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5400171-09.2025.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5400171-09.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Banco J Safra S/a, Promovido: Sulivania Lucena da Cunha Almeida 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Banco J Safra S/A em desfavor de Sulivania Lucena Da Cunha Almeida., objetivando a busca e apreensão do veículo Toyota Corolla, placa REU6G92, em razão de inadimplemento contratual. Após a concessão da liminar (evento 5), as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial (evento 20), o qual foi devidamente homologado por sentença, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (evento 22). O trânsito em julgado ocorreu em 12/06/2025 (evento 28). Posteriormente, o exequente noticiou o descumprimento do acordo, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença (evento 40). O pedido foi deferido (evento 44). Em resposta, a executada compareceu aos autos reconhecendo o inadimplemento, justificando-o por dificuldades financeiras e pugnando por nova composição, com a suspensão de atos constritivos (evento 50). O exequente, em manifestação de evento 54, "chamou o feito à ordem", requerendo a habilitação de seu patrono, a rejeição do pedido de suspensão e a efetivação de penhora online via SISBAJUD (teimosinha), apresentando, ainda, contraproposta de pagamento. 2. Defiro a habilitação do advogado Dr. Marcelo Michel de Assis Magalhães, OAB/MG 91.045, devendo a Secretaria proceder à anotação no sistema Projudi e observar que as futuras publicações e intimações deverão ser realizadas, prioritariamente, em nome do referido causídico. 3. Quanto à controvérsia sobre o prosseguimento da execução, esclareço que a sentença que homologa acordo possui força de título executivo judicial. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência e no Código de Processo Civil, o descumprimento de obrigação pecuniária pactuada em transação homologada autoriza, de imediato, o início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. A via judicial é o instrumento legítimo para a satisfação do crédito quando a autocomposição, embora tentada, resta frustrada por inadimplemento voluntário. 4. No que tange ao pedido de designação de audiência de conciliação ou mediação, indefiro-o, por entender, neste momento processual, ser medida que procrastinaria o andamento do feito sem garantia de efetividade. Ressalte-se que as partes possuem plena autonomia para transacionar extrajudicialmente. A executada, ora peticionante, possui meios diretos de contato com os canais de atendimento disponibilizados pelo banco no evento 54 (telefone 31 3505-5100, ramal 1151 31 3505-5103, ou e-mail geatexec@cobrar.com.br), não sendo necessária a intervenção judicial para tal fim. Considerando os princípios da cooperação e da boa-fé processual, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contraproposta apresentada pelo Banco Exequente no evento 54, informando se aceita os termos para a quitação do débito. ADVIRTO que, decorrido o prazo sem manifestação ou sem o pagamento voluntário do débito atualizado, fica, desde já, deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (incluindo a modalidade de reiteração automática/teimosinha por 30 dias), condicionado à apresentação, pelo exequente, da planilha de cálculo atualizada e ao recolhimento das custas processuais da diligência. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)

  2. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5400171-09.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Banco J Safra S/a, Promovido: Sulivania Lucena da Cunha Almeida 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Banco J Safra S/A em desfavor de Sulivania Lucena Da Cunha Almeida., objetivando a busca e apreensão do veículo Toyota Corolla, placa REU6G92, em razão de inadimplemento contratual. Após a concessão da liminar (evento 5), as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial (evento 20), o qual foi devidamente homologado por sentença, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (evento 22). O trânsito em julgado ocorreu em 12/06/2025 (evento 28). Posteriormente, o exequente noticiou o descumprimento do acordo, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença (evento 40). O pedido foi deferido (evento 44). Em resposta, a executada compareceu aos autos reconhecendo o inadimplemento, justificando-o por dificuldades financeiras e pugnando por nova composição, com a suspensão de atos constritivos (evento 50). O exequente, em manifestação de evento 54, "chamou o feito à ordem", requerendo a habilitação de seu patrono, a rejeição do pedido de suspensão e a efetivação de penhora online via SISBAJUD (teimosinha), apresentando, ainda, contraproposta de pagamento. 2. Defiro a habilitação do advogado Dr. Marcelo Michel de Assis Magalhães, OAB/MG 91.045, devendo a Secretaria proceder à anotação no sistema Projudi e observar que as futuras publicações e intimações deverão ser realizadas, prioritariamente, em nome do referido causídico. 3. Quanto à controvérsia sobre o prosseguimento da execução, esclareço que a sentença que homologa acordo possui força de título executivo judicial. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência e no Código de Processo Civil, o descumprimento de obrigação pecuniária pactuada em transação homologada autoriza, de imediato, o início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. A via judicial é o instrumento legítimo para a satisfação do crédito quando a autocomposição, embora tentada, resta frustrada por inadimplemento voluntário. 4. No que tange ao pedido de designação de audiência de conciliação ou mediação, indefiro-o, por entender, neste momento processual, ser medida que procrastinaria o andamento do feito sem garantia de efetividade. Ressalte-se que as partes possuem plena autonomia para transacionar extrajudicialmente. A executada, ora peticionante, possui meios diretos de contato com os canais de atendimento disponibilizados pelo banco no evento 54 (telefone 31 3505-5100, ramal 1151 31 3505-5103, ou e-mail geatexec@cobrar.com.br), não sendo necessária a intervenção judicial para tal fim. Considerando os princípios da cooperação e da boa-fé processual, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contraproposta apresentada pelo Banco Exequente no evento 54, informando se aceita os termos para a quitação do débito. ADVIRTO que, decorrido o prazo sem manifestação ou sem o pagamento voluntário do débito atualizado, fica, desde já, deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (incluindo a modalidade de reiteração automática/teimosinha por 30 dias), condicionado à apresentação, pelo exequente, da planilha de cálculo atualizada e ao recolhimento das custas processuais da diligência. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)

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