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5400664-48.2021.8.09.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Paraúna - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos n.: 5400664-48.2021.8.09.0120 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor da Ação: 11.385,00 Promovente: Maria Ferreira De Morais Promovido: Enel Distribuicao Goias DECISÃO Considerando o trânsito em julgado e a fase de arquivamento definitivo dos autos, intime-se a parte que juntou o documento/mídia (ou ambas as partes) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada do CD constante dos eventos nº 64 e 65 em cartório. Decorrido o prazo in albis, autorizo desde já a destruição/descarte da referida mídia física, observadas as cautelas de praxe e as normas de descarte de material do Tribunal. Após, certificados os atos, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas necessárias Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Paraúna - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos n.: 5400664-48.2021.8.09.0120 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor da Ação: 11.385,00 Promovente: Maria Ferreira De Morais Promovido: Enel Distribuicao Goias DECISÃO Considerando o trânsito em julgado e a fase de arquivamento definitivo dos autos, intime-se a parte que juntou o documento/mídia (ou ambas as partes) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada do CD constante dos eventos nº 64 e 65 em cartório. Decorrido o prazo in albis, autorizo desde já a destruição/descarte da referida mídia física, observadas as cautelas de praxe e as normas de descarte de material do Tribunal. Após, certificados os atos, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas necessárias Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito

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