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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Autos n. 5400240-81.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Lg Transportes Parte ré/executada: Mapfre Seguros DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por LG TRANSPORTES, LOGÍSTICA & ARMAZENAMENTO EIRELI em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., partes devidamente qualificadas. No ev. 37, determinou-se a intimação da executada para manifestação acerca da proposta de caução apresentada pela exequente no ev. 34, tendo a parte impugnado a garantia no ev. 42, ao argumento, em síntese, de ausência de elementos suficientes quanto à idoneidade da instituição fiadora, inadequação do prazo de vigência e existência de cláusulas que poderiam limitar a efetividade da garantia. Em réplica, no ev. 43, a exequente informou ter providenciado nova minuta da Carta de Fiança, agora com vigência por prazo indeterminado e renovação automática, bem como juntou elementos destinados a demonstrar o histórico de atuação da instituição fiadora. Requereu prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de novo aditivo, com posterior abertura de vista à executada. DECIDO Considerando que a própria exequente noticia a necessidade de complementação do instrumento apresentado e requer prazo para sanar os pontos ainda pendentes, reputo prematura, neste momento, a deliberação definitiva acerca da suficiência e idoneidade da caução. Assim, DEFIRO o pedido formulado no ev. 43 e DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o instrumento de garantia devidamente aperfeiçoado, acompanhado da documentação complementar que entender pertinente à demonstração da idoneidade da instituição fiadora. Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a documentação e o instrumento apresentados. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da caução ofertada. No mais, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso interposto, conforme já determinado. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
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