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5400626-09.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5400626-09.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Elite Assessoria Empresarial Ltda Requerida : Studio 7 Car Ltda Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por ELITE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em desfavor de STUDIO 7 CAR LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Por força dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, é dispensável o relatório. Em que pese tal faculdade, entendo ser conveniente traçar breve histórico processual, ressaltando as questões de fato e de direito a serem sopesadas por este Juízo. Segundo a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda, de conformidade com os documentos que a acompanham, a autora alega que as partes celebraram contrato de prestação de serviços contábeis em abril de 2022, pelo qual se comprometeu a realizar o acompanhamento contábil mensal da empresa requerida. Sustenta que prestou os serviços de forma ininterrupta até fevereiro de 2026, quando o contrato foi encerrado em razão da transferência da contabilidade para outro profissional, mas que a requerida permaneceu inadimplente quanto aos honorários referentes ao período de novembro de 2023 a fevereiro de 2026, tendo quitado apenas parcialmente a competência de novembro de 2023. Afirma que os valores mensais foram reajustados contratualmente conforme o aumento do volume de serviços, bem como incidem multa contratual, juros e multa compensatória por rescisão sem aviso prévio, totalizando débito de R$ 47.491,19, atualizado até abril de 2026. Aduz que tentou receber o crédito de forma amigável, sem êxito, razão pela qual requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do débito. Percorrido o itinerário processual, regularmente citada (evento nº 23), a parte demandada compareceu à audiência de conciliação (evento nº 25), todavia não houve êxito. Em seguida, a empresa ré apresentou contestação com pedido contraposto, sustentando que a relação entre as partes não se restringia ao contrato de prestação de serviços contábeis, pois havia um acordo verbal de permuta pelo qual a requerida realizava serviços de estética automotiva nos veículos do sócio da autora, Sr. Vinícius Elias Soares, para compensação dos honorários contábeis. Afirma ter prestado serviços que totalizam R$ 13.000,00, incluindo vitrificação, polimento, higienização, instalação de som e lavagens especiais, requerendo a compensação desse montante com eventual crédito da autora. Alega, ainda, violação à boa-fé objetiva e ocorrência de supressio, sob o argumento de que a autora permaneceu por mais de dois anos prestando serviços sem promover cobrança formal, criando a legítima expectativa de que a compensação estava sendo observada, razão pela qual seriam indevidos juros, multas e demais encargos moratórios. Também impugna os cálculos apresentados na inicial, sustentando excesso de cobrança, uma vez que o valor principal de R$ 21.498,00 teria sido elevado para R$ 47.491,19 por encargos abusivos. Ao final, requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor principal acrescido apenas de correção monetária e juros legais, bem como a procedência do pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento de R$ 13.000,00, ou, alternativamente, à compensação desse valor com eventual condenação. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação ao pedido contraposto, sustentando que a prestação dos serviços contábeis é incontroversa e que a requerida não comprovou a quitação dos honorários. Rebate a alegação de supressio, afirmando que realizou cobranças periódicas, enviou notificações extrajudiciais e ajuizou a ação dentro do prazo prescricional, inexistindo renúncia ao crédito ou violação à boa-fé objetiva. Defende a regularidade dos cálculos, alegando que os juros, multa e correção monetária observaram o contrato e os índices legais, inexistindo excesso de cobrança. Quanto ao pedido contraposto, reconhece que houve uma permuta verbal de serviços de estética automotiva, mas afirma que o valor de R$ 13.000,00 já foi integralmente abatido do saldo devedor antes do ajuizamento da ação, de modo que nova compensação configuraria bis in idem, além de destacar que a requerida não apresentou documentos que comprovem o alegado crédito. Ao final, requer o afastamento das teses defensivas, a improcedência do pedido contraposto e a total procedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em primeira análise, observo que nos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas incidentalmente. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, revelando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Isso porque a controvérsia fática quanto à ocorrência da permuta verbal e à prestação dos serviços de estética automotiva pelo requerido restou superada, tornando-se fato incontroverso ante a expressa admissão da parte autora em sua peça de impugnação, circunstância que dispensa a produção de prova testemunhal (art. 374, inciso III, do CPC). Desse modo, a resolução da lide cinge-se a questão estritamente documental e contábil, qual seja, a verificação de já ter ocorrido, ou não, o respectivo abatimento do crédito de R$ 13.000,00 na escrituração financeira da requerente, matéria sobre a qual a prova oral pretendida pela promovida carece de qualquer utilidade e aptidão técnica (art. 370, parágrafo único, do CPC). De antemão, registro que a controvérsia sub examine rege-se pela legislação civilista, em especial pela regra de distribuição estática do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo a qual a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e extensão do débito decorrente do contrato de prestação de serviços contábeis firmado entre as partes, bem como à análise das alegações defensivas de compensação por permuta de serviços, supressio, excesso de cobrança e do pedido contraposto formulado pela requerida. Inicialmente, observo que não há controvérsia acerca da existência da relação contratual entre as partes nem da efetiva prestação dos serviços contábeis pela autora. A própria requerida reconhece a contratação e não impugna a execução dos serviços, limitando sua defesa a sustentar que parte dos honorários teria sido compensada mediante pacto verbal de permuta, por meio do qual prestaria serviços de estética automotiva ao sócio da autora para abatimento dos valores devidos. A autora confirma a existência do pacto verbal, mas alega que os valores já foram descontados. Assim, o ponto controvertido não reside na existência da permuta verbal, mas na efetiva compensação dos valores. Ainda no tocante à tese de compensação pelo contrato verbal de permuta, tem-se que o crédito de R$ 13.000,00 alegado pela requerida restou incontroverso nos autos. Contudo, do atento cotejo das provas documentais produzidas, constata-se que o referido crédito já foi integralmente deduzido de forma extrajudicial pela requerente antes da propositura da ação. Conforme se extrai da Relação de Contas a Receber histórica (evento 21, doc. 2), a autora registrou como baixado e quitado o montante total de R$ 13.288,00. Portanto, o valor principal de faturas em aberto cobrado na exordial já representa o saldo líquido devedor após a compensação administrativa da permuta. Incumbia à requerida comprovar o fato extintivo ou modificativo da obrigação, demonstrando a prestação de serviços adicionais de estética automotiva além daqueles já compensados na escrituração da autora (art. 373, II, do CPC). Todavia, a contestação apresenta apenas relação unilateral de serviços desacompanhada de notas fiscais, ordens de serviço, recibos ou qualquer documento apto a demonstrar saldo credor excedente. Consequentemente, acolher a pretensão de um novo desconto judicial sobre o saldo de R$ 21.498,00 configuraria enriquecimento sem causa do promovido e evidente dupla redução sobre o mesmo fato (bis in idem), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Também não prospera a alegação de supressio. O conjunto probatório revela que a autora realizou cobranças administrativas durante o período de inadimplemento, encaminhou notificações e buscou a regularização da dívida antes do ajuizamento da ação. Superadas as teses defensivas, passa-se à análise dos valores exigidos. A petição inicial reconhece que a mensalidade de novembro de 2023 foi quitada parcialmente mediante pagamento de R$ 346,00, remanescendo apenas o saldo correspondente daquela competência. Contudo, ao elaborar a planilha de débitos que instrui a inicial (evento 1, arq. 67), a autora não descontou tal montante, informando o valor total de R$ 660,00. Evidencia-se, portanto, erro material na memória de cálculo, consistente na cobrança em duplicidade da quantia de R$ 346,00, a qual deve ser abatida da condenação. Ainda quanto aos encargos contratuais, verifica-se que a cláusula 5.3 do contrato prevê incidência de juros moratórios de 6% ao mês sobre as parcelas pagas em atraso. Embora pactuada, tal estipulação revela-se manifestamente excessiva. A taxa corresponde a 72% ao ano e extrapola os limites admitidos pelo ordenamento jurídico para juros moratórios em contratos civis celebrados entre particulares que não integram o Sistema Financeiro Nacional. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os juros moratórios convencionais devem observar o limite legal previsto pelo art. 406 do Código Civil, afastando-se cláusulas que imponham vantagem exagerada ao credor. Dessa forma, impõe-se a revisão da cláusula contratual apenas quanto aos juros moratórios, preservando-se, entretanto, a multa moratória de 2% prevista contratualmente (cláusula 5.3) e a multa compensatória por rescisão sem aviso prévio, no importe equivalente a duas mensalidades vigentes à época da rescisão (cláusula 6.2). Referidas penalidades decorrem de previsão expressa do contrato, não se mostram desproporcionais e não foram objeto de demonstração concreta de abusividade pela requerida. Assim, o débito deverá ser recalculado tomando como base o valor principal efetivamente devido, já excluído o pagamento parcial de R$ 346,00 cobrado em duplicidade, acrescido da multa contratual compensatória de 2%, incidindo correção monetária e juros moratórios pela Taxa Selic (Tema 1.059 do STJ), conforme arts. 389 e 406 do Código Civil, contados do vencimento de cada obrigação inadimplida. Por fim, o pedido contraposto formulado pela requerida não merece acolhimento. Conforme amplamente demonstrado, a pretensão de recebimento dos R$ 13.000,00 relativos aos serviços de estética automotiva já foi satisfeita mediante os descontos e abatimentos procedidos extrajudicialmente na relação de contas do contrato contábil. À míngua de comprovação de novos serviços ou saldo credor excedente por meio de prova documental complementar (art. 373, inciso I, do CPC), a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de: a) R$ 21.498,00 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais) referente às mensalidades inadimplidas, devendo ser acrescido de juros de mora e correção monetária pela aplicação da Taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do vencimento de cada parcela integrante da somatória e acrescido da multa moratória de 2% (dois por cento) (Cláusula 5.3); b) R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), referente à multa compensatória contratual por rescisão imotivada sem aviso prévio (Cláusula 6.2), devendo ser acrescida de juros de mora e correção monetária pela aplicação da Taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data da rescisão. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado este decisum, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial - Enunciado 38 e 106 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. B. Ana Paula Tano Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5400626-09.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Elite Assessoria Empresarial Ltda Requerida : Studio 7 Car Ltda Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por ELITE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em desfavor de STUDIO 7 CAR LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Por força dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, é dispensável o relatório. Em que pese tal faculdade, entendo ser conveniente traçar breve histórico processual, ressaltando as questões de fato e de direito a serem sopesadas por este Juízo. Segundo a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda, de conformidade com os documentos que a acompanham, a autora alega que as partes celebraram contrato de prestação de serviços contábeis em abril de 2022, pelo qual se comprometeu a realizar o acompanhamento contábil mensal da empresa requerida. Sustenta que prestou os serviços de forma ininterrupta até fevereiro de 2026, quando o contrato foi encerrado em razão da transferência da contabilidade para outro profissional, mas que a requerida permaneceu inadimplente quanto aos honorários referentes ao período de novembro de 2023 a fevereiro de 2026, tendo quitado apenas parcialmente a competência de novembro de 2023. Afirma que os valores mensais foram reajustados contratualmente conforme o aumento do volume de serviços, bem como incidem multa contratual, juros e multa compensatória por rescisão sem aviso prévio, totalizando débito de R$ 47.491,19, atualizado até abril de 2026. Aduz que tentou receber o crédito de forma amigável, sem êxito, razão pela qual requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do débito. Percorrido o itinerário processual, regularmente citada (evento nº 23), a parte demandada compareceu à audiência de conciliação (evento nº 25), todavia não houve êxito. Em seguida, a empresa ré apresentou contestação com pedido contraposto, sustentando que a relação entre as partes não se restringia ao contrato de prestação de serviços contábeis, pois havia um acordo verbal de permuta pelo qual a requerida realizava serviços de estética automotiva nos veículos do sócio da autora, Sr. Vinícius Elias Soares, para compensação dos honorários contábeis. Afirma ter prestado serviços que totalizam R$ 13.000,00, incluindo vitrificação, polimento, higienização, instalação de som e lavagens especiais, requerendo a compensação desse montante com eventual crédito da autora. Alega, ainda, violação à boa-fé objetiva e ocorrência de supressio, sob o argumento de que a autora permaneceu por mais de dois anos prestando serviços sem promover cobrança formal, criando a legítima expectativa de que a compensação estava sendo observada, razão pela qual seriam indevidos juros, multas e demais encargos moratórios. Também impugna os cálculos apresentados na inicial, sustentando excesso de cobrança, uma vez que o valor principal de R$ 21.498,00 teria sido elevado para R$ 47.491,19 por encargos abusivos. Ao final, requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor principal acrescido apenas de correção monetária e juros legais, bem como a procedência do pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento de R$ 13.000,00, ou, alternativamente, à compensação desse valor com eventual condenação. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação ao pedido contraposto, sustentando que a prestação dos serviços contábeis é incontroversa e que a requerida não comprovou a quitação dos honorários. Rebate a alegação de supressio, afirmando que realizou cobranças periódicas, enviou notificações extrajudiciais e ajuizou a ação dentro do prazo prescricional, inexistindo renúncia ao crédito ou violação à boa-fé objetiva. Defende a regularidade dos cálculos, alegando que os juros, multa e correção monetária observaram o contrato e os índices legais, inexistindo excesso de cobrança. Quanto ao pedido contraposto, reconhece que houve uma permuta verbal de serviços de estética automotiva, mas afirma que o valor de R$ 13.000,00 já foi integralmente abatido do saldo devedor antes do ajuizamento da ação, de modo que nova compensação configuraria bis in idem, além de destacar que a requerida não apresentou documentos que comprovem o alegado crédito. Ao final, requer o afastamento das teses defensivas, a improcedência do pedido contraposto e a total procedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em primeira análise, observo que nos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas incidentalmente. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, revelando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Isso porque a controvérsia fática quanto à ocorrência da permuta verbal e à prestação dos serviços de estética automotiva pelo requerido restou superada, tornando-se fato incontroverso ante a expressa admissão da parte autora em sua peça de impugnação, circunstância que dispensa a produção de prova testemunhal (art. 374, inciso III, do CPC). Desse modo, a resolução da lide cinge-se a questão estritamente documental e contábil, qual seja, a verificação de já ter ocorrido, ou não, o respectivo abatimento do crédito de R$ 13.000,00 na escrituração financeira da requerente, matéria sobre a qual a prova oral pretendida pela promovida carece de qualquer utilidade e aptidão técnica (art. 370, parágrafo único, do CPC). De antemão, registro que a controvérsia sub examine rege-se pela legislação civilista, em especial pela regra de distribuição estática do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo a qual a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e extensão do débito decorrente do contrato de prestação de serviços contábeis firmado entre as partes, bem como à análise das alegações defensivas de compensação por permuta de serviços, supressio, excesso de cobrança e do pedido contraposto formulado pela requerida. Inicialmente, observo que não há controvérsia acerca da existência da relação contratual entre as partes nem da efetiva prestação dos serviços contábeis pela autora. A própria requerida reconhece a contratação e não impugna a execução dos serviços, limitando sua defesa a sustentar que parte dos honorários teria sido compensada mediante pacto verbal de permuta, por meio do qual prestaria serviços de estética automotiva ao sócio da autora para abatimento dos valores devidos. A autora confirma a existência do pacto verbal, mas alega que os valores já foram descontados. Assim, o ponto controvertido não reside na existência da permuta verbal, mas na efetiva compensação dos valores. Ainda no tocante à tese de compensação pelo contrato verbal de permuta, tem-se que o crédito de R$ 13.000,00 alegado pela requerida restou incontroverso nos autos. Contudo, do atento cotejo das provas documentais produzidas, constata-se que o referido crédito já foi integralmente deduzido de forma extrajudicial pela requerente antes da propositura da ação. Conforme se extrai da Relação de Contas a Receber histórica (evento 21, doc. 2), a autora registrou como baixado e quitado o montante total de R$ 13.288,00. Portanto, o valor principal de faturas em aberto cobrado na exordial já representa o saldo líquido devedor após a compensação administrativa da permuta. Incumbia à requerida comprovar o fato extintivo ou modificativo da obrigação, demonstrando a prestação de serviços adicionais de estética automotiva além daqueles já compensados na escrituração da autora (art. 373, II, do CPC). Todavia, a contestação apresenta apenas relação unilateral de serviços desacompanhada de notas fiscais, ordens de serviço, recibos ou qualquer documento apto a demonstrar saldo credor excedente. Consequentemente, acolher a pretensão de um novo desconto judicial sobre o saldo de R$ 21.498,00 configuraria enriquecimento sem causa do promovido e evidente dupla redução sobre o mesmo fato (bis in idem), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Também não prospera a alegação de supressio. O conjunto probatório revela que a autora realizou cobranças administrativas durante o período de inadimplemento, encaminhou notificações e buscou a regularização da dívida antes do ajuizamento da ação. Superadas as teses defensivas, passa-se à análise dos valores exigidos. A petição inicial reconhece que a mensalidade de novembro de 2023 foi quitada parcialmente mediante pagamento de R$ 346,00, remanescendo apenas o saldo correspondente daquela competência. Contudo, ao elaborar a planilha de débitos que instrui a inicial (evento 1, arq. 67), a autora não descontou tal montante, informando o valor total de R$ 660,00. Evidencia-se, portanto, erro material na memória de cálculo, consistente na cobrança em duplicidade da quantia de R$ 346,00, a qual deve ser abatida da condenação. Ainda quanto aos encargos contratuais, verifica-se que a cláusula 5.3 do contrato prevê incidência de juros moratórios de 6% ao mês sobre as parcelas pagas em atraso. Embora pactuada, tal estipulação revela-se manifestamente excessiva. A taxa corresponde a 72% ao ano e extrapola os limites admitidos pelo ordenamento jurídico para juros moratórios em contratos civis celebrados entre particulares que não integram o Sistema Financeiro Nacional. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os juros moratórios convencionais devem observar o limite legal previsto pelo art. 406 do Código Civil, afastando-se cláusulas que imponham vantagem exagerada ao credor. Dessa forma, impõe-se a revisão da cláusula contratual apenas quanto aos juros moratórios, preservando-se, entretanto, a multa moratória de 2% prevista contratualmente (cláusula 5.3) e a multa compensatória por rescisão sem aviso prévio, no importe equivalente a duas mensalidades vigentes à época da rescisão (cláusula 6.2). Referidas penalidades decorrem de previsão expressa do contrato, não se mostram desproporcionais e não foram objeto de demonstração concreta de abusividade pela requerida. Assim, o débito deverá ser recalculado tomando como base o valor principal efetivamente devido, já excluído o pagamento parcial de R$ 346,00 cobrado em duplicidade, acrescido da multa contratual compensatória de 2%, incidindo correção monetária e juros moratórios pela Taxa Selic (Tema 1.059 do STJ), conforme arts. 389 e 406 do Código Civil, contados do vencimento de cada obrigação inadimplida. Por fim, o pedido contraposto formulado pela requerida não merece acolhimento. Conforme amplamente demonstrado, a pretensão de recebimento dos R$ 13.000,00 relativos aos serviços de estética automotiva já foi satisfeita mediante os descontos e abatimentos procedidos extrajudicialmente na relação de contas do contrato contábil. À míngua de comprovação de novos serviços ou saldo credor excedente por meio de prova documental complementar (art. 373, inciso I, do CPC), a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de: a) R$ 21.498,00 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais) referente às mensalidades inadimplidas, devendo ser acrescido de juros de mora e correção monetária pela aplicação da Taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do vencimento de cada parcela integrante da somatória e acrescido da multa moratória de 2% (dois por cento) (Cláusula 5.3); b) R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), referente à multa compensatória contratual por rescisão imotivada sem aviso prévio (Cláusula 6.2), devendo ser acrescida de juros de mora e correção monetária pela aplicação da Taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data da rescisão. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil . Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado este decisum, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial - Enunciado 38 e 106 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 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