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Processo 5400515-89.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5400515-89.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Sebastiao Francisco De Matos (CPF/CNPJ: 588.727.521-91) Ré(u): Nova Eldorado Veiculos Multimarcas Ltda (CPF/CNPJ: 49.601.078/0001-50) E OUTROS. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 92, no qual requer a citação por edital dos requeridos ANDRÉ LUIZ DE JESUS e VICTOR HUGO LARA FREITAS DE JESUS, sob o argumento de que se encontram em local incerto e não sabido. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotados os meios de localização da parte ré, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localizar os requeridos. Conforme demonstrado pelo relatório processual e pelos eventos 23, 24, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89, foram realizadas múltiplas tentativas de citação em diversos endereços obtidos, inclusive, por meio de consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD), todas, contudo, infrutíferas. O esgotamento dos meios de localização, portanto, restou devidamente comprovado, autorizando o deferimento da medida excepcional. Pelo exposto, com fulcro no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação por edital dos requeridos ANDRÉ LUIZ DE JESUS e VICTOR HUGO LARA FREITAS DE JESUS. Determino à escrivania que expeça o competente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, que deverá ser publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 257, II, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio desde já a Curadoria Especial para atuar na defesa dos citados por edital, a qual deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 72, II, do CPC. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5400515-89.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Sebastiao Francisco De Matos (CPF/CNPJ: 588.727.521-91) Ré(u): Nova Eldorado Veiculos Multimarcas Ltda (CPF/CNPJ: 49.601.078/0001-50) E OUTROS. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 92, no qual requer a citação por edital dos requeridos ANDRÉ LUIZ DE JESUS e VICTOR HUGO LARA FREITAS DE JESUS, sob o argumento de que se encontram em local incerto e não sabido. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotados os meios de localização da parte ré, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localizar os requeridos. Conforme demonstrado pelo relatório processual e pelos eventos 23, 24, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89, foram realizadas múltiplas tentativas de citação em diversos endereços obtidos, inclusive, por meio de consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD), todas, contudo, infrutíferas. O esgotamento dos meios de localização, portanto, restou devidamente comprovado, autorizando o deferimento da medida excepcional. Pelo exposto, com fulcro no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação por edital dos requeridos ANDRÉ LUIZ DE JESUS e VICTOR HUGO LARA FREITAS DE JESUS. Determino à escrivania que expeça o competente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, que deverá ser publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 257, II, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio desde já a Curadoria Especial para atuar na defesa dos citados por edital, a qual deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 72, II, do CPC. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

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