedição de novo ofício para verificação (mov. 163). O Ministério Público requereu, então, a realização de perícia judicial para apurar se os problemas do loteamento, incluindo o afloramento de nascentes e a eventual contaminação do lençol freático por fossas negras, haviam sido sanados, reiterando a necessidade de conclusão do muro (mov. 189). A decisão de mov. 192 nomeou a engenheira ambiental Alice Pereira da Costa como perita, fixando os honorários em R$ 1.527,30, valor majorado em três vezes o limite da tabela do Decreto Judiciário nº 2000/2023 do TJGO, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.019/2022. A perita recusou o encargo, por reputar o valor irrisório diante da complexidade da perícia ambiental, estimada em 30 horas de trabalho e custo de R$ 9.600,00 (mov. 198). Ante a recusa, foram sucessivamente nomeados e igualmente escusados, por motivos de saúde ou insuficiência de honorários, Jean Oliveira Marinho (mov. 204), Frederico Macedo Vilela (mov. 225) e Wanessa Gomes Rodrigues (mov. 229). Por fim, foi nomeado o engenheiro ambiental Diego Abreu Lemos, nos mesmos termos e honorários da nomeação anterior (mov. 233). O Ministério Público apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (mov. 256). O perito aceitou o encargo, mas requereu a majoração dos honorários para R$ 4.400,00, em razão da necessidade de realização de estudo de sondagem para determinação da profundidade do lençol freático, conforme quesitos complementares formulados pelo Ministério Público (mov. 267). A decisão de mov. 269 deferiu a majoração, determinando a expedição de ofício para o depósito complementar de R$ 2.872,70 e a suspensão do feito até a entrega do laudo pericial, tendo o ofício sido expedido na sequência (mov. 277). O perito apresentou nova petição, alegando erro material na decisão de mov. 269 e sustentando que o valor total devido seria de R$ 5.927,30 (mov. 285), pedido indeferido pela decisão de mov. 279, que esclareceu detalhadamente a forma de pagamento dos honorários fixados. O Ministério Público manifestou ciência dessa decisão (mov. 289) e foi juntado aos autos o comprovante do depósito complementar de R$ 2.872,70 (mov. 290). A decisão de mov. 291 indeferiu novo pedido de retificação formulado pelo perito, mantendo integralmente a decisão de mov. 269, determinou o prosseguimento do feito e a intimação do perito para, em 15 dias, designar data, horário e local para a realização da perícia, com apresentação do laudo em até 60 dias após sua realização, suspendendo novamente o feito até a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 313, VI, do CPC. Intimado (mov. 294) e reiteradamente instado (mov. 297), o perito agendou a perícia para o dia 10/12/2025, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos honorários já depositados (mov. 298), do que o Ministério Público manifestou ciência (mov. 302). A requerida apresentou quesitos complementares e indicou a assistente técnica Mariana Naves de Oliveira (mov. 304). O perito foi intimado a informar sobre a realização da perícia e a juntar o laudo no prazo de 10 dias (mov. 305). Foi juntado o Laudo Técnico Ambiental, elaborado com base em vistoria realizada em 10/12/2025, acompanhado do relatório de sondagem SPT executado pela empresa Mastersolo Engenharia (mov. 306). O perito apresentou petição autônoma justificando os gastos periciais e requerendo a revisão dos honorários para R$ 5.927,30, ante a complexidade dos trabalhos e dos custos operacionais envolvidos (mov. 307). A requerida apresentou manifestação sobre o laudo pericial, impugnando-o quanto à suficiência metodológica, à inobservância da ABNT NBR 13752 e à ausência de investigação hidrogeológica mais aprofundada, e requerendo esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia (mov. 313). O Ministério Público, ao tomar ciência do laudo, requereu dilação de prazo para apresentação de parecer técnico da CATEP/MPGO (mov. 316), dilação deferida pela decisão de mov. 318, que determinou, após a juntada do parecer, a intimação da requerida e do perito para manifestação, abriu vista ao Ministério Público sobre a impugnação de mov. 313 e sobre o pedido de honorários de mov. 307, e determinou o retorno dos autos conclusos para análise conjunta dos pedidos pendentes. O Ministério Público juntou o Parecer Técnico Pericial Ambiental nº 073/2026, elaborado pela Coordenação de Apoio Técnico Pericial (CATEP/MPGO), e apresentou manifestação de mérito, requerendo a rejeição da impugnação da requerida, a homologação do laudo, o deferimento da revisão de honorários periciais, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) e a procedência parcial dos pedidos iniciais (mov. 321). Intimado a se manifestar sobre a decisão e o parecer ministerial (mov. 323), o perito judicial apresentou manifestação reiterando a regularidade técnica do laudo, refutando pontualmente a impugnação da requerida e reiterando o pedido de revisão de seus honorários (mov. 325). Certificou-se o decurso, in albis, do prazo assinalado à requerida para manifestação (mov. 326). É o relatório. Decido. 1. Da impugnação ao laudo pericial O art. 473 do CPC exige que o laudo pericial contenha a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos formulados. O juiz, conquanto não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), forma sua convicção com base no exame crítico do conjunto probatório, cabendo a nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso concreto, o laudo pericial (mov. 306) observou metodologia adequada, vistoria integral do empreendimento, registro fotográfico georreferenciado, sondagem de solo realizada por empresa especializada (Mastersolo Engenharia, conforme ABNT NBR 6484:2020), entrevistas com moradores e análise documental e respondeu de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Tal conclusão foi corroborada por órgão técnico independente e vinculado ao próprio Ministério Público (Parecer CATEP nº 073/2026), que expressamente atestou o atendimento aos requisitos do art. 473 do CPC. A impugnação da requerida (mov. 313), por sua vez, limita-se a alegações genéricas de insuficiência metodológica, sem apresentar contraprova técnica, projeto executivo, relatório de manutenção ou qualquer elemento documental capaz de infirmar as conclusões periciais, omissão, aliás, expressamente registrada no parecer da CATEP. A mera irresignação da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos técnicos aptos a evidenciar vício metodológico, não tem o condão de afastar a força probante do laudo. Assim, rejeito a impugnação formulada pela requerida no mov. 313 e homologo o Laudo Técnico Ambiental de mov. 306, corroborado pelo Parecer Técnico Pericial Ambiental nº 073/2026 (mov. 321), como prova técnica hábil a fundamentar o julgamento do mérito. 2. Dos honorários periciais definitivos (movs. 307 e 325) Nos termos do art. 95, §3º, do CPC, a fixação dos honorários periciais deve observar o grau de complexidade do trabalho e o tempo estimado para sua realização. Encontram-se depositados nos autos R$ 4.400,00 (movs. 259, 265 e 290), decorrentes das requisições já efetivadas. O pedido de revisão formulado ao movs. 307 e 325, está lastreado em elementos concretos, a necessidade de contratação de empresa especializada para sondagem de solo, deslocamentos, ampliação do escopo técnico para atendimento aos quesitos complementares das partes e elaboração de laudo envolvendo múltiplas frentes técnicas (ambiental, urbanística, geotécnica e hidrogeológica). O próprio Ministério Público, após analisar os autos, manifestou-se favoravelmente à revisão, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (mov. 321) Diante da efetiva complexidade da perícia realizada, evidenciada tanto pelo laudo quanto pelo parecer técnico independente da CATEP e da ausência de impugnação específica quanto aos valores ora pleiteados, defiro o pedido de revisão, fixando os honorários periciais definitivos em R$ 5.927,30 (cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta centavos). Considerando o valor já depositado (R$ 4.400,00), DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia para o depósito complementar de R$ 1.527,30, correndo a expedição do alvará de levantamento total após a confirmação do depósito. 3. Do encerramento da instrução A instrução processual encontra-se devidamente encerrada, não havendo necessidade de produção de outras provas. No caso, a prova pericial foi regularmente produzida sob contraditório, com apresentação de quesitos pelas partes, acompanhamento por assistentes técnicos e possibilidade de manifestação sobre as conclusões apresentadas. A prova testemunhal indicada pela requerida foi objeto de desistência expressa (mov. 86). Além disso, a parte requerida, regularmente intimada para se manifestar sobre o parecer técnico ministerial e sobre a réplica apresentada pelo perito, quedou-se inerte (mov. 326), operando-se a preclusão quanto à formulação de novos requerimentos probatórios. Assim, considerando-se concluída a dilação probatória e estando o feito suficientemente instruído para a formação do convencimento judicial, passo ao julgamento do mérito. 4. Do mérito 4.1. Das provas produzidas Nos termos do art. 1º, I, da Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública é instrumento adequado à tutela do meio ambiente e da ordem urbanística, admitindo-se a imposição de obrigações de fazer e não fazer, com tutela específica e fixação de multa cominatória, nos termos dos arts. 497, 536, §1º, e 537 do CPC. No presente caso, o Ministério Público busca compelir a requerida Catenassi Construtora Ltda ME à regularização urbanística e ambiental do “Condomínio Catenassi”, ao fundamento de que o empreendimento teria sido implantado sobre área de nascentes e permaneceria, até o ajuizamento da ação, em 28/08/2018, desprovido de infraestrutura básica adequada, muro de fechamento perimetral, sistema de drenagem de águas pluviais, rede de esgotamento sanitário, gestão de resíduos sólidos e arborização, em descumprimento às obrigações assumidas na Convenção de Condomínio e no Termo de Compromisso Ambiental firmado perante a SEMAD. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do empreendimento, amparada em autorização municipal e em licenciamento ambiental obtido por meio de Registro Eletrônico, atribuindo as deficiências hoje constatadas ao desgaste natural das estruturas, ao decurso de aproximadamente nove anos desde a entrega e a intervenções realizadas pelos próprios moradores ao longo do tempo, circunstâncias que, no seu entender, romperiam o nexo de causalidade com a execução original da obra. Inicialmente, destaca-se que a ordem constitucional vigente assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, a teor do artigo 225, caput e § 3º, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) consagra, no artigo 14, § 1º, a responsabilidade civil ambiental de natureza objetiva, sob a modalidade do risco integral, prescindindo da demonstração de culpa e repelindo a invocação de excludentes de nexo de causalidade fundadas em fato de terceiro ou força maior. No âmbito urbanístico, o parcelamento do solo para fins urbanos rege-se pela Lei nº 6.766/1979, que define a infraestrutura básica obrigatória em seu artigo 2º, § 5º: Nos moldes do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/1979, a infraestrutura básica do parcelamento do solo é integrada pelos seguintes equipamentos urbanos: Tratando-se de condomínio de lotes, regido pelo artigo 1.358-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o § 3º estabelece expressamente que, para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. Em âmbito local, a Lei Municipal nº 790/2015 do Município de Jussara reafirmou essa obrigação em seus artigos 1º, § 3º, e 7º, prescrevendo que os condomínios horizontais de lotes deverão obedecer à Lei Federal nº 6.766/1979 e que os empreendedores estão obrigados a executar, a suas expensas, as obras de infraestrutura de toda a área destinada ao empreendimento na forma do projeto aprovado. Feitas tais digressões e superada a fase instrutória, com produção de prova pericial submetida a contraditório técnico, remanescem como pontos controvertidos a serem dirimidos no mérito desta sentença, a existência ou não de nascentes sob as edificações do empreendimento, causa de pedir central da inicial. Se as irregularidades constatadas na perícia, ausência de muro perimetral, inexecução do sistema de drenagem, inexistência de rede coletora de esgoto, deficiência no manejo de resíduos sólidos e ausência de arborização, decorrem de falha na implantação original do empreendimento ou de fatores supervenientes alheios à responsabilidade da requerida, como sustentado em sua defesa. A extensão das obrigações de fazer cabíveis à requerida para a completa regularização do empreendimento, tal como delineadas no pedido do Ministério Público (mov. 321). A perícia foi realizada mediante vistoria técnica no local, em 10/12/2025 (mov. 306), com inspeção de todo o empreendimento, registro fotográfico georreferenciado, entrevistas com moradores, análise da documentação constante dos autos e dos documentos apresentados no próprio dia da diligência pela assistente técnica da requerida, engenheira Mariana Naves de Oliveira. Complementarmente, foi realizado ensaio de sondagem à percussão (SPT), executado pela empresa especializada Mastersolo Engenharia Ltda., sob responsabilidade técnica do Eng. Civil Rodrigo Antunes da Rocha (CREA 11.373/D-GO), em observância à ABNT NBR 6484:2020, que revelou nível d'água a 1,80 m de profundidade (mov. 306, doc. 04). Essa metodologia foi expressamente validada pelo Parecer Técnico Pericial Ambiental nº 189/2025 e o de n° 073/2026 da CATEP/MPGO (mov. 316, doc. 02 e mov. 321, doc. 02, respectivamente), órgão técnico vinculado ao próprio Ministério Público e, portanto, desprovido de interesse na causa, que atestou o atendimento aos requisitos do art. 473 do CPC quanto à exposição do objeto, à indicação do método e à fundamentação das respostas aos quesitos. Da análise conjunta das provas técnicas, extraem-se as seguintes constatações técnicas, não infirmadas por qualquer contraprova produzida pela requerida. Primeiramente a respeito do muro de fechamento perimetral, vejo que, o laudo pericial constatou a inexistência de fechamento perimetral contínuo, com trechos do condomínio ainda desprovidos de muro, e, nos segmentos onde há muro implantado, ausência de projeto técnico específico e de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), além de patologias construtivas relevantes (queda parcial de segmentos, ausência de sistema de drenagem na base, concentração de fluxo de água e saturação do terreno adjacente). Tal quadro é incompatível com a obrigação prevista na cláusula 13 da Convenção de Condomínio, demonstrada no corpo da exordial de mov. 01. Destaco: “13º. O responsável pela instituição do condomínio se compromete e se responsabiliza pelo fechamento da área através de muro de alvenaria, no prazo máximo de 01 (um) ano, contados a partir da data do registro da presente.” Incontroverso que o prazo de execução do muro de alvenaria para fechamento da área está exaurido há quase uma década, pois iniciou-se a contagem prazo em 24/02/2017, data do registro da convenção. Adiante a respeito do sistema de drenagem pluvial, o laudo é categórico ao concluir que "o sistema de drenagem pluvial previsto em projeto não foi executado, inexistindo infraestrutura tecnicamente dimensionada conforme aprovação original" (mov. 306, doc. 02) sendo os dispositivos hoje existentes de caráter improvisado e subdimensionado. O próprio projeto de drenagem apresentado pela assistente técnica da requerida (elaborado pela Naves Engenharia, datado de 28/07/2021) não corresponde às condições executadas em campo. Extrai-se do laudo pericial: “(...) A partir da análise do projeto de drenagem apresentado pela Assistente Técnica, em comparação com as condições observadas em campo, constata-se que as estruturas efetivamente implantadas não correspondem ao projeto apresentado. As características construtivas dos dispositivos existentes tais como dimensionamento, materiais empregados, padrão executivo e ausência de integração sistêmica não são compatíveis com obra de engenharia devidamente planejada e executada conforme critérios técnicos, indicando improvisação e ausência de supervisão técnica especializada. A problemática relacionada ao sistema de drenagem de águas pluviais encontrase diretamente associada a outro ponto suscitado na petição inicial, qual seja, a ausência de cercamento perimetral contínuo por muros em todo o condomínio. Durante a vistoria técnica, constatou-se a existência de trechos do perímetro ainda desprovidos de muro de fechamento, configurando descontinuidade na delimitação física do empreendimento. Verificou-se, ainda, que em determinados lotes os muros implantados apresentam aberturas intencionais na base (vãos ou orifícios) destinadas a permitir o escoamento superficial das águas pluviais. Observou-se também que, em algumas unidades habitacionais, os muros foram executados diretamente pelos próprios moradores, com recursos próprios, em razão da alegada insatisfação quanto à qualidade construtiva dos muros anteriormente implantados pela construtora responsável pelo empreendimento. Essa situação demonstra ausência de padronização construtiva e possível deficiência no controle técnico da obra original, resultando em intervenções individualizadas que podem impactar tanto a uniformidade urbanística do condomínio quanto o comportamento hidráulico do escoamento superficial.” – grifei. O parecer da CATEP n° 073/2026 (mov. 321, doc. 02) acrescenta que a própria vistoria não constatou execução das medidas de drenagem previstas no item 3.7.2 do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), firmado no âmbito do licenciamento corretivo (Evento 111), o qual dispunha: “(...) 3.7.2 Programa de Controle e Monitoramento de Águas Pluviais – em relação ao disciplinamento das águas pluviais caracterizando o seu escoamento e as medidas preventivas com a captação, condução, detenção/contenção e construção de dissipadores de energia no lançamento dessas águas. Recomenda-se as construções de dispositivos de infiltrações das águas pluviais em cada um dos lotes, induzindo a infiltração das águas pluviais, aumentando a recarga dos aquíferos e diminuindo ou eliminando o volume de água pluviais destinadas às drenagens naturais (corpos hídricos) da área de influência direta do loteamento. Manter os dissipadores de energia nos pontos de lançamento de águas pluviais definidos no projeto de drenagem pluvial;” Ou seja, ainda que exista projeto, não houve execução conforme pela requerida. Essa deficiência foi associada pelo perito a empoçamentos recorrentes, erosões, assoreamento e deformações no pavimento. No que se refere à pavimentação constatou-se trincamento generalizado, desagregação, recalques e formação de panelas em prazo inferior à vida útil ordinariamente esperada, associados pelo próprio perito à deficiência do sistema de drenagem, e não a desgaste natural isolado, respondendo, assim, especificamente ao quesito da requerida sobre a causa do desgaste do pavimento (mov. 304, quesito 2). De um modo geral o pavimento apresenta estado avançado de degradação funcional e estrutural, comprometendo as condições de trafegabilidade e a durabilidade da via. “(...) Verifica-se a ocorrência simultânea de múltiplas patologias no revestimento asfáltico, destacando-se: 1. Fissuras e trincas – Presença de trincamento generalizado, com padrão irregular e interligado, indicando fadiga do revestimento e perda de integridade estrutural. 2. Buracos (panelas) – Formação de cavidades com perda significativa de material, algumas contendo acúmulo de água pluvial, evidenciando estágio avançado de deterioração. 3. Recalques localizados – Depressões no leito carroçável, perceptíveis pelo empoçamento de água, sugerindo possível deficiência de base/sub-base ou problemas de drenagem. 4. Desagregação superficial – Perda de agregados e desgaste acentuado da camada de rolamento, com exposição de material granular. 5. Ondulações e irregularidades longitudinais – Superfície com variações altimétricas que comprometem a regularidade do pavimento. 6. Deficiência no sistema de drenagem – Observa-se ausência de bocas de lobo e acúmulo recorrente de água na pista, fator que contribui diretamente para a aceleração dos danos estruturais.” O expert concluiu que os defeitos observados não decorrem apenas desgaste ordinário, mas de deficiência estrutural do pavimento, falhas executivas e insuficiência do sistema de drenagem, dada a intensidade e a extensão das patologias verificadas. No tocante ao esgotamento sanitário, a situação é grave, não há rede coletora de esgoto implantada, cada unidade opera sistema individual de fossa séptica e sumidouro. O laudo consignou não ter sido possível verificar, por limitações operacionais, se as unidades atendem aos parâmetros técnicos de tratamento primário. Constou: “Não há rede de esgotamento sanitário implantada no empreendimento. Dessa forma, não é possível afirmar conformidade quanto ao traçado ou às especificações previstas em eventual projeto original, tendo em vista a inexistência física do sistema” (mov. 306, doc. 02) A CATEP, cotejando o nível do lençol freático apurado na sondagem (1,80 m), concluiu tecnicamente pela inviabilidade da solução individual adotada, por inobservância da distância mínima de 1,5 m entre o fundo do sumidouro e o lençol freático exigida pela ABNT NBR 13.969/1997, circunstância apta a gerar contaminação do solo e das águas subterrâneas, ressaltando que a SANEAGO já apontara, em ofício constante dos autos nº 2395/2018-DIPRE (mov. 01, doc. 12), a viabilidade técnica de interligação do empreendimento à rede pública, solução preterida pelo empreendedor (mov. 321, doc. 02). Sobre os resíduos sólidos, não há abrigo técnico adequado para acondicionamento de resíduos, verificando-se solução improvisada (estrutura metálica sem padrão técnico), em desatendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e ao item 3.7.3 do TCA. Ausente a arborização urbana implantada nas áreas comuns e vias internas, em descumprimento ao item 3.7.1 do TCA, a saber: “(...) 3.7.1 Programa de atividades de Paisagismo obedecendo rigorosamente a estrutura física e natural da região, respeitando o meio ambiente. Efetuar o plantio de espécies nativas, ornamentais e ou frutíferas ao longo do sistema viário, visando a arborização urbana, devendo estas estarem preservadas;” Também não foram identificadas cisternas ou qualquer sistema de reservação de águas pluviais no empreendimento. Em suma, é ausente a comprovação de regularidade da entrega, o perito registrou, de forma expressa, que "não foram identificados documentos técnicos conclusivos que comprovem a entrega integral da infraestrutura conforme o projeto aprovado", nem termo de recebimento definitivo, nem laudo de conformidade, concluindo que o estado atual das estruturas "não decorre exclusivamente de desgaste natural ou ausência de manutenção pelos usuários, havendo indícios de falhas relacionadas à implantação e execução da infraestrutura", com registros de reclamações que remontam a 2018. Essas conclusões técnicas, repita-se, corroboradas por órgão pericial autônomo (CATEP/ MPGO) não foram infirmadas por qualquer elemento técnico produzido pela requerida, que se limitou, na impugnação de mov. 313, a arguir insuficiência metodológica em tese, sem apresentar projeto executivo, relatório de manutenção, laudo de conformidade ou qualquer outro documento capaz de demonstrar o efetivo cumprimento das obrigações urbanísticas e ambientais assumidas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente por se tratar de fatos cuja prova documental estaria em sua posse. Quanto ao ponto específico da inicial relativo à suposta implantação do empreendimento sobre área de nascentes, a prova pericial caminhou em sentido contrário à pretensão pois, não foram identificados, na vistoria, indícios físicos característicos de nascente, e a sondagem realizada apontou nível d'água a 1,80 m de profundidade, circunstância que a CATEP expressamente reputou incompatível com afloramento do lençol freático no local. Ausente, portanto, prova do fato constitutivo do direito quanto a esse pedido específico (art. 373, I, do CPC), impõe-se a procedência parcial dos pedidos, que se encontram lastreados em acervo pericial robusto e não contraditado. Importa notar que, conquanto afastada a existência de Área de Preservação Permanente (APP) atinente a nascente (art. 4º, IV, da Lei nº 12.651/2012), a confirmação pericial de nível freático a apenas 1,80 m de profundidade reveste-se de relevância ímpar para o deslinde das demais falhas construtivas, mormente quanto à inviabilidade técnica da solução de fossa/sumidouro individual e à urgência de drenagem pluvial e interligação sanitária adequadas. 4.2. Da responsabilidade objetiva do empreendedor e dos deveres urbanísticos e ambientais A tutela da ordem urbanística e do meio ambiente convoca dois fundamentos de responsabilidade objetiva que, no caso concreto, convergem e se reforçam mutuamente. De um lado, a responsabilidade civil ambiental do degradador é objetiva e regida pela teoria do risco integral, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Sob esse vetor normativo, consolidado na jurisprudência pátria, a obrigação de reparar o dano ambiental independe de averiguação de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano ou risco de dano e do nexo de causalidade e, por se fundar no risco integral, tal responsabilização afasta a incidência de causas excludentes do nexo causal, como caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou o mero decurso do tempo. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 707), no REsp 1.374.284/MG (2014), pacificou que “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação”. Na mesma linha de intelecção, a Terceira Turma do STJ, no REsp 1.612.887/PR (2020), consignou que a teoria do risco integral coloca o empreendedor na condição de garantidor, sendo inviável a arguição de fato de terceiro para exonerar-se do dever reparatório. Tampouco o decurso do tempo socorre à ré, porquanto, nos moldes do Tema 999 de Repercussão Geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 654.833/AC (2020) , “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”, dado o caráter contínuo e permanente do ilícito enquanto não restaurada a conformidade da infraestrutura básica. De outro, a responsabilidade do loteador/incorporador pela entrega da infraestrutura urbanística é imposta por lei especial, nos termos do art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.766/1979, incumbe ao empreendedor a entrega do núcleo urbano dotado de infraestrutura básica completa e funcional, em conformidade com o projeto aprovado, as normas técnicas aplicáveis e as posturas municipais. A entrega de empreendimento com obras faltantes, subdimensionadas ou executadas em desconformidade com as diretrizes aprovadas qualifica ilícito continuado, cuja lesão se protrai no tempo enquanto não sanadas as omissões. Nesse cenário, não colhe respaldo a alegação defensiva de ruptura do nexo causal fundada no desgaste temporal das estruturas ou em intervenções dos adquirentes. Primeiro, porque o laudo pericial oficial, embora não tenha atribuído a causa das patologias a um único fator com exclusividade, foi expresso ao afastar o desgaste natural como explicação suficiente para o quadro observado, associando as manifestações patológicas prioritariamente à inexecução do sistema de drenagem dimensionado em projeto e a indícios de deficiência executiva na infraestrutura. Segundo, porque a atuação dos condôminos, que executaram trechos de muro por conta própria ou abriram orifícios na base das estruturas para escoamento de água, consubstancia medida paliativa decorrente do próprio inadimplemento da requerida, que postergou por quase uma década a obrigação de fechamento integral em alvenaria assumida na cláusula 13 da Convenção Condominial, cujo prazo de um ano teve termo inicial em 24/02/2017, bem como, outras obras basilares e estruturais ao empreendimento, como exemplo, a ausência de escoamento dos resíduos sólidos, em desatendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e ao item 3.7.3 do TCA. Terceiro, no tocante ao licenciamento simplificado e às autorizações administrativas invocadas pela ré, é cediço que o ato administrativo autorizativo não confere salvo-conduto para o desrespeito às normas de regência ou para a entrega de obra defeituosa. Ao revés, no âmbito do licenciamento corretivo, a demandada firmou, perante o órgão ambiental competente (SEMAD), Termo de Compromisso Ambiental assumindo obrigações expressas de controle de águas pluviais (item 3.7.2), paisagismo e arborização urbana (item 3.7.1) e destinação de resíduos sólidos (item 3.7.3), obrigações que, conforme demonstrado pela prova pericial, permaneceram comprovadamente descumpridas em campo. Por fim, a manutenção de fossas sépticas e sumidouros individuais em terreno cujo lençol d'água repousa a 1,80 m de profundidade vulnera a exigência de distância mínima da ABNT NBR 13.969/1997 e configura risco concreto de contaminação do lençol freático, desconsiderando a viabilidade técnica de conexão do condomínio à rede pública coletora, já formalmente atestada pela SANEAGO (Ofício nº 2395/2018-DIPRE). Demonstradas a conduta omissiva da requerida, o nexo causal com a implantação deficiente da infraestrutura e a violação continuada da ordem urbanística e ambiental, impõe-se a condenação da construtora requerida ao cumprimento das obrigações de fazer a seguir especificadas. 5. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida Catenassi Construtora Ltda ME a: 1) Concluir o fechamento perimetral do Condomínio Catenassi mediante a construção contínua de muro de alvenaria em toda a extensão do perímetro desprovido de estrutura, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e projeto técnico, no prazo de 90 (noventa) dias; 2) Protocolar, no prazo de 60 (sessenta) dias, perante o órgão competente, projeto executivo de drenagem e manejo de águas pluviais tecnicamente dimensionado, que sane as patologias e os vícios construtivos apontados no laudo pericial (inclusive no tocante à drenagem da via e dos muros), devendo iniciar e concluir as respectivas obras no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da aprovação do projeto; 3) Recuperar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o pavimento asfáltico e as áreas comuns degradadas e impactadas pelas deficiências do sistema de escoamento superficial e de drenagem pluvial; 4) Implementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, abrigo técnico e medidas de manejo e acondicionamento adequado de resíduos sólidos no condomínio, observando a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e o item 3.7.3 do Termo de Compromisso Ambiental; 5) Executar, no prazo de 90 (noventa) dias, o programa de arborização urbana e paisagismo nas vias e áreas comuns, conforme estabelecido no item 3.7.1 do Termo de Compromisso Ambiental; 6) Apresentar perante a concessionária competente (SANEAGO), no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto técnico de rede coletora de esgotamento sanitário com interligação ao sistema público existente (conforme viabilidade atestada no Ofício nº 2395/2018-DIPRE), e concluir a integral execução física da rede no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a sua aprovação; 7) Cumprir integralmente as demais obrigações e condicionantes remanescentes previstas no Termo de Compromisso Ambiental firmado perante a SEMAD. FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o descumprimento injustificado de cada uma das obrigações acima elencadas, limitada ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por item descumprido, cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/1985), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou da execução específica por terceiro às expensas da devedora (arts. 497, 536, § 1º, e 817 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza institucional da atuação do Ministério Público como autor. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao ressarcimento, em favor do Estado de Goiás, dos honorários periciais adiantados pela Fazenda Pública em cumprimento ao Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de correção monetária desde o respectivo desembolso e juros legais de mora a partir do trânsito em julgado (art. 82, § 2º, c/c art. 95, § 4º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a requerida para dar início ao cumprimento das obrigações de fazer nos prazos assinalados. Oficie-se/intime-se o Estado de Goiás, com cópia da presente sentença e dos comprovantes de depósito dos honorários periciais, para que, querendo, promova o cumprimento de sentença/execução do crédito relativo ao ressarcimento das despesas periciais. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo fixado sem comprovação do integral cumprimento das obrigações cominadas, abram-se vistas ao Ministério Público e venham os autos conclusos para as medidas executivas cabíveis. P.R.I. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

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