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2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5400102-81.2023.8.09.0051
Exequente(s): Banco Bradesco Sa
Executado(s): J E W SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA ME
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente Banco Bradesco Sa e executado J E W SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA ME, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.
Infere-se dos autos que no evento 102 foi proferida sentença homologando o acordo realizado entre as partes no evento 100, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
No evento 109, contudo, o exequente informou o descumprimento da avença, tendo sido determinada a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente ou comprovar que o acordo foi cumprido em sua integralidade, sob pena de incidência da multa convencionado no acordo, além da prevista no artigo 523, § 1° do Código de Processo Civil (mov. 116).
Regularmente intimado, o executado apresentou petição denominada de "impugnação ao cumprimento de sentença", oportunidade na qual, requereu, em síntese: (a) a concessão de efeito suspensivo; (b) o reconhecimento do fato superveniente consistente no segundo acordo de 27/10/2025 e em seu pagamento integral em 04/11/2025; (c) a declaração de que a mora relativa às parcelas de 04/06/2025 a 04/10/2025 foi purgada; (d) o reconhecimento de que o banco, por sua conduta posterior, renunciou ao exercício imediato da cláusula de perda de desconto; (e) o acolhimento da impugnação para rejeitar o cumprimento pelo valor de R$ 173.566,46, preservando-se o acordo e apurando-se apenas as parcelas efetivamente vencidas; (f) subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e da inexigibilidade da memória apresentada; (g) a intimação do exequente para exibir todos os documentos, extrato, registros de cobrança, boletos, memórias e autorizações internas especificados no item XIX; (h) a aplicação do art. 400 CPC, caos o banco não exiba os documentos sem justificativa legítima; (i) a produção de prova pericial contábil; (j) após a perícia, a homologação do saldo efetivamente apurado, com abatimento de todos os pagamentos e exclusão de encargos incompatíveis; (k) subsidiariamente, a apreciação das teses de impugnação; (l) a condenação do exequente em honorários advocatícios (mov. 125).
O exequente, por sua vez, insurgiu-se contra a manifestação apresentada, requerendo o indeferimento do efeito suspensivo, a total rejeição da impugnação e o prosseguimento imediato dos atos de constrição e expropriação, com a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, conforme entendimento consolidado do STJ (mov. 132).
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, pontua-se que, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, podendo ser atribuído apenas quando presentes os requisitos legais.
No caso em análise, verifica-se que a parte executada não promoveu a garantia do juízo. Ademais, não restaram demonstrados elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada.
No que fiz respeito ao mérito da questão, verifica-se que, no acordo homologado entre as partes, foi reconhecida como devida a importância de R$ 3.416,65, correspondente ao saldo devedor das parcelas vencidas entre 04/06/2025 e 04/10/2025, relativas ao contrato nº 6880987, da carteira 050, bem como a quantia de R$ 341,66, a título de honorários sucumbenciais. No referido ajuste, restou estabelecido que, não ocorrendo o pagamento na forma avençada, a instituição financeira estaria autorizada a dar prosseguimento ao feito, com o vencimento antecipado da dívida e a cobrança do crédito originário, com dedução das quantias eventualmente adimplidas.
Desse modo, o acordo homologado teve por objeto a regularização das parcelas vencidas no período de 04/06/2025 a 04/10/2025, prevendo, em caso de inadimplemento, a possibilidade de retomada da cobrança do crédito originário.
Verifica-se, ainda, que o acordo foi homologado em 26/11/2025, tendo a executada juntado comprovante de pagamento, no valor de R$ 3.758,31, datado de 04/11/2025 (evento 125, arquivo 2), quantia que corresponde à soma do valor principal de R$ 3.416,65 e dos honorários sucumbenciais de R$ 341,66, expressamente previstos no ajuste.
Nesse contexto, o comprovante acostado aos autos indica, em princípio, o adimplemento das quantias expressamente estabelecidas no acordo homologado, não se evidenciando, até o momento, qual obrigação prevista no referido ajuste teria permanecido inadimplida.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a alegação de descumprimento do acordo, especificando qual obrigação entende não ter sido adimplida pela executada e apresentando, para tanto, os documentos pertinentes.
Deverá, ainda, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com a indicação da origem do valor pretendido no presente cumprimento de sentença, bem como a dedução do montante de R$ 3.758,31 comprovadamente pago pela executada, esclarecendo, de forma pormenorizada, a composição do saldo eventualmente remanescente.
Após, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5400102-81.2023.8.09.0051
Exequente(s): Banco Bradesco Sa
Executado(s): J E W SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA ME
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente Banco Bradesco Sa e executado J E W SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA ME, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.
Infere-se dos autos que no evento 102 foi proferida sentença homologando o acordo realizado entre as partes no evento 100, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
No evento 109, contudo, o exequente informou o descumprimento da avença, tendo sido determinada a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente ou comprovar que o acordo foi cumprido em sua integralidade, sob pena de incidência da multa convencionado no acordo, além da prevista no artigo 523, § 1° do Código de Processo Civil (mov. 116).
Regularmente intimado, o executado apresentou petição denominada de "impugnação ao cumprimento de sentença", oportunidade na qual, requereu, em síntese: (a) a concessão de efeito suspensivo; (b) o reconhecimento do fato superveniente consistente no segundo acordo de 27/10/2025 e em seu pagamento integral em 04/11/2025; (c) a declaração de que a mora relativa às parcelas de 04/06/2025 a 04/10/2025 foi purgada; (d) o reconhecimento de que o banco, por sua conduta posterior, renunciou ao exercício imediato da cláusula de perda de desconto; (e) o acolhimento da impugnação para rejeitar o cumprimento pelo valor de R$ 173.566,46, preservando-se o acordo e apurando-se apenas as parcelas efetivamente vencidas; (f) subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e da inexigibilidade da memória apresentada; (g) a intimação do exequente para exibir todos os documentos, extrato, registros de cobrança, boletos, memórias e autorizações internas especificados no item XIX; (h) a aplicação do art. 400 CPC, caos o banco não exiba os documentos sem justificativa legítima; (i) a produção de prova pericial contábil; (j) após a perícia, a homologação do saldo efetivamente apurado, com abatimento de todos os pagamentos e exclusão de encargos incompatíveis; (k) subsidiariamente, a apreciação das teses de impugnação; (l) a condenação do exequente em honorários advocatícios (mov. 125).
O exequente, por sua vez, insurgiu-se contra a manifestação apresentada, requerendo o indeferimento do efeito suspensivo, a total rejeição da impugnação e o prosseguimento imediato dos atos de constrição e expropriação, com a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, conforme entendimento consolidado do STJ (mov. 132).
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, pontua-se que, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, podendo ser atribuído apenas quando presentes os requisitos legais.
No caso em análise, verifica-se que a parte executada não promoveu a garantia do juízo. Ademais, não restaram demonstrados elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada.
No que fiz respeito ao mérito da questão, verifica-se que, no acordo homologado entre as partes, foi reconhecida como devida a importância de R$ 3.416,65, correspondente ao saldo devedor das parcelas vencidas entre 04/06/2025 e 04/10/2025, relativas ao contrato nº 6880987, da carteira 050, bem como a quantia de R$ 341,66, a título de honorários sucumbenciais. No referido ajuste, restou estabelecido que, não ocorrendo o pagamento na forma avençada, a instituição financeira estaria autorizada a dar prosseguimento ao feito, com o vencimento antecipado da dívida e a cobrança do crédito originário, com dedução das quantias eventualmente adimplidas.
Desse modo, o acordo homologado teve por objeto a regularização das parcelas vencidas no período de 04/06/2025 a 04/10/2025, prevendo, em caso de inadimplemento, a possibilidade de retomada da cobrança do crédito originário.
Verifica-se, ainda, que o acordo foi homologado em 26/11/2025, tendo a executada juntado comprovante de pagamento, no valor de R$ 3.758,31, datado de 04/11/2025 (evento 125, arquivo 2), quantia que corresponde à soma do valor principal de R$ 3.416,65 e dos honorários sucumbenciais de R$ 341,66, expressamente previstos no ajuste.
Nesse contexto, o comprovante acostado aos autos indica, em princípio, o adimplemento das quantias expressamente estabelecidas no acordo homologado, não se evidenciando, até o momento, qual obrigação prevista no referido ajuste teria permanecido inadimplida.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a alegação de descumprimento do acordo, especificando qual obrigação entende não ter sido adimplida pela executada e apresentando, para tanto, os documentos pertinentes.
Deverá, ainda, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com a indicação da origem do valor pretendido no presente cumprimento de sentença, bem como a dedução do montante de R$ 3.758,31 comprovadamente pago pela executada, esclarecendo, de forma pormenorizada, a composição do saldo eventualmente remanescente.
Após, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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