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TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5400659-18.2026.8.09.0163 Requerente: Rauyk Wesley De Oliveira Requerido: Latam Airlines Group S/a Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Da preliminar de retificação do polo passivo A parte ré suscita preliminar de retificação do polo passivo, ao argumento de que a demanda foi proposta em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., embora a pessoa jurídica responsável pela operação dos serviços de transporte aéreo discutidos nos autos seja TAM LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.012.862/0001-60, que utiliza a denominação comercial LATAM Airlines Brasil. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a documentação apresentada no curso do processo demonstra que a pessoa jurídica que figura como responsável pela prestação dos serviços objeto da controvérsia é TAM LINHAS AÉREAS S.A. Além disso, a própria defesa foi apresentada pela empresa sob essa denominação, circunstância que evidencia a correta identificação da pessoa jurídica que efetivamente integra a relação jurídica discutida. Não se verifica, contudo, prejuízo ao exercício do contraditório ou à defesa, uma vez que a empresa apontada como correta integrou efetivamente a relação processual, apresentou defesa e exerceu regularmente os meios de manifestação que lhe foram assegurados. A situação, portanto, configura mera necessidade de adequação formal da identificação da parte demandada, não havendo razão para extinguir o feito ou reconhecer ilegitimidade passiva. Assim, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, fazendo constar como parte ré TAM LINHAS AÉREAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.012.862/0001-60, em substituição à denominação LATAM AIRLINES GROUP S.A., prosseguindo-se no julgamento do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. A documentação acostada aos autos permite reconstruir, com suficiente segurança, a dinâmica dos acontecimentos. Os autores adquiriram passagens para o voo LA3776, no trecho Brasília/DF–Salvador/BA, com partida prevista para as 8h30 e chegada às 10h20 do dia 11/04/2026. Os cartões de embarque juntados ao processo confirmam a contratação e a programação originalmente prevista. Também está demonstrado que o voo foi cancelado. A documentação apresentada pela companhia aérea registra o cancelamento do voo LA3776 em razão de manutenção emergencial não programada relacionada a voo anterior, com repercussão na operação subsequente. A circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade da transportadora. A manutenção da aeronave e os reflexos operacionais dela decorrentes integram o âmbito de organização e gerenciamento da própria atividade empresarial. Não se trata, portanto, de acontecimento externo à prestação do serviço, mas de risco inerente ao empreendimento, incapaz, por si só, de romper o nexo causal Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO. ATRASO. PERDA DE CONEXÃO. TÉRMINO DA VIAGEM POSTERGADO (22H20M). DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] Confira-se o aresto seguinte: ?APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL, APÓS A REALIZAÇÃO DO EMBARQUE DOS PASSAGEIROS. REEMISSÃO DE BILHETE AÉREO PARA O DIA SEGUINTE. DANO MORAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Apela a parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, argumentando a existência de causa excludente da sua responsabilidade, pois foi necessário submeter a aeronave a uma manutenção de urgência. 2. A tese fixada pelo STF no RE 636.331, em sede de repercussão geral (tema 210), não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute dano moral e material decorrente de cancelamento de voo. Incidência do CDC. 3. O cancelamento do voo em decorrência da necessidade de manutenção da aeronave por problemas técnicos não pode ser considerado fortuito externo, tratando-se de risco inerente à atividade comercial exercida pela companhia aérea (fortuito interno). Excludente de responsabilidade afastada. Falha na prestação do serviço caracterizada. [...] VIII- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para afastar a indenização por danos materiais. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5224045-14.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023) Grifo nosso É certo que a realização de manutenção por razões de segurança constitui providência necessária e legítima. O que se examina, porém, não é a legitimidade da decisão de preservar a segurança da operação, mas as consequências decorrentes do cancelamento para os consumidores e, sobretudo, a forma como a companhia procedeu à continuidade do transporte contratado. Nesse aspecto, a prova evidencia que os autores foram reacomodados em itinerário substancialmente diverso daquele originalmente contratado. Em lugar do voo direto entre Brasília e Salvador, foram transportados no voo LA3001, com saída de Brasília às 9h55 e chegada em São Paulo/Congonhas às 11h40, permanecendo no aeroporto por aproximadamente três horas e trinta e cinco minutos, para somente então embarcarem no voo LA3628, às 15h15, com chegada a Salvador às 17h40. A documentação dos autos confirma esses horários. Assim, embora a companhia tenha concluído o transporte no mesmo dia, o serviço prestado não correspondeu adequadamente àquele contratado. Os passageiros, que deveriam chegar ao destino às 10h20, somente chegaram às 17h40, suportando atraso de aproximadamente sete horas e vinte minutos, além da alteração do voo direto para itinerário com conexão e longa espera. A reacomodação, portanto, não pode ser considerada suficiente apenas porque possibilitou a chegada ao destino no mesmo dia. O dever do transportador não se limita a concluir materialmente o deslocamento, abrangendo também a adoção de providências adequadas para reduzir os prejuízos decorrentes da interrupção do serviço. Ressalta-se que, a parte requerida não comprovou ter assistência material adequada durante o período de espera. A ré sustenta que os passageiros poderiam ter procurado o guichê para solicitar vouchers e questiona a comprovação das despesas. Ocorre que a prova documental produzida pelos autores contém fotografia de documento fiscal relativo à aquisição de alimentação no Aeroporto de Congonhas, no próprio dia do evento, no valor de R$ 102,90. A documentação permite relacionar a despesa ao período de espera entre os voos. A despesa, portanto, não se apresenta como gasto abstrato ou presumido. Está individualizada e documentalmente demonstrada, além de guardar relação direta com a espera imposta pela reacomodação. Por outro lado, a ré não apresentou comprovante de que tenha efetivamente fornecido alimentação ou voucher aos passageiros. A mera alegação de que o serviço poderia ter sido solicitado no guichê não equivale à demonstração de que a assistência tenha sido disponibilizada no caso concreto. Dessa forma, reconheço também o dano material de R$ 102,90, correspondente à despesa de alimentação comprovadamente suportada pelos autores. No tocante aos danos morais, a situação supera o mero dissabor cotidiano. É verdade que o simples atraso ou cancelamento de voo não conduz, em toda e qualquer hipótese, à automática configuração de dano moral. A análise deve considerar as circunstâncias concretas do episódio. No presente caso, entretanto, há um conjunto de fatores que, apreciados em conjunto, ultrapassa significativamente os inconvenientes ordinários inerentes ao transporte aéreo. Os autores tiveram o voo original cancelado, foram submetidos a itinerário diverso, com conexão não prevista, permaneceram por mais de três horas em espera em Congonhas, chegaram ao destino mais de sete horas depois do horário contratado e, durante o período de espera, não receberam a assistência material necessária, tendo de custear a própria alimentação. A situação, considerada em sua integralidade, evidencia falha relevante na prestação do serviço e transtorno que excede aqueles normalmente suportados pelos passageiros em situações ordinárias de atraso ou alteração de voo. Portanto, não se está diante de dano moral reconhecido exclusivamente em razão do atraso. O dano extrapatrimonial decorre das circunstâncias concretas comprovadas nos autos, especialmente do cancelamento inesperado, da reacomodação em itinerário mais gravoso, da longa espera, da ausência de assistência material e do significativo comprometimento do período inicialmente programado para a viagem. Nesse contexto, considero configurado o dano moral indenizável. Na fixação do quantum, devem ser observadas a extensão concreta do dano, a duração e intensidade dos transtornos, as condições das partes, a finalidade compensatória da indenização e, igualmente, sua função pedagógica, sem permitir enriquecimento sem causa. Considerando o cancelamento do voo, a alteração do itinerário direto para conexão, o atraso superior a sete horas, a espera prolongada em aeroporto, a ausência de assistência material e o comprometimento substancial do primeiro dia da viagem, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia que se mostra suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados, sem alcançar patamar desproporcional. O valor pretendido na inicial, de R$ 20.000,00 para cada passageiro, mostra-se excessivo diante das particularidades do caso, sobretudo porque os autores foram efetivamente transportados ao destino no mesmo dia e não houve demonstração de prejuízo patrimonial adicional de maior extensão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 102,90 (cento e dois reais e noventa centavos), a título de danos materiais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação, observada; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sobre os quais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso, na forma legal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5400659-18.2026.8.09.0163 Requerente: Rauyk Wesley De Oliveira Requerido: Latam Airlines Group S/a Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Da preliminar de retificação do polo passivo A parte ré suscita preliminar de retificação do polo passivo, ao argumento de que a demanda foi proposta em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., embora a pessoa jurídica responsável pela operação dos serviços de transporte aéreo discutidos nos autos seja TAM LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.012.862/0001-60, que utiliza a denominação comercial LATAM Airlines Brasil. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a documentação apresentada no curso do processo demonstra que a pessoa jurídica que figura como responsável pela prestação dos serviços objeto da controvérsia é TAM LINHAS AÉREAS S.A. Além disso, a própria defesa foi apresentada pela empresa sob essa denominação, circunstância que evidencia a correta identificação da pessoa jurídica que efetivamente integra a relação jurídica discutida. Não se verifica, contudo, prejuízo ao exercício do contraditório ou à defesa, uma vez que a empresa apontada como correta integrou efetivamente a relação processual, apresentou defesa e exerceu regularmente os meios de manifestação que lhe foram assegurados. A situação, portanto, configura mera necessidade de adequação formal da identificação da parte demandada, não havendo razão para extinguir o feito ou reconhecer ilegitimidade passiva. Assim, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, fazendo constar como parte ré TAM LINHAS AÉREAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.012.862/0001-60, em substituição à denominação LATAM AIRLINES GROUP S.A., prosseguindo-se no julgamento do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. A documentação acostada aos autos permite reconstruir, com suficiente segurança, a dinâmica dos acontecimentos. Os autores adquiriram passagens para o voo LA3776, no trecho Brasília/DF–Salvador/BA, com partida prevista para as 8h30 e chegada às 10h20 do dia 11/04/2026. Os cartões de embarque juntados ao processo confirmam a contratação e a programação originalmente prevista. Também está demonstrado que o voo foi cancelado. A documentação apresentada pela companhia aérea registra o cancelamento do voo LA3776 em razão de manutenção emergencial não programada relacionada a voo anterior, com repercussão na operação subsequente. A circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade da transportadora. A manutenção da aeronave e os reflexos operacionais dela decorrentes integram o âmbito de organização e gerenciamento da própria atividade empresarial. Não se trata, portanto, de acontecimento externo à prestação do serviço, mas de risco inerente ao empreendimento, incapaz, por si só, de romper o nexo causal Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO. ATRASO. PERDA DE CONEXÃO. TÉRMINO DA VIAGEM POSTERGADO (22H20M). DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] Confira-se o aresto seguinte: ?APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL, APÓS A REALIZAÇÃO DO EMBARQUE DOS PASSAGEIROS. REEMISSÃO DE BILHETE AÉREO PARA O DIA SEGUINTE. DANO MORAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Apela a parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, argumentando a existência de causa excludente da sua responsabilidade, pois foi necessário submeter a aeronave a uma manutenção de urgência. 2. A tese fixada pelo STF no RE 636.331, em sede de repercussão geral (tema 210), não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute dano moral e material decorrente de cancelamento de voo. Incidência do CDC. 3. O cancelamento do voo em decorrência da necessidade de manutenção da aeronave por problemas técnicos não pode ser considerado fortuito externo, tratando-se de risco inerente à atividade comercial exercida pela companhia aérea (fortuito interno). Excludente de responsabilidade afastada. Falha na prestação do serviço caracterizada. [...] VIII- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para afastar a indenização por danos materiais. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5224045-14.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023) Grifo nosso É certo que a realização de manutenção por razões de segurança constitui providência necessária e legítima. O que se examina, porém, não é a legitimidade da decisão de preservar a segurança da operação, mas as consequências decorrentes do cancelamento para os consumidores e, sobretudo, a forma como a companhia procedeu à continuidade do transporte contratado. Nesse aspecto, a prova evidencia que os autores foram reacomodados em itinerário substancialmente diverso daquele originalmente contratado. Em lugar do voo direto entre Brasília e Salvador, foram transportados no voo LA3001, com saída de Brasília às 9h55 e chegada em São Paulo/Congonhas às 11h40, permanecendo no aeroporto por aproximadamente três horas e trinta e cinco minutos, para somente então embarcarem no voo LA3628, às 15h15, com chegada a Salvador às 17h40. A documentação dos autos confirma esses horários. Assim, embora a companhia tenha concluído o transporte no mesmo dia, o serviço prestado não correspondeu adequadamente àquele contratado. Os passageiros, que deveriam chegar ao destino às 10h20, somente chegaram às 17h40, suportando atraso de aproximadamente sete horas e vinte minutos, além da alteração do voo direto para itinerário com conexão e longa espera. A reacomodação, portanto, não pode ser considerada suficiente apenas porque possibilitou a chegada ao destino no mesmo dia. O dever do transportador não se limita a concluir materialmente o deslocamento, abrangendo também a adoção de providências adequadas para reduzir os prejuízos decorrentes da interrupção do serviço. Ressalta-se que, a parte requerida não comprovou ter assistência material adequada durante o período de espera. A ré sustenta que os passageiros poderiam ter procurado o guichê para solicitar vouchers e questiona a comprovação das despesas. Ocorre que a prova documental produzida pelos autores contém fotografia de documento fiscal relativo à aquisição de alimentação no Aeroporto de Congonhas, no próprio dia do evento, no valor de R$ 102,90. A documentação permite relacionar a despesa ao período de espera entre os voos. A despesa, portanto, não se apresenta como gasto abstrato ou presumido. Está individualizada e documentalmente demonstrada, além de guardar relação direta com a espera imposta pela reacomodação. Por outro lado, a ré não apresentou comprovante de que tenha efetivamente fornecido alimentação ou voucher aos passageiros. A mera alegação de que o serviço poderia ter sido solicitado no guichê não equivale à demonstração de que a assistência tenha sido disponibilizada no caso concreto. Dessa forma, reconheço também o dano material de R$ 102,90, correspondente à despesa de alimentação comprovadamente suportada pelos autores. No tocante aos danos morais, a situação supera o mero dissabor cotidiano. É verdade que o simples atraso ou cancelamento de voo não conduz, em toda e qualquer hipótese, à automática configuração de dano moral. A análise deve considerar as circunstâncias concretas do episódio. No presente caso, entretanto, há um conjunto de fatores que, apreciados em conjunto, ultrapassa significativamente os inconvenientes ordinários inerentes ao transporte aéreo. Os autores tiveram o voo original cancelado, foram submetidos a itinerário diverso, com conexão não prevista, permaneceram por mais de três horas em espera em Congonhas, chegaram ao destino mais de sete horas depois do horário contratado e, durante o período de espera, não receberam a assistência material necessária, tendo de custear a própria alimentação. A situação, considerada em sua integralidade, evidencia falha relevante na prestação do serviço e transtorno que excede aqueles normalmente suportados pelos passageiros em situações ordinárias de atraso ou alteração de voo. Portanto, não se está diante de dano moral reconhecido exclusivamente em razão do atraso. O dano extrapatrimonial decorre das circunstâncias concretas comprovadas nos autos, especialmente do cancelamento inesperado, da reacomodação em itinerário mais gravoso, da longa espera, da ausência de assistência material e do significativo comprometimento do período inicialmente programado para a viagem. Nesse contexto, considero configurado o dano moral indenizável. Na fixação do quantum, devem ser observadas a extensão concreta do dano, a duração e intensidade dos transtornos, as condições das partes, a finalidade compensatória da indenização e, igualmente, sua função pedagógica, sem permitir enriquecimento sem causa. Considerando o cancelamento do voo, a alteração do itinerário direto para conexão, o atraso superior a sete horas, a espera prolongada em aeroporto, a ausência de assistência material e o comprometimento substancial do primeiro dia da viagem, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia que se mostra suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados, sem alcançar patamar desproporcional. O valor pretendido na inicial, de R$ 20.000,00 para cada passageiro, mostra-se excessivo diante das particularidades do caso, sobretudo porque os autores foram efetivamente transportados ao destino no mesmo dia e não houve demonstração de prejuízo patrimonial adicional de maior extensão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 102,90 (cento e dois reais e noventa centavos), a título de danos materiais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação, observada; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sobre os quais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso, na forma legal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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