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Processo 5400214-55.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5400214-55.2020.8.09.0051 Exequente(s): Newton Pereira de Sá Executado(s): Bv Financeira S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEWTON PEREIRA DE SÁ, IDENIRA MARIA DA SILVA COSTA e BEM ESTAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI em desfavor de BV FINANCEIRA S/A e BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas. No mov. 357, o banco juntou extrato, alegou inadimplência a partir da parcela nº 12 e pediu a transferência dos depósitos. Os exequentes rebateram no mov. 367, sustentando o pagamento das parcelas 12 a 40 via depósitos judiciais e 41 a 48 mediante quitação direta. A decisão do mov. 369 afastou provisoriamente a inadimplência — ante o registro de adimplemento no extrato e a validade dos depósitos —, mas assinalou prazo para esclarecimentos. No mov. 378, os credores reiteraram o cumprimento integral da obrigação e reentranharam os comprovantes. Sem manifestação do Banco Votorantim (mov. 379), os autos retornaram conclusos (mov. 380). DECIDO. A documentação apresentada supera a ressalva da decisão do mov. 369. O próprio extrato emitido pela instituição financeira confirma que as parcelas 41 a 48 foram quitadas pontualmente. Quanto às parcelas 12 a 40, a ausência de lançamento no sistema do banco não gera inadimplemento, pois os valores foram objeto de consignação judicial regular, ato que extingue a obrigação nos termos do art. 334 do Código Civil, de modo que eventual demora na expedição de alvará não imputa mora aos devedores. Tal cenário foi chancelado pela Caixa Econômica Federal, que noticiou a inexistência de levantamentos prévios e atestou a presença do saldo atualizado de R$ 120.406,04 nas contas judiciais associadas ao feito. Desse modo, AFASTO a alegação de inadimplência formulada no mov. 357, reconhecendo o adimplemento das parcelas 12 a 40 mediante os depósitos judiciais realizados e das parcelas 41 a 48 mediante pagamento direto à instituição financeira. Por outro lado, os valores consignados judicialmente destinam-se à satisfação das parcelas devidas à instituição financeira. Assim, inexistindo controvérsia quanto à titularidade desses depósitos, DEFIRO o pedido de levantamento formulado no mov. 357. DETERMINO a transferência do saldo integral existente na conta judicial originária nº 2535/040/01706531-7, inclusive dos valores migrados para as respectivas contas escriturais e dos rendimentos correspondentes, em favor do BANCO VOTORANTIM S.A., observados os seguintes dados bancários indicados no mov. 357: Banco Votorantim (655), Agência: 0001-9, Conta: 623454-5, Titular: Banco Votorantim, CNPJ: 59.588.111/0001-03 Na expedição do alvará, deverá ser indicada a conta judicial originária, conforme orientação expressa da Caixa Econômica Federal, segundo a qual os alvarás não devem fazer referência individual às contas escriturais. Após a transferência, junte-se aos autos o respectivo comprovante, com indicação da data e do valor efetivamente transferido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5400214-55.2020.8.09.0051 Exequente(s): Newton Pereira de Sá Executado(s): Bv Financeira S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEWTON PEREIRA DE SÁ, IDENIRA MARIA DA SILVA COSTA e BEM ESTAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELLI em desfavor de BV FINANCEIRA S/A e BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas. No mov. 357, o banco juntou extrato, alegou inadimplência a partir da parcela nº 12 e pediu a transferência dos depósitos. Os exequentes rebateram no mov. 367, sustentando o pagamento das parcelas 12 a 40 via depósitos judiciais e 41 a 48 mediante quitação direta. A decisão do mov. 369 afastou provisoriamente a inadimplência — ante o registro de adimplemento no extrato e a validade dos depósitos —, mas assinalou prazo para esclarecimentos. No mov. 378, os credores reiteraram o cumprimento integral da obrigação e reentranharam os comprovantes. Sem manifestação do Banco Votorantim (mov. 379), os autos retornaram conclusos (mov. 380). DECIDO. A documentação apresentada supera a ressalva da decisão do mov. 369. O próprio extrato emitido pela instituição financeira confirma que as parcelas 41 a 48 foram quitadas pontualmente. Quanto às parcelas 12 a 40, a ausência de lançamento no sistema do banco não gera inadimplemento, pois os valores foram objeto de consignação judicial regular, ato que extingue a obrigação nos termos do art. 334 do Código Civil, de modo que eventual demora na expedição de alvará não imputa mora aos devedores. Tal cenário foi chancelado pela Caixa Econômica Federal, que noticiou a inexistência de levantamentos prévios e atestou a presença do saldo atualizado de R$ 120.406,04 nas contas judiciais associadas ao feito. Desse modo, AFASTO a alegação de inadimplência formulada no mov. 357, reconhecendo o adimplemento das parcelas 12 a 40 mediante os depósitos judiciais realizados e das parcelas 41 a 48 mediante pagamento direto à instituição financeira. Por outro lado, os valores consignados judicialmente destinam-se à satisfação das parcelas devidas à instituição financeira. Assim, inexistindo controvérsia quanto à titularidade desses depósitos, DEFIRO o pedido de levantamento formulado no mov. 357. DETERMINO a transferência do saldo integral existente na conta judicial originária nº 2535/040/01706531-7, inclusive dos valores migrados para as respectivas contas escriturais e dos rendimentos correspondentes, em favor do BANCO VOTORANTIM S.A., observados os seguintes dados bancários indicados no mov. 357: Banco Votorantim (655), Agência: 0001-9, Conta: 623454-5, Titular: Banco Votorantim, CNPJ: 59.588.111/0001-03 Na expedição do alvará, deverá ser indicada a conta judicial originária, conforme orientação expressa da Caixa Econômica Federal, segundo a qual os alvarás não devem fazer referência individual às contas escriturais. Após a transferência, junte-se aos autos o respectivo comprovante, com indicação da data e do valor efetivamente transferido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

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