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5400655-46.2026.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5400655-46.2026.8.09.0012 Parte Autora: Anderson Rodrigues Estevanovic Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDERSON RODRIGUES ESTEVANOVIC em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo vícios ou nulidades a serem reconhecidos de ofício. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida pode ser solucionada a partir dos documentos que instruem os autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O juiz é o destinatário da prova e, constatada a suficiência do acervo documental para a formação de seu convencimento, não está obrigado a determinar a produção de provas desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona, como regra geral, o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, a existência de canais administrativos disponibilizados pela companhia aérea, pelo PROCON ou por plataformas de solução extrajudicial não constitui requisito para o ajuizamento da demanda, inexistindo, no caso concreto, qualquer previsão legal específica que imponha ao consumidor o dever de solucionar previamente a controvérsia pela via administrativa. A ausência de reclamação administrativa anterior, portanto, não elimina o interesse processual, sobretudo porque a pretensão deduzida em juízo encontra resistência expressa da requerida, que, inclusive, pugna pela improcedência integral dos pedidos. Rejeito, pois, a preliminar. Também não merece acolhimento o pedido de sobrestamento. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do ARE nº 1.560.244, Tema 1.417 da repercussão geral, determinou a suspensão nacional dos processos abrangidos pela controvérsia relativa à responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamentos, alterações ou atrasos de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Todavia, posteriormente, houve esclarecimento quanto ao alcance da determinação, delimitando-se a controvérsia às hipóteses de fortuito externo ou força maior previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A jurisprudência posterior tem reconhecido que situações não enquadradas concretamente nessas hipóteses não atraem o sobrestamento. No presente caso, embora a requerida sustente que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas, não se mostra suficientemente demonstrado que o evento tenha efetivamente se enquadrado em uma das hipóteses de fortuito externo previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Com efeito, a própria contestação apresenta justificativas distintas para o cancelamento, ora fazendo referência a condições climáticas adversas, ora indicando “problemas operacionais” do aeroporto. Ademais, a documentação meteorológica apresentada na defesa é utilizada para demonstrar condições existentes no Aeroporto de Goiânia, embora o voo objeto da controvérsia tivesse origem no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. A existência de condições meteorológicas adversas, por si só, não basta para caracterizar automaticamente a hipótese legal de força maior. É necessária a demonstração de que houve efetiva restrição ao pouso ou à decolagem, decorrente de condições meteorológicas adversas impostas pelo órgão do sistema de controle do espaço aéreo, ou de alguma das demais situações taxativamente previstas no § 3º do artigo 256 do CBA. Não tendo a requerida demonstrado, de forma segura e específica, que o cancelamento do voo LA3616 decorreu de uma dessas situações, não há identidade suficiente entre a controvérsia destes autos e a questão constitucional submetida ao Tema 1.417. Consequentemente, afasto o pedido de sobrestamento e passo ao exame do mérito. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, na qualidade de fornecedora de serviço de transporte aéreo, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Isso não significa, contudo, que todo e qualquer atraso ou cancelamento de voo gere automaticamente direito à indenização por dano moral. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal, tampouco impede o reconhecimento das causas excludentes previstas no próprio sistema de responsabilidade civil. Com efeito, dispõe o artigo 14, § 3º, do CDC que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No transporte aéreo, portanto, deve-se analisar concretamente a causa do cancelamento, o comportamento da transportadora, o tempo de espera, a comunicação prestada, as alternativas oferecidas ao passageiro e a existência ou não de assistência material adequada. No caso concreto, é incontroverso que o Autor possuía passagem para o trecho São Paulo/GOIÂNIA, no voo LA3616, com partida prevista para o dia 13 de abril de 2026, às 18h20, e chegada prevista para as 20h00. A documentação juntada aos autos demonstra que o voo foi efetivamente cancelado, tendo o passageiro sido posteriormente reacomodado no voo LA3456, com partida prevista para as 6h35 do dia 14 de abril de 2026 e chegada a Goiânia às 8h15. A própria comunicação encaminhada pela companhia aérea registra o cancelamento do voo LA3616 e a alteração do itinerário. Assim, entre o horário de chegada originalmente contratado, 20h00 do dia 13/04/2026, e o efetivo desembarque, às 8h15 do dia 14/04/2026, houve atraso de aproximadamente 12 horas e 15 minutos. A requerida sustenta que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas e de questões operacionais, defendendo a caracterização de caso fortuito ou força maior. Entretanto, como já exposto, não houve comprovação suficientemente individualizada de que o cancelamento do voo LA3616 tenha decorrido de efetiva restrição externa, inevitável e alheia à esfera de atuação da companhia aérea, nos moldes exigidos pelo artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não se desconhece que a segurança da operação aérea constitui dever primordial da transportadora e que condições meteorológicas efetivamente impeditivas podem caracterizar fortuito externo. Todavia, essa circunstância deve ser concretamente demonstrada, não bastando a simples indicação genérica de “condições climáticas adversas”. E, no caso, a prova documental apresentada não permite estabelecer, com segurança, que o voo tenha sido cancelado em razão de determinação de autoridade aeronáutica, fechamento do aeroporto ou restrição externa que efetivamente impedisse a operação. Ao contrário, a defesa apresenta, em momentos distintos, fundamentos diversos para o cancelamento, circunstância que fragiliza a tese de excludente de responsabilidade. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que, em situações de cancelamento, o transportador deve informar o passageiro e oferecer as alternativas legalmente previstas, inclusive reacomodação ou reembolso. A assistência material é igualmente devida de acordo com o tempo de espera. No caso, a requerida afirma ter fornecido transporte, hospedagem e alimentação ao Autor, sustentando ter cumprido integralmente as obrigações previstas no artigo 27 da Resolução nº 400/2016. Todavia, a mera afirmação de que a assistência foi prestada não é suficiente, por si só, para demonstrar o cumprimento integral da obrigação, sobretudo quando a parte autora impugna expressamente a alegação. De todo modo, a discussão acerca da assistência material não conduz, isoladamente, à procedência automática do pedido de indenização moral, devendo ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. É neste ponto que a pretensão merece análise mais cuidadosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito abandonou a compreensão de que todo atraso ou cancelamento de voo gera, automaticamente, dano moral presumido. A configuração do dano extrapatrimonial deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas, considerando-se, entre outros elementos, a duração do atraso, as alternativas oferecidas pela companhia aérea, a qualidade das informações prestadas, a assistência material disponibilizada e eventual perda de compromisso relevante pelo passageiro. Esse entendimento é particularmente adequado às hipóteses de transporte aéreo, nas quais o simples descumprimento do horário originalmente contratado, embora constitua falha contratual, nem sempre alcança, por si só, a esfera dos direitos da personalidade. No presente caso, contudo, as circunstâncias concretas ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O Autor foi comunicado do cancelamento poucas horas antes do embarque. A comunicação eletrônica constante dos autos registra o cancelamento às 16h08, quando o voo originalmente contratado estava previsto para as 18h20 do mesmo dia. A solução apresentada pela companhia consistiu na reacomodação do passageiro em voo somente na manhã seguinte, com chegada ao destino às 8h15 do dia 14/04/2026, em vez das 20h00 do dia anterior. Não se trata, portanto, de atraso de pequena duração ou de mera alteração de horário. O Autor permaneceu impossibilitado de chegar ao destino durante toda a noite e somente alcançou Goiânia na manhã seguinte, experimentando atraso de 12 horas e 15 minutos. A situação ganha maior relevância porque o Autor demonstrou que exercia atividade profissional como representante comercial e alegou ter perdido compromissos profissionais na manhã seguinte em razão do atraso. A própria narrativa defensiva reconhece que essa foi uma das consequências alegadas na demanda. É certo que a simples alegação de perda de compromissos profissionais não autoriza, automaticamente, o reconhecimento de dano material ou de lucros cessantes, sobretudo diante da ausência de prova específica da perda econômica. Entretanto, para fins de dano moral, a circunstância constitui elemento relevante na avaliação global da repercussão do evento, especialmente quando associada ao cancelamento comunicado poucas horas antes da partida e à chegada ao destino somente na manhã seguinte. Nesse contexto, considerando a duração do atraso, o cancelamento ocorrido no próprio dia da viagem, a alteração substancial do planejamento do passageiro, a necessidade de pernoite e a repercussão profissional narrada, entendo configurada situação que ultrapassa o mero aborrecimento. A indenização, entretanto, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Consideradas as particularidades do caso, bem como os parâmetros adotados em situações semelhantes, reputo adequado arbitrar a compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor mostra-se suficiente para compensar o abalo experimentado, sem representar enriquecimento indevido, e atende, simultaneamente, à finalidade compensatória da responsabilidade civil e à necessidade de desestimular a repetição da conduta. Tratando-se de indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme orientação consolidada na Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, incidem a partir da citação, observada a taxa legal aplicável. A partir da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a atualização deverá observar os critérios legalmente estabelecidos, vedada a cumulação indevida de índices. O pedido de inversão do ônus da prova não altera o resultado da demanda. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor, podendo ser determinada quando presentes os requisitos legais. No caso, a solução decorre essencialmente da documentação produzida pelas próprias partes, especialmente dos registros relativos ao cancelamento, à reacomodação e às justificativas apresentadas pela requerida. Assim, ainda que reconhecida a incidência das normas consumeristas, a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto probatório já existente, não havendo necessidade de pronunciamento específico sobre a inversão como condição para o julgamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON RODRIGUES ESTEVANOVIC em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com a correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença 03/09/2026, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir da citação, pela taxa legal aplicável, observados os critérios estabelecidos pelo artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95 Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, titular deste 1º Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Renato Minervino Feitosa e Souza Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo o Projeto de Sentença supra para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõem os artigos 40 da Lei n°9.099/95 e 5°, III e IV da Resolução n°43 de 14 de outubro de 2015, da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5400655-46.2026.8.09.0012 Parte Autora: Anderson Rodrigues Estevanovic Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDERSON RODRIGUES ESTEVANOVIC em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo vícios ou nulidades a serem reconhecidos de ofício. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida pode ser solucionada a partir dos documentos que instruem os autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O juiz é o destinatário da prova e, constatada a suficiência do acervo documental para a formação de seu convencimento, não está obrigado a determinar a produção de provas desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona, como regra geral, o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, a existência de canais administrativos disponibilizados pela companhia aérea, pelo PROCON ou por plataformas de solução extrajudicial não constitui requisito para o ajuizamento da demanda, inexistindo, no caso concreto, qualquer previsão legal específica que imponha ao consumidor o dever de solucionar previamente a controvérsia pela via administrativa. A ausência de reclamação administrativa anterior, portanto, não elimina o interesse processual, sobretudo porque a pretensão deduzida em juízo encontra resistência expressa da requerida, que, inclusive, pugna pela improcedência integral dos pedidos. Rejeito, pois, a preliminar. Também não merece acolhimento o pedido de sobrestamento. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do ARE nº 1.560.244, Tema 1.417 da repercussão geral, determinou a suspensão nacional dos processos abrangidos pela controvérsia relativa à responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamentos, alterações ou atrasos de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Todavia, posteriormente, houve esclarecimento quanto ao alcance da determinação, delimitando-se a controvérsia às hipóteses de fortuito externo ou força maior previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A jurisprudência posterior tem reconhecido que situações não enquadradas concretamente nessas hipóteses não atraem o sobrestamento. No presente caso, embora a requerida sustente que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas, não se mostra suficientemente demonstrado que o evento tenha efetivamente se enquadrado em uma das hipóteses de fortuito externo previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Com efeito, a própria contestação apresenta justificativas distintas para o cancelamento, ora fazendo referência a condições climáticas adversas, ora indicando “problemas operacionais” do aeroporto. Ademais, a documentação meteorológica apresentada na defesa é utilizada para demonstrar condições existentes no Aeroporto de Goiânia, embora o voo objeto da controvérsia tivesse origem no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. A existência de condições meteorológicas adversas, por si só, não basta para caracterizar automaticamente a hipótese legal de força maior. É necessária a demonstração de que houve efetiva restrição ao pouso ou à decolagem, decorrente de condições meteorológicas adversas impostas pelo órgão do sistema de controle do espaço aéreo, ou de alguma das demais situações taxativamente previstas no § 3º do artigo 256 do CBA. Não tendo a requerida demonstrado, de forma segura e específica, que o cancelamento do voo LA3616 decorreu de uma dessas situações, não há identidade suficiente entre a controvérsia destes autos e a questão constitucional submetida ao Tema 1.417. Consequentemente, afasto o pedido de sobrestamento e passo ao exame do mérito. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, na qualidade de fornecedora de serviço de transporte aéreo, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Isso não significa, contudo, que todo e qualquer atraso ou cancelamento de voo gere automaticamente direito à indenização por dano moral. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal, tampouco impede o reconhecimento das causas excludentes previstas no próprio sistema de responsabilidade civil. Com efeito, dispõe o artigo 14, § 3º, do CDC que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No transporte aéreo, portanto, deve-se analisar concretamente a causa do cancelamento, o comportamento da transportadora, o tempo de espera, a comunicação prestada, as alternativas oferecidas ao passageiro e a existência ou não de assistência material adequada. No caso concreto, é incontroverso que o Autor possuía passagem para o trecho São Paulo/GOIÂNIA, no voo LA3616, com partida prevista para o dia 13 de abril de 2026, às 18h20, e chegada prevista para as 20h00. A documentação juntada aos autos demonstra que o voo foi efetivamente cancelado, tendo o passageiro sido posteriormente reacomodado no voo LA3456, com partida prevista para as 6h35 do dia 14 de abril de 2026 e chegada a Goiânia às 8h15. A própria comunicação encaminhada pela companhia aérea registra o cancelamento do voo LA3616 e a alteração do itinerário. Assim, entre o horário de chegada originalmente contratado, 20h00 do dia 13/04/2026, e o efetivo desembarque, às 8h15 do dia 14/04/2026, houve atraso de aproximadamente 12 horas e 15 minutos. A requerida sustenta que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas e de questões operacionais, defendendo a caracterização de caso fortuito ou força maior. Entretanto, como já exposto, não houve comprovação suficientemente individualizada de que o cancelamento do voo LA3616 tenha decorrido de efetiva restrição externa, inevitável e alheia à esfera de atuação da companhia aérea, nos moldes exigidos pelo artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não se desconhece que a segurança da operação aérea constitui dever primordial da transportadora e que condições meteorológicas efetivamente impeditivas podem caracterizar fortuito externo. Todavia, essa circunstância deve ser concretamente demonstrada, não bastando a simples indicação genérica de “condições climáticas adversas”. E, no caso, a prova documental apresentada não permite estabelecer, com segurança, que o voo tenha sido cancelado em razão de determinação de autoridade aeronáutica, fechamento do aeroporto ou restrição externa que efetivamente impedisse a operação. Ao contrário, a defesa apresenta, em momentos distintos, fundamentos diversos para o cancelamento, circunstância que fragiliza a tese de excludente de responsabilidade. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que, em situações de cancelamento, o transportador deve informar o passageiro e oferecer as alternativas legalmente previstas, inclusive reacomodação ou reembolso. A assistência material é igualmente devida de acordo com o tempo de espera. No caso, a requerida afirma ter fornecido transporte, hospedagem e alimentação ao Autor, sustentando ter cumprido integralmente as obrigações previstas no artigo 27 da Resolução nº 400/2016. Todavia, a mera afirmação de que a assistência foi prestada não é suficiente, por si só, para demonstrar o cumprimento integral da obrigação, sobretudo quando a parte autora impugna expressamente a alegação. De todo modo, a discussão acerca da assistência material não conduz, isoladamente, à procedência automática do pedido de indenização moral, devendo ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. É neste ponto que a pretensão merece análise mais cuidadosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito abandonou a compreensão de que todo atraso ou cancelamento de voo gera, automaticamente, dano moral presumido. A configuração do dano extrapatrimonial deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas, considerando-se, entre outros elementos, a duração do atraso, as alternativas oferecidas pela companhia aérea, a qualidade das informações prestadas, a assistência material disponibilizada e eventual perda de compromisso relevante pelo passageiro. Esse entendimento é particularmente adequado às hipóteses de transporte aéreo, nas quais o simples descumprimento do horário originalmente contratado, embora constitua falha contratual, nem sempre alcança, por si só, a esfera dos direitos da personalidade. No presente caso, contudo, as circunstâncias concretas ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O Autor foi comunicado do cancelamento poucas horas antes do embarque. A comunicação eletrônica constante dos autos registra o cancelamento às 16h08, quando o voo originalmente contratado estava previsto para as 18h20 do mesmo dia. A solução apresentada pela companhia consistiu na reacomodação do passageiro em voo somente na manhã seguinte, com chegada ao destino às 8h15 do dia 14/04/2026, em vez das 20h00 do dia anterior. Não se trata, portanto, de atraso de pequena duração ou de mera alteração de horário. O Autor permaneceu impossibilitado de chegar ao destino durante toda a noite e somente alcançou Goiânia na manhã seguinte, experimentando atraso de 12 horas e 15 minutos. A situação ganha maior relevância porque o Autor demonstrou que exercia atividade profissional como representante comercial e alegou ter perdido compromissos profissionais na manhã seguinte em razão do atraso. A própria narrativa defensiva reconhece que essa foi uma das consequências alegadas na demanda. É certo que a simples alegação de perda de compromissos profissionais não autoriza, automaticamente, o reconhecimento de dano material ou de lucros cessantes, sobretudo diante da ausência de prova específica da perda econômica. Entretanto, para fins de dano moral, a circunstância constitui elemento relevante na avaliação global da repercussão do evento, especialmente quando associada ao cancelamento comunicado poucas horas antes da partida e à chegada ao destino somente na manhã seguinte. Nesse contexto, considerando a duração do atraso, o cancelamento ocorrido no próprio dia da viagem, a alteração substancial do planejamento do passageiro, a necessidade de pernoite e a repercussão profissional narrada, entendo configurada situação que ultrapassa o mero aborrecimento. A indenização, entretanto, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Consideradas as particularidades do caso, bem como os parâmetros adotados em situações semelhantes, reputo adequado arbitrar a compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor mostra-se suficiente para compensar o abalo experimentado, sem representar enriquecimento indevido, e atende, simultaneamente, à finalidade compensatória da responsabilidade civil e à necessidade de desestimular a repetição da conduta. Tratando-se de indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme orientação consolidada na Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, incidem a partir da citação, observada a taxa legal aplicável. A partir da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a atualização deverá observar os critérios legalmente estabelecidos, vedada a cumulação indevida de índices. O pedido de inversão do ônus da prova não altera o resultado da demanda. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor, podendo ser determinada quando presentes os requisitos legais. No caso, a solução decorre essencialmente da documentação produzida pelas próprias partes, especialmente dos registros relativos ao cancelamento, à reacomodação e às justificativas apresentadas pela requerida. Assim, ainda que reconhecida a incidência das normas consumeristas, a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto probatório já existente, não havendo necessidade de pronunciamento específico sobre a inversão como condição para o julgamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON RODRIGUES ESTEVANOVIC em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com a correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença 03/09/2026, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir da citação, pela taxa legal aplicável, observados os critérios estabelecidos pelo artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95 Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, titular deste 1º Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Renato Minervino Feitosa e Souza Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo o Projeto de Sentença supra para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõem os artigos 40 da Lei n°9.099/95 e 5°, III e IV da Resolução n°43 de 14 de outubro de 2015, da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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