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5400170-64.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRÂNSITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA CMTT DE ANÁPOLIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES OU DAS MULTAS. EFEITOS SOBRE O PRONTUÁRIO DE HABILITAÇÃO E SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA CMTT E DO DETRAN/GO NO POLO PASSIVO, CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INFRAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PONTUAÇÃO REMANESCENTE APÓS A TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 26), interposto pela 2ª parte ré, Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, inconformado com a sentença (mov. 17) proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por Elaine Dourado de Oliveira e Marilandia Moreira de Lima, a qual julgou procedentes os pedidos para determinar a transferência de pontuação de infrações e a extinção de processo administrativo de suspensão de CNH. 2. O fato relevante. As partes autoras narraram que a primeira autora, Elaine Dourado de Oliveira, proprietária do veículo FIAT/PALIO FIRE, foi surpreendida com a instauração de um processo administrativo de suspensão de sua CNH (nº 252500000214583), em razão do acúmulo de 38 pontos decorrentes de diversas infrações de trânsito. Sustentaram que, na verdade, todas as infrações foram cometidas pela segunda autora, Marilandia Moreira de Lima, real condutora do veículo nas ocasiões. 3. Alegaram que a primeira autora está sendo penalizada por atos de terceiro. Diante disso, as autoras requereram: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos autos de infração nº R027881455, R027909188, R027936065, R028020669, R028056594, R028140857, R028140858, R028140859 e R028203528, bem como do processo administrativo de suspensão; (ii) a transferência dos pontos relativos a tais infrações para a CNH da segunda autora; e (iii) o cancelamento do processo administrativo de suspensão da CNH nº 252500000214583. 4. A tutela de urgência foi deferida na mov. 05, para determinar a suspensão dos efeitos da pontuação dos autos de infração indicados e do respectivo processo administrativo, sob o fundamento de que a declaração da real condutora e o risco de suspensão do direito de dirigir da proprietária evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. Em sua contestação (mov. 15), a 1ª parte ré, Companhia Municipal de Trânsito e Transportes – CMTT, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de cancelamento do processo de suspensão do direito de dirigir, por ser competência do DETRAN-GO. No mérito, não se opôs à identificação do condutor infrator, mas ressaltou que não possui condições técnicas para realizar a transferência de pontuação após a aplicação da penalidade, pois o sistema do DETRAN-GO impede tal procedimento, retornando o erro "Prazo vencido para registro/exclusão do real infrator no RENAINF". 6. Apesar de regularmente citada (mov. 13) a 2ª parte ré, Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO não apresentou contestação. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 17) julgou procedentes os pedidos, entendendo que, embora transcorrido o prazo administrativo para indicação do condutor, a jurisprudência do STJ permite a comprovação judicial do verdadeiro infrator, o que foi feito por meio da declaração juntada aos autos. Assim, determinou a transferência dos pontos dos autos de infração nº R027881455, R027909188, R027936065, R028020669, R028056594, R028140857, R028140858, R028140859 e R028203528 da CNH da primeira autora para a da segunda, e, por consequência, a extinção do Processo Administrativo nº 252500000214583. 8. Irresignada, 2ª parte ré, Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, interpôs Recurso Inominado (mov. 26), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) possui ilegitimidade passiva para figurar na lide, uma vez que o auto de infração foi lavrado por órgão autuador diverso (CMTT); (b) há impossibilidade sistêmica e material de cumprimento da obrigação, pois o órgão de trânsito que lavrou a multa é quem deve realizar as alterações, não dispondo o DETRAN/GO de ferramenta para modificar registros de terceiros. Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, da impossibilidade material de cumprimento da ordem. 9. Em contrarrazões (mov. 36), as partes recorridas pugnaram pela manutenção da sentença, sustentando que: (a) a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois a competência para controlar os prontuários dos condutores, registrar pontuações e instaurar processos de suspensão é do DETRAN/GO, nos termos do art. 22, II, do CTB; (b) a própria CMTT informou não possuir condições técnicas para cumprir a ordem, dependendo do sistema do DETRAN/GO; (c) o DETRAN/GO tem interesse jurídico direto, pois a manutenção dos pontos pode ensejar a instauração de processo de suspensão de sua competência. Ao final, pediram o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão consiste em: (i) definir a legitimidade passiva do DETRAN/GO para figurar em ação que busca a transferência de pontuação de infrações lavradas por outro órgão de trânsito (CMTT) e a consequente anulação de processo de suspensão do direito de dirigir; (ii) analisar a possibilidade e a responsabilidade de cumprimento da ordem judicial de transferência de pontos e anulação do processo administrativo pelo DETRAN/GO, mesmo quando as infrações foram registradas por entidade diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 11. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL 11.1. O recurso devolve à Turma Recursal, essencialmente, a análise da legitimidade passiva do DETRAN/GO e da possibilidade de lhe ser imposta obrigação relacionada à transferência de pontuação decorrente de autos de infração lavrados pela Companhia Municipal de Trânsito e Transportes de Anápolis – CMTT, bem como dos reflexos dessa conclusão sobre o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. 11.2. Não há insurgência recursal específica quanto à possibilidade de reconhecimento judicial do real condutor após o transcurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro1, tampouco quanto à conclusão sentencial de que Marilandia Moreira de Lima foi a responsável pelas nove infrações discutidas. 11.3. A discussão recursal, portanto, não recai sobre a validade dos autos de infração nem sobre a identificação da segunda autora como real condutora, mas sobre a legitimidade do DETRAN/GO e a definição das providências a serem adotadas pelos órgãos de trânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições, para efetivação da transferência da pontuação, bem como sobre seus reflexos no processo administrativo de suspensão. 12. DA POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR 12.1. A sentença reconheceu que a ausência de indicação do condutor no prazo administrativo não impede a posterior demonstração judicial do verdadeiro responsável pela infração, conclusão que não foi objeto de impugnação pela 2ª parte ré/recorrente. 12.2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2 distingue a preclusão administrativa da impossibilidade de acesso à jurisdição, assentando que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB não impede que o proprietário comprove judicialmente quem efetivamente conduzia o veículo. 12.3. No caso, a segunda autora, Marilandia Moreira de Lima, apresentou declaração expressa assumindo a condução do veículo nas nove ocasiões discutidas e requerendo que as respectivas pontuações fossem transferidas para seu prontuário. A declaração foi juntada com a petição inicial (mov. 1, arq. 4) e identifica individualmente os autos R027881455, R027909188, R027936065, R028020669, R028056594, R028140857, R028140858, R028140859 e R028203528. 12.4. Além disso, os detalhamentos administrativos igualmente juntados na inicial (mov. 1, arq. 4) demonstram que todas as infrações são atribuíveis ao condutor, e não exclusivamente ao proprietário do veículo, registrando, em cada autuação, a informação de que o condutor não foi identificado. 12.5. A própria CMTT, em contestação, não se opôs ao reconhecimento judicial da real condutora. Ao contrário, afirmou expressamente que as infrações admitem identificação do condutor e reconheceu que o decurso do prazo administrativo não impede a demonstração judicial do verdadeiro infrator. 12.6. Desse modo, permanece incólume o capítulo da sentença que reconheceu Marilandia Moreira de Lima como real condutora das nove infrações e determinou a correspondente transferência dos efeitos pessoais decorrentes das autuações. 13. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO 13.1. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO. Embora os nove autos de infração tenham sido lavrados pela CMTT de Anápolis, a presente demanda não objetiva sua anulação, o cancelamento das multas ou a revisão da legalidade da atividade fiscalizatória, mas o reconhecimento judicial da real condutora e a consequente transferência dos efeitos pessoais das infrações para o respectivo prontuário de habilitação. 13.2. A circunstância de a CMTT ostentar a condição de órgão autuador não afasta, por si só, a pertinência subjetiva do DETRAN/GO. A pretensão deduzida produz efeitos diretamente sobre o prontuário dos condutores e sobre o processo de suspensão do direito de dirigir, matérias inseridas na esfera de atuação da autarquia estadual. 13.3. Ademais, a própria CMTT informou, em contestação, que, após a aplicação da penalidade, não dispõe de condições técnicas para promover isoladamente a transferência da pontuação, pois o sistema utilizado retorna a mensagem “Prazo vencido para registro/exclusão do real infrator no RENAINF”. Tal circunstância evidencia que o cumprimento efetivo da tutela jurisdicional demanda a atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, cada qual nos limites de suas atribuições. 13.4. Não se mostra adequado, portanto, excluir o DETRAN/GO da relação processual sob o fundamento de que não foi responsável pela lavratura das autuações. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da providência efetivamente postulada e dos efeitos jurídicos dela decorrentes, e não exclusivamente pela titularidade originária dos autos de infração. 13.5. Nesse contexto, devem permanecer no polo passivo tanto a CMTT, na condição de órgão responsável pelas autuações, quanto o DETRAN/GO, responsável pela gestão do prontuário de habilitação e pelo processo administrativo de suspensão, incumbindo a cada ente adotar, dentro de sua esfera de atribuição, as providências necessárias à efetivação da transferência da pontuação para a real condutora. 13.6. Rejeita-se, assim, a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO, devendo a CMTT e a autarquia estadual adotar, cada qual no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento da determinação judicial. 14. DOS EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO 14.1. Reconhecida a legitimidade do DETRAN/GO para permanecer no polo passivo, cumpre examinar os efeitos da transferência da pontuação sobre o Processo Administrativo nº 252500000214583, cuja instauração e processamento estão inseridos na esfera de atribuição da autarquia estadual, nos termos do art. 22, II, do CTB. 14.2. A sentença determinou a extinção do Processo Administrativo nº 252500000214583 “por consequência” da transferência dos nove autos de infração. Todavia, o documento juntado com a própria petição inicial (mov. 1, arq. 6) demonstra que o procedimento administrativo não é composto exclusivamente pelas nove infrações discutidas nesta demanda. 14.3. Além dos nove autos objeto da ação, o extrato registra também as infrações R027661171, R027313589 e R027530945, que não foram incluídas no pedido de transferência e cuja autoria não constitui objeto desta controvérsia. Desse modo, a retirada dos 38 pontos discutidos não autoriza, por si só, a conclusão automática de que o procedimento administrativo de suspensão deva ser extinto, pois compete ao DETRAN/GO reavaliar a subsistência de seus pressupostos após a transferência das nove pontuações, considerando as infrações que permanecerem validamente lançadas no prontuário da primeira autora. 14.4. A providência adequada consiste, portanto, em afastar a determinação de extinção automática do Processo Administrativo nº 252500000214583 e determinar que o DETRAN/GO, após a efetivação da transferência das nove pontuações, proceda à reanálise do procedimento administrativo, promovendo seu arquivamento apenas se não subsistirem os requisitos legais para a suspensão do direito de dirigir. 14.5. Essa solução não importa reapreciação da validade das três infrações remanescentes, matéria estranha aos limites objetivos da demanda, mas apenas preserva a competência administrativa do DETRAN/GO para verificar, à luz dos registros que permanecerem no prontuário, se ainda existe suporte jurídico para o prosseguimento da suspensão. IV. DISPOSITIVO 15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença de procedência reformada em parte, exclusivamente para afastar a extinção automática do Processo Administrativo nº 252500000214583, cabendo ao DETRAN/GO, após a efetivação da transferência da pontuação relativa aos nove autos de infração objeto da demanda, reavaliar a pontuação remanescente e verificar a subsistência dos requisitos legais para a suspensão do direito de dirigir. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive o reconhecimento de Marilandia Moreira de Lima como real condutora das nove infrações, devendo a CMTT e o DETRAN/GO, cada qual no âmbito de suas atribuições, adotar as providências necessárias à efetivação da transferência da respectiva pontuação. 16. Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e súmula 25 da TUJ. 17. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5400170-64.2026.8.09.0006 ORIGEM: ANÁPOLIS - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RECORRENTE/RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN-GO RECORRIDAS/AUTORAS: ELAINE DOURADO DE OLIVEIRA MARILANDIA MOREIRA DE LIMA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 10.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 200,00 JUIZ SENTENCIANTE: GABRIEL CONSIGLIERO LESSA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRÂNSITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA CMTT DE ANÁPOLIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES OU DAS MULTAS. EFEITOS SOBRE O PRONTUÁRIO DE HABILITAÇÃO E SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA CMTT E DO DETRAN/GO NO POLO PASSIVO, CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INFRAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PONTUAÇÃO REMANESCENTE APÓS A TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 26), interposto pela 2ª parte ré, Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, inconformado com a sentença (mov. 17) proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por Elaine Dourado de Oliveira e Marilandia Moreira de Lima, a qual julgou procedentes os pedidos para determinar a transferência de pontuação de infrações e a extinção de processo administrativo de suspensão de CNH. 2. O fato relevante. As partes autoras narraram que a primeira autora, Elaine Dourado de Oliveira, proprietária do veículo FIAT/PALIO FIRE, foi surpreendida com a instauração de um processo administrativo de suspensão de sua CNH (nº 252500000214583), em razão do acúmulo de 38 pontos decorrentes de diversas infrações de trânsito. Sustentaram que, na verdade, todas as infrações foram cometidas pela segunda autora, Marilandia Moreira de Lima, real condutora do veículo nas ocasiões. 3. Alegaram que a primeira autora está sendo penalizada por atos de terceiro. Diante disso, as autoras requereram: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos autos de infração nº R027881455, R027909188, R027936065, R028020669, R028056594, R028140857, R028140858, R028140859 e R028203528, bem como do processo administrativo de suspensão; (ii) a transferência dos pontos relativos a tais infrações para a CNH da segunda autora; e (iii) o cancelamento do processo administrativo de suspensão da CNH nº 252500000214583. 4. A tutela de urgência foi deferida na mov. 05, para determinar a suspensão dos efeitos da pontuação dos autos de infração indicados e do respectivo processo administrativo, sob o fundamento de que a declaração da real condutora e o risco de suspensão do direito de dirigir da proprietária evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. Em sua contestação (mov. 15), a 1ª parte ré, Companhia Municipal de Trânsito e Transportes – CMTT, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de cancelamento do processo de suspensão do direito de dirigir, por ser competência do DETRAN-GO. No mérito, não se opôs à identificação do condutor infrator, mas ressaltou que não possui condições técnicas para realizar a transferência de pontuação após a aplicação da penalidade, pois o sistema do DETRAN-GO impede tal procedimento, retornando o erro "Prazo vencido para registro/exclusão do real infrator no RENAINF". 6. Apesar de regularmente citada (mov. 13) a 2ª parte ré, Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO não apresentou contestação. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 17) julgou procedentes os pedidos, entendendo que, embora transcorrido o prazo administrativo para indicação do condutor, a jurisprudência do STJ permite a comprovação judicial do verdadeiro infrator, o que foi feito por meio da declaração juntada aos autos. Assim, determinou a transferência dos pontos dos autos de infração nº R027881455, R027909188, R027936065, R028020669, R028056594, R028140857, R028140858, R028140859 e R028203528 da CNH da primeira autora para a da segunda, e, por consequência, a extinção do Processo Administrativo nº 252500000214583. 8. Irresignada, 2ª parte ré, Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, interpôs Recurso Inominado (mov. 26), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) possui ilegitimidade passiva para figurar na lide, uma vez que o auto de infração foi lavrado por órgão autuador diverso (CMTT); (b) há impossibilidade sistêmica e material de cumprimento da obrigação, pois o órgão de trânsito que lavrou a multa é quem deve realizar as alterações, não dispondo o DETRAN/GO de ferramenta para modificar registros de terceiros. Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, da impossibilidade material de cumprimento da ordem. 9. Em contrarrazões (mov. 36), as partes recorridas pugnaram pela manutenção da sentença, sustentando que: (a) a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois a competência para controlar os prontuários dos condutores, registrar pontuações e instaurar processos de suspensão é do DETRAN/GO, nos termos do art. 22, II, do CTB; (b) a própria CMTT informou não possuir condições técnicas para cumprir a ordem, dependendo do sistema do DETRAN/GO; (c) o DETRAN/GO tem interesse jurídico direto, pois a manutenção dos pontos pode ensejar a instauração de processo de suspensão de sua competência. Ao final, pediram o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão consiste em: (i) definir a legitimidade passiva do DETRAN/GO para figurar em ação que busca a transferência de pontuação de infrações lavradas por outro órgão de trânsito (CMTT) e a consequente anulação de processo de suspensão do direito de dirigir; (ii) analisar a possibilidade e a responsabilidade de cumprimento da ordem judicial de transferência de pontos e anulação do processo administrativo pelo DETRAN/GO, mesmo quando as infrações foram registradas por entidade diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 11. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL 11.1. O recurso devolve à Turma Recursal, essencialmente, a análise da legitimidade passiva do DETRAN/GO e da possibilidade de lhe ser imposta obrigação relacionada à transferência de pontuação decorrente de autos de infração lavrados pela Companhia Municipal de Trânsito e Transportes de Anápolis – CMTT, bem como dos reflexos dessa conclusão sobre o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. 11.2. Não há insurgência recursal específica quanto à possibilidade de reconhecimento judicial do real condutor após o transcurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro1, tampouco quanto à conclusão sentencial de que Marilandia Moreira de Lima foi a responsável pelas nove infrações discutidas. 11.3. A discussão recursal, portanto, não recai sobre a validade dos autos de infração nem sobre a identificação da segunda autora como real condutora, mas sobre a legitimidade do DETRAN/GO e a definição das providências a serem adotadas pelos órgãos de trânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições, para efetivação da transferência da pontuação, bem como sobre seus reflexos no processo administrativo de suspensão. 12. DA POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR 12.1. A sentença reconheceu que a ausência de indicação do condutor no prazo administrativo não impede a posterior demonstração judicial do verdadeiro responsável pela infração, conclusão que não foi objeto de impugnação pela 2ª parte ré/recorrente. 12.2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2 distingue a preclusão administrativa da impossibilidade de acesso à jurisdição, assentando que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB não impede que o proprietário comprove judicialmente quem efetivamente conduzia o veículo. 12.3. No caso, a segunda autora, Marilandia Moreira de Lima, apresentou declaração expressa assumindo a condução do veículo nas nove ocasiões discutidas e requerendo que as respectivas pontuações fossem transferidas para seu prontuário. A declaração foi juntada com a petição inicial (mov. 1, arq. 4) e identifica individualmente os autos R027881455, R027909188, R027936065, R028020669, R028056594, R028140857, R028140858, R028140859 e R028203528. 12.4. Além disso, os detalhamentos administrativos igualmente juntados na inicial (mov. 1, arq. 4) demonstram que todas as infrações são atribuíveis ao condutor, e não exclusivamente ao proprietário do veículo, registrando, em cada autuação, a informação de que o condutor não foi identificado. 12.5. A própria CMTT, em contestação, não se opôs ao reconhecimento judicial da real condutora. Ao contrário, afirmou expressamente que as infrações admitem identificação do condutor e reconheceu que o decurso do prazo administrativo não impede a demonstração judicial do verdadeiro infrator. 12.6. Desse modo, permanece incólume o capítulo da sentença que reconheceu Marilandia Moreira de Lima como real condutora das nove infrações e determinou a correspondente transferência dos efeitos pessoais decorrentes das autuações. 13. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO 13.1. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO. Embora os nove autos de infração tenham sido lavrados pela CMTT de Anápolis, a presente demanda não objetiva sua anulação, o cancelamento das multas ou a revisão da legalidade da atividade fiscalizatória, mas o reconhecimento judicial da real condutora e a consequente transferência dos efeitos pessoais das infrações para o respectivo prontuário de habilitação. 13.2. A circunstância de a CMTT ostentar a condição de órgão autuador não afasta, por si só, a pertinência subjetiva do DETRAN/GO. A pretensão deduzida produz efeitos diretamente sobre o prontuário dos condutores e sobre o processo de suspensão do direito de dirigir, matérias inseridas na esfera de atuação da autarquia estadual. 13.3. Ademais, a própria CMTT informou, em contestação, que, após a aplicação da penalidade, não dispõe de condições técnicas para promover isoladamente a transferência da pontuação, pois o sistema utilizado retorna a mensagem “Prazo vencido para registro/exclusão do real infrator no RENAINF”. Tal circunstância evidencia que o cumprimento efetivo da tutela jurisdicional demanda a atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, cada qual nos limites de suas atribuições. 13.4. Não se mostra adequado, portanto, excluir o DETRAN/GO da relação processual sob o fundamento de que não foi responsável pela lavratura das autuações. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da providência efetivamente postulada e dos efeitos jurídicos dela decorrentes, e não exclusivamente pela titularidade originária dos autos de infração. 13.5. Nesse contexto, devem permanecer no polo passivo tanto a CMTT, na condição de órgão responsável pelas autuações, quanto o DETRAN/GO, responsável pela gestão do prontuário de habilitação e pelo processo administrativo de suspensão, incumbindo a cada ente adotar, dentro de sua esfera de atribuição, as providências necessárias à efetivação da transferência da pontuação para a real condutora. 13.6. Rejeita-se, assim, a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO, devendo a CMTT e a autarquia estadual adotar, cada qual no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento da determinação judicial. 14. DOS EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO 14.1. Reconhecida a legitimidade do DETRAN/GO para permanecer no polo passivo, cumpre examinar os efeitos da transferência da pontuação sobre o Processo Administrativo nº 252500000214583, cuja instauração e processamento estão inseridos na esfera de atribuição da autarquia estadual, nos termos do art. 22, II, do CTB. 14.2. A sentença determinou a extinção do Processo Administrativo nº 252500000214583 “por consequência” da transferência dos nove autos de infração. Todavia, o documento juntado com a própria petição inicial (mov. 1, arq. 6) demonstra que o procedimento administrativo não é composto exclusivamente pelas nove infrações discutidas nesta demanda. 14.3. Além dos nove autos objeto da ação, o extrato registra também as infrações R027661171, R027313589 e R027530945, que não foram incluídas no pedido de transferência e cuja autoria não constitui objeto desta controvérsia. Desse modo, a retirada dos 38 pontos discutidos não autoriza, por si só, a conclusão automática de que o procedimento administrativo de suspensão deva ser extinto, pois compete ao DETRAN/GO reavaliar a subsistência de seus pressupostos após a transferência das nove pontuações, considerando as infrações que permanecerem validamente lançadas no prontuário da primeira autora. 14.4. A providência adequada consiste, portanto, em afastar a determinação de extinção automática do Processo Administrativo nº 252500000214583 e determinar que o DETRAN/GO, após a efetivação da transferência das nove pontuações, proceda à reanálise do procedimento administrativo, promovendo seu arquivamento apenas se não subsistirem os requisitos legais para a suspensão do direito de dirigir. 14.5. Essa solução não importa reapreciação da validade das três infrações remanescentes, matéria estranha aos limites objetivos da demanda, mas apenas preserva a competência administrativa do DETRAN/GO para verificar, à luz dos registros que permanecerem no prontuário, se ainda existe suporte jurídico para o prosseguimento da suspensão. IV. DISPOSITIVO 15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença de procedência reformada em parte, exclusivamente para afastar a extinção automática do Processo Administrativo nº 252500000214583, cabendo ao DETRAN/GO, após a efetivação da transferência da pontuação relativa aos nove autos de infração objeto da demanda, reavaliar a pontuação remanescente e verificar a subsistência dos requisitos legais para a suspensão do direito de dirigir. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive o reconhecimento de Marilandia Moreira de Lima como real condutora das nove infrações, devendo a CMTT e o DETRAN/GO, cada qual no âmbito de suas atribuições, adotar as providências necessárias à efetivação da transferência da respectiva pontuação. 16. Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e súmula 25 da TUJ. 17. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1 Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 2 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica. 4 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (STJ - REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019)

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRÂNSITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA CMTT DE ANÁPOLIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES OU DAS MULTAS. EFEITOS SOBRE O PRONTUÁRIO DE HABILITAÇÃO E SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA CMTT E DO DETRAN/GO NO POLO PASSIVO, CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INFRAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PONTUAÇÃO REMANESCENTE APÓS A TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 26), interposto pela 2ª parte ré, Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, inconformado com a sentença (mov. 17) proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por Elaine Dourado de Oliveira e Marilandia Moreira de Lima, a qual julgou procedentes os pedidos para determinar a transferência de pontuação de infrações e a extinção de processo administrativo de suspensão de CNH. 2. O fato relevante. As partes autoras narraram que a primeira autora, Elaine Dourado de Oliveira, proprietária do veículo FIAT/PALIO FIRE, foi surpreendida com a instauração de um processo administrativo de suspensão de sua CNH (nº 252500000214583), em razão do acúmulo de 38 pontos decorrentes de diversas infrações de trânsito. Sustentaram que, na verdade, todas as infrações foram cometidas pela segunda autora, Marilandia Moreira de Lima, real condutora do veículo nas ocasiões. 3. Alegaram que a primeira autora está sendo penalizada por atos de terceiro. Diante disso, as autoras requereram: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos autos de infração nº R027881455, R027909188, R027936065, R028020669, R028056594, R028140857, R028140858, R028140859 e R028203528, bem como do processo administrativo de suspensão; (ii) a transferência dos pontos relativos a tais infrações para a CNH da segunda autora; e (iii) o cancelamento do processo administrativo de suspensão da CNH nº 252500000214583. 4. A tutela de urgência foi deferida na mov. 05, para determinar a suspensão dos efeitos da pontuação dos autos de infração indicados e do respectivo processo administrativo, sob o fundamento de que a declaração da real condutora e o risco de suspensão do direito de dirigir da proprietária evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. Em sua contestação (mov. 15), a 1ª parte ré, Companhia Municipal de Trânsito e Transportes – CMTT, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de cancelamento do processo de suspensão do direito de dirigir, por ser competência do DETRAN-GO. No mérito, não se opôs à identificação do condutor infrator, mas ressaltou que não possui condições técnicas para realizar a transferência de pontuação após a aplicação da penalidade, pois o sistema do DETRAN-GO impede tal procedimento, retornando o erro "Prazo vencido para registro/exclusão do real infrator no RENAINF". 6. Apesar de regularmente citada (mov. 13) a 2ª parte ré, Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO não apresentou contestação. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 17) julgou procedentes os pedidos, entendendo que, embora transcorrido o prazo administrativo para indicação do condutor, a jurisprudência do STJ permite a comprovação judicial do verdadeiro infrator, o que foi feito por meio da declaração juntada aos autos. Assim, determinou a transferência dos pontos dos autos de infração nº R027881455, R027909188, R027936065, R028020669, R028056594, R028140857, R028140858, R028140859 e R028203528 da CNH da primeira autora para a da segunda, e, por consequência, a extinção do Processo Administrativo nº 252500000214583. 8. Irresignada, 2ª parte ré, Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, interpôs Recurso Inominado (mov. 26), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) possui ilegitimidade passiva para figurar na lide, uma vez que o auto de infração foi lavrado por órgão autuador diverso (CMTT); (b) há impossibilidade sistêmica e material de cumprimento da obrigação, pois o órgão de trânsito que lavrou a multa é quem deve realizar as alterações, não dispondo o DETRAN/GO de ferramenta para modificar registros de terceiros. Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, da impossibilidade material de cumprimento da ordem. 9. Em contrarrazões (mov. 36), as partes recorridas pugnaram pela manutenção da sentença, sustentando que: (a) a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois a competência para controlar os prontuários dos condutores, registrar pontuações e instaurar processos de suspensão é do DETRAN/GO, nos termos do art. 22, II, do CTB; (b) a própria CMTT informou não possuir condições técnicas para cumprir a ordem, dependendo do sistema do DETRAN/GO; (c) o DETRAN/GO tem interesse jurídico direto, pois a manutenção dos pontos pode ensejar a instauração de processo de suspensão de sua competência. Ao final, pediram o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão consiste em: (i) definir a legitimidade passiva do DETRAN/GO para figurar em ação que busca a transferência de pontuação de infrações lavradas por outro órgão de trânsito (CMTT) e a consequente anulação de processo de suspensão do direito de dirigir; (ii) analisar a possibilidade e a responsabilidade de cumprimento da ordem judicial de transferência de pontos e anulação do processo administrativo pelo DETRAN/GO, mesmo quando as infrações foram registradas por entidade diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 11. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL 11.1. O recurso devolve à Turma Recursal, essencialmente, a análise da legitimidade passiva do DETRAN/GO e da possibilidade de lhe ser imposta obrigação relacionada à transferência de pontuação decorrente de autos de infração lavrados pela Companhia Municipal de Trânsito e Transportes de Anápolis – CMTT, bem como dos reflexos dessa conclusão sobre o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. 11.2. Não há insurgência recursal específica quanto à possibilidade de reconhecimento judicial do real condutor após o transcurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro1, tampouco quanto à conclusão sentencial de que Marilandia Moreira de Lima foi a responsável pelas nove infrações discutidas. 11.3. A discussão recursal, portanto, não recai sobre a validade dos autos de infração nem sobre a identificação da segunda autora como real condutora, mas sobre a legitimidade do DETRAN/GO e a definição das providências a serem adotadas pelos órgãos de trânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições, para efetivação da transferência da pontuação, bem como sobre seus reflexos no processo administrativo de suspensão. 12. DA POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR 12.1. A sentença reconheceu que a ausência de indicação do condutor no prazo administrativo não impede a posterior demonstração judicial do verdadeiro responsável pela infração, conclusão que não foi objeto de impugnação pela 2ª parte ré/recorrente. 12.2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2 distingue a preclusão administrativa da impossibilidade de acesso à jurisdição, assentando que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB não impede que o proprietário comprove judicialmente quem efetivamente conduzia o veículo. 12.3. No caso, a segunda autora, Marilandia Moreira de Lima, apresentou declaração expressa assumindo a condução do veículo nas nove ocasiões discutidas e requerendo que as respectivas pontuações fossem transferidas para seu prontuário. A declaração foi juntada com a petição inicial (mov. 1, arq. 4) e identifica individualmente os autos R027881455, R027909188, R027936065, R028020669, R028056594, R028140857, R028140858, R028140859 e R028203528. 12.4. Além disso, os detalhamentos administrativos igualmente juntados na inicial (mov. 1, arq. 4) demonstram que todas as infrações são atribuíveis ao condutor, e não exclusivamente ao proprietário do veículo, registrando, em cada autuação, a informação de que o condutor não foi identificado. 12.5. A própria CMTT, em contestação, não se opôs ao reconhecimento judicial da real condutora. Ao contrário, afirmou expressamente que as infrações admitem identificação do condutor e reconheceu que o decurso do prazo administrativo não impede a demonstração judicial do verdadeiro infrator. 12.6. Desse modo, permanece incólume o capítulo da sentença que reconheceu Marilandia Moreira de Lima como real condutora das nove infrações e determinou a correspondente transferência dos efeitos pessoais decorrentes das autuações. 13. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO 13.1. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO. Embora os nove autos de infração tenham sido lavrados pela CMTT de Anápolis, a presente demanda não objetiva sua anulação, o cancelamento das multas ou a revisão da legalidade da atividade fiscalizatória, mas o reconhecimento judicial da real condutora e a consequente transferência dos efeitos pessoais das infrações para o respectivo prontuário de habilitação. 13.2. A circunstância de a CMTT ostentar a condição de órgão autuador não afasta, por si só, a pertinência subjetiva do DETRAN/GO. A pretensão deduzida produz efeitos diretamente sobre o prontuário dos condutores e sobre o processo de suspensão do direito de dirigir, matérias inseridas na esfera de atuação da autarquia estadual. 13.3. Ademais, a própria CMTT informou, em contestação, que, após a aplicação da penalidade, não dispõe de condições técnicas para promover isoladamente a transferência da pontuação, pois o sistema utilizado retorna a mensagem “Prazo vencido para registro/exclusão do real infrator no RENAINF”. Tal circunstância evidencia que o cumprimento efetivo da tutela jurisdicional demanda a atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, cada qual nos limites de suas atribuições. 13.4. Não se mostra adequado, portanto, excluir o DETRAN/GO da relação processual sob o fundamento de que não foi responsável pela lavratura das autuações. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da providência efetivamente postulada e dos efeitos jurídicos dela decorrentes, e não exclusivamente pela titularidade originária dos autos de infração. 13.5. Nesse contexto, devem permanecer no polo passivo tanto a CMTT, na condição de órgão responsável pelas autuações, quanto o DETRAN/GO, responsável pela gestão do prontuário de habilitação e pelo processo administrativo de suspensão, incumbindo a cada ente adotar, dentro de sua esfera de atribuição, as providências necessárias à efetivação da transferência da pontuação para a real condutora. 13.6. Rejeita-se, assim, a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO, devendo a CMTT e a autarquia estadual adotar, cada qual no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento da determinação judicial. 14. DOS EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO 14.1. Reconhecida a legitimidade do DETRAN/GO para permanecer no polo passivo, cumpre examinar os efeitos da transferência da pontuação sobre o Processo Administrativo nº 252500000214583, cuja instauração e processamento estão inseridos na esfera de atribuição da autarquia estadual, nos termos do art. 22, II, do CTB. 14.2. A sentença determinou a extinção do Processo Administrativo nº 252500000214583 “por consequência” da transferência dos nove autos de infração. Todavia, o documento juntado com a própria petição inicial (mov. 1, arq. 6) demonstra que o procedimento administrativo não é composto exclusivamente pelas nove infrações discutidas nesta demanda. 14.3. Além dos nove autos objeto da ação, o extrato registra também as infrações R027661171, R027313589 e R027530945, que não foram incluídas no pedido de transferência e cuja autoria não constitui objeto desta controvérsia. Desse modo, a retirada dos 38 pontos discutidos não autoriza, por si só, a conclusão automática de que o procedimento administrativo de suspensão deva ser extinto, pois compete ao DETRAN/GO reavaliar a subsistência de seus pressupostos após a transferência das nove pontuações, considerando as infrações que permanecerem validamente lançadas no prontuário da primeira autora. 14.4. A providência adequada consiste, portanto, em afastar a determinação de extinção automática do Processo Administrativo nº 252500000214583 e determinar que o DETRAN/GO, após a efetivação da transferência das nove pontuações, proceda à reanálise do procedimento administrativo, promovendo seu arquivamento apenas se não subsistirem os requisitos legais para a suspensão do direito de dirigir. 14.5. Essa solução não importa reapreciação da validade das três infrações remanescentes, matéria estranha aos limites objetivos da demanda, mas apenas preserva a competência administrativa do DETRAN/GO para verificar, à luz dos registros que permanecerem no prontuário, se ainda existe suporte jurídico para o prosseguimento da suspensão. IV. DISPOSITIVO 15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença de procedência reformada em parte, exclusivamente para afastar a extinção automática do Processo Administrativo nº 252500000214583, cabendo ao DETRAN/GO, após a efetivação da transferência da pontuação relativa aos nove autos de infração objeto da demanda, reavaliar a pontuação remanescente e verificar a subsistência dos requisitos legais para a suspensão do direito de dirigir. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive o reconhecimento de Marilandia Moreira de Lima como real condutora das nove infrações, devendo a CMTT e o DETRAN/GO, cada qual no âmbito de suas atribuições, adotar as providências necessárias à efetivação da transferência da respectiva pontuação. 16. Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e súmula 25 da TUJ. 17. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5400170-64.2026.8.09.0006 ORIGEM: ANÁPOLIS - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RECORRENTE/RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN-GO RECORRIDAS/AUTORAS: ELAINE DOURADO DE OLIVEIRA MARILANDIA MOREIRA DE LIMA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 10.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 200,00 JUIZ SENTENCIANTE: GABRIEL CONSIGLIERO LESSA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRÂNSITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA CMTT DE ANÁPOLIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES OU DAS MULTAS. EFEITOS SOBRE O PRONTUÁRIO DE HABILITAÇÃO E SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA CMTT E DO DETRAN/GO NO POLO PASSIVO, CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INFRAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PONTUAÇÃO REMANESCENTE APÓS A TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 26), interposto pela 2ª parte ré, Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, inconformado com a sentença (mov. 17) proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por Elaine Dourado de Oliveira e Marilandia Moreira de Lima, a qual julgou procedentes os pedidos para determinar a transferência de pontuação de infrações e a extinção de processo administrativo de suspensão de CNH. 2. O fato relevante. As partes autoras narraram que a primeira autora, Elaine Dourado de Oliveira, proprietária do veículo FIAT/PALIO FIRE, foi surpreendida com a instauração de um processo administrativo de suspensão de sua CNH (nº 252500000214583), em razão do acúmulo de 38 pontos decorrentes de diversas infrações de trânsito. Sustentaram que, na verdade, todas as infrações foram cometidas pela segunda autora, Marilandia Moreira de Lima, real condutora do veículo nas ocasiões. 3. Alegaram que a primeira autora está sendo penalizada por atos de terceiro. Diante disso, as autoras requereram: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos autos de infração nº R027881455, R027909188, R027936065, R028020669, R028056594, R028140857, R028140858, R028140859 e R028203528, bem como do processo administrativo de suspensão; (ii) a transferência dos pontos relativos a tais infrações para a CNH da segunda autora; e (iii) o cancelamento do processo administrativo de suspensão da CNH nº 252500000214583. 4. A tutela de urgência foi deferida na mov. 05, para determinar a suspensão dos efeitos da pontuação dos autos de infração indicados e do respectivo processo administrativo, sob o fundamento de que a declaração da real condutora e o risco de suspensão do direito de dirigir da proprietária evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. Em sua contestação (mov. 15), a 1ª parte ré, Companhia Municipal de Trânsito e Transportes – CMTT, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de cancelamento do processo de suspensão do direito de dirigir, por ser competência do DETRAN-GO. No mérito, não se opôs à identificação do condutor infrator, mas ressaltou que não possui condições técnicas para realizar a transferência de pontuação após a aplicação da penalidade, pois o sistema do DETRAN-GO impede tal procedimento, retornando o erro "Prazo vencido para registro/exclusão do real infrator no RENAINF". 6. Apesar de regularmente citada (mov. 13) a 2ª parte ré, Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO não apresentou contestação. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 17) julgou procedentes os pedidos, entendendo que, embora transcorrido o prazo administrativo para indicação do condutor, a jurisprudência do STJ permite a comprovação judicial do verdadeiro infrator, o que foi feito por meio da declaração juntada aos autos. Assim, determinou a transferência dos pontos dos autos de infração nº R027881455, R027909188, R027936065, R028020669, R028056594, R028140857, R028140858, R028140859 e R028203528 da CNH da primeira autora para a da segunda, e, por consequência, a extinção do Processo Administrativo nº 252500000214583. 8. Irresignada, 2ª parte ré, Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, interpôs Recurso Inominado (mov. 26), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) possui ilegitimidade passiva para figurar na lide, uma vez que o auto de infração foi lavrado por órgão autuador diverso (CMTT); (b) há impossibilidade sistêmica e material de cumprimento da obrigação, pois o órgão de trânsito que lavrou a multa é quem deve realizar as alterações, não dispondo o DETRAN/GO de ferramenta para modificar registros de terceiros. Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, da impossibilidade material de cumprimento da ordem. 9. Em contrarrazões (mov. 36), as partes recorridas pugnaram pela manutenção da sentença, sustentando que: (a) a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois a competência para controlar os prontuários dos condutores, registrar pontuações e instaurar processos de suspensão é do DETRAN/GO, nos termos do art. 22, II, do CTB; (b) a própria CMTT informou não possuir condições técnicas para cumprir a ordem, dependendo do sistema do DETRAN/GO; (c) o DETRAN/GO tem interesse jurídico direto, pois a manutenção dos pontos pode ensejar a instauração de processo de suspensão de sua competência. Ao final, pediram o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão consiste em: (i) definir a legitimidade passiva do DETRAN/GO para figurar em ação que busca a transferência de pontuação de infrações lavradas por outro órgão de trânsito (CMTT) e a consequente anulação de processo de suspensão do direito de dirigir; (ii) analisar a possibilidade e a responsabilidade de cumprimento da ordem judicial de transferência de pontos e anulação do processo administrativo pelo DETRAN/GO, mesmo quando as infrações foram registradas por entidade diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 11. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL 11.1. O recurso devolve à Turma Recursal, essencialmente, a análise da legitimidade passiva do DETRAN/GO e da possibilidade de lhe ser imposta obrigação relacionada à transferência de pontuação decorrente de autos de infração lavrados pela Companhia Municipal de Trânsito e Transportes de Anápolis – CMTT, bem como dos reflexos dessa conclusão sobre o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. 11.2. Não há insurgência recursal específica quanto à possibilidade de reconhecimento judicial do real condutor após o transcurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro1, tampouco quanto à conclusão sentencial de que Marilandia Moreira de Lima foi a responsável pelas nove infrações discutidas. 11.3. A discussão recursal, portanto, não recai sobre a validade dos autos de infração nem sobre a identificação da segunda autora como real condutora, mas sobre a legitimidade do DETRAN/GO e a definição das providências a serem adotadas pelos órgãos de trânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições, para efetivação da transferência da pontuação, bem como sobre seus reflexos no processo administrativo de suspensão. 12. DA POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR 12.1. A sentença reconheceu que a ausência de indicação do condutor no prazo administrativo não impede a posterior demonstração judicial do verdadeiro responsável pela infração, conclusão que não foi objeto de impugnação pela 2ª parte ré/recorrente. 12.2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2 distingue a preclusão administrativa da impossibilidade de acesso à jurisdição, assentando que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB não impede que o proprietário comprove judicialmente quem efetivamente conduzia o veículo. 12.3. No caso, a segunda autora, Marilandia Moreira de Lima, apresentou declaração expressa assumindo a condução do veículo nas nove ocasiões discutidas e requerendo que as respectivas pontuações fossem transferidas para seu prontuário. A declaração foi juntada com a petição inicial (mov. 1, arq. 4) e identifica individualmente os autos R027881455, R027909188, R027936065, R028020669, R028056594, R028140857, R028140858, R028140859 e R028203528. 12.4. Além disso, os detalhamentos administrativos igualmente juntados na inicial (mov. 1, arq. 4) demonstram que todas as infrações são atribuíveis ao condutor, e não exclusivamente ao proprietário do veículo, registrando, em cada autuação, a informação de que o condutor não foi identificado. 12.5. A própria CMTT, em contestação, não se opôs ao reconhecimento judicial da real condutora. Ao contrário, afirmou expressamente que as infrações admitem identificação do condutor e reconheceu que o decurso do prazo administrativo não impede a demonstração judicial do verdadeiro infrator. 12.6. Desse modo, permanece incólume o capítulo da sentença que reconheceu Marilandia Moreira de Lima como real condutora das nove infrações e determinou a correspondente transferência dos efeitos pessoais decorrentes das autuações. 13. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO 13.1. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO. Embora os nove autos de infração tenham sido lavrados pela CMTT de Anápolis, a presente demanda não objetiva sua anulação, o cancelamento das multas ou a revisão da legalidade da atividade fiscalizatória, mas o reconhecimento judicial da real condutora e a consequente transferência dos efeitos pessoais das infrações para o respectivo prontuário de habilitação. 13.2. A circunstância de a CMTT ostentar a condição de órgão autuador não afasta, por si só, a pertinência subjetiva do DETRAN/GO. A pretensão deduzida produz efeitos diretamente sobre o prontuário dos condutores e sobre o processo de suspensão do direito de dirigir, matérias inseridas na esfera de atuação da autarquia estadual. 13.3. Ademais, a própria CMTT informou, em contestação, que, após a aplicação da penalidade, não dispõe de condições técnicas para promover isoladamente a transferência da pontuação, pois o sistema utilizado retorna a mensagem “Prazo vencido para registro/exclusão do real infrator no RENAINF”. Tal circunstância evidencia que o cumprimento efetivo da tutela jurisdicional demanda a atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, cada qual nos limites de suas atribuições. 13.4. Não se mostra adequado, portanto, excluir o DETRAN/GO da relação processual sob o fundamento de que não foi responsável pela lavratura das autuações. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da providência efetivamente postulada e dos efeitos jurídicos dela decorrentes, e não exclusivamente pela titularidade originária dos autos de infração. 13.5. Nesse contexto, devem permanecer no polo passivo tanto a CMTT, na condição de órgão responsável pelas autuações, quanto o DETRAN/GO, responsável pela gestão do prontuário de habilitação e pelo processo administrativo de suspensão, incumbindo a cada ente adotar, dentro de sua esfera de atribuição, as providências necessárias à efetivação da transferência da pontuação para a real condutora. 13.6. Rejeita-se, assim, a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO, devendo a CMTT e a autarquia estadual adotar, cada qual no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento da determinação judicial. 14. DOS EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO 14.1. Reconhecida a legitimidade do DETRAN/GO para permanecer no polo passivo, cumpre examinar os efeitos da transferência da pontuação sobre o Processo Administrativo nº 252500000214583, cuja instauração e processamento estão inseridos na esfera de atribuição da autarquia estadual, nos termos do art. 22, II, do CTB. 14.2. A sentença determinou a extinção do Processo Administrativo nº 252500000214583 “por consequência” da transferência dos nove autos de infração. Todavia, o documento juntado com a própria petição inicial (mov. 1, arq. 6) demonstra que o procedimento administrativo não é composto exclusivamente pelas nove infrações discutidas nesta demanda. 14.3. Além dos nove autos objeto da ação, o extrato registra também as infrações R027661171, R027313589 e R027530945, que não foram incluídas no pedido de transferência e cuja autoria não constitui objeto desta controvérsia. Desse modo, a retirada dos 38 pontos discutidos não autoriza, por si só, a conclusão automática de que o procedimento administrativo de suspensão deva ser extinto, pois compete ao DETRAN/GO reavaliar a subsistência de seus pressupostos após a transferência das nove pontuações, considerando as infrações que permanecerem validamente lançadas no prontuário da primeira autora. 14.4. A providência adequada consiste, portanto, em afastar a determinação de extinção automática do Processo Administrativo nº 252500000214583 e determinar que o DETRAN/GO, após a efetivação da transferência das nove pontuações, proceda à reanálise do procedimento administrativo, promovendo seu arquivamento apenas se não subsistirem os requisitos legais para a suspensão do direito de dirigir. 14.5. Essa solução não importa reapreciação da validade das três infrações remanescentes, matéria estranha aos limites objetivos da demanda, mas apenas preserva a competência administrativa do DETRAN/GO para verificar, à luz dos registros que permanecerem no prontuário, se ainda existe suporte jurídico para o prosseguimento da suspensão. IV. DISPOSITIVO 15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença de procedência reformada em parte, exclusivamente para afastar a extinção automática do Processo Administrativo nº 252500000214583, cabendo ao DETRAN/GO, após a efetivação da transferência da pontuação relativa aos nove autos de infração objeto da demanda, reavaliar a pontuação remanescente e verificar a subsistência dos requisitos legais para a suspensão do direito de dirigir. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive o reconhecimento de Marilandia Moreira de Lima como real condutora das nove infrações, devendo a CMTT e o DETRAN/GO, cada qual no âmbito de suas atribuições, adotar as providências necessárias à efetivação da transferência da respectiva pontuação. 16. Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e súmula 25 da TUJ. 17. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1 Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 2 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica. 4 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (STJ - REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019)

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