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5400525-66.2023.8.09.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5400525-66.2023.8.09.0075 REQUERENTE: Evanilda Andre Da Cunha REQUERIDO: Pedro Ivo Decurcio Cabral SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Levando em conta que o objetivo da demanda foi alcançado, com a averbação da servidão de passagem, a extinção pelo adimplemento é medida que se impõe. Ante o disposto no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, assim o fazendo com análise de mérito. Sem a incidência de verbas sucumbenciais ou honorários advocatícios por força do disposto no artigo 54, da Lei 9.099/95. Vez que ausente interesse recursal, intime-se as partes e após, certifique-se o trânsito em julgado, com o arquivamento do feito. Sentença registrada e publicada eletronicamente, via diário de justiça. Intime-se. Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5400525-66.2023.8.09.0075 REQUERENTE: Evanilda Andre Da Cunha REQUERIDO: Pedro Ivo Decurcio Cabral SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Levando em conta que o objetivo da demanda foi alcançado, com a averbação da servidão de passagem, a extinção pelo adimplemento é medida que se impõe. Ante o disposto no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, assim o fazendo com análise de mérito. Sem a incidência de verbas sucumbenciais ou honorários advocatícios por força do disposto no artigo 54, da Lei 9.099/95. Vez que ausente interesse recursal, intime-se as partes e após, certifique-se o trânsito em julgado, com o arquivamento do feito. Sentença registrada e publicada eletronicamente, via diário de justiça. Intime-se. Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito

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